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Movimentações Ano de 2025
17/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO NO REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR: INCOMPATIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Trata-se de habeas corpusimpetrado contra decisão, proferida no Superior Tribunal de Justiça, pela qual o Ministro Relator denegou a ordem no Habeas Corpus nº 1.012.197/SP (e-doc. 5).
2. Consta dos autos que o pacientefoi condenado, em primeira instância, a
3. Contra essa decisão, a defesa e o Ministério Público interpuseram apelação. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao ministerial exclusivamente para revogar a decisão que concedeu ao paciente o direito de apelar em liberdade, determinando-se o restabelecimento da prisão preventiva (e-doc. 3, p. 40-49).
4. Irresignada, a defesa formalizou a impetração no STJ.
5. Neste habeas corpus, a impetrante sustenta, em síntese, incompatibilidade da manutenção da custódia ante o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto fixado na sentença.
6. Requer, no âmbito liminar e no mérito, o afastamento da prisão preventiva, garantido-se ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
7. Consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo revelou que, contra o acórdão da apelação, a defesa interpôs recurso especial, pendente de julgamento.
É o relatório.
Decido.
8. Este habeas corpus volta-se contra decisão individual de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração(CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”).O caso é dehabeas corpussubstitutivo de agravo regimental, cabível na origem. Nesse sentido: HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 25/04/2013; HC nº 199.029-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma j. 19/04/2021, p. 29/04/2021; e HC nº 197.645-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 08/04/2021, p. 16/04/2021.
9. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada situação de flagrante ilegalidade,abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada. Entendo ser o caso dos autos.
10. As medidas cautelares de natureza pessoal, gênero de que são espécies a prisão provisória e as medidas alternativas a essa, devem ser aplicadas observando-se, consoante o disposto no art. 282, inc. I, do Código de Processo Penal, a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.
11. Uma vez demonstrados a materialidade do crime, os indícios de autoria (fumus comissi delicti) e a indispensabilidade da medida (periculum libertatis), o julgador, sob o prisma da proporcionalidade, deve avaliar, a partir do caso concreto, a adequação da medida (art. 282, inc. II, do CPP), observando-se a excepcionalidade (ultima ratio) da cautelar mais gravosa, a prisão (art. 282, § 6º, do CPP). Vigora o binômio necessidade-adequação, sendo essa última a definidora da medida a ser implementada.
12. Cumpre citar elucidativa lição doutrinária sobre o assunto:
“Sendo assim, tanto a prisão preventiva (strictu sensu) quanto as demais medidas cautelares pessoais introduzidas pela Lei nº 12.403/11 destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem pública e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena ao condenado ou a absolvição do inocente), ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada pela perspectiva de novas infrações penais. O que varia, portanto, não é a justificativa ou a razão final da cautela, mas a dose de sacrifício pessoal decorrente de cada uma delas.”
(CRUZ, Rogerio Schietti. In: Prisão Cautelar: Dramas, Princípios e Alternativas, Ed. JusPodivm, 3ª Ed., p. 177 e 179; grifos nossos).
13. A instrumentalidade, a acessoriedade e a provisoriedade são características da tutela cautelar processual penal, das quais advém outro atributo: a proporcionalidade. Assim leciona Gustavo Henrique Badaró:
“Aliás, na tutela cautelar, a proporcionalidadeé uma decorrência lógica da instrumentalidade e da provisoriedade. Se a medida cautelar for mais gravosa que o provimento final a ser proferido, além de desproporcional, também não será dotada do caráter de instrumentalidade e acessoriedade inerentes à tutela cautelar. O instrumento não pode ir além do fim ao qual ele serve. O acessório segue o principal, mas não pode superá-lo ou ultrapassá-lo. Por outro lado, mesmo no que diz respeito à provisoriedade, não se pode admitir que a medida provisória seja mais severa que a medida definitiva que irá substituí-la e a qual ela deve preservar.”
(BADARÓ, Gustavo H. R. I. Processo Penal. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 1.136; grifos nossos).
14. Com efeito, a incompatibilidade da imposição ou da manutenção de prisão preventiva no caso de réu condenado a pena a ser cumprida em regime diverso do fechado tem sido assentada por ambas as Turmas desta Corte, pois implicaria, de forma cautelar, punição mais severa que a decorrente do título condenatório. Nessa linha, destaco os seguintes precedentes: HC nº 130.773/SC (Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/10/2015, p. 23/11/2015); HC nº 183.677/SC (Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 18/08/2020, p. 04/09/2020); HC nº 118.257/PI (Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 18/02/2014, p. 06/03/2014); e HC nº 185.181-AgR/MG (Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 29/06/2020, p. 06/07/2020). E ainda:
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EXTENSÃO DOS EFEITOS A COACUSADO. 1. A prisão preventiva é a medida cautelar mais grave no processo penal, que desafia o direito fundamental da presunção de inocência. Não pode, jamais, revelar antecipação de pena. Precedentes.2. O aspecto cautelar próprio da segregação provisória, do que decorre o enclausuramento pleno do agente, não admite qualquer modulação para adequar-se a regime inicial mais brando (semiaberto) definido em sentença condenatória superveniente. 3. No caso, o Superior Tribunal de Justiça determinou, liminarmente, o cumprimento da prisão preventiva do paciente em estabelecimento condizente com o regime prisional semiaberto, que fora estabelecido na sentença penal condenatória. 4. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, confirmando-se a medida liminar. Extensão dos seus efeitos a coacusado.”
(HC nº 132.923/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 05/04/2016, p. 26/04/2016; grifos nossos).
15. No caso em exame, o Tribunal de Justiça não reconheceu ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mesmo fixado o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, sob os seguintes fundamentos:
“No tocante à insurgência do Ministério Público quanto à concessão do direito de apelar em liberdade, acolhe-se parcialmente o recurso ministerial para revogar a decisão que autorizou o réu a recorrer solto, restabelecendo-se, assim, a prisão preventiva, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal.
Embora o réu tenha permanecido preso durante toda a instrução e tenha sido condenado a cumprir pena em regime semiaberto, a concessão da liberdade após a sentença exige fundamentação concreta, o que não se verifica de forma suficiente na decisão de primeiro grau. A mera imposição de regime menos gravoso não impede a manutenção da custódia cautelar, quando presentes os pressupostos legais.
No caso em apreço, os fatos apurados durante a instrução revelam especial gravidade concreta da conduta, superando o quadro inicialmente delineado pela denúncia. Restou comprovado que o réu, sob efeito de álcool, instigado por outra pessoa, abordou duas mulheres em ponto de ônibus, tentou subtrair seus pertences, e, diante da resistência, arremessou uma garrafa contra o peito de uma das vítimas. Ato contínuo, perseguiu ambas até a porta da residência onde moram, ocasião em que agrediu fisicamente o pai das vítimas, que tentava protegê-las.
Tais circunstâncias indicam alto grau de violência, ousadia e periculosidade, reforçando a necessidade da prisão como forma de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Além disso, como bem observado pelo Ministério Público, o réu tem pleno conhecimento do endereço residencial das vítimas, o que aumenta o risco de intimidação ou represália, sobretudo diante da dinâmica agressiva e impulsiva com que atuou. A presença desse fator concreto não pode ser ignorada, especialmente em casos de violência.
Desse modo, entendo não ser cabível ao réu o direito de apelar em liberdade, determinando-se o restabelecimento da prisão preventiva.” (e-doc. 3, p. 57-59, grifos nossos)
16. Considero que a superveniência de sentença condenatória, na qual estabelecido regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado, evidencia alteração do quadro fático referente à imprescindibilidade da preventiva.
17. Ainda que seja possível considerar configurada situação de cautelaridade, ante a gravidade da conduta, a prisão preventiva — frise-se, excepcional — mostra-se desproporcional, tendo em vista o regime de cumprimento da penaimposto na sentença .
18. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, em casos excepcionais, tem entendido ser possível impor a prisão preventiva, ou mantê-la, ainda que estabelecido o regime semiaberto, quando a medida extrema se revelar indispensável em razão, por exemplo, da demonstração concretada insuficiência ou ineficácia das cautelares diversas. Nessa linha, vejam-se os seguintes precedentes:
“Assentada tal regra, podemos, em casos excepcionais, desde que respeitada a proporcionalidade em concreto, admitir a manutenção da prisão preventiva em situações de reiteração delitiva ou, por exemplo, violência de gênero.”
(HC nº 217.217-AgR/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. do Acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22/08/2022, p. 08/09/2022; grifos nossos).
"Penal e processual penal. Habeas corpus. Incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória. Precedentes. Somente em casos excepcionais, desde que respeitada a proporcionalidade, admite-se a manutenção da prisão preventiva, como em situações de reiteração delitiva ou, por exemplo, violência de gênero. Descabimento neste caso concreto. Ordem concedida.”
