Informações do processo ARE 1565532

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/09/2025 a 03/09/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2025

03/09/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO - Ação sob o procedimento comum - Servidor público estadual - Pretensão à concessão de aposentadoria por contribuição da pessoa com deficiência.

Legitimidade ad causam - Alegação de ilegitimidade passiva - Estado de São Paulo - Não reconhecimento - Ato complexo, que depende de ações tanto da Fazenda Pública Estadual como da SPPREV.

Aposentadoria por contribuição da pessoa com deficiência - Possibilidade - Perícia médica que indica a deficiência auditiva de grau moderado - Tempo de contribuição necessário à aposentadoria cumprida.

Integralidade dos proventos - Admissibilidade - Autor que ingressou no serviço público antes da EC 41/03 com implantação dos requisitos após referida emenda - Caráter protetivo do benefício que desobriga o cumprimento da regra de transição em relação à idade e tempo de contribuição ali prevista - Precedentes.

Pagamento de proventos atrasados - Autor que permaneceu em atividade - Impossibilidade de percepção dos atrasados desde a data que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial, tendo em vista a vedação imposta no § 10 do art. 37 da Constituição Federal - Reforma parcial da sentença nesse ponto.

Preliminar afastada - Recurso parcialmente provido.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso XXXVI, e 37, § 10, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Sobre o tema:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF

1. (...)

4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.237.969-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/02/2020).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas.3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1.165.382 – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/03/2020).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. (RE 1066713-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20/02/2020).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 1º de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 178 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO - Ação sob o procedimento comum - Servidor público estadual - Pretensão à concessão de aposentadoria por contribuição da pessoa com deficiência.

Legitimidade ad causam - Alegação de ilegitimidade passiva - Estado de São Paulo - Não reconhecimento - Ato complexo, que depende de ações tanto da Fazenda Pública Estadual como da SPPREV.

Aposentadoria por contribuição da pessoa com deficiência - Possibilidade - Perícia médica que indica a deficiência auditiva de grau moderado - Tempo de contribuição necessário à aposentadoria cumprida.

Integralidade dos proventos - Admissibilidade - Autor que ingressou no serviço público antes da EC 41/03 com implantação dos requisitos após referida emenda - Caráter protetivo do benefício que desobriga o cumprimento da regra de transição em relação à idade e tempo de contribuição ali prevista - Precedentes.

Pagamento de proventos atrasados - Autor que permaneceu em atividade - Impossibilidade de percepção dos atrasados desde a data que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial, tendo em vista a vedação imposta no § 10 do art. 37 da Constituição Federal - Reforma parcial da sentença nesse ponto.

Preliminar afastada - Recurso parcialmente provido.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso XXXVI, e 37, § 10, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Sobre o tema:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF

1. (...)

4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.237.969-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/02/2020).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas.3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1.165.382 – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/03/2020).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. (RE 1066713-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20/02/2020).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 1º de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 341 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão