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Movimentações Ano de 2025
10/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por Marcos Antônio Silva Dos Santos, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
“APELAÇÃO Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito. ICMS sobre energia elétrica Pretensão à exclusão da base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão de uso de rede de transmissão e distribuição (TUST e TUSD) e encargos setoriais Cabimento. Atualização do débito Afastamento das disposições da Lei n.º 11.960/09, porquanto, em se tratando de repetição de indébito de tributo estadual, há de se aplicar o mesmo critério utilizado pelo Fisco para cobrança da exação, nos termos do art. 167 do Código Tributário Nacional Aplicação da taxa SELIC, a teor do disposto no art. 1.º da Lei Estadual n.º 10.175/98 Entendimento assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.111.189/SP, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (“recurso repetitivo”) Juros moratórios que devem ser calculados a partir do trânsito em julgado da demanda Inteligência do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e Súmula n.º 188, editada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Preliminar de ilegitimidade ativa ad afastada. Sentença mantida Recursos desprovidos.” (Apelação Cível n.º 1027197-17.2016.8.26.0562, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador RENATO DELBIANCO, j. 29.6.2017)
“APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA JUÍZO DE CONFORMIDADE TUST e TUSD - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito ICMS sobre energia elétrica Pretensão à exclusão da base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão de uso de rede de transmissão e distribuição (TUST e TUSD) Devolução dos autos à Turma Julgadora para cumprimento do art. 1.040, II, do CPC Recurso Representativo de Controvérsia (REsp n.º 1.692.023/MT Tema n.º 986/STJ) Adequação do julgado aos fundamentos do Tema Acórdão alterado Pedido inicial improcedente. ACÓRDÃO ADEQUADO Reexame necessário e Recurso do Estado de São Paulo providos, observando-se a modulação dos efeitos. Recurso do autor desprovido.” (Apelação Cível n.º 1027197-17.2016.8.26.0562, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador RENATO DELBIANCO, j. 13.12.2024)
Na minuta sustenta-se violação dos arts. 150, I, e 155, § 3º, da Constituição da República, bem como art. 34 do ADCT. Argumenta-se, em síntese, sobre a cobrança da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS de energia elétrica.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica não alcança estatura constitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral (Tema 956), razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais. Nesse sentido:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - TUST. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - TUSD. VALOR FINAL DA OPERAÇÃO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO FEDERAL. 1. A correção jurídica da conduta de incluir os valores tarifários da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação da energia elétrica é controvérsia que não possui estatura constitucional. 2. Os juízos de origem formaram convicção com esteio na legislação infraconstitucional, notadamente o Código Tributário Nacional, Lei Complementar 87/1996, Leis federais 9.074/1995 e 10.848/2004, bem como Convênios CONFAZ 117/2004 e 95/2005, com posteriores alterações, e Resoluções da ANEEL, de modo que não se depreende da decisão recorrida ofensa direta ao Texto Constitucional. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 1041816 RG, Rel. Min. Edson Fachin,Pleno, DJe 17/08/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 9 de dezembro de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo09/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por Marcos Antônio Silva Dos Santos, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
“APELAÇÃO Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito. ICMS sobre energia elétrica Pretensão à exclusão da base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão de uso de rede de transmissão e distribuição (TUST e TUSD) e encargos setoriais Cabimento. Atualização do débito Afastamento das disposições da Lei n.º 11.960/09, porquanto, em se tratando de repetição de indébito de tributo estadual, há de se aplicar o mesmo critério utilizado pelo Fisco para cobrança da exação, nos termos do art. 167 do Código Tributário Nacional Aplicação da taxa SELIC, a teor do disposto no art. 1.º da Lei Estadual n.º 10.175/98 Entendimento assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.111.189/SP, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (“recurso repetitivo”) Juros moratórios que devem ser calculados a partir do trânsito em julgado da demanda Inteligência do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e Súmula n.º 188, editada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Preliminar de ilegitimidade ativa ad afastada. Sentença mantida Recursos desprovidos.” (Apelação Cível n.º 1027197-17.2016.8.26.0562, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador RENATO DELBIANCO, j. 29.6.2017)
“APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA JUÍZO DE CONFORMIDADE TUST e TUSD - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito ICMS sobre energia elétrica Pretensão à exclusão da base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão de uso de rede de transmissão e distribuição (TUST e TUSD) Devolução dos autos à Turma Julgadora para cumprimento do art. 1.040, II, do CPC Recurso Representativo de Controvérsia (REsp n.º 1.692.023/MT Tema n.º 986/STJ) Adequação do julgado aos fundamentos do Tema Acórdão alterado Pedido inicial improcedente. ACÓRDÃO ADEQUADO Reexame necessário e Recurso do Estado de São Paulo providos, observando-se a modulação dos efeitos. Recurso do autor desprovido.” (Apelação Cível n.º 1027197-17.2016.8.26.0562, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador RENATO DELBIANCO, j. 13.12.2024)
Na minuta sustenta-se violação dos arts. 150, I, e 155, § 3º, da Constituição da República, bem como art. 34 do ADCT. Argumenta-se, em síntese, sobre a cobrança da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS de energia elétrica.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica não alcança estatura constitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral (Tema 956), razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais. Nesse sentido:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - TUST. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - TUSD. VALOR FINAL DA OPERAÇÃO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO FEDERAL. 1. A correção jurídica da conduta de incluir os valores tarifários da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação da energia elétrica é controvérsia que não possui estatura constitucional. 2. Os juízos de origem formaram convicção com esteio na legislação infraconstitucional, notadamente o Código Tributário Nacional, Lei Complementar 87/1996, Leis federais 9.074/1995 e 10.848/2004, bem como Convênios CONFAZ 117/2004 e 95/2005, com posteriores alterações, e Resoluções da ANEEL, de modo que não se depreende da decisão recorrida ofensa direta ao Texto Constitucional. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 1041816 RG, Rel. Min. Edson Fachin,Pleno, DJe 17/08/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 9 de dezembro de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo04/12/2025 Visualizar PDF
03/12/2025 Visualizar PDF
02/12/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
01/12/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
05/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1041816 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 956), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 11/10/2017.
O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)
I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 4 de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?