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Movimentações Ano de 2025
12/11/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito Processual Civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alteração de titularidade de box. Reexame de fatos e provas. Análise de legislação infraconstitucional local. Inviabilidade de processamento de recurso extraordinário. Súmulas 279 e 280/STF. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, o qual versava sobre a alteração da titularidade de um Box.
2. A parte agravante buscava a reforma da decisão anterior, alegando que sua irresignação não demandaria reexame de fatos e provas nem análise de norma infraconstitucional local.
3. A decisão monocrática impugnada inviabilizou o processamento do apelo extremo em razão da necessidade de reexame de fatos e provas e análise de norma infraconstitucional local.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade de recurso extraordinário com agravo que, para a alteração da titularidade de um Box, demandaria o reexame de fatos e provas e a análise de norma infraconstitucional local.
III. Razões de decidir
5. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
6. A alteração do entendimento sobre a controvérsia (alteração da titularidade de Box) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise de legislação infraconstitucional local.
7. O reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional local são inviáveis em recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.
11/11/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito Processual Civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alteração de titularidade de box. Reexame de fatos e provas. Análise de legislação infraconstitucional local. Inviabilidade de processamento de recurso extraordinário. Súmulas 279 e 280/STF. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, o qual versava sobre a alteração da titularidade de um Box.
2. A parte agravante buscava a reforma da decisão anterior, alegando que sua irresignação não demandaria reexame de fatos e provas nem análise de norma infraconstitucional local.
3. A decisão monocrática impugnada inviabilizou o processamento do apelo extremo em razão da necessidade de reexame de fatos e provas e análise de norma infraconstitucional local.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade de recurso extraordinário com agravo que, para a alteração da titularidade de um Box, demandaria o reexame de fatos e provas e a análise de norma infraconstitucional local.
III. Razões de decidir
5. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
6. A alteração do entendimento sobre a controvérsia (alteração da titularidade de Box) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise de legislação infraconstitucional local.
7. O reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional local são inviáveis em recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.
03/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE BOX. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
A autora pleiteia a transferência da titularidade da banca de feira nº 68, atualmente em nome de seu irmão, corréu, sob a alegação de que é a titular de fato do local, com pedido subsidiário de condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 3.314,25 (fls. 144).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em verificar se a autora faz jus à transferência da titularidade da banca de feira ou, subsidiariamente, condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
A permissão de uso é concedida em caráter precário, podendo o Município revogar a qualquer tempo e sem que assista ao interessado direito algum à indenização, seja a que título for, observada a sujeição ao controle de legalidade do ato administrativo discricionário pelo próprio poder público e pelo Judiciário. Possível a transferência da permissão mediante o cumprimento das condições cumulativas previstas em lei Municipal.
No caso dos autos, o Município sustenta que a autora não se submeteu ao procedimento legal para concessão da permissão de uso na posição de titular, na forma do art. 4º da Lei Municipal nº 8680/2012, que disciplina o exercício do comércio de mercadorias acondicionadas em boxes e carrinhos, localizados em áreas de atuação previamente designadas para tanto, dentro de determinado perímetro do Município.
Assim, embora a licenca tenha sido concedida ao irmáo da autora, não há direito a transferência em razão do tempo que a autora trabalha no local, inexistindo no ordenamento "usucapiáo" de permissão de uso de bem público. Ademais, o ato administrativo utilizado para formalizar a situação foi a permissão de uso de bem público. Ausente direito a “"usucapião"- na hipótese dos autos, inexistente qualquer irregularidade na negativa emanada pelo Município.
Ademais, em razão do caráter precário da ocupação do bem público, também improcede o pedido subsidiário de condenar os requeridos ao pagamento de perdas e danos (fls. 145).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso improvido.
Legislação citada:
Artigo 4º da Lei Municipal nº 8680/2012.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, IV; 5º, incisos XXXV, LIV e LV; 93, IX; 170 parágrafo único e 173, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que oPlenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o artigo 93,inciso IX, da ConstituiçãoGilmar Mendes, DJe de 13/08/2010).
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 2 de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo02/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE BOX. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
A autora pleiteia a transferência da titularidade da banca de feira nº 68, atualmente em nome de seu irmão, corréu, sob a alegação de que é a titular de fato do local, com pedido subsidiário de condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 3.314,25 (fls. 144).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em verificar se a autora faz jus à transferência da titularidade da banca de feira ou, subsidiariamente, condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
A permissão de uso é concedida em caráter precário, podendo o Município revogar a qualquer tempo e sem que assista ao interessado direito algum à indenização, seja a que título for, observada a sujeição ao controle de legalidade do ato administrativo discricionário pelo próprio poder público e pelo Judiciário. Possível a transferência da permissão mediante o cumprimento das condições cumulativas previstas em lei Municipal.
No caso dos autos, o Município sustenta que a autora não se submeteu ao procedimento legal para concessão da permissão de uso na posição de titular, na forma do art. 4º da Lei Municipal nº 8680/2012, que disciplina o exercício do comércio de mercadorias acondicionadas em boxes e carrinhos, localizados em áreas de atuação previamente designadas para tanto, dentro de determinado perímetro do Município.
Assim, embora a licenca tenha sido concedida ao irmáo da autora, não há direito a transferência em razão do tempo que a autora trabalha no local, inexistindo no ordenamento "usucapiáo" de permissão de uso de bem público. Ademais, o ato administrativo utilizado para formalizar a situação foi a permissão de uso de bem público. Ausente direito a “"usucapião"- na hipótese dos autos, inexistente qualquer irregularidade na negativa emanada pelo Município.
Ademais, em razão do caráter precário da ocupação do bem público, também improcede o pedido subsidiário de condenar os requeridos ao pagamento de perdas e danos (fls. 145).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso improvido.
Legislação citada:
Artigo 4º da Lei Municipal nº 8680/2012.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, IV; 5º, incisos XXXV, LIV e LV; 93, IX; 170 parágrafo único e 173, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que oPlenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o artigo 93,inciso IX, da ConstituiçãoGilmar Mendes, DJe de 13/08/2010).
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 2 de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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