Informações do processo RE 1567592

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 08/09/2025 a 10/12/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

10/12/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO PENAL.TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADAS POR GUARDAS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.


Relatório

1. Recurso extraordinário interposto, com base na al. ado inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra acórdão da Décima Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 8.8.2024, deu provimento ao recurso de apelação criminal interposto pelo recorrido, Jeferson Bezerra Novaes, “absolvendo-[o](...)por força do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal” (fl. 1, e-doc. 150).


O Tribunal estadual reformou sentença condenatória proferida pelo juízo da Vara Criminal da comarca de Santana de Parnaíba/SP, que, em 19.1.2024, havia considerado lícita a busca pessoal efetuada pelos guardas municipais no caso vertente e condenado o recorrido pelo crime de tráfico de drogas (e-doc. 112).


O acórdão recorrido do Tribunal estadual tem esta ementa:

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – Apreensão de drogas e prisão do apelante feita por guardas municipais após atividade de polícia judiciária – Atividade não prevista pela Constituição Federal – Incompetência legal – Absolvição do réu, nos moldes do art. 386, VII, do Código de Processo Penal – Recurso provido (voto nº 49.516)(fl. 2, e-doc. 150).


Não foram opostos embargos de declaração contra esse acórdão.


2. No recurso extraordinário, o Ministério Público de São Paulo alega ter a Décima Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal estadual contrariado o § 8º do art. 144 da Constituição da República.


Assinala que “a presente irresignação destina-se a desafiar o entendimento, adotado no acórdão recorrido, de que é imprestável toda a prova obtida por guardas municipais por ocasião da realização da prisão em flagrante, em local público, de acusado que mantêm droga em depósito(fl. 2, e-doc. 161).


Sustenta que “o legislador infraconstitucional houve por bem autorizar que até mesmo o particular – a quem se equipara o agente público investido em funções diversas daquelas atinentes às polícias judiciárias e militares – exercesse, transitória e excepcionalmente, a função pública de prender criminosos. É certo, ademais, que a autorização para prender em flagrante compreende a prerrogativa de apreenderem-se coisas que demonstrem a ocorrência do crime(fl. 4,
e-doc. 161).


Salienta que, “nos crimes permanentes, ademais, isto é, nas infrações em que a consumação se dilata no tempo, a lei processual (art. 303 do CPP) considera, expressamente, o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência(fl. 5, e-doc. 161).


Realçaque “ofundamentoutilizadopeloTribunal Estadual para reconhecer a invalidade de toda a prova obtida pelos guardas municipais assenta-se na equivocada conclusão de que tais agentes públicos lograram apreender a droga em razão da prática de atos investigatórios, quando, em verdade, limitaram-se a constatar a existência de situação de flagrante de crime permanente e a executar a prisão do transgressor, sem que tenham praticado atos reservados à polícia judiciária(fl. 6, e-doc. 161).


Pede “conhecimento e provimento[do recurso extraordinário], cassando o v. acórdão, para reconhecer a licitude da prisão em flagrante e da apreensão realizada pelos guardas municipais, com o consequente restabelecimento da condenação do acusado JEFERSON BEZERRA NOVAES(fl. 7, e-doc. 161).


3.No juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público estadual, o Desembargador Camargo Aranha Filho, Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal estadual, admitiu o recurso (e-doc. 186).


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO


4. Razão jurídica assiste ao recorrente.


5. No presente recurso extraordinário, pleiteia-se reconhecimento de descumprimento, pela Décima Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal estadual, ao § 8º do art. 144 da Constituição da República, para cassar o acórdão recorrido e reconhecer a licitude da busca pessoal realizada pelos guardas municipais e das provas obtidas no processo, com o consequente restabelecimento da sentença condenatória.


6. Em 19.1.2024, o recorrido foi condenado pelo juízo da Vara Criminal da comarca de Santana de Parnaíba/SP, no Processo n. 1500225-66.2023.8.26.0542, às penas de quatro anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e quatrocentos e dezesseis dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas. Fundamentou-se pela licitude da busca pessoal e das provas apreendidas pelos guardas municipais, nestes termos:

Trata-se de ação penal ajuizada em razão dos fatos ocorridos no dia 21 de janeiro de 2023, por volta das 07h20min, na Estrada Tenente Marques, n. 5.400, Help Café, Fazendinha, na cidade e comarca de Santana de Parnaíba, movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO em face de JEFERSON BEZERRA NOVAES. Alegou o autor que o acusado trazia consigo e guardava, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 10 porções de maconha, com peso líquido de 21,7g; 40 porções de cocaína, com peso líquido de 10,25g e 63 de crack,com peso líquido de 11,67g, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.(...)

Segundo a denúncia, JEFFERSON decidiu levar a cabo a mercancia ilícita e, para tanto, dirigiu-se ao local dos fatos em posse das substâncias acima referidas, individualmente embaladas, prontas para entrega no varejo.(...)

Ocorre que Guardas Municipais receberam uma solicitação de perturbação de sossego no endereço mencionado e para lá se dirigiram para proceder às averiguações de praxe. Chegando ao local, os agentes públicos procederam à abordagem de diversas pessoas, dentre elas JEFERSON.

Em revista pessoal ao denunciado, os guardas localizaram
09 porções de cocaína, 04 porções de maconha e outros 03
eppedorfs contendo cocaína, além da quantia de R$ 50,00 em dinheiro. Em vistoria ao local, os servidores também localizaram, próximo de onde estava o denunciado, duas sacolas plásticas contendo 20 papelotes de cocaína, 03eppendorfs de cocaína, 03 porções de maconha e 63 unidades decrack, bem como mais R$ 15,00.(...)

Questionado, JEFERSON de pronto admitiu aos guardas que estava traficando no local, sendo conduzido ao Distrito Policial Já no interior da Delegacia de Polícia, em nova revista pessoal, logrou-se localizar em poder do denunciado mais 03 porções de maconha e 03 eppendorfs de cocaína, idênticos aos localizados pelos guardas no momento da prisão.(...)

Preliminarmente, há muito as Guardas Municipais deixaram de se tratar de instituição com caráter mera proteção patrimonial. Uniformizada e armada, segmenta-se em mais que a proteção municipal preventiva. A Guarda local conta, inclusive, com a ROMU e Canil, intensificando sua atuação.(...)

No que se refere ao flagrante, trata-se de evidente flagrante próprio, conforme disposição do art. 302 do CPP. A Lei não exige descoberta fortuita da prática criminosa pelos agentes públicos. No caso dos autos, os indivíduos estavam em um estacionamento, localizados após ocorrência de perturbação do sossego, abordagem durante a qual emergiu fundada suspeita ante o comportamento observado, sendo que a revista pessoal é meio comum de exercício da atribuição dos agentes públicos e resultou na verificação da situação de flagrância. O acusado atraiu atenção e sequer negou a posse das drogas; apenas negou que estava traficando, o que não condiz com a prova dos autos.(...)

Não há nenhum elemento que aponte que as anotações encontradas com o acusado eram de um amigo, sendo inviável, ao valorar a prova, ignorar tal circunstância, que se encontra harmônica com os demais elementos amparadores da hipótese criminal do crime de tráfico.(...)

Volmir, guarda civil municipal, testemunha da acusação, narrou que foram solicitados para atender uma ocorrência referente a perturbação do sossego. Chegando no comércio em questão, havia vários indivíduos. O acusado estava próximo de um veículo. Foram emparelhados na parede. Com o acusado, encontrou-se maconha e cocaína; além de mais cocaína, em um recipiente diferente. O acusado negou estar traficando, mas afirmou que as drogas eram suas. Sob o Corsa, preto, havia mais drogas, mas o acusado continuou negando a traficância. Nos bolsos do acusado, foram encontradas duas anotações referentes à mercância de drogas, mas o acusado disse que eram anotações antigas. O escrivão de polícia encontrou mais drogas dentro da cueca do acusado. Encontrou 03 pinos com o acusado; o restante da cocaína foi localizada na Delegacia de Polícia. Não é um local conhecido como ponto de venda de drogas; era apenas o único local aberto naquele horário, na região. Por isto, havia aglomeração.(...)

O depoimento em questão decorre de ato de ofício, pelo que não haveria motivo de não dar crédito a servidores públicos que narram fatos constatados no exercício de suas funções. Neste sentido vem decidindo a jurisprudência nacional:(...)

Bem evidenciada se encontra, portanto, a responsabilidade penal do acusado pelo tráfico, pois, as circunstâncias da prisão são claro indicativos de que droga se destinava à traficância.(...) Além de anotações, a forma de acondicionamento da droga (em porções individuais, como que prontas para o repasse a terceiros) e a quantidade comprovam, no meu entender,quantum satis, a intenção de tráfico.(...)

Por outro lado, deve ser reconhecida, no caso, a causa de diminuição prevista no § 4º do Art. 33 da novel Lei de Tóxicos. Tecnicamente, não ostenta reincidência, nem maus antecedentes. Não hánotícias de instauração de ação penal referente aos crimes de ameaça e estupro. A prisão posterior, por tráfico, será analisada pelo Juízo da Execução. Também não se demonstrou que vivia da prática criminosa ou que integrava organização criminosa(fls. 1-12, e-doc. 112).


7. Em 8.8.2024, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500225-66.2023.8.26.0542, a Décima Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal estadual proveu o recurso interposto pelo recorrido e absolveu-o da acusação de tráfico de drogas, assentando a ilicitude da atuação dos guardas municipais, com consequente nulidade das provas apreendidas:


No caso dos autos, ainda que legítima a atuação em razão da perturbação de sossego relatada, certo é que os integrantes da Guarda Municipal desenvolveram verdadeiras atividades de polícia judiciária, como se depreende de seus depoimentos nas fases investigativa e judicial, em que relataram que, comparecendo ao local para confirmar a denúncia acima referida (repito: perturbação de sossego público), lá chegaram e efetuaram abordagem e revista pessoal nos indivíduos então presentes, logrando apreender as drogas em poder de Jeferson, além de outros tóxicos em varredura pelas proximidades (fls. 13/14 e mídia digital).

Verifica-se, portanto, que os guardas municipais foram ao estabelecimento em razão de reclamações relativas à perturbação de sossego, mas lá chegando, mesmo não visualizando qualquer infração em andamento, efetuaram buscas nas pessoas e no local. E aos guardas civis municipais não é permitido tal nível de atuação, vez que a atribuição, consistente na preservação da ordem e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, está reservada às polícias federal, militar, civil e corpo de bombeiros (art. 144 da Constituição Federal).

Nesse passo, forçoso concluir pela ilegalidade da ação dos guardas municipais, órgão público que, pese integrar a Segurança Pública conforme recente julgado do C. Supremo Tribunal Federal, não compõe a polícia judiciária, única competente para averiguar notícias de suposta prática delitiva, bem como para abordar, revistar e prender pessoas que estejam em atitudes suspeitas. (...)

Todavia, para que seja legal a ação dos guardas municipais há que haver informação a eles da ocorrência de algum delito, devendo haver a imediata comunicação a agentes policiais que agirão, estes sim, com a competência legal para abordagem, revista e prisão se for o caso. (...)

Em consequência, porque a apreensão das drogas se deu,
repise-se, exclusivamente por conta do ato reputado irregular, tratando-se assim de prova imprestável, decreta-se a absolvição do recorrente pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, com base no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, já que ausente prova da materialidade dos fatos
(fls. 16-21, e-doc. 150).


8. Na espécie vertente, no depoimento prestado em juízo, o guarda municipal Volmir declarou que os agentes municipais “foram solicitados para atender uma ocorrência referente a perturbação do sossego. Chegando no comércio em questão, havia vários indivíduos. O acusado estava próximo de um veículo. Foram emparelhados na parede. Com o acusado, encontrou-se maconha e cocaína; além de mais cocaína, em um recipiente diferente. (...) Sob o [veículo automotor] Corsa, preto, havia mais drogas. (...) Nos bolsos do acusado, foram encontradas duas anotações referentes à mercancia de drogas. (...) O escrivão de polícia encontrou mais drogas dentro da cueca do acusado. Encontrou 3 pinos com o acusado; o restante da cocaína foi localizada na Delegacia de Polícia
(fls. 9-10, e-doc. 112).


Ao proferir a sentença condenatória, o juízo da Vara Criminal da comarca de Santana de Parnaíba/SP afastou a preliminar de ilicitude na atuação da Guarda Municipal, sob o fundamento de que “os indivíduos estavam em um estacionamento, localizados após ocorrência de perturbação do sossego, abordagem durante a qual emergiu fundada suspeita ante o comportamento observado, sendo que a revista pessoal é meio comum de exercício da atribuição dos agentes públicos e resultou na verificação da situação de flagrância. O acusado atraiu atenção e sequer negou a posse das drogas; apenas negou que estava traficando, o que não condiz com a prova dos autos(fl. 8,
e-doc. 112).


Foram encontradas, na busca realizada pelos guardas municipais, “10 porções de maconha, com peso líquido de 21,7g; 40 porções de cocaína, com peso líquido de 10,25g e 63 de, com peso líquido de 11,67g crack
e-doc. 112) e “duas anotações referentes à mercancia de drogas(fl. 10,
e-doc. 112).


9. É incontroverso caber à Guarda Municipal a proteção de bens, serviços e instalações nos municípios, conforme previsto no § 8º do
art. 144 da Constituição da República.


Na espécie, não se discutem os limites da atuação legislativa local para disciplinar as atribuições das guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações no Município, matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no Recurso Extraordinário n. 608.588, Tema 656, Relator o Ministro Luiz Fux.A controvérsia trazida pelo recorrente limita-se à legalidade da prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas praticado em via pública, efetuada por guardas municipais.


Diferente do decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da apelação criminal, a Guarda Municipal não extrapolou suas prerrogativas nem se substituiu à atuação da Polícia Civil ou da Polícia Militar. Demonstrado o estado de flagrância na prática do crime de tráfico de drogas pelo recorrido, os guardas municipais atuaram como poderia ter feito alguém do povo, realizando a prisão em flagrante. Nesse sentido, por exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDA MUNICIPAL: VALIDADE.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 618 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO PENAL.TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADAS POR GUARDAS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.


Relatório

1. Recurso extraordinário interposto, com base na al. ado inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra acórdão da Décima Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 8.8.2024, deu provimento ao recurso de apelação criminal interposto pelo recorrido, Jeferson Bezerra Novaes, “absolvendo-[o](...)por força do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal” (fl. 1, e-doc. 150).


O Tribunal estadual reformou sentença condenatória proferida pelo juízo da Vara Criminal da comarca de Santana de Parnaíba/SP, que, em 19.1.2024, havia considerado lícita a busca pessoal efetuada pelos guardas municipais no caso vertente e condenado o recorrido pelo crime de tráfico de drogas (e-doc. 112).


O acórdão recorrido do Tribunal estadual tem esta ementa:

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – Apreensão de drogas e prisão do apelante feita por guardas municipais após atividade de polícia judiciária – Atividade não prevista pela Constituição Federal – Incompetência legal – Absolvição do réu, nos moldes do art. 386, VII, do Código de Processo Penal – Recurso provido (voto nº 49.516)(fl. 2, e-doc. 150).


Não foram opostos embargos de declaração contra esse acórdão.


2. No recurso extraordinário, o Ministério Público de São Paulo alega ter a Décima Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal estadual contrariado o § 8º do art. 144 da Constituição da República.


Assinala que “a presente irresignação destina-se a desafiar o entendimento, adotado no acórdão recorrido, de que é imprestável toda a prova obtida por guardas municipais por ocasião da realização da prisão em flagrante, em local público, de acusado que mantêm droga em depósito(fl. 2, e-doc. 161).


Sustenta que “o legislador infraconstitucional houve por bem autorizar que até mesmo o particular – a quem se equipara o agente público investido em funções diversas daquelas atinentes às polícias judiciárias e militares – exercesse, transitória e excepcionalmente, a função pública de prender criminosos. É certo, ademais, que a autorização para prender em flagrante compreende a prerrogativa de apreenderem-se coisas que demonstrem a ocorrência do crime(fl. 4,
e-doc. 161).


Salienta que, “nos crimes permanentes, ademais, isto é, nas infrações em que a consumação se dilata no tempo, a lei processual (art. 303 do CPP) considera, expressamente, o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência(fl. 5, e-doc. 161).


Realçaque “ofundamentoutilizadopeloTribunal Estadual para reconhecer a invalidade de toda a prova obtida pelos guardas municipais assenta-se na equivocada conclusão de que tais agentes públicos lograram apreender a droga em razão da prática de atos investigatórios, quando, em verdade, limitaram-se a constatar a existência de situação de flagrante de crime permanente e a executar a prisão do transgressor, sem que tenham praticado atos reservados à polícia judiciária(fl. 6, e-doc. 161).


Pede “conhecimento e provimento[do recurso extraordinário], cassando o v. acórdão, para reconhecer a licitude da prisão em flagrante e da apreensão realizada pelos guardas municipais, com o consequente restabelecimento da condenação do acusado JEFERSON BEZERRA NOVAES(fl. 7, e-doc. 161).


3.No juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público estadual, o Desembargador Camargo Aranha Filho, Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal estadual, admitiu o recurso (e-doc. 186).


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO


4. Razão jurídica assiste ao recorrente.


5. No presente recurso extraordinário, pleiteia-se reconhecimento de descumprimento, pela Décima Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal estadual, ao § 8º do art. 144 da Constituição da República, para cassar o acórdão recorrido e reconhecer a licitude da busca pessoal realizada pelos guardas municipais e das provas obtidas no processo, com o consequente restabelecimento da sentença condenatória.


6. Em 19.1.2024, o recorrido foi condenado pelo juízo da Vara Criminal da comarca de Santana de Parnaíba/SP, no Processo n. 1500225-66.2023.8.26.0542, às penas de quatro anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e quatrocentos e dezesseis dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas. Fundamentou-se pela licitude da busca pessoal e das provas apreendidas pelos guardas municipais, nestes termos:

Trata-se de ação penal ajuizada em razão dos fatos ocorridos no dia 21 de janeiro de 2023, por volta das 07h20min, na Estrada Tenente Marques, n. 5.400, Help Café, Fazendinha, na cidade e comarca de Santana de Parnaíba, movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO em face de JEFERSON BEZERRA NOVAES. Alegou o autor que o acusado trazia consigo e guardava, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 10 porções de maconha, com peso líquido de 21,7g; 40 porções de cocaína, com peso líquido de 10,25g e 63 de crack,com peso líquido de 11,67g, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.(...)

Segundo a denúncia, JEFFERSON decidiu levar a cabo a mercancia ilícita e, para tanto, dirigiu-se ao local dos fatos em posse das substâncias acima referidas, individualmente embaladas, prontas para entrega no varejo.(...)

Ocorre que Guardas Municipais receberam uma solicitação de perturbação de sossego no endereço mencionado e para lá se dirigiram para proceder às averiguações de praxe. Chegando ao local, os agentes públicos procederam à abordagem de diversas pessoas, dentre elas JEFERSON.

Em revista pessoal ao denunciado, os guardas localizaram
09 porções de cocaína, 04 porções de maconha e outros 03
eppedorfs contendo cocaína, além da quantia de R$ 50,00 em dinheiro. Em vistoria ao local, os servidores também localizaram, próximo de onde estava o denunciado, duas sacolas plásticas contendo 20 papelotes de cocaína, 03eppendorfs de cocaína, 03 porções de maconha e 63 unidades decrack, bem como mais R$ 15,00.(...)

Questionado, JEFERSON de pronto admitiu aos guardas que estava traficando no local, sendo conduzido ao Distrito Policial Já no interior da Delegacia de Polícia, em nova revista pessoal, logrou-se localizar em poder do denunciado mais 03 porções de maconha e 03 eppendorfs de cocaína, idênticos aos localizados pelos guardas no momento da prisão.(...)

Preliminarmente, há muito as Guardas Municipais deixaram de se tratar de instituição com caráter mera proteção patrimonial. Uniformizada e armada, segmenta-se em mais que a proteção municipal preventiva. A Guarda local conta, inclusive, com a ROMU e Canil, intensificando sua atuação.(...)

