Informações do processo ARE 1565820

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 02/09/2025 a 29/10/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

29/10/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

Ementa: Direito administrativo e processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Tema 1.199 da repercussão geral. Incidência da súmula 279 do supremo tribunal federal. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso extraordinário em ação de improbidade administrativa. O Supremo Tribunal Federal manteve a decisão agravada, reconhecendo a incidência de óbices processuais que impedem a revisão do contexto fático-probatório definido pelo acórdão recorrido.   

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 1.199); (ii) verificar se o exame da controvérsia demandaria reanálise do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 279 do STF.

III. Razões de decidir

3. O art. 1.030, I, a e b, do Código de Processo Civil, autoriza o tribunal de origem a negar seguimento a recurso extraordinário quando a decisão recorrida estiver em conformidade com precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão geral.

4. No Tema 1.199 da Repercussão Geral (RE 1.286.135, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 30/06/2023), o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que as novas disposições da Lei nº 14.230/2021, inclusive quanto à necessidade de dolo para configuração do ato de improbidade, aplicam-se retroativamente aos processos em curso, salvo aos já transitados em julgado.

5. O acórdão recorrido analisou o contexto fático-probatório e afastou o enquadramento das condutas imputadas à luz da Lei de Improbidade Administrativa. Nessa circunstância, a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório para redefinir o enquadramento jurídico das condutas, o que é vedado pela Súmula 279 do STF, segundo a qual “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”

6. Agravo regimental desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III, a; CPC, art. 1.030, I; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º a 12; Lei nº 14.230/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.286.135 (Tema 1.199 da Repercussão Geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 30/06/2023; STF, Súmula 279.




Retirado da página 265 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

Ementa: Direito administrativo e processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Tema 1.199 da repercussão geral. Incidência da súmula 279 do supremo tribunal federal. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso extraordinário em ação de improbidade administrativa. O Supremo Tribunal Federal manteve a decisão agravada, reconhecendo a incidência de óbices processuais que impedem a revisão do contexto fático-probatório definido pelo acórdão recorrido.   

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 1.199); (ii) verificar se o exame da controvérsia demandaria reanálise do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 279 do STF.

III. Razões de decidir

3. O art. 1.030, I, a e b, do Código de Processo Civil, autoriza o tribunal de origem a negar seguimento a recurso extraordinário quando a decisão recorrida estiver em conformidade com precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão geral.

4. No Tema 1.199 da Repercussão Geral (RE 1.286.135, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 30/06/2023), o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que as novas disposições da Lei nº 14.230/2021, inclusive quanto à necessidade de dolo para configuração do ato de improbidade, aplicam-se retroativamente aos processos em curso, salvo aos já transitados em julgado.

5. O acórdão recorrido analisou o contexto fático-probatório e afastou o enquadramento das condutas imputadas à luz da Lei de Improbidade Administrativa. Nessa circunstância, a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório para redefinir o enquadramento jurídico das condutas, o que é vedado pela Súmula 279 do STF, segundo a qual “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”

6. Agravo regimental desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III, a; CPC, art. 1.030, I; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º a 12; Lei nº 14.230/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.286.135 (Tema 1.199 da Repercussão Geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 30/06/2023; STF, Súmula 279.




Retirado da página 423 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2025 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento no fato de que a causa foi decidida à luz da legislação infraconstitucional, o que esbarra na Súmula 636 do STF.


No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação ao Tema 1.199 da repercussão geral e aos arts. 5º, XL e 37, § 4º, da mesma Carta, uma vez que atos ímprobos teriam sido tratados como meras irregularidades.


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que o recurso não merece prosperar. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese do Tema 1.199 da repercussão geral, especialmente quanto ao novo regime prescricional e à análise do elemento subjetivo. Além disso, conforme observado pela decisão que não admitiu o recurso extraordinário, para divergir do entendimento firmado pelo acórdão recorrido seria necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 279 do STF.


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 22 de setembro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 1706 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento no fato de que a causa foi decidida à luz da legislação infraconstitucional, o que esbarra na Súmula 636 do STF.


No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação ao Tema 1.199 da repercussão geral e aos arts. 5º, XL e 37, § 4º, da mesma Carta, uma vez que atos ímprobos teriam sido tratados como meras irregularidades.


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que o recurso não merece prosperar. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese do Tema 1.199 da repercussão geral, especialmente quanto ao novo regime prescricional e à análise do elemento subjetivo. Além disso, conforme observado pela decisão que não admitiu o recurso extraordinário, para divergir do entendimento firmado pelo acórdão recorrido seria necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 279 do STF.


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 22 de setembro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 166 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2025 Visualizar PDF

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03/09/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 1º de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1601 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 1º de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 228 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão