Informações do processo ARE 1566183

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/09/2025 a 12/11/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2025

12/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente).    Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

Ementa:Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Penhora de bem imóvel como garantia de dívida. Possibilidade. Reexame de fatos e provas. Necessidade de interpretação de legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, apreciando a controvérsia sobre a possibilidade de penhora de bem imóvel dado como garantia de dívida, manteve o entendimento de inviabilidade de reexame de fatos e provas em recurso extraordinário.

2. A parte recorrente pleiteou a reforma da decisão agravada, não apresentando, contudo, novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão.

3. A decisão monocrática impugnada manteve o entendimento do juízo de origem, que negou seguimento ao apelo extremo por demandar reexame de fatos e provas e análise de norma infraconstitucional, em conformidade com a Súmula 279 do STF.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental possui aptidão para infirmar decisão monocrática que, com base na Súmula 279/STF, inviabilizou o processamento de recurso extraordinário por demandar reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada foi mantida, dispensando-se a intimação da parte agravada para contrarrazões em nome da celeridade processual e da ausência de efeitos modificativos, sem que isso configure “decisão surpresa”.

6. A parte recorrente não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impugnada.

7. A controvérsia sobre a penhora de bem imóvel dado em garantia demanda o reexame de fatos e provas e a análise de norma infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, conforme vedação expressa da Súmula 279 do STF.

IV. Dispositivo

8. Agravo Regimental não provido.





Retirado da página 121 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente).    Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

Ementa:Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Penhora de bem imóvel como garantia de dívida. Possibilidade. Reexame de fatos e provas. Necessidade de interpretação de legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, apreciando a controvérsia sobre a possibilidade de penhora de bem imóvel dado como garantia de dívida, manteve o entendimento de inviabilidade de reexame de fatos e provas em recurso extraordinário.

2. A parte recorrente pleiteou a reforma da decisão agravada, não apresentando, contudo, novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão.

3. A decisão monocrática impugnada manteve o entendimento do juízo de origem, que negou seguimento ao apelo extremo por demandar reexame de fatos e provas e análise de norma infraconstitucional, em conformidade com a Súmula 279 do STF.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental possui aptidão para infirmar decisão monocrática que, com base na Súmula 279/STF, inviabilizou o processamento de recurso extraordinário por demandar reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada foi mantida, dispensando-se a intimação da parte agravada para contrarrazões em nome da celeridade processual e da ausência de efeitos modificativos, sem que isso configure “decisão surpresa”.

6. A parte recorrente não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impugnada.

7. A controvérsia sobre a penhora de bem imóvel dado em garantia demanda o reexame de fatos e provas e a análise de norma infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, conforme vedação expressa da Súmula 279 do STF.

IV. Dispositivo

8. Agravo Regimental não provido.





Retirado da página 364 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


"EXECUÇÃO - Admissível a penhora de bem imóvel que serve de residência da parte devedora, quando o mesmo foi dado em garantia de dívida, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a posterior alegação de impenhorabilidade do imóvel, lastreada na proteção conferida pela LF 8.009/90 - Muito embora se reconheça que o imóvel supra especificado é aquele indicado como o de residência da parte agravante executada, descabe o reconhecimento da alegação de que referido bem é impenhorável, por se tratar de bem de família, nos termos do art. 8.009/90, tendo em vista que foi dado em garantia da dívida no acordo firmado pelas partes credora e devedora, homologado pelo MM Juízo da causa e posteriormente descumprido, caracterizando comportamento contraditório a pretensão da parte agravante devedora de levantamento da constrição e de obstar a excussão do bem - Manutenção das rr. decisões agravadas que indeferiram o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de bem imóvel constrito nos autos, por se tratar de bem de família. Recurso desprovido."


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, caput, e incisos I, XXII, XXIII, XXXVI; 6º; e 170, incisos II e III, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 4 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 856 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


"EXECUÇÃO - Admissível a penhora de bem imóvel que serve de residência da parte devedora, quando o mesmo foi dado em garantia de dívida, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a posterior alegação de impenhorabilidade do imóvel, lastreada na proteção conferida pela LF 8.009/90 - Muito embora se reconheça que o imóvel supra especificado é aquele indicado como o de residência da parte agravante executada, descabe o reconhecimento da alegação de que referido bem é impenhorável, por se tratar de bem de família, nos termos do art. 8.009/90, tendo em vista que foi dado em garantia da dívida no acordo firmado pelas partes credora e devedora, homologado pelo MM Juízo da causa e posteriormente descumprido, caracterizando comportamento contraditório a pretensão da parte agravante devedora de levantamento da constrição e de obstar a excussão do bem - Manutenção das rr. decisões agravadas que indeferiram o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de bem imóvel constrito nos autos, por se tratar de bem de família. Recurso desprovido."


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, caput, e incisos I, XXII, XXIII, XXXVI; 6º; e 170, incisos II e III, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 4 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 475 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão