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Movimentações Ano de 2025
08/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Ementa: Direito Processual. Embargos de declaração em Habeas Corpus. Pretensão meramente infringente. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado (art. 619 do CPP).
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada é clara no sentido de que (i) não é cabível a petição não foi devidamente instruída; e (ii) habeas corpus impetrado contra ato de Ministro, Turma ou do Plenário do Tribunal.
IV. Dispositivo
4. Embargos de declaração a que se nega provimento.
_______
Dispositivos citados: Código de Processo Penal, art. 619.
Jurisprudência citada: ADI 7.076-ED (2023), Rel. Min. Luís Roberto Barroso.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática pela qual não conheci do habeas corpus, por ser manifestamente incabível.
2. A parte embargante sustenta que a decisão recorrida “padece de omissões, contradições e erros materiais”. Pede o provimento dos embargos para “determinar o processamento do HC (...), com análise de mérito pelo colegiado competente”,
3. É o relatório. Decido.
4. Deixo de abrir prazo para contrarrazões, na medida em que está sendo mantida a decisão embargada.
5. O recurso não merece ser provido, tendo em vista a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, nos termos do art. 619 do CPP.
6. O habeas corpus foi impetrado em face de ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal que impôs medidas cautelares aos pacientes. A decisão embargada é clara no sentido de que (i) não é cabível a petição não foi devidamente instruída; e (ii) habeas corpus impetrado contra ato de Ministro, Turma ou do Plenário do Tribunal. Confira-se o trecho pertinente:
“5. O pedido não deve ser conhecido. A petição apresentada não foi instruída com elementos que permitam a exata compreensão da controvérsia.
6. Além disso, o Supremo Tribunal Federal tem orientação consolidada no sentido do descabimento da impetração de habeas corpus contra ato de Ministro, de Turma ou do Plenário. Esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 606/STF [...].
7. Desse modo, os embargos veiculam pretensão meramente infringente. A esse respeito, esta Corte firmou o entendimento de que não são cabíveis embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, são opostos com o inadmissível objetivo de infringir o julgado, em ordem a viabilizar um indevido reexame da causa (ADI 7.076 ED, sob minha relatoria, j.) em 22.02.2023
8. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento aos embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 4 de setembro de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
05/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Ementa: Direito Processual. Embargos de declaração em Habeas Corpus. Pretensão meramente infringente. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado (art. 619 do CPP).
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada é clara no sentido de que (i) não é cabível a petição não foi devidamente instruída; e (ii) habeas corpus impetrado contra ato de Ministro, Turma ou do Plenário do Tribunal.
IV. Dispositivo
4. Embargos de declaração a que se nega provimento.
_______
Dispositivos citados: Código de Processo Penal, art. 619.
Jurisprudência citada: ADI 7.076-ED (2023), Rel. Min. Luís Roberto Barroso.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática pela qual não conheci do habeas corpus, por ser manifestamente incabível.
2. A parte embargante sustenta que a decisão recorrida “padece de omissões, contradições e erros materiais”. Pede o provimento dos embargos para “determinar o processamento do HC (...), com análise de mérito pelo colegiado competente”,
3. É o relatório. Decido.
4. Deixo de abrir prazo para contrarrazões, na medida em que está sendo mantida a decisão embargada.
5. O recurso não merece ser provido, tendo em vista a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, nos termos do art. 619 do CPP.
6. O habeas corpus foi impetrado em face de ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal que impôs medidas cautelares aos pacientes. A decisão embargada é clara no sentido de que (i) não é cabível a petição não foi devidamente instruída; e (ii) habeas corpus impetrado contra ato de Ministro, Turma ou do Plenário do Tribunal. Confira-se o trecho pertinente:
“5. O pedido não deve ser conhecido. A petição apresentada não foi instruída com elementos que permitam a exata compreensão da controvérsia.
6. Além disso, o Supremo Tribunal Federal tem orientação consolidada no sentido do descabimento da impetração de habeas corpus contra ato de Ministro, de Turma ou do Plenário. Esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 606/STF [...].
7. Desse modo, os embargos veiculam pretensão meramente infringente. A esse respeito, esta Corte firmou o entendimento de que não são cabíveis embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, são opostos com o inadmissível objetivo de infringir o julgado, em ordem a viabilizar um indevido reexame da causa (ADI 7.076 ED, sob minha relatoria, j.) em 22.02.2023
8. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento aos embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 4 de setembro de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
04/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Trata-se de habeas corpusno qual Ministro do Supremo Tribunal Federal é apontado como autoridade coatora.
2. A parte impetrante se insurge contra a imposição de medidas cautelares aos pacientes.
3.É o relatório. Decido.
4.O pedido não deve ser conhecido.A petição apresentada
6. Além disso, o Supremo Tribunal Federal tem orientação consolidada no sentido do descabimento da impetração de habeas corpus contra ato de Ministro, de Turma ou do Plenário. Esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 606/STF, cujo teor reproduzo:
Não cabe habeas corpusabeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em h
7. Nessa linha, confiram-se ainda os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 606/STF.
1. Na dicção dos arts. 21, § 1º, e 192, do RISTF, que conferem ao Relator a faculdade de decidir monocraticamente o habeas corpus, inexiste ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
2. A jurisprudência estabelecida no Plenário deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não cabe pedido de habeas corpusoriginário para o Tribunal Pleno contra ato de Ministro ou órgão fracionário da Corte. Precedentes.
3. Assentada tal diretriz, na aplicação analógica do enunciado da Súmula nº 606/STF: ‘não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso’.
4. Agravo regimental conhecido e não provido.”
(HC 214.006 AgR, Relª. Minª. Rosa Weber)
“Agravo regimental no habeas corpus. Direito Processual Penal. Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal). Negativa de prestação jurisdicional. Alegada violação ao art. 93, IX, da CF. Inexistente. Impetração contra ato jurisdicional de órgão fracionário da Corte. Não cabimento. Aplicação da Súmula 606/STF.Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental desprovido.”
(HC 184.434 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes)
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANIFESTO DESCABIMENTO DO WRIT IMPETRADO EM FACE DE ATO JURISDICIONAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 606 DO STF. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS HÁBEIS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus é incabível quando impetrado em face de ato dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, de órgão fracionário da Corte ou de seu Pleno. Precedentes: HC 91.207/RJ, Pleno, Red. p/ acórdão Min. Eros Grau, DJe de 5/3/2010; HC 100.397/MG, Pleno, Red. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia, DJe de 1º/7/2010; HC 104.843-AgR/BA, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 2/12/2011; HC 105.959, Pleno, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, DJe de 15/6/2016; HC 181.667-AgR/SP, Pleno, Min. Rel. Rosa Weber, DJe de 9/6/2020; e HC 187.147/SP, Pleno, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, DJe de 24/2/2021.
2. A impetração é manifestamente incabível, consoante o enunciando da Súmula nº 606 do STF, verbis: ‘Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.’
3. Agravo interno desprovido.”
(HC 208.147 AgR, Rel. Min. Luiz Fux)
“Habeas corpus. Impetração contra ato jurisdicional de ministro da Corte. Não cabimento. Aplicação analógica da Súmula nº 606/STF. Precedentes. Habeas corpus do qual não se conhece.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido do não cabimento de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato jurisdicional de ministro ou órgão fracionário da Corte, seja em recurso ou em ação originária de sua competência.
2. De rigor, portanto, a aplicação analógica do enunciado da Súmula nº 606, segundo a qual ‘não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso’.
3. Habeas corpus do qual não se conhece.”
(HC 115.787, Red. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli)
8. Cito, ainda, os seguintes precedentes: HC 100.738, Red. p/ Acórdão Min.ª Cármen Lúcia; HC 101.432, Red. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli; HC 88.247-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello; HC 91.020-AgR, Rel. Min. Celso de Mello; e HC 86.548, Rel. Min. Cezar Peluso.
9. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 13, V, e, e 21, § 1º, do RISTF, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 2 de setembro de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
(...) Ver conteúdo completo03/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Trata-se de habeas corpusno qual Ministro do Supremo Tribunal Federal é apontado como autoridade coatora.
2. A parte impetrante se insurge contra a imposição de medidas cautelares aos pacientes.
3.É o relatório. Decido.
4.O pedido não deve ser conhecido.A petição apresentada
6. Além disso, o Supremo Tribunal Federal tem orientação consolidada no sentido do descabimento da impetração de habeas corpus contra ato de Ministro, de Turma ou do Plenário. Esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 606/STF, cujo teor reproduzo:
Não cabe habeas corpusabeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em h
7. Nessa linha, confiram-se ainda os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 606/STF.
1. Na dicção dos arts. 21, § 1º, e 192, do RISTF, que conferem ao Relator a faculdade de decidir monocraticamente o habeas corpus, inexiste ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
2. A jurisprudência estabelecida no Plenário deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não cabe pedido de habeas corpusoriginário para o Tribunal Pleno contra ato de Ministro ou órgão fracionário da Corte. Precedentes.
3. Assentada tal diretriz, na aplicação analógica do enunciado da Súmula nº 606/STF: ‘não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso’.
4. Agravo regimental conhecido e não provido.”
(HC 214.006 AgR, Relª. Minª. Rosa Weber)
“Agravo regimental no habeas corpus. Direito Processual Penal. Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal). Negativa de prestação jurisdicional. Alegada violação ao art. 93, IX, da CF. Inexistente. Impetração contra ato jurisdicional de órgão fracionário da Corte. Não cabimento. Aplicação da Súmula 606/STF.Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental desprovido.”
(HC 184.434 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes)
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANIFESTO DESCABIMENTO DO WRIT IMPETRADO EM FACE DE ATO JURISDICIONAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 606 DO STF. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS HÁBEIS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus é incabível quando impetrado em face de ato dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, de órgão fracionário da Corte ou de seu Pleno. Precedentes: HC 91.207/RJ, Pleno, Red. p/ acórdão Min. Eros Grau, DJe de 5/3/2010; HC 100.397/MG, Pleno, Red. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia, DJe de 1º/7/2010; HC 104.843-AgR/BA, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 2/12/2011; HC 105.959, Pleno, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, DJe de 15/6/2016; HC 181.667-AgR/SP, Pleno, Min. Rel. Rosa Weber, DJe de 9/6/2020; e HC 187.147/SP, Pleno, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, DJe de 24/2/2021.
2. A impetração é manifestamente incabível, consoante o enunciando da Súmula nº 606 do STF, verbis: ‘Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.’
3. Agravo interno desprovido.”
(HC 208.147 AgR, Rel. Min. Luiz Fux)
“Habeas corpus. Impetração contra ato jurisdicional de ministro da Corte. Não cabimento. Aplicação analógica da Súmula nº 606/STF. Precedentes. Habeas corpus do qual não se conhece.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido do não cabimento de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato jurisdicional de ministro ou órgão fracionário da Corte, seja em recurso ou em ação originária de sua competência.
2. De rigor, portanto, a aplicação analógica do enunciado da Súmula nº 606, segundo a qual ‘não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso’.
3. Habeas corpus do qual não se conhece.”
(HC 115.787, Red. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli)
8. Cito, ainda, os seguintes precedentes: HC 100.738, Red. p/ Acórdão Min.ª Cármen Lúcia; HC 101.432, Red. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli; HC 88.247-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello; HC 91.020-AgR, Rel. Min. Celso de Mello; e HC 86.548, Rel. Min. Cezar Peluso.
9. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 13, V, e, e 21, § 1º, do RISTF, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 2 de setembro de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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