Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2025
03/12/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito constitucional e processual civil. Agravo regimental na reclamação. Fixação de multa cominatória (astreintes). Revisão. Alegado descumprimento da ADI nº 5.941/DF. Inobservância. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. A parte agravante insurge-se contra decisão monocrática pela qual se julgou procedente a reclamação para restaurar a sentença que reduziu as astreintes, por atraso na substituição de refrigerador, de valor de R$ 127.000,00 para R$ 21.0000,00, em atenção à ADI nº 5.941/DF.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o julgamento de procedência da reclamação sem a intimação do beneficiário resulta em nulidade e (ii) definir se a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na execução do valor das astreintes implica a redução da função coercitiva da multa.
III. Razões de decidir
3. A ausência de citação para a apresentação de contestação não trouxe prejuízo à beneficiária, ora agravante, porquanto as razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente reclamação, foram apresentadas neste agravo regimental, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief).
3.1. Esta Segunda Turma tem entendimento segundo o qual, nos casos em que o Supremo Tribunal Federal tem precedente vinculante e jurisprudência reiterada, é admissível a mitigação da regra prescrita no inc. III do art. 988 do CPC, com a finalidade de atender aos postulados da economia e da celeridade processual.
4. A redução do valor da multa cominada em valor em muito superior ao valor do bem adquirido objeto da obrigação de fazer não implica o esvaziamento ao dever de cumprimento da condenação, mas em adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. Dispositivo
5. Agravo a que se nega provimento.
02/12/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito constitucional e processual civil. Agravo regimental na reclamação. Fixação de multa cominatória (astreintes). Revisão. Alegado descumprimento da ADI nº 5.941/DF. Inobservância. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. A parte agravante insurge-se contra decisão monocrática pela qual se julgou procedente a reclamação para restaurar a sentença que reduziu as astreintes, por atraso na substituição de refrigerador, de valor de R$ 127.000,00 para R$ 21.0000,00, em atenção à ADI nº 5.941/DF.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o julgamento de procedência da reclamação sem a intimação do beneficiário resulta em nulidade e (ii) definir se a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na execução do valor das astreintes implica a redução da função coercitiva da multa.
III. Razões de decidir
3. A ausência de citação para a apresentação de contestação não trouxe prejuízo à beneficiária, ora agravante, porquanto as razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente reclamação, foram apresentadas neste agravo regimental, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief).
3.1. Esta Segunda Turma tem entendimento segundo o qual, nos casos em que o Supremo Tribunal Federal tem precedente vinculante e jurisprudência reiterada, é admissível a mitigação da regra prescrita no inc. III do art. 988 do CPC, com a finalidade de atender aos postulados da economia e da celeridade processual.
4. A redução do valor da multa cominada em valor em muito superior ao valor do bem adquirido objeto da obrigação de fazer não implica o esvaziamento ao dever de cumprimento da condenação, mas em adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. Dispositivo
5. Agravo a que se nega provimento.
06/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
RECLAMAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REVISÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA ADI Nº 5.941/DF. INOBSERVÂNCIA. PROCEDÊNCIA. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.
1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, formalizada por Zurich Minas Brasil Seguros S.A.contra(TJMS), nos autos do Processo nº, pela qual teria sido violada a autoridade desta Suprema Corte, no que se refere aos julgados proferidos na ADI nº 5.491/DF e na ADC nº 58/DF. decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
2.A reclamante narra que, na origem, trata-se de ação de indenização, com pedido de tutela de urgência, proposta pela parte ora beneficiária, buscando o pagamento de seguro contratado em garantia de uma geladeira adquirida junto à empresa “Casas Bahiadeterminando que a seguradora procedesse à substituição da geladeira, sob pena de multa diária de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sem impor qualquer limitação à multa””. Relata que o Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela, ato que foi revertido em favor da beneficiária, em sede recursal, com o Tribunal reclamado “
“(...) 4. Na contestação, a Seguradora esclareceu que o produto seria reparado, contudo, a segurada não aceitou o reparo, alegando que somente teria interesse na troca do produto. Somente em 18/02/2025, ou seja, quase um ano após a decisão que havia deferido a tutela, a parte autora executou o valor referente à multa diária, observando-se que houve uma falha interna e que realmente o produto não havia sido substituído.
5. Em seguida, a ora Reclamante impugnou o cumprimento de sentençarestando claro que a autora se beneficiou da falha interna da empresa Reclamante, bem como da ausência de limitação da multa, vez que se trata de um valor totalmente desproporcional ao produto litigioso: Ora, uma geladeira que a Autora alega ter adquirido por R$ 3.599,00 (três mil, quinhentos e noventa e nove reais) gerou uma multa no valor absurdo de R$ 127.000,00 (vinte e sete mil reais),
6. Após a Seguradora impugnar o cumprimento de sentençao juízo , a quo identificou a ausência de limitação da multa aplicada e concordou com o valor desproporcional desta, reduzindo e limitando-a ao valor de R$ 21.000,00a segurada/autora recorreu novamente e obteve êxito no provimento do recurso, que anulou a limitação da multa e a tornou ilimitada e totalmente desproporcional ao valor do produto litigioso (vinte e um mil reais). Diante disto,
3.Após o iterprocessual colacionado, a reclamante interpôs recurso extraordinário, sob os fundamentos principais de que foram caracterizados a desproporcionalidade e o consequente enriquecimento ilícito da parte ex adversa, no quantumda multa cominada. A autoridade reclamada inadmitiu o recurso baseando-se na inexistência de repercussão geral no caso (.art. 1.035, § 2°, do CPC e art. 327 do Regime Interno do Supremo Tribunal Federal)
4.Alega que o ato impugnado “violou a autoridade des[t]e STF e a eficácia vinculante do que foi decidido na ADI nº 5.941, na ADC nº 58 quando declarou a impossibilidade de revisão do valor acumulado das astreintes, por entender que esbarra-se ‘em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências em sede de juízo de prelibação’”. Cita precedente.
5.Sustenta presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, considerando haver perigo de dano iminente, fundando-se no fato de que “o prosseguimento do processo principal pode acarretar prejuízos irreversíveis para o reclamante e a perda do resultado útil do processo, inclusive pelo fato da parte autora ter distribuído cumprimento provisório de sentença (doc.07) em valor de R$ 194.000,00”dano reverso. Destaca, caso deferida, que a tutela de urgência não acarretaria
6.No mérito, busca a confirmação da tutela de urgência, para confirmar o que decidido na ADI nº 5.941/DF, “mantendo-se o valor fixado pelo Juízo em cumprimento de sentença”.
É o relatório.
Decido.
7.A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB), além da observância de enunciado da Súmula Vinculante do STF (art. 103-A, § 3º, da CRFB).
8.Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno.
9. Alega-se, in casu,que o ato reclamado em referência teria ignorado o comando desta Suprema Corte firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941/DF, cuja ementa transcrevo:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUTE §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática.
2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes ‘de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa’ (grifei).
4. A execução ousatisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações.
5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem ‘determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária’ (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal.
6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade.
7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores.
8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário resideno sistema recursal consagrado pelo NCPC.
9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes.
10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações.
11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora.
12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos.
13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário.
14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios.
15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional.
16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecidae, no mérito, julgada improcedente.”
(ADI nº 5.941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/02/2023, p. 28/04/2023; grifos no original).
10. Por seu turno, o ato reclamado consubstancia-se em decisão da Vice-Presidência do TJMS (e-doc. 17, p. 44-47; destaques nossos):
“(...) O objeto do exame de admissibilidade cinge-se na análise das condições e dos pressupostos necessários para posterior apreciação do mérito recursal, o que se faz nos termos dos arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil c/c o permissivo constitucional.
À luz das condições de admissão, devem estar preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade sendo eles os relativos à própria existência do poder de recorrer (intrínsecos): (i) cabimento; (ii) legitimidade; (iii) interesse; e, os relativos ao exercício do direito de recorrer (extrínsecos): (iv) tempestividade; (v) preparo; (vi) regularidade formal; e (vii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo; e, ainda, devem se preencher os requisitos específicos de admissibilidade, vale dizer: (i) esgotamento prévio das vias ordinárias; (ii) imprestabilidade para a mera revisão da prova; (iii) prequestionamento; (iv) dissídio jurisprudencial, em sendo o caso; e (v) repercussão geral, no extraordinário.
Ao dirimir a controvérsia este Sodalício assim manifestou-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VALOR DA MULTA FIXADA POR OCASIÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MULTA VENCIDA – ART. 537, §1º DO CPC – REEXAME APENAS EM RELAÇÃO AO VALOR DA MULTA VINCENDA – NÃO DEVIDA – RAZOABILIDADE DO VALOR CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO – OBRIGAÇÃO DE SUBSTITUIR GELADEIRA – FAMÍLIA DE CRIANÇA AUTISTA – BEM ESSENCIAL – DESCUMPRIMENTO RENITENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A respeito das astreintes e a redução do valor acumulado, "[...]. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1°, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação.(EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024.). Com efeito, a razoabilidade do montante deve ser aferida não apenas no que tange o valor da multa em detrimento do valor do bem, mas, prepondera mente, em relação ao objeto da determinação e da conduta do devedor diante da obrigação que lhe foi imposta. E, nesse sentido, verifica-se que o Agravado descumpriu renitentemente a obrigação, deixando de entregar a geladeira à Agravante ou a obrigação equivalente, qual seja, devolução do valor. Diante disso, no caso concreto, a) não pode ser revisto o valor da multa já vencida e, portanto, executado na origem, razão pela qual deve ser mantido; b) embora não haja motivo fático a justificar a alteração do valor da multa vencida e vincenda, é razoável a limitação da exigibilidade das astreintes até a data da intimação da decisão agravada. Recurso conhecido e provido.
(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1407432-07.2025.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Raslan, j: 30/06/2025, p: 01/07/2025)
Apesar do esforço argumentativo apresentado pela parte recorrente, o recurso
(...) Ver conteúdo completo03/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
RECLAMAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REVISÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA ADI Nº 5.941/DF. INOBSERVÂNCIA. PROCEDÊNCIA. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.
1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, formalizada por Zurich Minas Brasil Seguros S.A.contra(TJMS), nos autos do Processo nº, pela qual teria sido violada a autoridade desta Suprema Corte, no que se refere aos julgados proferidos na ADI nº 5.491/DF e na ADC nº 58/DF. decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
2.A reclamante narra que, na origem, trata-se de ação de indenização, com pedido de tutela de urgência, proposta pela parte ora beneficiária, buscando o pagamento de seguro contratado em garantia de uma geladeira adquirida junto à empresa “Casas Bahiadeterminando que a seguradora procedesse à substituição da geladeira, sob pena de multa diária de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sem impor qualquer limitação à multa””. Relata que o Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela, ato que foi revertido em favor da beneficiária, em sede recursal, com o Tribunal reclamado “
“(...) 4. Na contestação, a Seguradora esclareceu que o produto seria reparado, contudo, a segurada não aceitou o reparo, alegando que somente teria interesse na troca do produto. Somente em 18/02/2025, ou seja, quase um ano após a decisão que havia deferido a tutela, a parte autora executou o valor referente à multa diária, observando-se que houve uma falha interna e que realmente o produto não havia sido substituído.
5. Em seguida, a ora Reclamante impugnou o cumprimento de sentençarestando claro que a autora se beneficiou da falha interna da empresa Reclamante, bem como da ausência de limitação da multa, vez que se trata de um valor totalmente desproporcional ao produto litigioso: Ora, uma geladeira que a Autora alega ter adquirido por R$ 3.599,00 (três mil, quinhentos e noventa e nove reais) gerou uma multa no valor absurdo de R$ 127.000,00 (vinte e sete mil reais),
6. Após a Seguradora impugnar o cumprimento de sentençao juízo , a quo identificou a ausência de limitação da multa aplicada e concordou com o valor desproporcional desta, reduzindo e limitando-a ao valor de R$ 21.000,00a segurada/autora recorreu novamente e obteve êxito no provimento do recurso, que anulou a limitação da multa e a tornou ilimitada e totalmente desproporcional ao valor do produto litigioso (vinte e um mil reais). Diante disto,
3.Após o iterprocessual colacionado, a reclamante interpôs recurso extraordinário, sob os fundamentos principais de que foram caracterizados a desproporcionalidade e o consequente enriquecimento ilícito da parte ex adversa, no quantumda multa cominada. A autoridade reclamada inadmitiu o recurso baseando-se na inexistência de repercussão geral no caso (.art. 1.035, § 2°, do CPC e art. 327 do Regime Interno do Supremo Tribunal Federal)
4.Alega que o ato impugnado “violou a autoridade des[t]e STF e a eficácia vinculante do que foi decidido na ADI nº 5.941, na ADC nº 58 quando declarou a impossibilidade de revisão do valor acumulado das astreintes, por entender que esbarra-se ‘em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências em sede de juízo de prelibação’”. Cita precedente.
5.Sustenta presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, considerando haver perigo de dano iminente, fundando-se no fato de que “o prosseguimento do processo principal pode acarretar prejuízos irreversíveis para o reclamante e a perda do resultado útil do processo, inclusive pelo fato da parte autora ter distribuído cumprimento provisório de sentença (doc.07) em valor de R$ 194.000,00”dano reverso. Destaca, caso deferida, que a tutela de urgência não acarretaria
6.No mérito, busca a confirmação da tutela de urgência, para confirmar o que decidido na ADI nº 5.941/DF, “mantendo-se o valor fixado pelo Juízo em cumprimento de sentença”.
É o relatório.
Decido.
7.A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB), além da observância de enunciado da Súmula Vinculante do STF (art. 103-A, § 3º, da CRFB).
8.Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno.
9. Alega-se, in casu,que o ato reclamado em referência teria ignorado o comando desta Suprema Corte firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941/DF, cuja ementa transcrevo:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUTE §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática.
2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes ‘de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa’ (grifei).
4. A execução ousatisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações.
5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem ‘determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária’ (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal.
6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade.
7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores.
8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário resideno sistema recursal consagrado pelo NCPC.
9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes.
10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações.
11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora.
12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos.
13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário.
14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios.
15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional.
16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecidae, no mérito, julgada improcedente.”
(ADI nº 5.941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/02/2023, p. 28/04/2023; grifos no original).
10. Por seu turno, o ato reclamado consubstancia-se em decisão da Vice-Presidência do TJMS (e-doc. 17, p. 44-47; destaques nossos):
“(...) O objeto do exame de admissibilidade cinge-se na análise das condições e dos pressupostos necessários para posterior apreciação do mérito recursal, o que se faz nos termos dos arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil c/c o permissivo constitucional.
À luz das condições de admissão, devem estar preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade sendo eles os relativos à própria existência do poder de recorrer (intrínsecos): (i) cabimento; (ii) legitimidade; (iii) interesse; e, os relativos ao exercício do direito de recorrer (extrínsecos): (iv) tempestividade; (v) preparo; (vi) regularidade formal; e (vii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo; e, ainda, devem se preencher os requisitos específicos de admissibilidade, vale dizer: (i) esgotamento prévio das vias ordinárias; (ii) imprestabilidade para a mera revisão da prova; (iii) prequestionamento; (iv) dissídio jurisprudencial, em sendo o caso; e (v) repercussão geral, no extraordinário.
Ao dirimir a controvérsia este Sodalício assim manifestou-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VALOR DA MULTA FIXADA POR OCASIÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MULTA VENCIDA – ART. 537, §1º DO CPC – REEXAME APENAS EM RELAÇÃO AO VALOR DA MULTA VINCENDA – NÃO DEVIDA – RAZOABILIDADE DO VALOR CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO – OBRIGAÇÃO DE SUBSTITUIR GELADEIRA – FAMÍLIA DE CRIANÇA AUTISTA – BEM ESSENCIAL – DESCUMPRIMENTO RENITENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A respeito das astreintes e a redução do valor acumulado, "[...]. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1°, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação.(EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024.). Com efeito, a razoabilidade do montante deve ser aferida não apenas no que tange o valor da multa em detrimento do valor do bem, mas, prepondera mente, em relação ao objeto da determinação e da conduta do devedor diante da obrigação que lhe foi imposta. E, nesse sentido, verifica-se que o Agravado descumpriu renitentemente a obrigação, deixando de entregar a geladeira à Agravante ou a obrigação equivalente, qual seja, devolução do valor. Diante disso, no caso concreto, a) não pode ser revisto o valor da multa já vencida e, portanto, executado na origem, razão pela qual deve ser mantido; b) embora não haja motivo fático a justificar a alteração do valor da multa vencida e vincenda, é razoável a limitação da exigibilidade das astreintes até a data da intimação da decisão agravada. Recurso conhecido e provido.
(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1407432-07.2025.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Raslan, j: 30/06/2025, p: 01/07/2025)
Apesar do esforço argumentativo apresentado pela parte recorrente, o recurso
(...) Ver conteúdo completo03/09/2025 Visualizar PDF
02/09/2025 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?