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Movimentações Ano de 2025
13/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. T.S.L. interpôs agravo (eDoc 247) em face de decisão (eDoc 242) que inadmitiu o recurso extraordinário por ele deduzido com fundamento no óbice da ausência do pressuposto objetivo da adequação.
É o relatório.
2. Tal o contexto, tenho como inadmissível o agravo.
É que a parte agravante, em suas razões recursais, não impugna o único fundamento do ato decisório questionado, optando por deduzir argumentos genéricos, reproduzindo as premissas do extraordinário.
Ressalte-se que tal circunstância acarreta a aplicação, na espécie, do Enunciado n. 287 da Súmula deste Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO. PRECEDENTES.
1. É deficiente a fundamentação do agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF.
[...]
(ARE 1.284.468 AgR, ministro Luiz Fux)
Em casos fronteiriços, cabe mencionar, ainda: ARE 1.014.460 AgR, ministro Luiz Fux; ARE 1.138.577 AgR, ministro Alexandre de Moraes; ARE 1.254.137, ministro Ricardo Lewandowski; ARE 1.260.528, ministra Cármen Lúcia; ARE 1.281.725 AgR-segundo, ministro Luiz Fux; e ARE 1.284.249 AgR, ministro Alexandre de Moraes.
3. Em face do exposto, não conheço do recurso extraordinário com agravo.
4. Publique-se.
Brasília, 15 de setembro de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
12/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. T.S.L. interpôs agravo (eDoc 247) em face de decisão (eDoc 242) que inadmitiu o recurso extraordinário por ele deduzido com fundamento no óbice da ausência do pressuposto objetivo da adequação.
É o relatório.
2. Tal o contexto, tenho como inadmissível o agravo.
É que a parte agravante, em suas razões recursais, não impugna o único fundamento do ato decisório questionado, optando por deduzir argumentos genéricos, reproduzindo as premissas do extraordinário.
Ressalte-se que tal circunstância acarreta a aplicação, na espécie, do Enunciado n. 287 da Súmula deste Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO. PRECEDENTES.
1. É deficiente a fundamentação do agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF.
[...]
(ARE 1.284.468 AgR, ministro Luiz Fux)
Em casos fronteiriços, cabe mencionar, ainda: ARE 1.014.460 AgR, ministro Luiz Fux; ARE 1.138.577 AgR, ministro Alexandre de Moraes; ARE 1.254.137, ministro Ricardo Lewandowski; ARE 1.260.528, ministra Cármen Lúcia; ARE 1.281.725 AgR-segundo, ministro Luiz Fux; e ARE 1.284.249 AgR, ministro Alexandre de Moraes.
3. Em face do exposto, não conheço do recurso extraordinário com agravo.
4. Publique-se.
Brasília, 15 de setembro de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
27/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
1. Tendo em vista a impossibilidade da intimação da parte recorrente por correio (eDoc 329), determino a realização do ato via DJe.
2. Publique-se.
Brasília, 22 de outubro de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
25/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
1. Tendo em vista a impossibilidade da intimação da parte recorrente por correio (eDoc 329), determino a realização do ato via DJe.
2. Publique-se.
Brasília, 22 de outubro de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/09/2025 Visualizar PDF
09/09/2025 Visualizar PDF
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