Informações do processo Rcl 84233

Movimentações 2026 2025

19/12/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencido o Ministro Cristiano Zanin.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ORDEM DE SUSPENSÃO PROFERIDA NO TEMA N. 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE RECONHECEU O VÍNCULO EMPREGATÍCIO ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.







Retirado da página 308 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO:


Notifique-se a parte agravada, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo legal de 15 dias, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, aplicando-se o prazo em dobro, se for o caso.


Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.


Publique-se.


Brasília, 24 de setembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1301 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO:


Notifique-se a parte agravada, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo legal de 15 dias, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, aplicando-se o prazo em dobro, se for o caso.


Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.


Publique-se.


Brasília, 24 de setembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 694 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/09/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ORDEM DE SUSPENSÃO PROFERIDA NO TEMA N. 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.


Trata-se de Reclamação Constitucional, com pedido liminar, ajuizada por DIÁRIO DO GRANDE ABC S.A., com fundamento no art. 102, I, “l”, da Constituição Federal, nos arts. 988 e seguintes do Código de Processo Civil e nos arts. 156 e seguintes do RISTF, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 1001741-80.2019.5.02.0432.


A reclamante sustenta que “figura como reclamado na ação trabalhista onde se discute fraude na contratação por intermédio de cooperativa de transporte – ilicitude de contratação por meio de pessoa jurídica (pejotização)” (fl. 2, e-doc. 1).


Alega que a “sentença de primeiro grau reconheceu o vínculo empregatício, decisão confirmada em acórdão da 16ª Turma do TRT da 2ª Região, transitada em julgado em 07/02/2024. O feito prosseguiu para a fase de liquidação e execução, tendo sido apurados valores expressivos em desfavor do Reclamante em sentença de liquidação” (fl. 2, e-doc. 1).


Afirma que “em razão da orientação do STF sobre a matéria o Reclamante pleiteou o sobrestamento do feito, bem como reconsideração da decisão que negara a suspensão, os quais foram indeferidos” (fl. 3, e-doc. 1).


A decisão reclamada foi proferida nos seguintes termos (e-doc. 18):


Indefiro o sobrestamento requerido com base no Tema de Repercussão Geral 1389 do STF, mormente por se cuidar de execução de decisão transitada em julgado. ”


Argumenta que “decisões recentes desta Corte têm reiterado e densificado o alcance do Tema 1.389, assegurando sua plena eficácia: a Rcl 81.188/SP (Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 01/08/2025) reconheceu que a suspensão nacional abrange inclusive execuções em processos transitados em julgado” (fl. 4, e-doc. 1).


Pede a reclamante, liminarmente,no mérito, a suspensão dos efeitos do ato reclamado e,


É o relatório. Decido.

Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único).


No ARE 1.532.603/PR, o eminente Relator, Ministro Gilmar Mendes, determinou, de forma expressa, a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das seguintes questões:


1)a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços;

2) alicitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos;

3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.


A decisão não deixa margem de discricionariedade aos juízos de origem quanto à oportunidade ou conveniência do sobrestamento. A suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal possui efeito vinculante imediatoe


No presente caso, conforme se observa na decisão reclamada, houve trânsito em julgado da decisão que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes e em observância ao que dispõe o art. 1.035, § 5º,  ”reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento detodos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”.


Sendo assim, a determinação do Ministro Relator do ARE n. 1.532.603/PR não alcança decisões judiciais transitadas em julgado como a espécie, pelo que não verifico violação ao precedente invocado.


Desse modo, constato que a decisão reclamada não viola o procedente indicado como paradigma, pelo que, com fundamento no art. 21, parágrafo único do RISTF, julgo improcedente a presente Reclamação Constitucional.


Publique-se.


Brasília, 16 de setembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 565 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/09/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ORDEM DE SUSPENSÃO PROFERIDA NO TEMA N. 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.


Trata-se de Reclamação Constitucional, com pedido liminar, ajuizada por DIÁRIO DO GRANDE ABC S.A., com fundamento no art. 102, I, “l”, da Constituição Federal, nos arts. 988 e seguintes do Código de Processo Civil e nos arts. 156 e seguintes do RISTF, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 1001741-80.2019.5.02.0432.


A reclamante sustenta que “figura como reclamado na ação trabalhista onde se discute fraude na contratação por intermédio de cooperativa de transporte – ilicitude de contratação por meio de pessoa jurídica (pejotização)” (fl. 2, e-doc. 1).


Alega que a “sentença de primeiro grau reconheceu o vínculo empregatício, decisão confirmada em acórdão da 16ª Turma do TRT da 2ª Região, transitada em julgado em 07/02/2024. O feito prosseguiu para a fase de liquidação e execução, tendo sido apurados valores expressivos em desfavor do Reclamante em sentença de liquidação” (fl. 2, e-doc. 1).


Afirma que “em razão da orientação do STF sobre a matéria o Reclamante pleiteou o sobrestamento do feito, bem como reconsideração da decisão que negara a suspensão, os quais foram indeferidos” (fl. 3, e-doc. 1).


A decisão reclamada foi proferida nos seguintes termos (e-doc. 18):


Indefiro o sobrestamento requerido com base no Tema de Repercussão Geral 1389 do STF, mormente por se cuidar de execução de decisão transitada em julgado. ”


Argumenta que “decisões recentes desta Corte têm reiterado e densificado o alcance do Tema 1.389, assegurando sua plena eficácia: a Rcl 81.188/SP (Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 01/08/2025) reconheceu que a suspensão nacional abrange inclusive execuções em processos transitados em julgado” (fl. 4, e-doc. 1).


Pede a reclamante, liminarmente,no mérito, a suspensão dos efeitos do ato reclamado e,


É o relatório. Decido.

Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único).


No ARE 1.532.603/PR, o eminente Relator, Ministro Gilmar Mendes, determinou, de forma expressa, a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das seguintes questões:


1)a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços;

2) alicitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos;

3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.


A decisão não deixa margem de discricionariedade aos juízos de origem quanto à oportunidade ou conveniência do sobrestamento. A suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal possui efeito vinculante imediatoe


No presente caso, conforme se observa na decisão reclamada, houve trânsito em julgado da decisão que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes e em observância ao que dispõe o art. 1.035, § 5º,  ”reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento detodos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”.


Sendo assim, a determinação do Ministro Relator do ARE n. 1.532.603/PR não alcança decisões judiciais transitadas em julgado como a espécie, pelo que não verifico violação ao precedente invocado.


Desse modo, constato que a decisão reclamada não viola o procedente indicado como paradigma, pelo que, com fundamento no art. 21, parágrafo único do RISTF, julgo improcedente a presente Reclamação Constitucional.


Publique-se.


Brasília, 16 de setembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 865 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/09/2025 Visualizar PDF

09/09/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:


A parte reclamante não juntou a esta reclamação comprovante de recolhimento de custas.

Desse modo, intime-se a reclamante para, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresentar o comprovante de recolhimento de custas ou requerer formalmente o benefício da justiça gratuita (acompanhado da comprovação de hipossuficiência atualizada), se assim couber.

Publique-se.


Brasília, 8 de setembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 51 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/09/2025 Visualizar PDF

08/09/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:


A parte reclamante não juntou a esta reclamação comprovante de recolhimento de custas.

Desse modo, intime-se a reclamante para, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresentar o comprovante de recolhimento de custas ou requerer formalmente o benefício da justiça gratuita (acompanhado da comprovação de hipossuficiência atualizada), se assim couber.

Publique-se.


Brasília, 8 de setembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 165 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão