Informações do processo ARE 1566040

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/09/2025 a 12/11/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

12/11/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente).    Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

Ementa:Direito Processual Civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alteração de titularidade de box. Reexame de fatos e provas. Análise de legislação infraconstitucional local. Inviabilidade de processamento de recurso extraordinário. Súmulas 279 e 280/STF. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, o qual versava sobre a alteração da titularidade de um Box.

2. A parte agravante buscava a reforma da decisão anterior, alegando que sua irresignação não demandaria reexame de fatos e provas nem análise de norma infraconstitucional local.

3. A decisão monocrática impugnada inviabilizou o processamento do apelo extremo em razão da necessidade de reexame de fatos e provas e análise de norma infraconstitucional local.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade de recurso extraordinário com agravo que, para a alteração da titularidade de um Box, demandaria o reexame de fatos e provas e a análise de norma infraconstitucional local.

III. Razões de decidir

5. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

6. A alteração do entendimento sobre a controvérsia (alteração da titularidade de Box) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise de legislação infraconstitucional local.

7. O reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional local são inviáveis em recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

8. Recurso desprovido.





Retirado da página 125 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/11/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente).    Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

Ementa:Direito Processual Civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alteração de titularidade de box. Reexame de fatos e provas. Análise de legislação infraconstitucional local. Inviabilidade de processamento de recurso extraordinário. Súmulas 279 e 280/STF. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, o qual versava sobre a alteração da titularidade de um Box.

2. A parte agravante buscava a reforma da decisão anterior, alegando que sua irresignação não demandaria reexame de fatos e provas nem análise de norma infraconstitucional local.

3. A decisão monocrática impugnada inviabilizou o processamento do apelo extremo em razão da necessidade de reexame de fatos e provas e análise de norma infraconstitucional local.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade de recurso extraordinário com agravo que, para a alteração da titularidade de um Box, demandaria o reexame de fatos e provas e a análise de norma infraconstitucional local.

III. Razões de decidir

5. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

6. A alteração do entendimento sobre a controvérsia (alteração da titularidade de Box) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise de legislação infraconstitucional local.

7. O reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional local são inviáveis em recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

8. Recurso desprovido.





Retirado da página 368 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/09/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE BOX. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

A autora pleiteia a transferência da titularidade da banca de feira nº 68, atualmente em nome de seu irmão, corréu, sob a alegação de que é a titular de fato do local, com pedido subsidiário de condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 3.314,25 (fls. 144).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste em verificar se a autora faz jus à transferência da titularidade da banca de feira ou, subsidiariamente, condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

A permissão de uso é concedida em caráter precário, podendo o Município revogar a qualquer tempo e sem que assista ao interessado direito algum à indenização, seja a que título for, observada a sujeição ao controle de legalidade do ato administrativo discricionário pelo próprio poder público e pelo Judiciário. Possível a transferência da permissão mediante o cumprimento das condições cumulativas previstas em lei Municipal.

No caso dos autos, o Município sustenta que a autora não se submeteu ao procedimento legal para concessão da permissão de uso na posição de titular, na forma do art. 4º da Lei Municipal nº 8680/2012, que disciplina o exercício do comércio de mercadorias acondicionadas em boxes e carrinhos, localizados em áreas de atuação previamente designadas para tanto, dentro de determinado perímetro do Município.

Assim, embora a licenca tenha sido concedida ao irmáo da autora, não há direito a transferência em razão do tempo que a autora trabalha no local, inexistindo no ordenamento "usucapiáo" de permissão de uso de bem público. Ademais, o ato administrativo utilizado para formalizar a situação foi a permissão de uso de bem público. Ausente direito a “"usucapião"- na hipótese dos autos, inexistente qualquer irregularidade na negativa emanada pelo Município.

Ademais, em razão do caráter precário da ocupação do bem público, também improcede o pedido subsidiário de condenar os requeridos ao pagamento de perdas e danos (fls. 145).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Recurso improvido.

Legislação citada:

Artigo 4º da Lei Municipal nº 8680/2012.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, IV; 5º, incisos XXXV, LIV e LV; 93, IX; 170 parágrafo único e 173, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que oPlenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o artigo 93,inciso IX, da ConstituiçãoGilmar Mendes, DJe de 13/08/2010).

Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 2 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1520 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/09/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE BOX. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

A autora pleiteia a transferência da titularidade da banca de feira nº 68, atualmente em nome de seu irmão, corréu, sob a alegação de que é a titular de fato do local, com pedido subsidiário de condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 3.314,25 (fls. 144).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste em verificar se a autora faz jus à transferência da titularidade da banca de feira ou, subsidiariamente, condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

A permissão de uso é concedida em caráter precário, podendo o Município revogar a qualquer tempo e sem que assista ao interessado direito algum à indenização, seja a que título for, observada a sujeição ao controle de legalidade do ato administrativo discricionário pelo próprio poder público e pelo Judiciário. Possível a transferência da permissão mediante o cumprimento das condições cumulativas previstas em lei Municipal.

No caso dos autos, o Município sustenta que a autora não se submeteu ao procedimento legal para concessão da permissão de uso na posição de titular, na forma do art. 4º da Lei Municipal nº 8680/2012, que disciplina o exercício do comércio de mercadorias acondicionadas em boxes e carrinhos, localizados em áreas de atuação previamente designadas para tanto, dentro de determinado perímetro do Município.

Assim, embora a licenca tenha sido concedida ao irmáo da autora, não há direito a transferência em razão do tempo que a autora trabalha no local, inexistindo no ordenamento "usucapiáo" de permissão de uso de bem público. Ademais, o ato administrativo utilizado para formalizar a situação foi a permissão de uso de bem público. Ausente direito a “"usucapião"- na hipótese dos autos, inexistente qualquer irregularidade na negativa emanada pelo Município.

Ademais, em razão do caráter precário da ocupação do bem público, também improcede o pedido subsidiário de condenar os requeridos ao pagamento de perdas e danos (fls. 145).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Recurso improvido.

Legislação citada:

Artigo 4º da Lei Municipal nº 8680/2012.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, IV; 5º, incisos XXXV, LIV e LV; 93, IX; 170 parágrafo único e 173, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que oPlenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o artigo 93,inciso IX, da ConstituiçãoGilmar Mendes, DJe de 13/08/2010).

Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 2 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 633 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão