Informações do processo Rcl 84157

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/09/2025 a 04/12/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

04/12/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. RE 566.471 (TEMA 6/RG). RE 1.366.243 (TEMA 1.234/RG). ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. INOBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que julgou procedente o pedido veiculado na reclamação por concluir inobservadas as diretrizes extraídas dos enunciados vinculantes n. 60 e 61 da Súmula.

2. A parte agravante sustenta incabível a medida, porquanto o acórdão reclamado teria sido proferido antes da aprovação dos referidos verbetes, além de defender o preenchimento dos requisitos fixados nos Temas 6/RG e 1.234/RG para fins de fornecimento do medicamento.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão reclamado, ao deferir o pedido de fornecimento do fármaco pretendido na espécie, após afastar a pertinência das teses fixadas nos Temas 6/RG e 1.234/RG, sob o fundamento de que a ação fora ajuizada antes da publicação dos acórdãos dos julgamentos de mérito dos mencionados temas de repercussão geral, violou as diretrizes extraídas dos verbetes vinculantes n. 60 e 61.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No julgamento do Tema 1.234/RG, o STF homologou acordo a respeito das diretrizes a serem observadas nas ações judiciais de fornecimento de medicamentos pelo SUS, enquanto, no julgamento do Tema 6/RG, estabeleceu os requisitos para a concessão de fármacos não incorporados às listas de dispensação do SUS.

5. Considerada a aplicação imediata, cumpre observar as teses fixadas nos Temas 6/RG e 1.234/RG mesmo relativamente a demandas formalizadas em momento anterior.


IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 259 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/12/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. RE 566.471 (TEMA 6/RG). RE 1.366.243 (TEMA 1.234/RG). ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. INOBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que julgou procedente o pedido veiculado na reclamação por concluir inobservadas as diretrizes extraídas dos enunciados vinculantes n. 60 e 61 da Súmula.

2. A parte agravante sustenta incabível a medida, porquanto o acórdão reclamado teria sido proferido antes da aprovação dos referidos verbetes, além de defender o preenchimento dos requisitos fixados nos Temas 6/RG e 1.234/RG para fins de fornecimento do medicamento.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão reclamado, ao deferir o pedido de fornecimento do fármaco pretendido na espécie, após afastar a pertinência das teses fixadas nos Temas 6/RG e 1.234/RG, sob o fundamento de que a ação fora ajuizada antes da publicação dos acórdãos dos julgamentos de mérito dos mencionados temas de repercussão geral, violou as diretrizes extraídas dos verbetes vinculantes n. 60 e 61.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No julgamento do Tema 1.234/RG, o STF homologou acordo a respeito das diretrizes a serem observadas nas ações judiciais de fornecimento de medicamentos pelo SUS, enquanto, no julgamento do Tema 6/RG, estabeleceu os requisitos para a concessão de fármacos não incorporados às listas de dispensação do SUS.

5. Considerada a aplicação imediata, cumpre observar as teses fixadas nos Temas 6/RG e 1.234/RG mesmo relativamente a demandas formalizadas em momento anterior.


IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 312 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/09/2025 Visualizar PDF

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