(HC nº 205.179-AgR/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. do Acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 08/09/2021, p. 17/09/2021; grifos nossos).
19. Essa ressalva foi registrada, também, no voto-vogal do eminente Ministro Gilmar Mendes no HC nº 203.302-AgR/MG, nos seguintes termos:
“Portanto, em respeito à proporcionalidade, à presunção de inocência, que determina a provisoriedade das medidas cautelares, e à realidade fática, que torna infactível a execução da prisão provisória em estabelecimento compatível com o regime determinado na sentença, penso que devemos fixar a regra de que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação de regime inicial semiaberto ou aberto na sentença condenatória.
Assentada tal regra, podemos, em casos excepcionais, desde que respeitada a proporcionalidade em concreto, admitir a manutenção da prisão preventiva em situações de reiteração delitiva ou, por exemplo, violência de gênero.”
(HC nº 203.302-AgR/MG, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 15/09/2021, p. 02/12/2021; grifos nossos).
20. Todavia, entendo ausente tal excepcionalidade no caso sob exame. Considerando a primariedade, a inexistência de maus antecedentes e o quantum da pena aplicada, não vislumbro elementos que justifiquem a imprescindibilidade da prisão preventiva ou que inviabilizem a adoção de medidas cautelares diversas. Destaco, ainda, que o simples fato de o acusado conhecer o endereço das vítimas não configura, por si só, risco acrescido de intimidação ou retaliação.
21. Embora possa ser vislumbrada a necessidade de se resguardar a ordem pública,nota-se serem mais adequadas, bem assim suficientes, as medidas cautelares alternativas à prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, permitindo-se que a paciente, submetido a restrições menos gravosas, aguarde a conclusão do processo-crime.
22. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, mas,com base no art. 192 do RISTF,concedo a ordem, de ofício, para determinar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, a serem definidas pelo Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo , no processo nº 1520957-40.2023.8.26.0228, da 8ª Vara Criminal doo Foro Central Criminal Barra Funda da Comarca de São Paulo/SP.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se.
Brasília, 16 de setembro de 2025.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo16/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO NO REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR: INCOMPATIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Trata-se de habeas corpusimpetrado contra decisão, proferida no Superior Tribunal de Justiça, pela qual o Ministro Relator denegou a ordem no Habeas Corpus nº 1.012.197/SP (e-doc. 5).
2. Consta dos autos que o pacientefoi condenado, em primeira instância, a
3. Contra essa decisão, a defesa e o Ministério Público interpuseram apelação. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao ministerial exclusivamente para revogar a decisão que concedeu ao paciente o direito de apelar em liberdade, determinando-se o restabelecimento da prisão preventiva (e-doc. 3, p. 40-49).
4. Irresignada, a defesa formalizou a impetração no STJ.
5. Neste habeas corpus, a impetrante sustenta, em síntese, incompatibilidade da manutenção da custódia ante o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto fixado na sentença.
6. Requer, no âmbito liminar e no mérito, o afastamento da prisão preventiva, garantido-se ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
7. Consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo revelou que, contra o acórdão da apelação, a defesa interpôs recurso especial, pendente de julgamento.
É o relatório.
Decido.
8. Este habeas corpus volta-se contra decisão individual de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração(CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”).O caso é dehabeas corpussubstitutivo de agravo regimental, cabível na origem. Nesse sentido: HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 25/04/2013; HC nº 199.029-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma j. 19/04/2021, p. 29/04/2021; e HC nº 197.645-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 08/04/2021, p. 16/04/2021.
9. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada situação de flagrante ilegalidade,abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada. Entendo ser o caso dos autos.
10. As medidas cautelares de natureza pessoal, gênero de que são espécies a prisão provisória e as medidas alternativas a essa, devem ser aplicadas observando-se, consoante o disposto no art. 282, inc. I, do Código de Processo Penal, a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.
11. Uma vez demonstrados a materialidade do crime, os indícios de autoria (fumus comissi delicti) e a indispensabilidade da medida (periculum libertatis), o julgador, sob o prisma da proporcionalidade, deve avaliar, a partir do caso concreto, a adequação da medida (art. 282, inc. II, do CPP), observando-se a excepcionalidade (ultima ratio) da cautelar mais gravosa, a prisão (art. 282, § 6º, do CPP). Vigora o binômio necessidade-adequação, sendo essa última a definidora da medida a ser implementada.
12. Cumpre citar elucidativa lição doutrinária sobre o assunto:
“Sendo assim, tanto a prisão preventiva (strictu sensu) quanto as demais medidas cautelares pessoais introduzidas pela Lei nº 12.403/11 destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem pública e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena ao condenado ou a absolvição do inocente), ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada pela perspectiva de novas infrações penais. O que varia, portanto, não é a justificativa ou a razão final da cautela, mas a dose de sacrifício pessoal decorrente de cada uma delas.”
(CRUZ, Rogerio Schietti. In: Prisão Cautelar: Dramas, Princípios e Alternativas, Ed. JusPodivm, 3ª Ed., p. 177 e 179; grifos nossos).
13. A instrumentalidade, a acessoriedade e a provisoriedade são características da tutela cautelar processual penal, das quais advém outro atributo: a proporcionalidade. Assim leciona Gustavo Henrique Badaró:
“Aliás, na tutela cautelar, a proporcionalidadeé uma decorrência lógica da instrumentalidade e da provisoriedade. Se a medida cautelar for mais gravosa que o provimento final a ser proferido, além de desproporcional, também não será dotada do caráter de instrumentalidade e acessoriedade inerentes à tutela cautelar. O instrumento não pode ir além do fim ao qual ele serve. O acessório segue o principal, mas não pode superá-lo ou ultrapassá-lo. Por outro lado, mesmo no que diz respeito à provisoriedade, não se pode admitir que a medida provisória seja mais severa que a medida definitiva que irá substituí-la e a qual ela deve preservar.”
(BADARÓ, Gustavo H. R. I. Processo Penal. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 1.136; grifos nossos).
14. Com efeito, a incompatibilidade da imposição ou da manutenção de prisão preventiva no caso de réu condenado a pena a ser cumprida em regime diverso do fechado tem sido assentada por ambas as Turmas desta Corte, pois implicaria, de forma cautelar, punição mais severa que a decorrente do título condenatório. Nessa linha, destaco os seguintes precedentes: HC nº 130.773/SC (Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/10/2015, p. 23/11/2015); HC nº 183.677/SC (Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 18/08/2020, p. 04/09/2020); HC nº 118.257/PI (Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 18/02/2014, p. 06/03/2014); e HC nº 185.181-AgR/MG (Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 29/06/2020, p. 06/07/2020). E ainda:
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EXTENSÃO DOS EFEITOS A COACUSADO. 1. A prisão preventiva é a medida cautelar mais grave no processo penal, que desafia o direito fundamental da presunção de inocência. Não pode, jamais, revelar antecipação de pena. Precedentes.2. O aspecto cautelar próprio da segregação provisória, do que decorre o enclausuramento pleno do agente, não admite qualquer modulação para adequar-se a regime inicial mais brando (semiaberto) definido em sentença condenatória superveniente. 3. No caso, o Superior Tribunal de Justiça determinou, liminarmente, o cumprimento da prisão preventiva do paciente em estabelecimento condizente com o regime prisional semiaberto, que fora estabelecido na sentença penal condenatória. 4. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, confirmando-se a medida liminar. Extensão dos seus efeitos a coacusado.”
(HC nº 132.923/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 05/04/2016, p. 26/04/2016; grifos nossos).
15. No caso em exame, o Tribunal de Justiça não reconheceu ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mesmo fixado o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, sob os seguintes fundamentos:
“No tocante à insurgência do Ministério Público quanto à concessão do direito de apelar em liberdade, acolhe-se parcialmente o recurso ministerial para revogar a decisão que autorizou o réu a recorrer solto, restabelecendo-se, assim, a prisão preventiva, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal.
Embora o réu tenha permanecido preso durante toda a instrução e tenha sido condenado a cumprir pena em regime semiaberto, a concessão da liberdade após a sentença exige fundamentação concreta, o que não se verifica de forma suficiente na decisão de primeiro grau. A mera imposição de regime menos gravoso não impede a manutenção da custódia cautelar, quando presentes os pressupostos legais.
No caso em apreço, os fatos apurados durante a instrução revelam especial gravidade concreta da conduta, superando o quadro inicialmente delineado pela denúncia. Restou comprovado que o réu, sob efeito de álcool, instigado por outra pessoa, abordou duas mulheres em ponto de ônibus, tentou subtrair seus pertences, e, diante da resistência, arremessou uma garrafa contra o peito de uma das vítimas. Ato contínuo, perseguiu ambas até a porta da residência onde moram, ocasião em que agrediu fisicamente o pai das vítimas, que tentava protegê-las.
Tais circunstâncias indicam alto grau de violência, ousadia e periculosidade, reforçando a necessidade da prisão como forma de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Além disso, como bem observado pelo Ministério Público, o réu tem pleno conhecimento do endereço residencial das vítimas, o que aumenta o risco de intimidação ou represália, sobretudo diante da dinâmica agressiva e impulsiva com que atuou. A presença desse fator concreto não pode ser ignorada, especialmente em casos de violência.
Desse modo, entendo não ser cabível ao réu o direito de apelar em liberdade, determinando-se o restabelecimento da prisão preventiva.” (e-doc. 3, p. 57-59, grifos nossos)
16. Considero que a superveniência de sentença condenatória, na qual estabelecido regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado, evidencia alteração do quadro fático referente à imprescindibilidade da preventiva.
17. Ainda que seja possível considerar configurada situação de cautelaridade, ante a gravidade da conduta, a prisão preventiva — frise-se, excepcional — mostra-se desproporcional, tendo em vista o regime de cumprimento da penaimposto na sentença .
18. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, em casos excepcionais, tem entendido ser possível impor a prisão preventiva, ou mantê-la, ainda que estabelecido o regime semiaberto, quando a medida extrema se revelar indispensável em razão, por exemplo, da demonstração concretada insuficiência ou ineficácia das cautelares diversas. Nessa linha, vejam-se os seguintes precedentes:
“Assentada tal regra, podemos, em casos excepcionais, desde que respeitada a proporcionalidade em concreto, admitir a manutenção da prisão preventiva em situações de reiteração delitiva ou, por exemplo, violência de gênero.”
(HC nº 217.217-AgR/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. do Acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22/08/2022, p. 08/09/2022; grifos nossos).
"Penal e processual penal. Habeas corpus. Incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória. Precedentes. Somente em casos excepcionais, desde que respeitada a proporcionalidade, admite-se a manutenção da prisão preventiva, como em situações de reiteração delitiva ou, por exemplo, violência de gênero. Descabimento neste caso concreto. Ordem concedida.”
(HC nº 205.179-AgR/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. do Acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 08/09/2021, p. 17/09/2021; grifos nossos).
19. Essa ressalva foi registrada, também, no voto-vogal do eminente Ministro Gilmar Mendes no HC nº 203.302-AgR/MG, nos seguintes termos:
“Portanto, em respeito à proporcionalidade, à presunção de inocência, que determina a provisoriedade das medidas cautelares, e à realidade fática, que torna infactível a execução da prisão provisória em estabelecimento compatível com o regime determinado na sentença, penso que devemos fixar a regra de que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação de regime inicial semiaberto ou aberto na sentença condenatória.
Assentada tal regra, podemos, em casos excepcionais, desde que respeitada a proporcionalidade em concreto, admitir a manutenção da prisão preventiva em situações de reiteração delitiva ou, por exemplo, violência de gênero.”
(HC nº 203.302-AgR/MG, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 15/09/2021, p. 02/12/2021; grifos nossos).
20. Todavia, entendo ausente tal excepcionalidade no caso sob exame. Considerando a primariedade, a inexistência de maus antecedentes e o quantum da pena aplicada, não vislumbro elementos que justifiquem a imprescindibilidade da prisão preventiva ou que inviabilizem a adoção de medidas cautelares diversas. Destaco, ainda, que o simples fato de o acusado conhecer o endereço das vítimas não configura, por si só, risco acrescido de intimidação ou retaliação.
21. Embora possa ser vislumbrada a necessidade de se resguardar a ordem pública,nota-se serem mais adequadas, bem assim suficientes, as medidas cautelares alternativas à prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, permitindo-se que a paciente, submetido a restrições menos gravosas, aguarde a conclusão do processo-crime.
22. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, mas,com base no art. 192 do RISTF,concedo a ordem, de ofício, para determinar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, a serem definidas pelo Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo , no processo nº 1520957-40.2023.8.26.0228, da 8ª Vara Criminal doo Foro Central Criminal Barra Funda da Comarca de São Paulo/SP.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se.
Brasília, 16 de setembro de 2025.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
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