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Movimentações Ano de 2025
03/09/2025 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça — STJ, que negou provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus — HC 1.023.434/SC, nos termos da seguinte ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o encontro fortuito de provas (serendipidade) é admitido pela jurisprudência desta Corte, considerando-se, portanto, válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes policiais, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios.
2. Na hipótese, a partir da análise do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, verifica-se que embora a medida invasiva tenha sido autorizada no curso de investigação relativa a delito diverso, os agentes de polícia encontraram fortuitamente as provas referentes aos delitos de tráfico de drogas. Nesse contexto, não há falar em desvio de finalidade no cumprimento do mandado judicial, mas sim em descoberta inevitável, não se verificando irregularidade na referida diligência.
3. Assim, considerando que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados sobre o contexto em que foram encontrados os entorpecentes, mostra-se prematuro o acolhimento de invalidação das provas produzidas.
4. Mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade. Nesse aspecto, A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para evitar reiteração criminosa" (AgRg no HC n. 984.597/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.).
5. Agravo regimental a que se nega provimento (doc. 6, pp. 1-2).
Nesta impetração, a defesa alega:
No caso, a diligência lícita (a prisão) já havia terminado. A busca pelos entorpecentes foi o resultado de uma ação deliberada e autônoma, sem mandado, sem consentimento e sem a prévia existência de “fundadas razões” que indicassem a ocorrência de tráfico no local, em clara afronta ao decidido por esse Pretório Excelso no RE 603.616/RO (Tema 280).
O argumento do STJ de que a análise da questão demandaria “revolvimento probatório” é falacioso. A defesa não contesta a versão fática dos policiais; ao contrário, utiliza-a para demonstrar que, segundo a própria narrativa oficial, a busca pelos entorpecentes só começou depois que a razão legal para a presença dos agentes no domicílio havia cessado. A ilicitude não está nos fatos, mas na consequência jurídica que as instâncias inferiores lhes atribuíram.
É irrelevante, no mais, que o material tenha sido encontrado “de forma visível e sem necessidade de busca minuciosa”, como afirma o acórdão. A ilicitude não reside na minúcia da busca, mas na própria realização de uma busca que extrapolou os limites do mandado de prisão (doc. 1, p. 6 — grifos no original).
Em seguida, sustenta:
A custódia foi decretada unicamente para a garantia da ordem pública, com base no risco de reiteração delitiva. Contudo, tal fundamento, no caso concreto, não se sustenta à luz do preceitos constitucionais.
O delito em apuração envolve a apreensão de quantidade não expressiva de drogas (cerca de 100 gramas de derivados de cannabis) e foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.
A simples menção à reincidência e a outros processos em curso, sem a demonstração de elementos concretos e contemporâneos que indiquem que a liberdade do paciente gera um perigo real e iminente à sociedade, transforma a prisão cautelar em um inaceitável “Direito Penal do Autor”.
A prisão preventiva deve ser a ultima ratio, aplicada apenas quando as medidas cautelares diversas (art. 319, CPP) se mostrarem absolutamente insuficientes, o que não foi devidamente justificado.
Em casos semelhantes, em que se apreendeu razoável quantia de entorpecentes (de tipos mais variáveis e nocividade muito mais elevada que o do presente caso), também com indivíduos reincidentes (inclusive específicos), a Corte da Cidadania entendeu, por bem, revogar a prisão preventiva. Vejamos:
[...]. (Doc. 1, pp. 8-9).
Ao final, requer:
a) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar o relaxamento da prisão ilegal do paciente, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, por ser manifesta a nulidade da busca domiciliar e da prisão em flagrante dela decorrente;
b) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que seja concedida a liminar para revogar a prisão preventiva, por ausência de seus requisitos autorizadores, expedindo-se o competente Alvará de Soltura, podendo ser aplicadas, se o caso, medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal;
c) No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para:
c.1) Declarar a nulidade da busca e apreensão realizada na residência do paciente, e, por consequência, de todas as provas dela derivadas, relaxando-se a prisão em flagrante e trancando-se a Ação Penal n. 5002990-42.2025.8.24.0523/SC por ausência de justa causa;
c.2) Subsidiariamente, confirmar a liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, por ser medida desproporcional e carente de fundamentação idônea.
(doc. 1, p. 5).
É o relatório. Decido.
No caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça destacou aspectos que evidenciam a dinâmica dos fatos e o exato momento da prisão em flagrante, ocasião em que foram apreendidas drogas e petrechos indicativos da prática de tráfico atribuída ao paciente:
Com efeito, conforme explicitado na decisão monocrática, o encontro fortuito de provas (serendipidade) é admitido pela jurisprudência desta Corte, considerando-se, portanto, válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes policiais, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios.
De fato, "O agente público encarregado do cumprimento do mandado de prisão não pode se afastar do escopo da ordem judicial que o fundamenta, que se vincula à justa causa apresentada para relativizar o direito fundamental à intimidade e à inviolabilidade do domicílio, sob pena de se consumar indevida pescaria probatória, ressalvadas as hipóteses de encontro fortuito de provas" (AgRg no AgRg no HC n. 717.665/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.).
Na hipótese, a Corte Local ao denegar a ordem do writ originário afastou a aventada nulidade assim consignando (e-STJ fl. 28):
A tese de nulidade decorrente da busca domiciliar não merece acolhimento.
Ocorre que a análise dos fatos narrados no Boletim de Ocorrência (ps. 3/4 do evento 1, P_FLAGRANTE1) demonstram que os policiais ingressaram na residência respaldados pelo mandado de prisão expedido contra o Paciente. Todavia, quando os policiais chegaram no local, o Paciente tentou se evadir "para o interior do imóvel", o que motivou a guarnição a adentrar na residência e iniciar as buscas pelo Paciente.
E foi durante essa "varredura dos demais ambientes, em especial no cômodo que posteriormente foi confirmado como sendo de uso habitual do foragido, foram encontrados, de forma visível e sem necessidade de busca minuciosa, diversos apetrechos comumente utilizados para o fracionamento e embalo de substâncias entorpecentes, uma balança de precisão, embalagens próprias para acondicionamento de drogas, uma máquina de selagem a vácuo - equipamento comumente utilizado para embalar maconha do tipo skunk -, além de um pote de tamanho considerável contendo substância vegetal com odor e características semelhantes à maconha tipo skunk, bem como porções de haxixe."
Denota-se, portanto, sem prejuízo de melhores esclarecimentos ao longo da instrução criminal, estar-se diante do encontro fortuito de provas, o que afasta a tese de nulidade da apreensão dos objetos que motivaram a prisão em flagrante do Paciente.
Dos trechos colacionados verifica-se que, a partir da análise do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, embora a medida invasiva tenha sido autorizada no curso de investigação relativa a delito diverso, os agentes de polícia encontraram fortuitamente as provas referentes aos delitos de tráfico de drogas. Nesse contexto, não há se falar em desvio de finalidade no cumprimento do mandado judicial, mas sim em descoberta inevitável, não se verificando irregularidade na referida diligência.
[...]
Assim, considerando que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados sobre o contexto em que foram encontrados os entorpecentes, mostra-se prematuro o acolhimento de invalidação das provas produzidas (doc. 6, pp. 2-6 — grifos meus e no original).
Considero legítima a atuação dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante no momento em que cumpriam um mandado de prisão expedido contra o paciente em razão de crime anterior. As circunstâncias descritas pelas instâncias antecedentes, a meu ver, constituem elementos mínimos capazes de caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar o ingresso dos policiais na residência do acusado, local onde os agentes públicos, ao cumprirem o referido mandado, apreenderam, de forma visível e sem necessidade de busca minuciosa, “diversos apetrechos comumente utilizados para o fracionamento e embalo de substâncias entorpecentes, uma balança de precisão, embalagens próprias para acondicionamento de drogas, uma máquina de selagem a vácuo – equipamento comumente utilizado para embalar maconha do tipo skunk skunk–, além de um pote de tamanho considerável contendo substância vegetal com odor e características semelhantes à maconha tipo
Desse modo, e considerando que o art. 240 do Código de Processo Penal abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, compreendo ser possível aplicar, no caso, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário — RE 603.616/RO, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280). Veja-se a ementa desse julgado:
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso (DJe de 10/5/2016).
No mesmo sentido, os seguintes casos semelhantes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO PARA ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O ATO. ATUAÇÃO EM SINTONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 603.616/RO JULGADO SUB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 280). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I – É de considerar-se legítima a atuação dos policiais militares que executaram a prisão em flagrante do acusado, uma vez que os referidos agentes públicos deslocaram-se até o local em questão porque havia notícias de que o paciente, que comandava o tráfico de um bairro da cidade e contra quem havia mandado de prisão em aberto, estava escondido no referido endereço; ao avistar os policiais em seu portão, o paciente escondeu-se dentro de um dos cômodos de sua residência, o que motivou o ingresso dos policiais no imóvel para prendê-lo; além, disso, os policiais relataram sentir forte odor de droga, indicativo de que ali estava ocorrendo situação de flagrante delito. Nesse local, foram encontradas 30 munições intactas para arma de fogo de calibre .32 e a quantia de R$ 4.340,00 em espécie. Os agentes públicos narraram, ainda, que, quando perguntado se possuía entorpecentes, o paciente respondeu que suas drogas estariam escondidas em outro local, para onde se dispôs a levar a equipe policial. Lá, o paciente mostrou em um local na mata uma sacola enterrada, que continha 613 gramas de cocaína.
II – Essas circunstâncias constituem elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar a prisão em flagrante.
III – Considerando que o art. 240 do Código de Processo Penal abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar-se, na espécie, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280).
IV – Agravo regimental improvido (HC 238.649 AgR/SP//, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8
Agravo regimental em habeas corpus. Crimes de tráfico de drogas, receptação, uso de documento falso e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Condenação transitada em julgado. Alegada nulidade da ação penal quanto ao crime de tráfico de drogas. Persecução baseada em suposta prova ilícita obtida mediante invasão de domicílio do agravante, à míngua de autorização judicial ou justa causa. Flagrante de crime permanente. Dispensabilidade de mandado de busca e apreensão. Fundadas razões para a realização de procedimento policial. Precedentes. Ausente constrangimento ilegal flagrante. Reexame de fatos e provas para afastar a regularidade do ingresso dos policiais no domicílio do paciente firmada pelas instâncias antecedentes. Inviabilidade na via eleita. Regimental não provido (HC 210.511 AgR/SC//, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 29
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO DO PACIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. DISPENSA DE MANDADO JUDICIAL.
1. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade ter em depósito, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes
(...) Ver conteúdo completo03/09/2025 Visualizar PDF
02/09/2025 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça — STJ, que negou provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus — HC 1.023.434/SC, nos termos da seguinte ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o encontro fortuito de provas (serendipidade) é admitido pela jurisprudência desta Corte, considerando-se, portanto, válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes policiais, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios.
2. Na hipótese, a partir da análise do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, verifica-se que embora a medida invasiva tenha sido autorizada no curso de investigação relativa a delito diverso, os agentes de polícia encontraram fortuitamente as provas referentes aos delitos de tráfico de drogas. Nesse contexto, não há falar em desvio de finalidade no cumprimento do mandado judicial, mas sim em descoberta inevitável, não se verificando irregularidade na referida diligência.
3. Assim, considerando que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados sobre o contexto em que foram encontrados os entorpecentes, mostra-se prematuro o acolhimento de invalidação das provas produzidas.
4. Mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade. Nesse aspecto, A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para evitar reiteração criminosa" (AgRg no HC n. 984.597/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.).
5. Agravo regimental a que se nega provimento (doc. 6, pp. 1-2).
Nesta impetração, a defesa alega:
No caso, a diligência lícita (a prisão) já havia terminado. A busca pelos entorpecentes foi o resultado de uma ação deliberada e autônoma, sem mandado, sem consentimento e sem a prévia existência de “fundadas razões” que indicassem a ocorrência de tráfico no local, em clara afronta ao decidido por esse Pretório Excelso no RE 603.616/RO (Tema 280).
O argumento do STJ de que a análise da questão demandaria “revolvimento probatório” é falacioso. A defesa não contesta a versão fática dos policiais; ao contrário, utiliza-a para demonstrar que, segundo a própria narrativa oficial, a busca pelos entorpecentes só começou depois que a razão legal para a presença dos agentes no domicílio havia cessado. A ilicitude não está nos fatos, mas na consequência jurídica que as instâncias inferiores lhes atribuíram.
É irrelevante, no mais, que o material tenha sido encontrado “de forma visível e sem necessidade de busca minuciosa”, como afirma o acórdão. A ilicitude não reside na minúcia da busca, mas na própria realização de uma busca que extrapolou os limites do mandado de prisão (doc. 1, p. 6 — grifos no original).
Em seguida, sustenta:
A custódia foi decretada unicamente para a garantia da ordem pública, com base no risco de reiteração delitiva. Contudo, tal fundamento, no caso concreto, não se sustenta à luz do preceitos constitucionais.
O delito em apuração envolve a apreensão de quantidade não expressiva de drogas (cerca de 100 gramas de derivados de cannabis) e foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.
A simples menção à reincidência e a outros processos em curso, sem a demonstração de elementos concretos e contemporâneos que indiquem que a liberdade do paciente gera um perigo real e iminente à sociedade, transforma a prisão cautelar em um inaceitável “Direito Penal do Autor”.
A prisão preventiva deve ser a ultima ratio, aplicada apenas quando as medidas cautelares diversas (art. 319, CPP) se mostrarem absolutamente insuficientes, o que não foi devidamente justificado.
Em casos semelhantes, em que se apreendeu razoável quantia de entorpecentes (de tipos mais variáveis e nocividade muito mais elevada que o do presente caso), também com indivíduos reincidentes (inclusive específicos), a Corte da Cidadania entendeu, por bem, revogar a prisão preventiva. Vejamos:
[...]. (Doc. 1, pp. 8-9).
Ao final, requer:
a) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar o relaxamento da prisão ilegal do paciente, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, por ser manifesta a nulidade da busca domiciliar e da prisão em flagrante dela decorrente;
b) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que seja concedida a liminar para revogar a prisão preventiva, por ausência de seus requisitos autorizadores, expedindo-se o competente Alvará de Soltura, podendo ser aplicadas, se o caso, medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal;
c) No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para:
c.1) Declarar a nulidade da busca e apreensão realizada na residência do paciente, e, por consequência, de todas as provas dela derivadas, relaxando-se a prisão em flagrante e trancando-se a Ação Penal n. 5002990-42.2025.8.24.0523/SC por ausência de justa causa;
c.2) Subsidiariamente, confirmar a liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, por ser medida desproporcional e carente de fundamentação idônea.
(doc. 1, p. 5).
É o relatório. Decido.
No caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça destacou aspectos que evidenciam a dinâmica dos fatos e o exato momento da prisão em flagrante, ocasião em que foram apreendidas drogas e petrechos indicativos da prática de tráfico atribuída ao paciente:
Com efeito, conforme explicitado na decisão monocrática, o encontro fortuito de provas (serendipidade) é admitido pela jurisprudência desta Corte, considerando-se, portanto, válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes policiais, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios.
De fato, "O agente público encarregado do cumprimento do mandado de prisão não pode se afastar do escopo da ordem judicial que o fundamenta, que se vincula à justa causa apresentada para relativizar o direito fundamental à intimidade e à inviolabilidade do domicílio, sob pena de se consumar indevida pescaria probatória, ressalvadas as hipóteses de encontro fortuito de provas" (AgRg no AgRg no HC n. 717.665/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.).
Na hipótese, a Corte Local ao denegar a ordem do writ originário afastou a aventada nulidade assim consignando (e-STJ fl. 28):
A tese de nulidade decorrente da busca domiciliar não merece acolhimento.
Ocorre que a análise dos fatos narrados no Boletim de Ocorrência (ps. 3/4 do evento 1, P_FLAGRANTE1) demonstram que os policiais ingressaram na residência respaldados pelo mandado de prisão expedido contra o Paciente. Todavia, quando os policiais chegaram no local, o Paciente tentou se evadir "para o interior do imóvel", o que motivou a guarnição a adentrar na residência e iniciar as buscas pelo Paciente.
E foi durante essa "varredura dos demais ambientes, em especial no cômodo que posteriormente foi confirmado como sendo de uso habitual do foragido, foram encontrados, de forma visível e sem necessidade de busca minuciosa, diversos apetrechos comumente utilizados para o fracionamento e embalo de substâncias entorpecentes, uma balança de precisão, embalagens próprias para acondicionamento de drogas, uma máquina de selagem a vácuo - equipamento comumente utilizado para embalar maconha do tipo skunk -, além de um pote de tamanho considerável contendo substância vegetal com odor e características semelhantes à maconha tipo skunk, bem como porções de haxixe."
Denota-se, portanto, sem prejuízo de melhores esclarecimentos ao longo da instrução criminal, estar-se diante do encontro fortuito de provas, o que afasta a tese de nulidade da apreensão dos objetos que motivaram a prisão em flagrante do Paciente.
Dos trechos colacionados verifica-se que, a partir da análise do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, embora a medida invasiva tenha sido autorizada no curso de investigação relativa a delito diverso, os agentes de polícia encontraram fortuitamente as provas referentes aos delitos de tráfico de drogas. Nesse contexto, não há se falar em desvio de finalidade no cumprimento do mandado judicial, mas sim em descoberta inevitável, não se verificando irregularidade na referida diligência.
[...]
Assim, considerando que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados sobre o contexto em que foram encontrados os entorpecentes, mostra-se prematuro o acolhimento de invalidação das provas produzidas (doc. 6, pp. 2-6 — grifos meus e no original).
Considero legítima a atuação dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante no momento em que cumpriam um mandado de prisão expedido contra o paciente em razão de crime anterior. As circunstâncias descritas pelas instâncias antecedentes, a meu ver, constituem elementos mínimos capazes de caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar o ingresso dos policiais na residência do acusado, local onde os agentes públicos, ao cumprirem o referido mandado, apreenderam, de forma visível e sem necessidade de busca minuciosa, “diversos apetrechos comumente utilizados para o fracionamento e embalo de substâncias entorpecentes, uma balança de precisão, embalagens próprias para acondicionamento de drogas, uma máquina de selagem a vácuo – equipamento comumente utilizado para embalar maconha do tipo skunk skunk–, além de um pote de tamanho considerável contendo substância vegetal com odor e características semelhantes à maconha tipo
Desse modo, e considerando que o art. 240 do Código de Processo Penal abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, compreendo ser possível aplicar, no caso, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário — RE 603.616/RO, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280). Veja-se a ementa desse julgado:
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso (DJe de 10/5/2016).
No mesmo sentido, os seguintes casos semelhantes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO PARA ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O ATO. ATUAÇÃO EM SINTONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 603.616/RO JULGADO SUB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 280). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I – É de considerar-se legítima a atuação dos policiais militares que executaram a prisão em flagrante do acusado, uma vez que os referidos agentes públicos deslocaram-se até o local em questão porque havia notícias de que o paciente, que comandava o tráfico de um bairro da cidade e contra quem havia mandado de prisão em aberto, estava escondido no referido endereço; ao avistar os policiais em seu portão, o paciente escondeu-se dentro de um dos cômodos de sua residência, o que motivou o ingresso dos policiais no imóvel para prendê-lo; além, disso, os policiais relataram sentir forte odor de droga, indicativo de que ali estava ocorrendo situação de flagrante delito. Nesse local, foram encontradas 30 munições intactas para arma de fogo de calibre .32 e a quantia de R$ 4.340,00 em espécie. Os agentes públicos narraram, ainda, que, quando perguntado se possuía entorpecentes, o paciente respondeu que suas drogas estariam escondidas em outro local, para onde se dispôs a levar a equipe policial. Lá, o paciente mostrou em um local na mata uma sacola enterrada, que continha 613 gramas de cocaína.
II – Essas circunstâncias constituem elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar a prisão em flagrante.
III – Considerando que o art. 240 do Código de Processo Penal abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar-se, na espécie, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280).
IV – Agravo regimental improvido (HC 238.649 AgR/SP//, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8
Agravo regimental em habeas corpus. Crimes de tráfico de drogas, receptação, uso de documento falso e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Condenação transitada em julgado. Alegada nulidade da ação penal quanto ao crime de tráfico de drogas. Persecução baseada em suposta prova ilícita obtida mediante invasão de domicílio do agravante, à míngua de autorização judicial ou justa causa. Flagrante de crime permanente. Dispensabilidade de mandado de busca e apreensão. Fundadas razões para a realização de procedimento policial. Precedentes. Ausente constrangimento ilegal flagrante. Reexame de fatos e provas para afastar a regularidade do ingresso dos policiais no domicílio do paciente firmada pelas instâncias antecedentes. Inviabilidade na via eleita. Regimental não provido (HC 210.511 AgR/SC//, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 29
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO DO PACIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. DISPENSA DE MANDADO JUDICIAL.
1. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade ter em depósito, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes
(...) Ver conteúdo completo02/09/2025 Visualizar PDF
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