Informações do processo RE 1565823

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/09/2025 a 05/09/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

05/09/2025 Visualizar PDF

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05/09/2025 Visualizar PDF

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Decisão:

Vistos.

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-doc. 73):


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELO EM AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DO ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, posicionou-se no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza e sim ônus fiscal.

2. O valor retido em razão do ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e a da COFINS, sob pena de violar o art. 195, I, b, da CF.

3. No julgamento do precedente qualificado, o c. Supremo Tribunal Federal definiu com clareza que, por se tratar de mero ingresso de caixa, todo o ICMS faturado deve ser excluído do conceito de receita, e não somente o valor devido pelo contribuinte após deduções do imposto cobrado anteriormente.

4. Ressalte-se que as alterações promovidas, sejam pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, seja pela Lei nº 12.973/14, não possuem o condão de afastar a aplicação do entendimento proferido no RE 574.706/PR, pois, consoante jurisprudência pacífica do c. STF, o conceito constitucional de receita não comporta a parcela atinente ao ICMS e, assim sendo, as contribuições não podem incidir sobre tal parcela.

5. A possibilidade de modulação dos efeitos do quanto decidido no RE 574.706/PR, em decorrência da pendência do julgamento dos embargos de declaração opostos pela União, não se configura como óbice ao imediato julgamento dos demais processos com o mesmo objeto, independentemente do seu trânsito em julgado.

6. As razões do quanto decidido encontram-se assentadas de modo firme em alentada jurisprudência que expressa o pensamento desta turma, em consonância com o entendimento do STF.

7. Apelação provida.”


Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 116).

Determinada a devolução dos autos ao órgão julgador para fins de adequação com o Tema nº 69 da repercussão geral, o acórdão foi mantido e resumido na seguinte ementa (e-doc. 143):


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. Cinge-se a presente controvérsia à modulação de efeitos efetivada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaração opostos pela União no RE 574.706/PR e o respectivo marco temporal para fins de aplicação da referida modulação.

2. A esse respeito, a Corte Suprema no julgamento do tema 1279 estabeleceu a seguinte tese: ‘Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017’.

3. Ocorre que, como já ressaltado nos acórdãos de ID 272143383 e de ID 285953704, não houve pedido de repetição do indébito nos presentes autos. A ação é meramente declaratória. Por óbvio, quando da liquidação do julgado, seja no âmbito judicial ou na seara administrativa, tais parâmetros deverão ser aplicados. Aplicar a modulação de efeitos na hipótese vertente representaria verdadeiro julgamento extra petita, eis que não houve pedido de condenação da União à devolução de qualquer valor.

4. Mantido o v. acórdão em seus exatos termos.”


Sustenta a parte recorrente, nas razões do recurso extraordinário, a violação do 155, § 2º, I, e 195, I, “b”, da Constituição Federal.

Alega que o acórdão recorrido, ao estabelecer a data de pagamento/recolhimento como marco para a aplicação da modulação determinada no Tema nº 69 da repercussão geral, violou os aludidos dispositivos constitucionais.

Nesses termos, defende que a modulação alcança os fatos jurídicos (fatos geradores) ocorridos antes de 15.03.17 (e não apenas os pagamentos efetuados até então).

Assevera, ademais, que


A diferença entre considerar o fato gerador ou a data do pagamento/recolhimento não é mero preciosismo, na medida em que a escolha pela última, como a r. decisão recorrida, acaba gerando violação à interpretação que o STF concedeu ao art. 195, I da CF/88.

É que pagamentos realizados após a data de 15 de março de 2017 podem se referir a créditos tributários derivados de obrigações tributárias plenamente válidas, pois surgidas antes dessa data, em momento no qual a decisão proferida no RE 574.706 ainda não produzia efeitos” (e-doc. 124, p. 6 e 7).


Por fim, requer provimentotodas as obrigações tributárias surgidas até o dia 15 de março de 2017 ao recurso extraordinário para fixar como válida “

É o relatório.

Decido.

Colhe-se do voto condutor do acórdão dos embargos de declaração a seguinte fundamentação (e-doc. 116):


Observo, ademais, que o v. acórdão registrou que ‘a Corte Suprema decidiu, por maioria, modular os efeitos da decisão que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para o período posterior ao julgamento da tese no dia 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. No caso, como não houve pedido de repetição do indébito, despicienda a modulação de efeitos.’

A questão, portanto, foi decidida em sentido diverso ao pretendido pela embargante, cabendo a esta, caso queira modificar o julgado, utilizar-se da via recursal própria.

Saliente-se, ainda, que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, de modo que os declaratórios devem ser rejeitados.”

No julgamento do mérito do RE nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o valor recolhido a título de ICMS não compõe a materialidade constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese de julgamento:


o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins."


A matéria foi definitivamente apreciada nos embargos de declaração opostos, ocasião em que o Plenário da Corte esclareceu qual é o valor do ICMS a ser considerado para fins de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS e modulou os efeitos da decisão produzidos a partir de 15/3/17, ressalvando, no entanto, as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até a data do julgamento de mérito do Tema nº 69 da sistemática de repercussão geral. Segue a ementa do julgado:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO/RECEITA. PRECEDENTES.

AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.

MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA COM EFEITOS VINCULANTES E  ERGA OMNES. IMPACTOS FINANCEIROS E ADMINISTRATIVOS DA DECISÃO.

MODULAÇÃO DEFERIDA DOS EFEITOS DO JULGADO, CUJA PRODUÇÃO HAVERÁ DE SE DAR DESDE 15.3.2017 DATA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.706 E FIXADA A TESE COM REPERCUSSÃO GERAL DE QUE O ICMS NAO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS - RESSALVADAS AS AÇÕES JUDICIAIS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PROTOCOLADOS ATÉ A DATA DA SESSÃO EM QUE PROFERIDO O JULGAMENTO DE MÉRITO.

EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ”


Na oportunidade do julgamento desses aclaratórios, foi consignado que o ICMS seria excluído da base de cálculo apenas após data da sessão de julgamento, em 15.3.2017.


(...).

26. A atual incidência da sistemática de repercussão geral, com efeitos erga omnes e vinculante aos órgãos da Administração Pública e ao Poder Judiciário, recomenda o balizamento dos efeitos do que decidido neste processo, para preservar a segurança jurídica dos órgãos fazendários, ressalvados os casos ajuizados até a data da sessão de julgamento, em 15.3.2017.

Admissível a produção de efeitos retroativos para os cidadãos que tinham questionado judicial ou administrativamente a exação, até a data daquela sessão de julgamento.

Como enfatizado em alguns dos votos vencidos, a orientação deste Supremo Tribunal, em sede de repercussão geral, rompe com a jurisprudência até então consolidada no Superior Tribunal de Justiça.

Alie-se a isso, o cenário de profunda e arrastada crise fiscal da União, realçado na manifestação da Procuradoria-Geral da República:

O cenário de crise fiscal também não passou desapercebido pelo Ministro Roberto Barroso. Sua Excelência ponderou que, embora não seja fator decisivo no seu juízo de valor acerca do que é legítimo ou ilegítimo, seu julgamento não é indiferente à grave situação fiscal existente no país. Afirmou o Ministro, ademais, que considerar inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins impõe considerar inconstitucionais múltiplas outras incidências, assinalando, por fim, que a decisão pela exclusão do tributo produziria um impacto imprevisível e, possivelmente, indesejável.

As considerações feitas pelos ministros da Suprema Corte evidenciam haver, realmente, fundado receio de graves implicações e danos no imediato cumprimento do julgado e aplicação da tese firmada neste leading case’ (fl. 10, e-doc. 144).

27. Pelo exposto, acolho, em parte, os presentes embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar desde 15.3.2017 data em que julgado este recurso extraordinário n. 574.706 e fixada a tese com repercussão geral O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS” -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento de mérito.”


Neste aspecto a tese firmada, conforme acima referenciado, foi no sentido de que Após, com o julgamento dos aclaratórios, ficou consignada a “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. modulação dos “efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar desde 15.3.2017”, ou seja, somente a partir dessa data é que se consideraria excluído dos fatos geradores de PIS e Cofins o ICMS, independentemente de ter havido ou não pagamento relativamente a fato gerador anterior e em que momento ele ocorreu.

Fica evidenciada, portanto, a contrariedade ao precedente vinculante de qualquer compreensão que exclua o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS referentes aos fatos geradores ocorridos no período anterior ao marco fixado por esta Corte, com as ressalvas oportunamente assinaladas.

Nesse sentido, as decisões monocráticas: RE nº 1.429.218/PE, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 28/4/2023; RE nº 1.431.396/PB, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 25/4/2023; RE nº 1.429.966/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 14/4/2023 e RE nº 1.429.845/PE, Rel. Min Cármen Lúcia, DJe de 14/4/2023.

No entanto, considerando que a Corte de Origem remeteu a aplicação dos parâmetros da modulação somente para a fase de liquidação de sentença, vislumbro interesse recursal da União em obter desde já título judicial contendo todos os critério do paradigma.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao recurso para esclarecer que são válidas todas as obrigações tributárias surgidas até o dia 15 de março de 2017, nos termos da fundamentação.

Publique-se.

Brasília, 4 de setembro de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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Retirado da página 559 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão:

Vistos.

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-doc. 73):


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELO EM AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DO ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, posicionou-se no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza e sim ônus fiscal.

2. O valor retido em razão do ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e a da COFINS, sob pena de violar o art. 195, I, b, da CF.

3. No julgamento do precedente qualificado, o c. Supremo Tribunal Federal definiu com clareza que, por se tratar de mero ingresso de caixa, todo o ICMS faturado deve ser excluído do conceito de receita, e não somente o valor devido pelo contribuinte após deduções do imposto cobrado anteriormente.

4. Ressalte-se que as alterações promovidas, sejam pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, seja pela Lei nº 12.973/14, não possuem o condão de afastar a aplicação do entendimento proferido no RE 574.706/PR, pois, consoante jurisprudência pacífica do c. STF, o conceito constitucional de receita não comporta a parcela atinente ao ICMS e, assim sendo, as contribuições não podem incidir sobre tal parcela.

5. A possibilidade de modulação dos efeitos do quanto decidido no RE 574.706/PR, em decorrência da pendência do julgamento dos embargos de declaração opostos pela União, não se configura como óbice ao imediato julgamento dos demais processos com o mesmo objeto, independentemente do seu trânsito em julgado.

6. As razões do quanto decidido encontram-se assentadas de modo firme em alentada jurisprudência que expressa o pensamento desta turma, em consonância com o entendimento do STF.

7. Apelação provida.”


Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 116).

Determinada a devolução dos autos ao órgão julgador para fins de adequação com o Tema nº 69 da repercussão geral, o acórdão foi mantido e resumido na seguinte ementa (e-doc. 143):


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. Cinge-se a presente controvérsia à modulação de efeitos efetivada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaração opostos pela União no RE 574.706/PR e o respectivo marco temporal para fins de aplicação da referida modulação.

2. A esse respeito, a Corte Suprema no julgamento do tema 1279 estabeleceu a seguinte tese: ‘Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017’.

3. Ocorre que, como já ressaltado nos acórdãos de ID 272143383 e de ID 285953704, não houve pedido de repetição do indébito nos presentes autos. A ação é meramente declaratória. Por óbvio, quando da liquidação do julgado, seja no âmbito judicial ou na seara administrativa, tais parâmetros deverão ser aplicados. Aplicar a modulação de efeitos na hipótese vertente representaria verdadeiro julgamento extra petita, eis que não houve pedido de condenação da União à devolução de qualquer valor.

4. Mantido o v. acórdão em seus exatos termos.”


Sustenta a parte recorrente, nas razões do recurso extraordinário, a violação do 155, § 2º, I, e 195, I, “b”, da Constituição Federal.

Alega que o acórdão recorrido, ao estabelecer a data de pagamento/recolhimento como marco para a aplicação da modulação determinada no Tema nº 69 da repercussão geral, violou os aludidos dispositivos constitucionais.

Nesses termos, defende que a modulação alcança os fatos jurídicos (fatos geradores) ocorridos antes de 15.03.17 (e não apenas os pagamentos efetuados até então).

Assevera, ademais, que


A diferença entre considerar o fato gerador ou a data do pagamento/recolhimento não é mero preciosismo, na medida em que a escolha pela última, como a r. decisão recorrida, acaba gerando violação à interpretação que o STF concedeu ao art. 195, I da CF/88.

É que pagamentos realizados após a data de 15 de março de 2017 podem se referir a créditos tributários derivados de obrigações tributárias plenamente válidas, pois surgidas antes dessa data, em momento no qual a decisão proferida no RE 574.706 ainda não produzia efeitos” (e-doc. 124, p. 6 e 7).


Por fim, requer provimentotodas as obrigações tributárias surgidas até o dia 15 de março de 2017 ao recurso extraordinário para fixar como válida “

É o relatório.

Decido.

Colhe-se do voto condutor do acórdão dos embargos de declaração a seguinte fundamentação (e-doc. 116):


Observo, ademais, que o v. acórdão registrou que ‘a Corte Suprema decidiu, por maioria, modular os efeitos da decisão que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para o período posterior ao julgamento da tese no dia 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. No caso, como não houve pedido de repetição do indébito, despicienda a modulação de efeitos.’

A questão, portanto, foi decidida em sentido diverso ao pretendido pela embargante, cabendo a esta, caso queira modificar o julgado, utilizar-se da via recursal própria.

Saliente-se, ainda, que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, de modo que os declaratórios devem ser rejeitados.”

No julgamento do mérito do RE nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o valor recolhido a título de ICMS não compõe a materialidade constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese de julgamento:


o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins."


A matéria foi definitivamente apreciada nos embargos de declaração opostos, ocasião em que o Plenário da Corte esclareceu qual é o valor do ICMS a ser considerado para fins de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS e modulou os efeitos da decisão produzidos a partir de 15/3/17, ressalvando, no entanto, as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até a data do julgamento de mérito do Tema nº 69 da sistemática de repercussão geral. Segue a ementa do julgado:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO/RECEITA. PRECEDENTES.

AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.

MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA COM EFEITOS VINCULANTES E  ERGA OMNES. IMPACTOS FINANCEIROS E ADMINISTRATIVOS DA DECISÃO.

MODULAÇÃO DEFERIDA DOS EFEITOS DO JULGADO, CUJA PRODUÇÃO HAVERÁ DE SE DAR DESDE 15.3.2017 DATA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.706 E FIXADA A TESE COM REPERCUSSÃO GERAL DE QUE O ICMS NAO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS - RESSALVADAS AS AÇÕES JUDICIAIS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PROTOCOLADOS ATÉ A DATA DA SESSÃO EM QUE PROFERIDO O JULGAMENTO DE MÉRITO.

EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ”


Na oportunidade do julgamento desses aclaratórios, foi consignado que o ICMS seria excluído da base de cálculo apenas após data da sessão de julgamento, em 15.3.2017.


(...).

26. A atual incidência da sistemática de repercussão geral, com efeitos erga omnes e vinculante aos órgãos da Administração Pública e ao Poder Judiciário, recomenda o balizamento dos efeitos do que decidido neste processo, para preservar a segurança jurídica dos órgãos fazendários, ressalvados os casos ajuizados até a data da sessão de julgamento, em 15.3.2017.

Admissível a produção de efeitos retroativos para os cidadãos que tinham questionado judicial ou administrativamente a exação, até a data daquela sessão de julgamento.

Como enfatizado em alguns dos votos vencidos, a orientação deste Supremo Tribunal, em sede de repercussão geral, rompe com a jurisprudência até então consolidada no Superior Tribunal de Justiça.

Alie-se a isso, o cenário de profunda e arrastada crise fiscal da União, realçado na manifestação da Procuradoria-Geral da República:

O cenário de crise fiscal também não passou desapercebido pelo Ministro Roberto Barroso. Sua Excelência ponderou que, embora não seja fator decisivo no seu juízo de valor acerca do que é legítimo ou ilegítimo, seu julgamento não é indiferente à grave situação fiscal existente no país. Afirmou o Ministro, ademais, que considerar inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins impõe considerar inconstitucionais múltiplas outras incidências, assinalando, por fim, que a decisão pela exclusão do tributo produziria um impacto imprevisível e, possivelmente, indesejável.

As considerações feitas pelos ministros da Suprema Corte evidenciam haver, realmente, fundado receio de graves implicações e danos no imediato cumprimento do julgado e aplicação da tese firmada neste leading case’ (fl. 10, e-doc. 144).

27. Pelo exposto, acolho, em parte, os presentes embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar desde 15.3.2017 data em que julgado este recurso extraordinário n. 574.706 e fixada a tese com repercussão geral O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS” -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento de mérito.”


Neste aspecto a tese firmada, conforme acima referenciado, foi no sentido de que Após, com o julgamento dos aclaratórios, ficou consignada a “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. modulação dos “efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar desde 15.3.2017”, ou seja, somente a partir dessa data é que se consideraria excluído dos fatos geradores de PIS e Cofins o ICMS, independentemente de ter havido ou não pagamento relativamente a fato gerador anterior e em que momento ele ocorreu.

Fica evidenciada, portanto, a contrariedade ao precedente vinculante de qualquer compreensão que exclua o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS referentes aos fatos geradores ocorridos no período anterior ao marco fixado por esta Corte, com as ressalvas oportunamente assinaladas.

Nesse sentido, as decisões monocráticas: RE nº 1.429.218/PE, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 28/4/2023; RE nº 1.431.396/PB, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 25/4/2023; RE nº 1.429.966/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 14/4/2023 e RE nº 1.429.845/PE, Rel. Min Cármen Lúcia, DJe de 14/4/2023.

No entanto, considerando que a Corte de Origem remeteu a aplicação dos parâmetros da modulação somente para a fase de liquidação de sentença, vislumbro interesse recursal da União em obter desde já título judicial contendo todos os critério do paradigma.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao recurso para esclarecer que são válidas todas as obrigações tributárias surgidas até o dia 15 de março de 2017, nos termos da fundamentação.

Publique-se.

Brasília, 4 de setembro de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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Retirado da página 232 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 1º de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 509 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 1º de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 404 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão