Informações do processo RMS 40469

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 29/08/2025 a 12/03/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025

12/03/2026 Visualizar PDF

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Tipo: RMS-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.

Ementa:Direito Processual Civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Omissão e contradição. Ausência. Erro grosseiro. Recurso incabível. Fungibilidade recursal. Inaplicabilidade. Reexame de matéria. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que considerou incabível recurso ordinário em mandado de segurança.

2. A parte embargante alega a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, concernentes ao mérito da causa e à não aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração são o meio processual adequado para reexame de matéria já decidida; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal e quanto ao mérito da causa; e (iii) saber se a análise das omissões alegadas implicaria indevida supressão de instância.

III. Razões de decidir

4. A interposição de recurso ordinário contra decisão monocrática de relator, sem o prévio agravo regimental, configura erro grosseiro e inadmissível supressão de instância, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.

5. A pretensão da embargante de rediscutir o mérito da causa por meio de embargos de declaração é inviável, uma vez que não se verifica qualquer vício que justifique a oposição dos declaratórios, revelando mero intuito de rejulgamento de matéria já apreciada.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 98 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RMS-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.

Ementa:Direito Processual Civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Omissão e contradição. Ausência. Erro grosseiro. Recurso incabível. Fungibilidade recursal. Inaplicabilidade. Reexame de matéria. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que considerou incabível recurso ordinário em mandado de segurança.

2. A parte embargante alega a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, concernentes ao mérito da causa e à não aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração são o meio processual adequado para reexame de matéria já decidida; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal e quanto ao mérito da causa; e (iii) saber se a análise das omissões alegadas implicaria indevida supressão de instância.

III. Razões de decidir

4. A interposição de recurso ordinário contra decisão monocrática de relator, sem o prévio agravo regimental, configura erro grosseiro e inadmissível supressão de instância, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.

5. A pretensão da embargante de rediscutir o mérito da causa por meio de embargos de declaração é inviável, uma vez que não se verifica qualquer vício que justifique a oposição dos declaratórios, revelando mero intuito de rejulgamento de matéria já apreciada.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 266 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão