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Movimentações Ano de 2025
28/11/2025 Visualizar PDF
EMENTA
Embargos de declaração em segundo agravo regimental em recurso extraordinário. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Julgado anterior no qual se apreciou adequadamente a insurgência em análise, nos exatos termos nos quais a questão foi submetida ao colegiado. Embargos manifestamente protelatórios. Rejeição. Baixa imediata dos autos ao juízo de origem. Certificação do trânsito em julgado. Precedentes.
1. No acórdão proferido no julgamento do agravo regimental objeto dos embargos de declaração, as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese apta a autorizar a interposição do recurso aclaratório.
3. As circunstâncias atestam o caráter meramente protelatório do recurso, evidenciado pela nítida pretensão de se promover a rediscussão da causa, o que não se admite, na linha de precedentes.
4. Segundo a firme jurisprudência da Corte, “quando animados de intuito meramente protelatório, embargos de declaração devem ser rejeitados, com determinação de cumprimento imediato da decisão cuja eficácia esteja suspensa, independentemente de seu trânsito em julgado” (v.g. Ext nº 928/PT-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 14/9/07).
5. Embargos de declaração rejeitados.
6. Determina-se a baixa imediata dos autos ao Juízo de Origem, independentemente da publicação do acórdão, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso, com a consequente certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado.
27/11/2025 Visualizar PDF
EMENTA
Embargos de declaração em segundo agravo regimental em recurso extraordinário. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Julgado anterior no qual se apreciou adequadamente a insurgência em análise, nos exatos termos nos quais a questão foi submetida ao colegiado. Embargos manifestamente protelatórios. Rejeição. Baixa imediata dos autos ao juízo de origem. Certificação do trânsito em julgado. Precedentes.
1. No acórdão proferido no julgamento do agravo regimental objeto dos embargos de declaração, as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese apta a autorizar a interposição do recurso aclaratório.
3. As circunstâncias atestam o caráter meramente protelatório do recurso, evidenciado pela nítida pretensão de se promover a rediscussão da causa, o que não se admite, na linha de precedentes.
4. Segundo a firme jurisprudência da Corte, “quando animados de intuito meramente protelatório, embargos de declaração devem ser rejeitados, com determinação de cumprimento imediato da decisão cuja eficácia esteja suspensa, independentemente de seu trânsito em julgado” (v.g. Ext nº 928/PT-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 14/9/07).
5. Embargos de declaração rejeitados.
6. Determina-se a baixa imediata dos autos ao Juízo de Origem, independentemente da publicação do acórdão, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso, com a consequente certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado.
29/10/2025 Visualizar PDF
EMENTA
Segundo agravo regimental em recurso extraordinário. Direito constitucional e administrativo. Aposentadoria especial. Servidor público estadual. Médico. Direito à paridade e à integralidade. Aplicação analógica do Tema nº 1.019 da Repercussão Geral. Inadequação. Tema nº 139 da Repercussão Geral. Precedentes.
1. A conclusão do acórdão recorrido diverge do entendimento firmado no julgamento do RE nº 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, paradigma do Tema nº 139 da Repercussão Geral, de que os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/03, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05.
2. Agravo regimental não provido.
28/10/2025 Visualizar PDF
EMENTA
Segundo agravo regimental em recurso extraordinário. Direito constitucional e administrativo. Aposentadoria especial. Servidor público estadual. Médico. Direito à paridade e à integralidade. Aplicação analógica do Tema nº 1.019 da Repercussão Geral. Inadequação. Tema nº 139 da Repercussão Geral. Precedentes.
1. A conclusão do acórdão recorrido diverge do entendimento firmado no julgamento do RE nº 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, paradigma do Tema nº 139 da Repercussão Geral, de que os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/03, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05.
2. Agravo regimental não provido.
01/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM contra decisão mediante a qual neguei seguimento ao recurso extraordinário, por entender pela harmonia do acórdão recorrido com o entendimento da Súmula Vinculante nº 33 e a incidência da Súmula nº 279 do STF.
O agravante sustenta que
“a decisão de origem, ao determinar a aposentadoria da parte autora com paridade e integralidade aos vencimentos da ativa, extrapolou os limites de sua competência considerando que desconsiderou a moldura constitucional que rege a matéria, a saber, o art. 40, § 4º, III, e § 3º e § 17 da Constituição Federal (redação anterior a EC 103/2019), bem como do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Perceba-se que por incidência da EC 41/2005 a parte recorrida deveria comprovar 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, 20 anos no serviço público, dez anos de carreira, cinco anos no cargo, contudo restou demonstrado que não alcançou tais requisitos constitucionais.
Nessa toada, é pacífico no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o reconhecimento de direitos previdenciários de servidores públicos deve observar, além da legislação ordinária, os comandos constitucionais expressos”.
Pontua que no presente caso, “a parte recorrida não havia implementado todos os requisitos constitucionais antes das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005. Logo, não poderia ser reconhecido o direito à aposentadoria especial sem a devida comprovação do cumprimento das exigências constitucionais estabelecidas”.
Argumenta que
“não existe no ordenamento jurídico, regulamentação específica acerca da aposentadoria especial em razão do exercício de atividades insalubres, prevista no inciso III do §4º do artigo 40 da Constituição Federal. Trata-se de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade dependia de lei complementar, nos termos da redação anterior à EC nº 103/2019, observando-se, portanto, o princípio tempus regit actum”
(...)
Assim, não há que se cogitar a aplicação da integralidade, tendo em vista que a impetrante não preencheu, em sua completude, os requisitos legalmente exigidos. Da mesma forma, não lhe assiste o direito à paridade, benefício restrito aos servidores que cumpriram integralmente as condições previstas nas regras de transição estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005..
Cita precedente desta Corte, em caso análogo ao dos autos, no qual, segundo aponta, o relator
“afasta a aplicação do Tema 1019 para servidor da saúde, no caso relativo a servidor público estadual (médico) que obteve aposentadoria especial, reconhecida com base no art. 40, §4º, III, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 33/STF. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo havia assegurado a esse servidor o direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição previstas nas ECs nº 41/2003 e 47/2005”.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada e o consequente provimento do recurso extraordinário, “para que seja reconhecida a inexistência do direito da parte recorrida à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade”.
O agravado manifesta-se (edoc 39) pelo acerto da decisão agravada e requer o desprovimento do agravo interno.
É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, entendo assistir razão à agravante.
No caso, o Tribunal de origem com base nos seguintes fundamentos:reconheceu o direito à aposentadoria especial do servidor, ora embargado, com paridade e integralidade, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nas regras de transição da EC 47/2005,
“A controvérsia acerca do direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.162.672-RG/SP (Tema 1.019), da relatoria do Ministro Luiz Fux.
O Autor, ora Recorrido, ingressou no serviço público no cargo de médico em 25.10.1994 e obteve aposentadoria especial (exposição a agentes nocivos/insalubres) em 2018, entretanto o cálculo dos proventos foi feito com base na média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição do período aquisitivo.
Pretende, pois, o reconhecimento do direito ao recebimento dos proventos com base na integralidade e paridade.
Na r. sentença, o juízo de origem julgou procedente a pretensão, e deve ser mantida.
De fato, o Supremo Tribunal Federal julgou, recentemente, o mérito da repercussão geral Tema nº 1.019, sob a Relatoria do Min. Dias Toffoli e, à unanimidade, fixou a seguinte tese:
(...)
A ata do respectivo julgamento foi publicada em 11.9.2023 e ainda não foi disponibilizado o acórdão.
O caso em apreço se amolda ao referido julgamento, considerando que o Autor obteve aposentadoria especial voluntária e, consoante o texto constitucional interpretado pelo Supremo, possui direito ao cálculo dos proventos com base na paridade e integralidade, independentemente das regras de transição especificadas na EC nº 47/2005, por se enquadrar na exceção prescrita no art. 40, §4º, III, da CF, na redação anterior à EC nº 103/19.
Importante, ainda, destacar que a aposentadoria foi concedida em 2018, de maneira que são inaplicáveis qualquer modificações no regramento previdenciário implementadas posteriormente.
Assim, mostra-se irretocável a r. sentença. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e, no âmbito da Remessa Necessária, confirmo a r. sentença.”(grifos nossos)
A conclusão do acórdão recorrido diverge do entendimento firmado no julgamento do RE nº 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, paradigma do tema 139 da repercussão geral, no sentido de que os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Nesse sentido, em situações análogas ao presente feito:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. PARIDADE E INTEGRALIDADE. TEMA 139 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA SUPREMA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMUL 279/STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O Tribunal de origem concluiu que o autor comprovou que tem direito de obter a contagem de tempo de serviço especial na razão direta da insalubridade a que se expôs e, por ter ingressado no serviço público antes da publicação da EC 41/2003 e da EC 47/2005, observadas as normas de transição dos arts. 2º e 3º desta última emenda, faz jus à paridade e integralidade remuneratória. 4. Acerca da matéria, esta CORTE, no julgamento do RE 590.260-RG (Tema 139 de repercussão geral, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWISKI DJe de 23/10/2009), fixou a seguinte tese: “Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005”. 5. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que a tese fixada no precedente paradigma aplica-se também às aposentadorias de servidores públicos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 6. Esta CORTE garantiu o direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, a todos os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, e cumpriram os requisitos da EC 47/2005. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que o autor ingressou no serviço público antes da EC 41/2003 e cumpriu os requisitos da EC 47/2005, por isso, faz jus à integralidade e à paridade. Nesse contexto, para superar o entendimento formulado no acórdão recorrido, seria necessário analisar o conteúdo fático-probatório constante dos autos, de modo que o acolhimento do recurso passa pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 8. Agravo Interno a que se nega provimento.” (ARE nº 1.445.520/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 13/5/24).
“Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º, CPC. 2. Direito Previdenciário. 3. Servidor público. Ingresso no serviço público em data anterior à EC 41/2003 e aposentação posterior. 4. Aposentadoria especial. Súmula Vinculante 33/STF. 5. Paridade e integralidade dos proventos. Cumprimento das regras de transição previstas na EC 47/2005. Tema 139 da repercussão geral. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.” (ARE nº 1.322.634/SP-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 27/9/24).
Sobre o tema, anote-se a seguinte ementa da recente decisão proferida pelo Ministro André Mendonça, nos autos do RE nº 1.568.267/RJ (DJe de 25/9/2025):
“DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INTEGRALIDADE E PARIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. PRECEDENTES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão pelo qual o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a sentença e julgou improcedente o pedido de paridade e integralidade, mantendo o direito à aposentadoria especial. 2. O recorrente pleiteia o direito à paridade e à integralidade na aposentadoria especial, argumentando ter laborado mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade de risco e ingressado no serviço público antes das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003. Sustenta a desnecessidade de cumprimento das regras de transição do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, afirmando que a paridade é direito dos servidores que ingressaram até a Emenda Constitucional nº 41, de 2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o servidor público que faz jus à aposentadoria especial, por ter laborado em condições de risco e ingressado antes da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, tem direito à integralidade e paridade dos proventos independentemente do cumprimento das regras de transição estabelecidas na Emenda Constitucional nº 47, de 2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que o direito à aposentadoria com paridade e integralidade para servidores que ingressaram no serviço público até a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, inclusive nas aposentadorias de servidores públicos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais, está condicionado ao atendimento das regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 47, de 2005. 5. Para o reconhecimento do direito à integralidade e à paridade na aposentadoria especial, não basta que o servidor tenha ingressado no serviço público antes de 1998; é indispensável o cumprimento dos demais requisitos previstos na regra de transição introduzida pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005. 6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao concluir que, embora o recorrente faça jus à aposentadoria especial, não foram preenchidos os requisitos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, notadamente a exigência de 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso extraordinário a que se nega seguimento.”
Por fim, tratando especificamente do tema em questão, transcrevo oportuno, o teor da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, em caso análogo ao presente, nos autos do RE nº 1.563.762/ES (DJe de 2/9/2025), que bem aborda a questão:
“DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ementado nos seguintes termos:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. PARADIGMA EM RECURSOS COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.019 STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O servidor público que exerce atividades de risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial tem, independentemente da observância das normas de transição constantes das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade. Precedente do STF (repercussão geral Tema 1.019). 2. No caso dos autos, o autor cumpriu os requisitos de idade e tempo de contribuição, já que ingressou no serviço público antes de 1998 e obteve a aposentadoria especial, com fulcro no art. 40, §4°, da CF, de sorte que protegido está seu direito a ter proventos fixados na integralidade e paridade conforme o artigo 6º, da EC 41/2003 e no 3º da EC 47/2005. 3. Recurso conhecido e desprovido. Prejudicada a Remessa Necessária”. (eDOC 21 – ID: a18f5ce9)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 40, §§ 3º e 4º, III, do texto constitucional, bem como à Súmula Vinculante nº 33/STF. (eDOC 28 – ID: ecac103a)
Nas razões recursais, insurge-se contra acórdão que deferiu aposentadoria especial ao servidor recorrido com paridade e integralidade, com fundamento no tema 1.019 da repercussão geral. Sustenta-se que o tema 1.019 é aplicável aos servidores policiais civis, não se aplicando aos profissionais da saúde.
Acrescenta-se que “para receber proventos integrais e com paridade seria preciso provar que cumpriu os requisitos de idade e tempo de contribuição, a saber, 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, vinte anos de efetivo exercício no serviço público, bem como 10 anos na carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo. Contudo, não havia preenchido tempo de contribuição necessário, não alcançando o limite necessário para se aposentar pela regra de transição da EC 41/2003”. (eDOC 28 – ID: ecac103a, p. 12)
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o STF, no julgamento do RE 1.162.672, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 25.10.2023, tema 1019 da repercussão assentou tese no sentido de que “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco”.
Como visto, o referido paradigma refere-se especificamente aos servidores policiais civis, os quais possuem regramento próprio. Desse modo, entendo que a orientação firmada no Tema 1019 não se aplica ao caso dos autos, que se refere à aposentadoria especial de servidor em razão de atividade insalubre.
No caso em análise, o Tribunal de origem reconheceu ao servidor recorrido o direito à aposentadoria especial com paridade e integralidade independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nas regras de transição da EC 47/2005. Extraio do acórdão recorrido:
“Pois bem. A presente controvérsia consiste em analisar se o autor tem direito à revisão de seus proventos de aposentadoria especial, com base na regra da integralidade e da paridade, em relação aos rendimentos dos servidores públicos da ativa.
A matéria devolvida a este Tribunal refere-se ao cálculo dos proventos,
(...) Ver conteúdo completo30/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM contra decisão mediante a qual neguei seguimento ao recurso extraordinário, por entender pela harmonia do acórdão recorrido com o entendimento da Súmula Vinculante nº 33 e a incidência da Súmula nº 279 do STF.
O agravante sustenta que
“a decisão de origem, ao determinar a aposentadoria da parte autora com paridade e integralidade aos vencimentos da ativa, extrapolou os limites de sua competência considerando que desconsiderou a moldura constitucional que rege a matéria, a saber, o art. 40, § 4º, III, e § 3º e § 17 da Constituição Federal (redação anterior a EC 103/2019), bem como do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Perceba-se que por incidência da EC 41/2005 a parte recorrida deveria comprovar 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, 20 anos no serviço público, dez anos de carreira, cinco anos no cargo, contudo restou demonstrado que não alcançou tais requisitos constitucionais.
Nessa toada, é pacífico no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o reconhecimento de direitos previdenciários de servidores públicos deve observar, além da legislação ordinária, os comandos constitucionais expressos”.
Pontua que no presente caso, “a parte recorrida não havia implementado todos os requisitos constitucionais antes das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005. Logo, não poderia ser reconhecido o direito à aposentadoria especial sem a devida comprovação do cumprimento das exigências constitucionais estabelecidas”.
Argumenta que
“não existe no ordenamento jurídico, regulamentação específica acerca da aposentadoria especial em razão do exercício de atividades insalubres, prevista no inciso III do §4º do artigo 40 da Constituição Federal. Trata-se de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade dependia de lei complementar, nos termos da redação anterior à EC nº 103/2019, observando-se, portanto, o princípio tempus regit actum”
(...)
Assim, não há que se cogitar a aplicação da integralidade, tendo em vista que a impetrante não preencheu, em sua completude, os requisitos legalmente exigidos. Da mesma forma, não lhe assiste o direito à paridade, benefício restrito aos servidores que cumpriram integralmente as condições previstas nas regras de transição estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005..
Cita precedente desta Corte, em caso análogo ao dos autos, no qual, segundo aponta, o relator
“afasta a aplicação do Tema 1019 para servidor da saúde, no caso relativo a servidor público estadual (médico) que obteve aposentadoria especial, reconhecida com base no art. 40, §4º, III, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 33/STF. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo havia assegurado a esse servidor o direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição previstas nas ECs nº 41/2003 e 47/2005”.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada e o consequente provimento do recurso extraordinário, “para que seja reconhecida a inexistência do direito da parte recorrida à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade”.
O agravado manifesta-se (edoc 39) pelo acerto da decisão agravada e requer o desprovimento do agravo interno.
É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, entendo assistir razão à agravante.
No caso, o Tribunal de origem com base nos seguintes fundamentos:reconheceu o direito à aposentadoria especial do servidor, ora embargado, com paridade e integralidade, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nas regras de transição da EC 47/2005,
“A controvérsia acerca do direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.162.672-RG/SP (Tema 1.019), da relatoria do Ministro Luiz Fux.
O Autor, ora Recorrido, ingressou no serviço público no cargo de médico em 25.10.1994 e obteve aposentadoria especial (exposição a agentes nocivos/insalubres) em 2018, entretanto o cálculo dos proventos foi feito com base na média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição do período aquisitivo.
Pretende, pois, o reconhecimento do direito ao recebimento dos proventos com base na integralidade e paridade.
Na r. sentença, o juízo de origem julgou procedente a pretensão, e deve ser mantida.
De fato, o Supremo Tribunal Federal julgou, recentemente, o mérito da repercussão geral Tema nº 1.019, sob a Relatoria do Min. Dias Toffoli e, à unanimidade, fixou a seguinte tese:
(...)
A ata do respectivo julgamento foi publicada em 11.9.2023 e ainda não foi disponibilizado o acórdão.
O caso em apreço se amolda ao referido julgamento, considerando que o Autor obteve aposentadoria especial voluntária e, consoante o texto constitucional interpretado pelo Supremo, possui direito ao cálculo dos proventos com base na paridade e integralidade, independentemente das regras de transição especificadas na EC nº 47/2005, por se enquadrar na exceção prescrita no art. 40, §4º, III, da CF, na redação anterior à EC nº 103/19.
Importante, ainda, destacar que a aposentadoria foi concedida em 2018, de maneira que são inaplicáveis qualquer modificações no regramento previdenciário implementadas posteriormente.
Assim, mostra-se irretocável a r. sentença. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e, no âmbito da Remessa Necessária, confirmo a r. sentença.”(grifos nossos)
A conclusão do acórdão recorrido diverge do entendimento firmado no julgamento do RE nº 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, paradigma do tema 139 da repercussão geral, no sentido de que os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Nesse sentido, em situações análogas ao presente feito:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. PARIDADE E INTEGRALIDADE. TEMA 139 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA SUPREMA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMUL 279/STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O Tribunal de origem concluiu que o autor comprovou que tem direito de obter a contagem de tempo de serviço especial na razão direta da insalubridade a que se expôs e, por ter ingressado no serviço público antes da publicação da EC 41/2003 e da EC 47/2005, observadas as normas de transição dos arts. 2º e 3º desta última emenda, faz jus à paridade e integralidade remuneratória. 4. Acerca da matéria, esta CORTE, no julgamento do RE 590.260-RG (Tema 139 de repercussão geral, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWISKI DJe de 23/10/2009), fixou a seguinte tese: “Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005”. 5. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que a tese fixada no precedente paradigma aplica-se também às aposentadorias de servidores públicos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 6. Esta CORTE garantiu o direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, a todos os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, e cumpriram os requisitos da EC 47/2005. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que o autor ingressou no serviço público antes da EC 41/2003 e cumpriu os requisitos da EC 47/2005, por isso, faz jus à integralidade e à paridade. Nesse contexto, para superar o entendimento formulado no acórdão recorrido, seria necessário analisar o conteúdo fático-probatório constante dos autos, de modo que o acolhimento do recurso passa pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 8. Agravo Interno a que se nega provimento.” (ARE nº 1.445.520/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 13/5/24).
“Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º, CPC. 2. Direito Previdenciário. 3. Servidor público. Ingresso no serviço público em data anterior à EC 41/2003 e aposentação posterior. 4. Aposentadoria especial. Súmula Vinculante 33/STF. 5. Paridade e integralidade dos proventos. Cumprimento das regras de transição previstas na EC 47/2005. Tema 139 da repercussão geral. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.” (ARE nº 1.322.634/SP-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 27/9/24).
Sobre o tema, anote-se a seguinte ementa da recente decisão proferida pelo Ministro André Mendonça, nos autos do RE nº 1.568.267/RJ (DJe de 25/9/2025):
“DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INTEGRALIDADE E PARIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. PRECEDENTES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão pelo qual o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a sentença e julgou improcedente o pedido de paridade e integralidade, mantendo o direito à aposentadoria especial. 2. O recorrente pleiteia o direito à paridade e à integralidade na aposentadoria especial, argumentando ter laborado mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade de risco e ingressado no serviço público antes das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003. Sustenta a desnecessidade de cumprimento das regras de transição do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, afirmando que a paridade é direito dos servidores que ingressaram até a Emenda Constitucional nº 41, de 2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o servidor público que faz jus à aposentadoria especial, por ter laborado em condições de risco e ingressado antes da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, tem direito à integralidade e paridade dos proventos independentemente do cumprimento das regras de transição estabelecidas na Emenda Constitucional nº 47, de 2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que o direito à aposentadoria com paridade e integralidade para servidores que ingressaram no serviço público até a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, inclusive nas aposentadorias de servidores públicos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais, está condicionado ao atendimento das regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 47, de 2005. 5. Para o reconhecimento do direito à integralidade e à paridade na aposentadoria especial, não basta que o servidor tenha ingressado no serviço público antes de 1998; é indispensável o cumprimento dos demais requisitos previstos na regra de transição introduzida pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005. 6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao concluir que, embora o recorrente faça jus à aposentadoria especial, não foram preenchidos os requisitos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, notadamente a exigência de 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso extraordinário a que se nega seguimento.”
Por fim, tratando especificamente do tema em questão, transcrevo oportuno, o teor da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, em caso análogo ao presente, nos autos do RE nº 1.563.762/ES (DJe de 2/9/2025), que bem aborda a questão:
“DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ementado nos seguintes termos:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. PARADIGMA EM RECURSOS COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.019 STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O servidor público que exerce atividades de risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial tem, independentemente da observância das normas de transição constantes das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade. Precedente do STF (repercussão geral Tema 1.019). 2. No caso dos autos, o autor cumpriu os requisitos de idade e tempo de contribuição, já que ingressou no serviço público antes de 1998 e obteve a aposentadoria especial, com fulcro no art. 40, §4°, da CF, de sorte que protegido está seu direito a ter proventos fixados na integralidade e paridade conforme o artigo 6º, da EC 41/2003 e no 3º da EC 47/2005. 3. Recurso conhecido e desprovido. Prejudicada a Remessa Necessária”. (eDOC 21 – ID: a18f5ce9)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 40, §§ 3º e 4º, III, do texto constitucional, bem como à Súmula Vinculante nº 33/STF. (eDOC 28 – ID: ecac103a)
Nas razões recursais, insurge-se contra acórdão que deferiu aposentadoria especial ao servidor recorrido com paridade e integralidade, com fundamento no tema 1.019 da repercussão geral. Sustenta-se que o tema 1.019 é aplicável aos servidores policiais civis, não se aplicando aos profissionais da saúde.
Acrescenta-se que “para receber proventos integrais e com paridade seria preciso provar que cumpriu os requisitos de idade e tempo de contribuição, a saber, 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, vinte anos de efetivo exercício no serviço público, bem como 10 anos na carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo. Contudo, não havia preenchido tempo de contribuição necessário, não alcançando o limite necessário para se aposentar pela regra de transição da EC 41/2003”. (eDOC 28 – ID: ecac103a, p. 12)
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o STF, no julgamento do RE 1.162.672, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 25.10.2023, tema 1019 da repercussão assentou tese no sentido de que “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco”.
Como visto, o referido paradigma refere-se especificamente aos servidores policiais civis, os quais possuem regramento próprio. Desse modo, entendo que a orientação firmada no Tema 1019 não se aplica ao caso dos autos, que se refere à aposentadoria especial de servidor em razão de atividade insalubre.
No caso em análise, o Tribunal de origem reconheceu ao servidor recorrido o direito à aposentadoria especial com paridade e integralidade independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nas regras de transição da EC 47/2005. Extraio do acórdão recorrido:
“Pois bem. A presente controvérsia consiste em analisar se o autor tem direito à revisão de seus proventos de aposentadoria especial, com base na regra da integralidade e da paridade, em relação aos rendimentos dos servidores públicos da ativa.
A matéria devolvida a este Tribunal refere-se ao cálculo dos proventos,
(...) Ver conteúdo completo22/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Nos termos do art. 1.021, § 2º, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), intime-se o agravado a se manifestar sobre o agravo regimental interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM (Petição STF nº 125.896)./2025 - e-doc. 35
Brasília, 18 de setembro de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
19/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Nos termos do art. 1.021, § 2º, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), intime-se o agravado a se manifestar sobre o agravo regimental interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM (Petição STF nº 125.896)./2025 - e-doc. 35
Brasília, 18 de setembro de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
10/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado:
“EMENTA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MÉDICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL (STF).
1. O servidor público que exerce atividades de risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial tem, independentemente da observância das normas de transição constantes das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade. Precedente do STF (repercussão geral Tema 1.019).”
Opostos embargos de declaração, foram desprovidos.
No apelo extremo, o recorrente alega violação do artigo 40, §§ 3º e 4º, III, da Constituição Federal (redação anterior a EC nº 103/2019), bem como não aplicação da Súmula Vinculante nº 33.
Sustenta que “o v. acórdão considerou de pronto o direito do recorrido à aposentadoria (Vínculo 52 - Médico II-12) seja calculado com base na integralidade dos proventos, assim como revisado com base na paridade com os servidores da ativa, sem qualquer indicação de aplicação do que prevê o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal de 1988 (cujos proventos calculados sem paridade e pela média).”
Argumenta não haver “previsão no ordenamento jurídico de regulamentação da aposentadoria especial em decorrência de atividades insalubres, previsto no inciso III, do §4º, do artigo 40, da Constituição Federal, tratando-se de norma de eficácia limitada, conforme redação anterior à EC 103/2019 por aplicação do princípio tempus regit actum.”
Aduz, ainda, que
“considerando-se que as regras que preveem a aplicação de integralidade e paridade são normas de grande excepcionalidade e aplicáveis somente nos casos de preenchimento de regras de transição, não seria possível à administração aplicá-las sem que existisse qualquer regulamentação legislativa nesse sentido.
Assim, também por essa razão, foi afastada a aplicação da integralidade e da paridade ao caso das aposentadorias especiais, aplicando-se a elas a fixação de proventos inserida no artigo 40, § 3º, da Constituição Federal de 1988 (redação anterior a EC 103/2019), que concede aos servidores proventos pela média e sem paridade. Vale dizer, ainda que o recorrido já detém a integralidade, porquanto seu benefício foi fixado conforme a integralidade prevista no artigo 40, §3º, da Constituição, regulamentado pela lei 10.887/2004, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.”
Discorre que o recorrido “já foi beneficiado com a redução do tempo de contribuição necessário para fins de aposentadoria em relação aos outros servidores, apesar decontribuir na mesma proporção que os demais e, mesmo sem preencher os requisitos constitucionais para a regras de transição, almeja que lhe seja concedido benefício com paridade e integralidade, ganhando, assim, duplamente.”
Pontua que “sendo demonstrado o equívoco interpretativo conferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça ao texto da Constituição, bem assim ao Tema 1.019 STF, imperioso que se reforme o v. Acórdão, para fixar que os destinatários da aplicação da Súmula Vinculante 33 (consoante Art. 40, § 4º, III, CF/88) terão seus proventos calculados na forma do § 3º do Art. 40/CF-88, conforme texto anterior à EC 103/2019; é dizer, pelo cálculo da média e sem paridade.”
Decido.
Este Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que, na ausência de regulamentação dos critérios para a aposentadoria especial de servidor público, devem ser aplicadas, por analogia, as normas previstas no Regime Geral de Previdência Social. Essa conclusão restou sedimentada no verbete da Súmula Vinculante nº 33, que assim dispõe:
“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.”
Aplicando essa orientação, anotem-se os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 33. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentada, no Enunciado da Súmula Vinculante 33, a possibilidade da aplicação do art. 57 da Lei 8.213/1991, no que couber, aos casos de aposentadoria especial de servidor público, enquanto não houver a regulamentação, por lei complementar, do art. 40, § 4°, da Constituição. II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC” (ARE nº 1.314.105/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 05/07/2021).
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da aplicação das disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 para a concessão de aposentadoria especial de servidor público. Aplicação da Súmula Vinculante nº 33. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido” (ARE nº 1.246.644/SP-ED-Segundos-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 31/08/2020).
No mais, o Tribunal de origem concluiu que o autor, ora recorrente, preencheu os requisitos necessários para a obtenção do benefício com base nos seguintes fundamentos:
“A controvérsia acerca do direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.162.672-RG/SP (Tema 1.019), da relatoria do Ministro Luiz Fux.
O Autor, ora Recorrido, ingressou no serviço público no cargo de médico em 25.10.1994 e obteve aposentadoria especial (exposição a agentes nocivos/insalubres) em 2018, entretanto o cálculo dos proventos foi feito com base na média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição do período aquisitivo.
Pretende, pois, o reconhecimento do direito ao recebimento dos proventos com base na integralidade e paridade.
Na r. sentença, o juízo de origem julgou procedente a pretensão, e deve ser mantida.
De fato, o Supremo Tribunal Federal julgou, recentemente, o mérito da repercussão geral Tema nº 1.019, sob a Relatoria do Min. Dias Toffoli e, à unanimidade, fixou a seguinte tese:
(...)
A ata do respectivo julgamento foi publicada em 11.9.2023 e ainda não foi disponibilizado o acórdão.
O caso em apreço se amolda ao referido julgamento, considerando que o Autor obteve aposentadoria especial voluntária e, consoante o texto constitucional interpretado pelo Supremo, possui direito ao cálculo dos proventos com base na paridade e integralidade, independentemente das regras de transição especificadas na EC nº 47/2005, por se enquadrar na exceção prescrita no art. 40, §4º, III, da CF, na redação anterior à EC nº 103/19.
Importante, ainda, destacar que a aposentadoria foi concedida em 2018, de maneira que são inaplicáveis qualquer modificações no regramento previdenciário implementadas posteriormente.
Assim, mostra-se irretocável a r. sentença. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e, no âmbito da Remessa Necessária, confirmo a r. sentença.”
Nesse contexto, verifica-se que para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é incabível no âmbito recursal extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 3º, CAPUT, I E III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. APOSENTADORIA ESPECIAL. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação” (ARE nº 1.237.3456/PR-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 02/04/2020).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA ESPECIAL: POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 33 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARIDADE E INTEGRALIDADE. REQUISITOS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 1.189.836/RN-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 12/12/2019).
Tratando especificamente do tema em questão, transcrevo, por oportuno, o teor da seguinte decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia, em caso análogo ao presente, nos autos do RE nº 1.374.242/RN (DJe de 05/04/2022), que bem aborda a questão:
“DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM ATIVIDADE INSALUBRE. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA VINCULANTE N. 33. DIREITO À PARIDADE E À INTEGRALIDADE. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES E APOSENTADORIA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003: PRECEDENTE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte:
“CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR DA ÁREA DE SAÚDE - FISIOTERAPEUTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS SUSCITADA NAS INFORMAÇÕES. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA CLASSIFICADA COMO ATO COMPLEXO. ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE PARA A PRÁTICA DO ATO INSERIDA NO ROL DO ART. 37 DA LCE Nº 163/99. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. MÉRITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. HIPÓTESE DO ART. 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINADORA. MORA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 57 DA LEI N. 8.213/91. SÚMULA VINCULANTE N. 33. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DO SERVIÇO PÚBLICO EM CONDIÇÕES INSALUBRES POR MAIS DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS, ININTERRUPTAMENTE. COMPROVAÇÃO A PARTIR DAS FICHAS FINANCEIRAS, QUE DEMONSTRAM A PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE TODO O PERÍODO TRABALHADO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COM PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA” (fls. 1-2, e-doc. 9)
2. O recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado o inc. III do § 4º do art. 40 da Constituição da República e as Emendas Constitucionais ns. 41/2003 e 47/2005.
Sustenta que, ‘para a garantia dos benefícios de integralidade e paridade, o recorrido deverá observar as regras de transição previstas nos arts. 6º e 7º da EC n. 41/2003 e arts. 2º e 3º da 47/2005’ (fl. 10, e-doc. 12).
Ressalta que, ‘considerando a data em que o recorrido, ingressou no serviço público (2.1.1989), o seu tempo de contribuição à época de impetração do mandamus era insuficiente à garantia dos benefícios da integralidade e paridade (art. 6º da EC 41/2003 e art. 2º da EC n. 47/2005’ (fl. 21, e-doc. 12).
Salienta que ‘nenhuma incongruência há entre o deferimento da aposentadoria especial em razão do adimplemento do tempo de contribuição necessário (no caso, 25 anos), com as vantagens inerentes às regras gerais de aposentadoria do servidor público, e o indeferimento da integralidade/paridade, já que a recorrida não satisfaz os requisitos específicos exigidos nas regras de transição que tratam da matériaseja conhecido e provido o presente recurso extraordinário para reformar o julgado, denegando-se a ordem impetrada’ (fl. 15, e-doc. 12). Pede ‘DECIDO.
3. Razão jurídica não assiste ao recorrente.
4. Na espécie vertente, o Tribunal de origem assentou que ‘o entendimento firmado pela autoridade impetrada importou em conjugação de dois sistemas a fim de conceder a aposentadoria especial, o que é rechaçado pela jurisprudência, estabelecendo-se tão somente o disposto na Súmula Vinculante n. 33’ (fl. 16, e-doc. 9).
Este Supremo Tribunal firmou entendimento que, pela ausência de regulamentação dos critérios para a aposentadoria especial de servidor público, devem ser aplicadas, por analogia, as normas previstas no Regime Geral de Previdência Social.
Essa conclusão está sedimentada na Súmula Vinculante n. 33, pela qual se dispõe:
‘Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica’ (DJe 24.4.2014).
Confiram-se julgados de ambas as Turmas deste Supremo Tribunal:
‘Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Aposentadoria especial do servidor público. 3. Omissão legislativa. Falta de Lei Complementar específica. Aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/91, no que couber. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão ocorrida. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento’ (ARE n. 910.181-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 5.11.2015).
‘APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. Ante a mora legislativa, cumpre observar o disposto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91 – Verbete Vinculante nº 33 da Súmula do Supremo’ (RE n. 823.226- AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15.12.2014).
No julgamento do Agravo Regimental na Ação Rescisória n. 2.512, Relator o Ministro Luiz Fux, o Plenário deste Supremo Tribunal concluiu ser aplicável à concessão de aposentadorias especiais de servidores públicos que exercem atividades insalubres essa mesma orientação jurisprudencial:
‘1. A decisão que se pretende rescindir não diverge da orientação jurisprudencial estabelecida no Supremo Tribunal Federal à época da prolação do decisum rescindendo – e prevalente até a presente data – no sentido de se reconhecer a mora legislativa quanto à regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, bem como se determinar a aplicação analógica do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91 enquanto existir lacuna normativa, a fim de garantir o direito à aposentadoria especial em razão da insalubridade ou da periculosidade de atividades exercidas pelo servidores públicos’ (DJe 29.9.2017).
No acórdão recorrido, observou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
5. Improcedente a alegação do recorrente de que, ‘para o recorrido fazer jus à integralidade e paridade, não bastava apenas que tivesse cumprindo os requisitos para a concessão da aposentadoria especial e, sim, deveria satisfazer os requisitos dispostos nas Emendas Constitucionais n. 41/2003 ou n. 47/05’ (fl. 21, e-doc.
(...) Ver conteúdo completo05/09/2025 Visualizar PDF
03/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
02/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
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