Informações do processo ARE 1567168

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 08/09/2025 a 11/09/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

11/09/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. Rogério Geremias Freitas interpôs agravo (eDoc 76) em face de decisão (eDoc 73) que inadmitiu o recurso extraordinário por ele deduzido com fundamento nos óbices da ausência do pressuposto objetivo da adequação, da mula 284/STF), da ausência de prequestionamento da matéria constitucional (súmula 282/STF), da necessidade de revolvimento fático probatório (súmula 279/STF) e da caracterização de ofensa meramente reflexa à Constituição Federaldeficiência na fundamentação do recurso de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia (sú


É o relatório.


2. Tal o contexto, tenho como inadmissível o agravo.


É que a parte agravante, em suas razões recursais, não impugna todos os fundamentos do ato decisório questionado, deixando de refutar a caracterização de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal e a ausência do pressuposto objetivo da adequação.


Ressalte-se que tal circunstância acarreta a aplicação, na espécie, do Enunciado n. 287 da Súmula deste Supremo Tribunal Federal.


Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO. PRECEDENTES.

1. É deficiente a fundamentação do agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF.

[...]

(ARE 1.284.468 AgR, ministro Luiz Fux)


Em casos fronteiriços, cabe mencionar, ainda: ARE 1.014.460 AgR, ministro Luiz Fux; ARE 1.138.577 AgR, ministro Alexandre de Moraes; ARE 1.254.137, ministro Ricardo Lewandowski; ARE 1.260.528, ministra Cármen Lúcia; ARE 1.281.725 AgR-segundo, ministro Luiz Fux; e ARE 1.284.249 AgR, ministro Alexandre de Moraes.


3. Em face do exposto, não conheço do recurso extraordinário com agravo.


4. Publique-se.



Brasília, 10 de setembro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2606 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO


1. Rogério Geremias Freitas interpôs agravo (eDoc 76) em face de decisão (eDoc 73) que inadmitiu o recurso extraordinário por ele deduzido com fundamento nos óbices da ausência do pressuposto objetivo da adequação, da mula 284/STF), da ausência de prequestionamento da matéria constitucional (súmula 282/STF), da necessidade de revolvimento fático probatório (súmula 279/STF) e da caracterização de ofensa meramente reflexa à Constituição Federaldeficiência na fundamentação do recurso de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia (sú


É o relatório.


2. Tal o contexto, tenho como inadmissível o agravo.


É que a parte agravante, em suas razões recursais, não impugna todos os fundamentos do ato decisório questionado, deixando de refutar a caracterização de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal e a ausência do pressuposto objetivo da adequação.


Ressalte-se que tal circunstância acarreta a aplicação, na espécie, do Enunciado n. 287 da Súmula deste Supremo Tribunal Federal.


Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO. PRECEDENTES.

1. É deficiente a fundamentação do agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF.

[...]

(ARE 1.284.468 AgR, ministro Luiz Fux)


Em casos fronteiriços, cabe mencionar, ainda: ARE 1.014.460 AgR, ministro Luiz Fux; ARE 1.138.577 AgR, ministro Alexandre de Moraes; ARE 1.254.137, ministro Ricardo Lewandowski; ARE 1.260.528, ministra Cármen Lúcia; ARE 1.281.725 AgR-segundo, ministro Luiz Fux; e ARE 1.284.249 AgR, ministro Alexandre de Moraes.


3. Em face do exposto, não conheço do recurso extraordinário com agravo.


4. Publique-se.



Brasília, 10 de setembro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1884 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/09/2025 Visualizar PDF

09/09/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 7 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 501 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/09/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 7 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 298 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão