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Movimentações Ano de 2025
17/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Cuida-se de tempestivos embargos de declaração opostos por Letícia Maria de Jesus Santos, Gabriel Paulo dos Santos e Gilvan Correia dos Santos contra decisão monocrática mediante a qual neguei seguimento ao recurso extraordinário com base em entendimento jurisprudencial desta Suprema Corte (e-doc. 341).
Os embargantes alegam, em síntese, que a decisão incorreu em obscuridade quanto aos fundamentos utilizados, visto que não restou explicitado, de forma clara e pormenorizada em face do caso concreto, qual a real motivação para que o recurso tivesse negado seu seguimento(e-doc. 343).
Ao final, requerem o conhecimento e o provimento do embargos de declaração para sanar a obscuridade exposta.
É o relatório do essencial. Decido.
Os embargos não comportam acolhida, pois não há hipótese autorizadora de sua oposição.
Com efeito, a decisão embargada não incorreu em obscuridade tendo o julgador decidido, fundamentadamente e de forma clara e objetiva, todas as questões postas em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito e de acordo com a jurisprudência desta Corte (HC nº 124.900/AM, Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe de 3/8/16; HC 215.009, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 26/8/22; RHC 220.941, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/11/22; HC 212.693, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 7/4/22.
Ressalte-se, ademais, que não é dever do julgador rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas somente aqueles capazes de afastar a conclusão adotada na decisão, o que não é o caso do fundamento referido.
No caso, é evidente que a pretensão do embargante é provocar a rediscussão da causa, fim para o qual não se presta o presente recurso.
De acordo com a jurisprudência da Corte, os embargos de declaração se prestam para as hipóteses do art. 337 do Regimento Interno, e não para a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado. Confiram-se os seguintes julgados:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. CARÁTER INFRINGENTE. A rediscussão da controvérsia, com o fito de se obter efeitos infringentes, não é matéria a ser tratada em sede de embargos de declaração. Precedente. Não observância das exigências do art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. embargos de declaração rejeitados” (AI nº 751.637/MG-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 1º/3/11);
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTRADIÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENDIDO EFEITO INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. As supostas irregularidades apontadas pela defesa técnica neste recurso foram rechaçadas pelo acórdão embargado. Acórdão que deu pela presença dos elementos autorizativos da extradição instrutória. O objetivo real do embargante é reexaminar o mérito do pedido extradicional. Finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, nos termos da pacífica jurisprudência deste nosso Tribunal (Exts 947-ED, 936-ED, 720-ED). 2. Não há como acolher o pedido de impedir a execução desta extradição até o cumprimento das ‘penas para as quais está condenado e aquelas que porventura lhe venham a ser impostas’. Isso porque, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (confira-se, a título de amostragem a Ext 758, da relatoria do ministro Marco Aurélio), as normas que se contêm no Estatuto do Estrangeiro autorizam ao Presidente da República decidir, segundo a sua conveniência e oportunidade, sobre a imediata entrega do estrangeiro requestado. Equivale a dizer: considerando que o extraditando responde a uma outra ação penal aqui no Brasil, a decisão sobre a imediata entrega será submetida ao juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que avaliará se poderá o requerido ser extraditado antes do término da persecução penal no Brasil. 3. Embargos de declaração desprovidos” (Ext nº 1.153-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 21/2/11);
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO: IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 2. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a sanar” (AI nº 735.957/RJ-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 19/2/10).
Perfilham esse entendimento os seguintes precedentes: HC nº 102.043/BA-ED, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 27/4/12; RE nº 449.191/DF-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 10/8/07; e AI nº 633.342/RS-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 28/9/07.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 15 de setembro de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo16/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Cuida-se de tempestivos embargos de declaração opostos por Letícia Maria de Jesus Santos, Gabriel Paulo dos Santos e Gilvan Correia dos Santos contra decisão monocrática mediante a qual neguei seguimento ao recurso extraordinário com base em entendimento jurisprudencial desta Suprema Corte (e-doc. 341).
Os embargantes alegam, em síntese, que a decisão incorreu em obscuridade quanto aos fundamentos utilizados, visto que não restou explicitado, de forma clara e pormenorizada em face do caso concreto, qual a real motivação para que o recurso tivesse negado seu seguimento(e-doc. 343).
Ao final, requerem o conhecimento e o provimento do embargos de declaração para sanar a obscuridade exposta.
É o relatório do essencial. Decido.
Os embargos não comportam acolhida, pois não há hipótese autorizadora de sua oposição.
Com efeito, a decisão embargada não incorreu em obscuridade tendo o julgador decidido, fundamentadamente e de forma clara e objetiva, todas as questões postas em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito e de acordo com a jurisprudência desta Corte (HC nº 124.900/AM, Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe de 3/8/16; HC 215.009, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 26/8/22; RHC 220.941, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/11/22; HC 212.693, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 7/4/22.
Ressalte-se, ademais, que não é dever do julgador rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas somente aqueles capazes de afastar a conclusão adotada na decisão, o que não é o caso do fundamento referido.
No caso, é evidente que a pretensão do embargante é provocar a rediscussão da causa, fim para o qual não se presta o presente recurso.
De acordo com a jurisprudência da Corte, os embargos de declaração se prestam para as hipóteses do art. 337 do Regimento Interno, e não para a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado. Confiram-se os seguintes julgados:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. CARÁTER INFRINGENTE. A rediscussão da controvérsia, com o fito de se obter efeitos infringentes, não é matéria a ser tratada em sede de embargos de declaração. Precedente. Não observância das exigências do art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. embargos de declaração rejeitados” (AI nº 751.637/MG-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 1º/3/11);
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTRADIÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENDIDO EFEITO INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. As supostas irregularidades apontadas pela defesa técnica neste recurso foram rechaçadas pelo acórdão embargado. Acórdão que deu pela presença dos elementos autorizativos da extradição instrutória. O objetivo real do embargante é reexaminar o mérito do pedido extradicional. Finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, nos termos da pacífica jurisprudência deste nosso Tribunal (Exts 947-ED, 936-ED, 720-ED). 2. Não há como acolher o pedido de impedir a execução desta extradição até o cumprimento das ‘penas para as quais está condenado e aquelas que porventura lhe venham a ser impostas’. Isso porque, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (confira-se, a título de amostragem a Ext 758, da relatoria do ministro Marco Aurélio), as normas que se contêm no Estatuto do Estrangeiro autorizam ao Presidente da República decidir, segundo a sua conveniência e oportunidade, sobre a imediata entrega do estrangeiro requestado. Equivale a dizer: considerando que o extraditando responde a uma outra ação penal aqui no Brasil, a decisão sobre a imediata entrega será submetida ao juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que avaliará se poderá o requerido ser extraditado antes do término da persecução penal no Brasil. 3. Embargos de declaração desprovidos” (Ext nº 1.153-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 21/2/11);
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO: IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 2. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a sanar” (AI nº 735.957/RJ-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 19/2/10).
Perfilham esse entendimento os seguintes precedentes: HC nº 102.043/BA-ED, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 27/4/12; RE nº 449.191/DF-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 10/8/07; e AI nº 633.342/RS-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 28/9/07.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 15 de setembro de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo10/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravos interpostos por Gabriel Paulo dos Santos, Letícia Maria de Jesus Santos e Gilvan Correia dos Santos contra as decisões que não admitiram os respectivos recursos extraordinários interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (edoc. 187):
“APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES; ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO; ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI DE DROGAS; ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP E ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.826/2003, NOS TERMOS DO ART. 69, DO CP) - PRELIMINARES SUSCITADAS PELOS SEGUNDO, TERCEIRO E SÉTIMO RECORRENTES - DA INÉPCIA DA DENÚNCIA - NOS CRIMES DE AUTORIA COLETIVA É PRESCINDÍVEL A INDIVIDUALIZAÇÃO METICULOSA DA CONDUTA DE CADA RÉU - PRECEDENTES DO STJ - APÓS O ÉDITO CONDENATÓRIO, PRECLUSA A MATÉRIA - DO CERCEAMENTO DE DEFESA, SOB O ARGUMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS DE N° 201920400104 - MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, PROCEDEU AO TRANSLADO DOS RELATÓRIOS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS PARA A AÇÃO PENAL - POSTERIORMENTE, PROCEDEU AO CADASTRO DE TODOS OS ADVOGADOS NOS AUTOS SIGILOSOS - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE DE N° 14 - NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART. 384, DO CPP - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA - NULIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA - DA NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA PARA IDENTIFICAÇÃO DE VOZES - PRECEDENTES DO STJ - PRELIMINARES REJEITADAS.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO PRIMEIRO RECORRENTE - PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM LASTRO NA FRAGILIDADE PROBATÓRIA - ARCABOUÇO PROBATÓRIO TESTIFICA A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS QUANTO À PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP E ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.826/2003 - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A TAIS DELITOS - ABSOLVIÇÃO DO APELANTE NO QUE CONCERNE À PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI DE DROGAS, COM LASTRO NO ART. 386, INCISO VII, DO CPP - JUIZO DE CERTEZA PARA UMA CONDENAÇÃO NÃO CONSTRUÍDO - PANORAMA QUE MILITA EM FAVOR DO RECORRENTE - PROVA INSUFICIENTE ACERCA DA PRÁTICA DELITIVA - DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO RÉU - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO SEGUNDO RECORRENTE - PLEITO ABSOLUTÓRIO COM LASTRO NA FRAGILIDADE PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - ARCABOUÇO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS TESTIFICA A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DE TODOS OS DELITOS IMPUTADOS AO RECORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - MANUTENÇÃO DE TODAS AS CONDENAÇÕES - DOSIMETRIA - PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR MAUS ANTECEDENTES - RECORRENTE QUE OSTENTA CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO NOS AUTOS DE N° 201720100319 - PLEITO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES PERPETRADOS PELO APELANTE - IMPOSSIBILIDADE - CONDUTAS AUTÔNOMAS, PRATICADAS EM MOMENTOS DISTINTOS - PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL - DESCABIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTI ÇA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO TERCEIRO RECORRENTE - PLEITO ABSOLUTÓRIO COM LASTRO NA FRAGILIDADE PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - ARCABOUÇO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS TESTIFICA A AUTORIA DELITIVAS E MATERIALIDADE DE TODOS OS DELITOS IMPUTADOS AO RECORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - MANUTENÇÃO DE TODAS AS CONDENAÇÕES - DOSIMETRIA - PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL - PLEITO JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA OBJURGADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - PLEITO APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES PERPETRADOS PELO APELANTE - IMPOSSIBILIDADE - CONDUTAS AUTÔNOMAS, PRATICADAS EM MOMENTOS DISTINTOS - PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL - DESCABIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUIZO DAS EXECUÇÕES - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO QUARTO RECORRENTE - PLEITO ABSOLUTÓRIO FRAGILIDADE COM LASTRO NA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - ARCABOUÇO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS TESTIFICA A AUTORIA DELITIVAS E MATERIALIDADE DE TODOS OS DELITOS IMPUTADOS AO RECORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REOREFORMATIO IN PEJUS - MANUTENÇÃO DE TODAS AS CONDENAÇÕES - DOSIMETRIA - PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA EM RELAÇÃO À CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP - IMPOSSIBILIDADE - AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DENOTAM NECESSIDADE DE MAIOR RESPOSTA ESTATAL - POSSIBILIDADE DESTA CORTE DE JUSTIÇA AGREGAR FUNDAMENTOS PARA MANTER A DOSIMETRIA PENAL FIXADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU - INEXISTÊNCIA DE
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO QUINTO RECORRENTE - PLEITO ABSOLUTÓRIO FRAGILIDADE COM LASTRO NA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - ARCABOUÇO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS TESTIFICA A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DE TODOS OS DELITOS IMPUTADOS AO RECORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO - MANUTENÇÃO DE TODAS AS CONDENAÇÕES - DOSIMETRIA - PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL - PLEITO JÁ ACOLHIDO NA SENTENÇA OBJURGADA- AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - QUANTUM DA PENA AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA NO REGIMENTO FECHADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, ALÍNEA "A", DO CP - PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE INACOLHIDO - PRESENÇA DOS REQUISITOS, ELENCADOS NO ART. 312, DO CPP - ACUSADO PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO SEXTO RECORRENTE - PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM LASTRO NA FRAGILIDADE PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - ARCABOUÇO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS TESTIFICA A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DE TODOS OS DELITOS IMPUTADOS AO RECORRENTE - PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA DE VOZ NOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS - PRECEDENTES DO STJ - DEVIDA IDENTIFICAÇÃO DO NÚMERO DO CELULAR DO RECORRENTE - PRESCIDINBILIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS E DE ARMAMENTO BÉLICO - PRECEDENTE DO STJ - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155, DO CPP - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO - MANUTENÇÃO DE TODAS AS CONDENAÇÕES - DOSIMETRIA - PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL - PLEITO JÁ ACOLHIDO NA SENTENÇA OBJURGADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ATENUANTE INONIMADA, PREVISTA NO ART. 66, DO CP - NÃO INCIDÊNCIA - PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - INACOLHIDO - RÉU ASSISTIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA SÉTIMA RECORRENTE - PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM LASTRO NA FRAGILIDADE PROBATÓRIA - ARCABOUÇO PROBATÓRIO TESTIFICA A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS QUANTO À PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI DE DROGAS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A TAIS DELITOS - ABSOLVIÇÃO DO APELANTE NO OUE CONCERNE À PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP E ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.826/2003, COM LASTRO NO ART. 386, INCISO VII, DO CPP - JUÍZO DE CERTEZA PARA UMA CONDENAÇÃO NÃO CONSTRUÍDO - PANORAMA QUE MILITA EM FAVOR DO RECORRENTE - PROVA INSUFICIENTE ACERCA DA PRÁTICA DELITIVA - DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DA RÉ - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA - DOSIMETRIA - PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP - PREJUDICADO, DIANTE DA ABSOLVIÇÃO - PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATENUANTE JÁ RECONHECIDA, EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, NA SENTENÇA OBJURGADA - NÃO APLICAÇÃO, DIANTE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231, DO STJ - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL - IMPOSSIBILIDADE - CONDUTAS AUTÔNOMAS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL - DESCABIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO OITAVO RECORRENTE - PLEITO ABSOLUTÓRIO COM LASTRO NA FRAGILIDADE PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - ARCABOUÇO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS TESTIFICA A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DE TODOS OS DELITOS IMPUTADOS AO RECORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - MANUTENÇÃO DE TODAS AS CONDENAÇÕES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.“(e-doc. 187)
Os embargos de declaração opostos por Letícia Maria e Gilvan Correia foram acolhidos para correção de erro material (es-doc. 197 e 199); os opostos por Gabriel Paulo foram rejeitados (edoc. 212).
Nos recursos extraordinários, Gabriel Paulo dos Santos, Letícia Maria de Jesus Santos e Gilvan Correia dos Santos sustentam violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal. (e-docs. 81, 209 e 67, respectivamente)
Alegam, em síntese, inépcia da denúncia, afirmando não individualizadas as condutas imputadas, a configurar violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Dizem ter havido cerceamento de defesa em virtude de ter sido impedido o acesso aos autos das interceptações telefônicas, bem como negada a realização de perícia das vozes.
Anotam não observado o princípio da congruência entre a denúncia e a sentença penal condenatória relativamente ao crime de tráfico de drogas.Assinalam, por fim, a possibilidade de absolvição.
É o relatório. Decido.
É imperioso concluir que o Tribunal a quo, ao dirimir as questões postas nos apelos extremos, ateve-se ao exame da legislação infraconstitucional. Portanto, a violação à Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. Anota-se, mutatis mutandi:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tema em apreciação decidido à luz da legislação infraconstitucional (Lei nº 8.137/90). A ofensa à Constituição Federal, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. Precedentes. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 916621/SC-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 22/4/16);
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MOTIVAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 627744/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 5/10/11);
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Penal. 3. Ofensa ao artigos 5º, incisos XXXV, XXXVII, XLVI, LIII, LIV e LV; 93, inciso IX; e 109, IV, da CF. 4. Alegações: a) violação ao princípio do juiz natural; b) incompetência da Justiça Federal; c) negativa de prestação jurisdicional; d) cerceamento de defesa; e) inexistência de especificação da participação criminosa, bem como ausência de provas suficientes à condenação e f) violação ao princípio de individualização da pena. 5. Violação ao princípio do juiz natural por impedimento da Relatora. Ofensa reflexa. Questão apreciada no julgamento do HC 131.120/RR. Nulidade não configurada. 6. Incompetência da Justiça Federal: o STF adota entendimento de que é dela a competência para julgamento dos crimes praticados nos casos em que as verbas públicas federais sejam transferidas a ente federativo, sujeitas à prestação de contas e a controle da União. Precedentes. Aferição de eventual lesão a bem jurídico estadual. Súmula 279. 7. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência de fundamentação nas decisões proferidas pelas instâncias antecedentes. Inexistente (Tema 339, AI-QO-RG 791.292). Prestação jurisdicional concedida nos termos da legislação vigente. 8. Cerceamento de defesa e inexistência de especificação da participação criminosa, bem como ausência de provas suficientes à condenação. Súmulas 279 e 284. Tema 660, ARE-RG 748.371. 9. Violação ao princípio de individualização da pena. Súmulas 282 e 356. Tema 182, AI 742.460/RJ RG. 10. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 1000420-AgR/RR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 14/3/17).
Ademais, verifica-se dos autos que o entendimento firmado no acórdão atacado depende de análise aprofundada dos elementos probatórios trazidos aos autos, cujo reexame não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 da Suprema Corte.
Anota-se:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXVIII, “D”, 93, IX, E 105, III, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EXAME DA CORREÇÃO DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. DOLO EVENTUAL.RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Deficiência na fundamentação da repercussão geral no recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 2. Não existe violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 3. A controvérsia, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, conforme a remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 4. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, incabível o recurso extraordinário fundado em violação do art. 105, III, da Lei Maior para o exame da correção da decisão do Superior Tribunal de Justiça, salvo se o julgamento emanado da Corte Superior apoiar-se em premissas que conflitem diretamente com o disposto no permissivo constitucional, hipótese não verificada no caso concreto. Precedentes. 5. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 6. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE nº 1.217.953-AgR/MG, Primeira Turma, Relatora a MinistraRosa Weber, DJe de 25/9/19) (Grifos nossos);
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. ART. 5°, XXXVIII, d, DA CF. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE nº 1.106.179-AgR/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 30/4/18).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. ART. 5°, LVII, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REAPRECIAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento do art. 5°, LVII, da Constituição Federal CF. Os embargos declaratórios não foram opostos. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Óbice da Súmula 279/STF. III - O acórdão recorrido se encontra consentâneo com o entendimento desta Corte, no sentido de que na sentença de pronúncia deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, não existindo nesse ato qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência, porquanto tem por objetivo a garantia da competência constitucional do Tribunal do Júri. IV - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 986.566/SE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
(...) Ver conteúdo completo09/09/2025 Visualizar PDF
08/09/2025 Visualizar PDF
05/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de três recursos extraordinários com agravo interpostos por LETICIA MARIA DE JESUS SANTOS, por GABRIEL PAULO DOS SANTOS e por GILVAN CORREIA DOS SANTOS contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 4 de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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