No que se refere ao flagrante, trata-se de evidente flagrante próprio, conforme disposição do art. 302 do CPP. A Lei não exige descoberta fortuita da prática criminosa pelos agentes públicos. No caso dos autos, os indivíduos estavam em um estacionamento, localizados após ocorrência de perturbação do sossego, abordagem durante a qual emergiu fundada suspeita ante o comportamento observado, sendo que a revista pessoal é meio comum de exercício da atribuição dos agentes públicos e resultou na verificação da situação de flagrância. O acusado atraiu atenção e sequer negou a posse das drogas; apenas negou que estava traficando, o que não condiz com a prova dos autos.(...)

Não há nenhum elemento que aponte que as anotações encontradas com o acusado eram de um amigo, sendo inviável, ao valorar a prova, ignorar tal circunstância, que se encontra harmônica com os demais elementos amparadores da hipótese criminal do crime de tráfico.(...)

Volmir, guarda civil municipal, testemunha da acusação, narrou que foram solicitados para atender uma ocorrência referente a perturbação do sossego. Chegando no comércio em questão, havia vários indivíduos. O acusado estava próximo de um veículo. Foram emparelhados na parede. Com o acusado, encontrou-se maconha e cocaína; além de mais cocaína, em um recipiente diferente. O acusado negou estar traficando, mas afirmou que as drogas eram suas. Sob o Corsa, preto, havia mais drogas, mas o acusado continuou negando a traficância. Nos bolsos do acusado, foram encontradas duas anotações referentes à mercância de drogas, mas o acusado disse que eram anotações antigas. O escrivão de polícia encontrou mais drogas dentro da cueca do acusado. Encontrou 03 pinos com o acusado; o restante da cocaína foi localizada na Delegacia de Polícia. Não é um local conhecido como ponto de venda de drogas; era apenas o único local aberto naquele horário, na região. Por isto, havia aglomeração.(...)

O depoimento em questão decorre de ato de ofício, pelo que não haveria motivo de não dar crédito a servidores públicos que narram fatos constatados no exercício de suas funções. Neste sentido vem decidindo a jurisprudência nacional:(...)

Bem evidenciada se encontra, portanto, a responsabilidade penal do acusado pelo tráfico, pois, as circunstâncias da prisão são claro indicativos de que droga se destinava à traficância.(...) Além de anotações, a forma de acondicionamento da droga (em porções individuais, como que prontas para o repasse a terceiros) e a quantidade comprovam, no meu entender,quantum satis, a intenção de tráfico.(...)

Por outro lado, deve ser reconhecida, no caso, a causa de diminuição prevista no § 4º do Art. 33 da novel Lei de Tóxicos. Tecnicamente, não ostenta reincidência, nem maus antecedentes. Não hánotícias de instauração de ação penal referente aos crimes de ameaça e estupro. A prisão posterior, por tráfico, será analisada pelo Juízo da Execução. Também não se demonstrou que vivia da prática criminosa ou que integrava organização criminosa(fls. 1-12, e-doc. 112).


7. Em 8.8.2024, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500225-66.2023.8.26.0542, a Décima Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal estadual proveu o recurso interposto pelo recorrido e absolveu-o da acusação de tráfico de drogas, assentando a ilicitude da atuação dos guardas municipais, com consequente nulidade das provas apreendidas:


No caso dos autos, ainda que legítima a atuação em razão da perturbação de sossego relatada, certo é que os integrantes da Guarda Municipal desenvolveram verdadeiras atividades de polícia judiciária, como se depreende de seus depoimentos nas fases investigativa e judicial, em que relataram que, comparecendo ao local para confirmar a denúncia acima referida (repito: perturbação de sossego público), lá chegaram e efetuaram abordagem e revista pessoal nos indivíduos então presentes, logrando apreender as drogas em poder de Jeferson, além de outros tóxicos em varredura pelas proximidades (fls. 13/14 e mídia digital).

Verifica-se, portanto, que os guardas municipais foram ao estabelecimento em razão de reclamações relativas à perturbação de sossego, mas lá chegando, mesmo não visualizando qualquer infração em andamento, efetuaram buscas nas pessoas e no local. E aos guardas civis municipais não é permitido tal nível de atuação, vez que a atribuição, consistente na preservação da ordem e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, está reservada às polícias federal, militar, civil e corpo de bombeiros (art. 144 da Constituição Federal).

Nesse passo, forçoso concluir pela ilegalidade da ação dos guardas municipais, órgão público que, pese integrar a Segurança Pública conforme recente julgado do C. Supremo Tribunal Federal, não compõe a polícia judiciária, única competente para averiguar notícias de suposta prática delitiva, bem como para abordar, revistar e prender pessoas que estejam em atitudes suspeitas. (...)

Todavia, para que seja legal a ação dos guardas municipais há que haver informação a eles da ocorrência de algum delito, devendo haver a imediata comunicação a agentes policiais que agirão, estes sim, com a competência legal para abordagem, revista e prisão se for o caso. (...)

Em consequência, porque a apreensão das drogas se deu,
repise-se, exclusivamente por conta do ato reputado irregular, tratando-se assim de prova imprestável, decreta-se a absolvição do recorrente pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, com base no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, já que ausente prova da materialidade dos fatos
(fls. 16-21, e-doc. 150).


8. Na espécie vertente, no depoimento prestado em juízo, o guarda municipal Volmir declarou que os agentes municipais “foram solicitados para atender uma ocorrência referente a perturbação do sossego. Chegando no comércio em questão, havia vários indivíduos. O acusado estava próximo de um veículo. Foram emparelhados na parede. Com o acusado, encontrou-se maconha e cocaína; além de mais cocaína, em um recipiente diferente. (...) Sob o [veículo automotor] Corsa, preto, havia mais drogas. (...) Nos bolsos do acusado, foram encontradas duas anotações referentes à mercancia de drogas. (...) O escrivão de polícia encontrou mais drogas dentro da cueca do acusado. Encontrou 3 pinos com o acusado; o restante da cocaína foi localizada na Delegacia de Polícia
(fls. 9-10, e-doc. 112).


Ao proferir a sentença condenatória, o juízo da Vara Criminal da comarca de Santana de Parnaíba/SP afastou a preliminar de ilicitude na atuação da Guarda Municipal, sob o fundamento de que “os indivíduos estavam em um estacionamento, localizados após ocorrência de perturbação do sossego, abordagem durante a qual emergiu fundada suspeita ante o comportamento observado, sendo que a revista pessoal é meio comum de exercício da atribuição dos agentes públicos e resultou na verificação da situação de flagrância. O acusado atraiu atenção e sequer negou a posse das drogas; apenas negou que estava traficando, o que não condiz com a prova dos autos(fl. 8,
e-doc. 112).


Foram encontradas, na busca realizada pelos guardas municipais, “10 porções de maconha, com peso líquido de 21,7g; 40 porções de cocaína, com peso líquido de 10,25g e 63 de, com peso líquido de 11,67g crack
e-doc. 112) e “duas anotações referentes à mercancia de drogas(fl. 10,
e-doc. 112).


9. É incontroverso caber à Guarda Municipal a proteção de bens, serviços e instalações nos municípios, conforme previsto no § 8º do
art. 144 da Constituição da República.


Na espécie, não se discutem os limites da atuação legislativa local para disciplinar as atribuições das guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações no Município, matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no Recurso Extraordinário n. 608.588, Tema 656, Relator o Ministro Luiz Fux.A controvérsia trazida pelo recorrente limita-se à legalidade da prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas praticado em via pública, efetuada por guardas municipais.


Diferente do decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da apelação criminal, a Guarda Municipal não extrapolou suas prerrogativas nem se substituiu à atuação da Polícia Civil ou da Polícia Militar. Demonstrado o estado de flagrância na prática do crime de tráfico de drogas pelo recorrido, os guardas municipais atuaram como poderia ter feito alguém do povo, realizando a prisão em flagrante. Nesse sentido, por exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDA MUNICIPAL: VALIDADE.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 433 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/12/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que, após a determinação de devolução dos autos à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 2 de dezembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente


Retirado da página 138 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/12/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que, após a determinação de devolução dos autos à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 2 de dezembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente


Retirado da página 175 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1244249 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1315), decidiu que: há repercussão geral - Acórdão de Repercussão Geral publicado.

O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:


Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)

I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados).


Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 8 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 207 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1244249 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1315), decidiu que: há repercussão geral - Acórdão de Repercussão Geral publicado.

O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:


Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)

I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados).


Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 8 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 52 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão