Informações do processo Rcl 83801

Movimentações 2026 2025

11/11/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA. RE 837.311 (TEMA 784/RG). ACÓRDÃO. ATO RECLAMADO. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação uma vez não constatada a arguida ofensa à tese fixada no RE 837.311 (Tema 784/RG).

2. A parte agravante sustenta violadas as diretrizes extraídas do Tema 784/RG, pretendendo a nomeação para cargo público em virtude da arguida desistência de número suficiente de concorrentes melhor posicionados na lista de classificação, de modo a situá-la entre as vagas ofertadas no certame.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à tese extraída do Tema 784 do repertório da repercussão geral.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No julgamento do RE 837.311 (Tema 784), o Pleno assentou que a ausência de nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previsto em edital ou para cadastro de reserva não configura automaticamente preterição arbitrária, sendo necessária a demonstração de designação irregular de servidores, circunstância não verificada na espécie.


IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 134 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/11/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA. RE 837.311 (TEMA 784/RG). ACÓRDÃO. ATO RECLAMADO. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação uma vez não constatada a arguida ofensa à tese fixada no RE 837.311 (Tema 784/RG).

2. A parte agravante sustenta violadas as diretrizes extraídas do Tema 784/RG, pretendendo a nomeação para cargo público em virtude da arguida desistência de número suficiente de concorrentes melhor posicionados na lista de classificação, de modo a situá-la entre as vagas ofertadas no certame.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à tese extraída do Tema 784 do repertório da repercussão geral.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No julgamento do RE 837.311 (Tema 784), o Pleno assentou que a ausência de nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previsto em edital ou para cadastro de reserva não configura automaticamente preterição arbitrária, sendo necessária a demonstração de designação irregular de servidores, circunstância não verificada na espécie.


IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 516 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/09/2025 Visualizar PDF


DECISÃO



1. Claudiana Bezerra da Silva Fraga alega ter a Presidente da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal ter aplicado indevidamente, no Processo n. a tese de repercussão geral firmada no julgamento do (Tema 784).0710958-72.2023.8.07.0019,

Informa que a decisão questionada deu-se no âmbito de ação ordinária ajuizada por candidata aprovada em concurso público em que alega ostentar direito subjetivo à nomeação. Narra ter sido proferido sentença julgando improcedentes os pedidos. Posteriormente o recurso inominado interposto foi desprovido mantendo a sentença proferida.

Relata ter o Tribunal . O agravo interno interposto tambem foi improvido, sob a justificativa de que indeferido o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC


Sustenta, no entanto, que a decisão questionada viola as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria no julgamento do RE 837.311 (Tema 784).

É o relatório. Decido.


2. Não assiste razão à reclamante.


A tese firmada no RE 837.311-RG (Tema 784) foi assim redigida:


O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

1– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.


O Tribunal reclamado, por sua vez, assim cotejou o caso concreto com as diretrizes firmadas no paradigma:


Fazenda Pública. Agravo interno. Presidência da Turma Recursal. recurso extraordinário. Inexistência de direito subjetivo à nomeação. Preterição não comprovada. Tema 784 STF. Recurso conhecido e improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto em face de decisão da Presidência da Turma Recursal que negou seguimento ao recurso extraordinário.

2. A negativa de seguimento do recurso extraordinário foi fundamentada na consonância do acórdão recorrido com o disposto no Tema 784 do STF.

3. A agravante afirma que a decisão não está em conformidade ao julgado do Tema 784 do STF e alega que possui direito subjetivo à nomeação em razão da desistência de alguns candidatos que foram convocados para tomar posse no concurso para preenchimento do cargo de Monitor de Gestão Educacional. Sustenta a existência de repercussão geral.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão está em consonância ao decidido pela Suprema Corte no Tema 784 e se o recurso extraordinário merecerá trânsito.

III. Razões de decidir

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311 (Tema 784), fixou o seguinte entendimento: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; c) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.

6. Na espécie, o edital estabeleceu 80 vagas e a agravante foi classificado na 3.123ª colocação, sendo que a desistência de alguns candidatos convocados e classificados em posição anterior ao da agravante não garantiu à autora a nomeação, uma vez o direito subjetivo a nomeação deriva da aprovação dentro do número de vagas, ou da preterição na observância da ordem classificatória, o que não se vislumbra no presente caso.

7. Nesse sentido, conforme consignado no acórdão vergastado, “(...)O fato de 940 nomeações terem sido tornadas sem efeito não converte a expectativa de direito da autora em direito subjetivo à convocação, já que, mesmo considerando as desistências, não estaria dentro do número previsto de vagas e, mais que isso, cabe à Administração, em juízo de discricionariedade e de acordo com suas necessidades e limitações orçamentárias, decidir quantas vagas adicionais serão preenchidas. (...). Portanto, a decisão colegiada está em consonância à tese fixada no julgamento do Tema 784 de repercussão geral.

8. Inviável, pois, a admissibilidade do recurso extraordinário, porquanto a decisão ora revista está em conformidade com entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral.

IV. Dispositivo

9. Recurso conhecido e improvido.

10. Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95

É remansosa a jurisprudência desta Corte a respeito da absoluta excepcionalidade do reexame, na via reclamatória, da aplicação de precedentes de repercussão geral, cuja única hipótese de correção se dá em casos de evidente teratologia (Rcl 26.093-AgR/PI, Ministro Gilmar Mendes; Rcl 28.328-AgR-segundo/SP, Ministro Edson Fachin; Rcl 37.552-AgR/GO, Ministra Cármen Lúcia).


Verifica-se que o acórdão combatido enfrentou satisfatoriamente as arguições exaradas pelo reclamante, estabelecendo a devida correspondência entre o caso em julgamento e o paradigma consubstanciado no Tema 784 do Ementário de Repercussão Geral, não exsurgindo, no caso, a hipótese de teratologia antes mencionada.


Com efeito, o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público é circunstância excepcional, que só se justifica na presença de uma das hipóteses previstas taxativamente no Tema 784/RG.


Estabelecido pelas instâncias ordinárias o não enquadramento da reclamante em quaisquer daquelas hipóteses, não cabe ao Supremo Tribunal Federal, em sede de reclamação, divergir dessa conclusão, visto que o reexame de provas é vedado neste instrumento processual.


3. Em face do exposto, nego seguimento a esta reclamação.


4. Publique-se. Intime-se.


Brasília, 4 de setembro de 2025.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1530 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/09/2025 Visualizar PDF


DECISÃO



1. Claudiana Bezerra da Silva Fraga alega ter a Presidente da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal ter aplicado indevidamente, no Processo n. a tese de repercussão geral firmada no julgamento do (Tema 784).0710958-72.2023.8.07.0019,

Informa que a decisão questionada deu-se no âmbito de ação ordinária ajuizada por candidata aprovada em concurso público em que alega ostentar direito subjetivo à nomeação. Narra ter sido proferido sentença julgando improcedentes os pedidos. Posteriormente o recurso inominado interposto foi desprovido mantendo a sentença proferida.

Relata ter o Tribunal . O agravo interno interposto tambem foi improvido, sob a justificativa de que indeferido o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC


Sustenta, no entanto, que a decisão questionada viola as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria no julgamento do RE 837.311 (Tema 784).

É o relatório. Decido.


2. Não assiste razão à reclamante.


A tese firmada no RE 837.311-RG (Tema 784) foi assim redigida:


O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

1– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.


O Tribunal reclamado, por sua vez, assim cotejou o caso concreto com as diretrizes firmadas no paradigma:


Fazenda Pública. Agravo interno. Presidência da Turma Recursal. recurso extraordinário. Inexistência de direito subjetivo à nomeação. Preterição não comprovada. Tema 784 STF. Recurso conhecido e improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto em face de decisão da Presidência da Turma Recursal que negou seguimento ao recurso extraordinário.

2. A negativa de seguimento do recurso extraordinário foi fundamentada na consonância do acórdão recorrido com o disposto no Tema 784 do STF.

3. A agravante afirma que a decisão não está em conformidade ao julgado do Tema 784 do STF e alega que possui direito subjetivo à nomeação em razão da desistência de alguns candidatos que foram convocados para tomar posse no concurso para preenchimento do cargo de Monitor de Gestão Educacional. Sustenta a existência de repercussão geral.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão está em consonância ao decidido pela Suprema Corte no Tema 784 e se o recurso extraordinário merecerá trânsito.

III. Razões de decidir

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311 (Tema 784), fixou o seguinte entendimento: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; c) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.

6. Na espécie, o edital estabeleceu 80 vagas e a agravante foi classificado na 3.123ª colocação, sendo que a desistência de alguns candidatos convocados e classificados em posição anterior ao da agravante não garantiu à autora a nomeação, uma vez o direito subjetivo a nomeação deriva da aprovação dentro do número de vagas, ou da preterição na observância da ordem classificatória, o que não se vislumbra no presente caso.

7. Nesse sentido, conforme consignado no acórdão vergastado, “(...)O fato de 940 nomeações terem sido tornadas sem efeito não converte a expectativa de direito da autora em direito subjetivo à convocação, já que, mesmo considerando as desistências, não estaria dentro do número previsto de vagas e, mais que isso, cabe à Administração, em juízo de discricionariedade e de acordo com suas necessidades e limitações orçamentárias, decidir quantas vagas adicionais serão preenchidas. (...). Portanto, a decisão colegiada está em consonância à tese fixada no julgamento do Tema 784 de repercussão geral.

8. Inviável, pois, a admissibilidade do recurso extraordinário, porquanto a decisão ora revista está em conformidade com entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral.

IV. Dispositivo

9. Recurso conhecido e improvido.

10. Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95

É remansosa a jurisprudência desta Corte a respeito da absoluta excepcionalidade do reexame, na via reclamatória, da aplicação de precedentes de repercussão geral, cuja única hipótese de correção se dá em casos de evidente teratologia (Rcl 26.093-AgR/PI, Ministro Gilmar Mendes; Rcl 28.328-AgR-segundo/SP, Ministro Edson Fachin; Rcl 37.552-AgR/GO, Ministra Cármen Lúcia).


Verifica-se que o acórdão combatido enfrentou satisfatoriamente as arguições exaradas pelo reclamante, estabelecendo a devida correspondência entre o caso em julgamento e o paradigma consubstanciado no Tema 784 do Ementário de Repercussão Geral, não exsurgindo, no caso, a hipótese de teratologia antes mencionada.


Com efeito, o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público é circunstância excepcional, que só se justifica na presença de uma das hipóteses previstas taxativamente no Tema 784/RG.


Estabelecido pelas instâncias ordinárias o não enquadramento da reclamante em quaisquer daquelas hipóteses, não cabe ao Supremo Tribunal Federal, em sede de reclamação, divergir dessa conclusão, visto que o reexame de provas é vedado neste instrumento processual.


3. Em face do exposto, nego seguimento a esta reclamação.


4. Publique-se. Intime-se.


Brasília, 4 de setembro de 2025.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 904 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/09/2025 Visualizar PDF

29/08/2025 Visualizar PDF