Informações do processo ARE 1567927

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 09/09/2025 a 13/11/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

13/11/2025 Visualizar PDF

  • T.S.L
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DECISÃO


1. T.S.L. interpôs agravo (eDoc 247) em face de decisão (eDoc 242) que inadmitiu o recurso extraordinário por ele deduzido com fundamento no óbice da ausência do pressuposto objetivo da adequação.


É o relatório.


2. Tal o contexto, tenho como inadmissível o agravo.


É que a parte agravante, em suas razões recursais, não impugna o único fundamento do ato decisório questionado, optando por deduzir argumentos genéricos, reproduzindo as premissas do extraordinário.


Ressalte-se que tal circunstância acarreta a aplicação, na espécie, do Enunciado n. 287 da Súmula deste Supremo Tribunal Federal.


Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO. PRECEDENTES.

1. É deficiente a fundamentação do agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF.

[...]

(ARE 1.284.468 AgR, ministro Luiz Fux)


Em casos fronteiriços, cabe mencionar, ainda: ARE 1.014.460 AgR, ministro Luiz Fux; ARE 1.138.577 AgR, ministro Alexandre de Moraes; ARE 1.254.137, ministro Ricardo Lewandowski; ARE 1.260.528, ministra Cármen Lúcia; ARE 1.281.725 AgR-segundo, ministro Luiz Fux; e ARE 1.284.249 AgR, ministro Alexandre de Moraes.


3. Em face do exposto, não conheço do recurso extraordinário com agravo.


4. Publique-se.



Brasília, 15 de setembro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 607 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2025 Visualizar PDF

  • T.S.L
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. T.S.L. interpôs agravo (eDoc 247) em face de decisão (eDoc 242) que inadmitiu o recurso extraordinário por ele deduzido com fundamento no óbice da ausência do pressuposto objetivo da adequação.


É o relatório.


2. Tal o contexto, tenho como inadmissível o agravo.


É que a parte agravante, em suas razões recursais, não impugna o único fundamento do ato decisório questionado, optando por deduzir argumentos genéricos, reproduzindo as premissas do extraordinário.


Ressalte-se que tal circunstância acarreta a aplicação, na espécie, do Enunciado n. 287 da Súmula deste Supremo Tribunal Federal.


Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO. PRECEDENTES.

1. É deficiente a fundamentação do agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF.

[...]

(ARE 1.284.468 AgR, ministro Luiz Fux)


Em casos fronteiriços, cabe mencionar, ainda: ARE 1.014.460 AgR, ministro Luiz Fux; ARE 1.138.577 AgR, ministro Alexandre de Moraes; ARE 1.254.137, ministro Ricardo Lewandowski; ARE 1.260.528, ministra Cármen Lúcia; ARE 1.281.725 AgR-segundo, ministro Luiz Fux; e ARE 1.284.249 AgR, ministro Alexandre de Moraes.


3. Em face do exposto, não conheço do recurso extraordinário com agravo.


4. Publique-se.



Brasília, 15 de setembro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/10/2025 Visualizar PDF

  • T.S.L
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


1. Tendo em vista a impossibilidade da intimação da parte recorrente por correio (eDoc 329), determino a realização do ato via DJe.


2. Publique-se.



Brasília, 22 de outubro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente






Retirado da página 315 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2025 Visualizar PDF

  • T.S.L
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


1. Tendo em vista a impossibilidade da intimação da parte recorrente por correio (eDoc 329), determino a realização do ato via DJe.


2. Publique-se.



Brasília, 22 de outubro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente






Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/09/2025 Visualizar PDF

  • T.S.L
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09/09/2025 Visualizar PDF

  • T.S.L
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