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Movimentações Ano de 2025
11/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Alexandre Paula de Aquino interpôs agravo (eDoc 21) contra decisão (eDoc 19) que inadmitiu o recurso extraordinário com suporte nos óbices previstos nas Súmulas n. 279 e 280/STF.
É, no essencial, o relato. Decido.
2. Tenho como inadmissível agravo, pois não houve refutação especificada dos fundamentos do ato decisório que inadmitiu o apelo extremo. A parte restringe-se a repisar as razões acerca do mérito da controvérsia apresentadas no recurso inadmitido. O quadro atrai, assim, a incidência do verbete n. 287da Súmula, também da Suprema Corte.
No mesmo sentido, aponto o que restou decidido no ARE 1.014.460 AgR, Relator o ministro Luiz Fux; no ARE 1.254.137, Relator o ministro Ricardo Lewandowski; e no ARE 1.260.528, Relatora a ministra Cármen Lúcia. Cito, ainda, a ementa do seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO.
1. Não pode ser conhecido o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 quando não impugna especificamente a decisão que inadmitira o recurso extraordinário.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 1.138.577 AgR, Relator o ministro Alexandre de Moraes)
3. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário.
Por tratar-se de recurso interposto no curso de mandado de segurança, não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme orienta o enunciado n. 512 da Súmula do Supremo.
4. Publique-se.
Brasília, 8 de setembro de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Alexandre Paula de Aquino interpôs agravo (eDoc 21) contra decisão (eDoc 19) que inadmitiu o recurso extraordinário com suporte nos óbices previstos nas Súmulas n. 279 e 280/STF.
É, no essencial, o relato. Decido.
2. Tenho como inadmissível agravo, pois não houve refutação especificada dos fundamentos do ato decisório que inadmitiu o apelo extremo. A parte restringe-se a repisar as razões acerca do mérito da controvérsia apresentadas no recurso inadmitido. O quadro atrai, assim, a incidência do verbete n. 287da Súmula, também da Suprema Corte.
No mesmo sentido, aponto o que restou decidido no ARE 1.014.460 AgR, Relator o ministro Luiz Fux; no ARE 1.254.137, Relator o ministro Ricardo Lewandowski; e no ARE 1.260.528, Relatora a ministra Cármen Lúcia. Cito, ainda, a ementa do seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO.
1. Não pode ser conhecido o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 quando não impugna especificamente a decisão que inadmitira o recurso extraordinário.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 1.138.577 AgR, Relator o ministro Alexandre de Moraes)
3. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário.
Por tratar-se de recurso interposto no curso de mandado de segurança, não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme orienta o enunciado n. 512 da Súmula do Supremo.
4. Publique-se.
Brasília, 8 de setembro de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
05/09/2025 Visualizar PDF
03/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 2 de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
02/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 2 de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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