Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2025
29/10/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito administrativo e processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Tema 1.199 da repercussão geral. Incidência da súmula 279 do supremo tribunal federal. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso extraordinário em ação de improbidade administrativa. O Supremo Tribunal Federal manteve a decisão agravada, reconhecendo a incidência de óbices processuais que impedem a revisão do contexto fático-probatório definido pelo acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 1.199); (ii) verificar se o exame da controvérsia demandaria reanálise do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 279 do STF.
III. Razões de decidir
3. O art. 1.030, I, a e b, do Código de Processo Civil, autoriza o tribunal de origem a negar seguimento a recurso extraordinário quando a decisão recorrida estiver em conformidade com precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão geral.
4. No Tema 1.199 da Repercussão Geral (RE 1.286.135, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 30/06/2023), o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que as novas disposições da Lei nº 14.230/2021, inclusive quanto à necessidade de dolo para configuração do ato de improbidade, aplicam-se retroativamente aos processos em curso, salvo aos já transitados em julgado.
5. O acórdão recorrido analisou o contexto fático-probatório e afastou o enquadramento das condutas imputadas à luz da Lei de Improbidade Administrativa. Nessa circunstância, a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório para redefinir o enquadramento jurídico das condutas, o que é vedado pela Súmula 279 do STF, segundo a qual “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
6. Agravo regimental desprovido.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III, a; CPC, art. 1.030, I; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º a 12; Lei nº 14.230/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.286.135 (Tema 1.199 da Repercussão Geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 30/06/2023; STF, Súmula 279.
28/10/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito administrativo e processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Tema 1.199 da repercussão geral. Incidência da súmula 279 do supremo tribunal federal. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso extraordinário em ação de improbidade administrativa. O Supremo Tribunal Federal manteve a decisão agravada, reconhecendo a incidência de óbices processuais que impedem a revisão do contexto fático-probatório definido pelo acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 1.199); (ii) verificar se o exame da controvérsia demandaria reanálise do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 279 do STF.
III. Razões de decidir
3. O art. 1.030, I, a e b, do Código de Processo Civil, autoriza o tribunal de origem a negar seguimento a recurso extraordinário quando a decisão recorrida estiver em conformidade com precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão geral.
4. No Tema 1.199 da Repercussão Geral (RE 1.286.135, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 30/06/2023), o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que as novas disposições da Lei nº 14.230/2021, inclusive quanto à necessidade de dolo para configuração do ato de improbidade, aplicam-se retroativamente aos processos em curso, salvo aos já transitados em julgado.
5. O acórdão recorrido analisou o contexto fático-probatório e afastou o enquadramento das condutas imputadas à luz da Lei de Improbidade Administrativa. Nessa circunstância, a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório para redefinir o enquadramento jurídico das condutas, o que é vedado pela Súmula 279 do STF, segundo a qual “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
6. Agravo regimental desprovido.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III, a; CPC, art. 1.030, I; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º a 12; Lei nº 14.230/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.286.135 (Tema 1.199 da Repercussão Geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 30/06/2023; STF, Súmula 279.
23/09/2025 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento no fato de que a causa foi decidida à luz da legislação infraconstitucional, o que esbarra na Súmula 636 do STF.
No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação ao Tema 1.199 da repercussão geral e aos arts. 5º, XL e 37, § 4º, da mesma Carta, uma vez que atos ímprobos teriam sido tratados como meras irregularidades.
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que o recurso não merece prosperar. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese do Tema 1.199 da repercussão geral, especialmente quanto ao novo regime prescricional e à análise do elemento subjetivo. Além disso, conforme observado pela decisão que não admitiu o recurso extraordinário, para divergir do entendimento firmado pelo acórdão recorrido seria necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 279 do STF.
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 22 de setembro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
22/09/2025 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento no fato de que a causa foi decidida à luz da legislação infraconstitucional, o que esbarra na Súmula 636 do STF.
No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação ao Tema 1.199 da repercussão geral e aos arts. 5º, XL e 37, § 4º, da mesma Carta, uma vez que atos ímprobos teriam sido tratados como meras irregularidades.
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que o recurso não merece prosperar. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese do Tema 1.199 da repercussão geral, especialmente quanto ao novo regime prescricional e à análise do elemento subjetivo. Além disso, conforme observado pela decisão que não admitiu o recurso extraordinário, para divergir do entendimento firmado pelo acórdão recorrido seria necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 279 do STF.
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 22 de setembro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
05/09/2025 Visualizar PDF
03/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
02/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?