Informações do processo HC 260958

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/09/2025 a 10/10/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

10/10/2025 Visualizar PDF

  • C.e.D
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Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.

Ementa:AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.   

I. CASO EM EXAME

1. Paciente condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro (art. 213, §1º, c/c art. 226, II, do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Impetração em que se pleiteia a absolvição do paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instância ordinária concluiu pela suficiência do espectro de provas que embasou a condenação. Qualquer conclusão desta CORTE em sentido contrário, ou seja, de que as teses defensivas são consentâneas com as provas produzidas durante a instrução criminal, demandaria minuciosa reanálise de questões fáticas, providência incompatível por esta via processual.

4. Habeas Corpus “é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos para o fim de verificar a atipicidade da conduta ou qualquer fato capaz de gerar a absolvição do paciente” (HC 134985 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 29/6/2017).

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.






Retirado da página 1209 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/09/2025 Visualizar PDF

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01/09/2025 Visualizar PDF

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