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Movimentações 2026 2025
23/04/2026 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.
Ementa: Direito Civil. Embargos declaratórios nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. Regularidade de alvará de desdobro. Interpretação da legislação municipal. Súmulas 279 e 280 do STF. Fato novo. Inaplicabilidade do art. 493 do CPC/15 (ART. 462 do CPC/1973) na via extraordinária. Tentativa de rediscussão da matéria. Alegação de vícios na decisão embargada. Inexistência. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, por inexistência de vícios no acórdão embargado, ressaltando-se, no que tange ao alegado fato novo, que não é aplicável, na via extraordinária, o art. 493 do CPC/15 (art. 462 do CPC/73).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
4. O acórdão embargado, quanto ao alegado fato novo, foi bem claro, ao afirmar que o art. 493 do CPC/15 (art. 462 do CPC/73) não é aplicável na via extraordinária.
5. A parte embargante busca, na verdade, a rediscussão de matéria já devidamente enfrentada nas decisões anteriormente proferidas.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o abuso de expedientes protelatórios e, nessa situação, autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata do processo.
IV - Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
22/04/2026 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.
Ementa: Direito Civil. Embargos declaratórios nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. Regularidade de alvará de desdobro. Interpretação da legislação municipal. Súmulas 279 e 280 do STF. Fato novo. Inaplicabilidade do art. 493 do CPC/15 (ART. 462 do CPC/1973) na via extraordinária. Tentativa de rediscussão da matéria. Alegação de vícios na decisão embargada. Inexistência. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, por inexistência de vícios no acórdão embargado, ressaltando-se, no que tange ao alegado fato novo, que não é aplicável, na via extraordinária, o art. 493 do CPC/15 (art. 462 do CPC/73).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
4. O acórdão embargado, quanto ao alegado fato novo, foi bem claro, ao afirmar que o art. 493 do CPC/15 (art. 462 do CPC/73) não é aplicável na via extraordinária.
5. A parte embargante busca, na verdade, a rediscussão de matéria já devidamente enfrentada nas decisões anteriormente proferidas.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o abuso de expedientes protelatórios e, nessa situação, autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata do processo.
IV - Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
17/03/2026 Visualizar PDF
Ementa:Direito Civil e Administrativo. Embargos declaratórios nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Regularidade de alvará de desdobro. Interpretação da legislação municipal. Súmulas 279 e 280 do STF. Fato novo. Inaplicabilidade do art. 493 do CPC (art. 462 do CPC/1973) na via extraordinária. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Pretensão meramente infringente. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra acórdão deste Plenário, que acolheu os primeiros embargos de declaração, em parte, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes, quanto à inaplicabilidade do art. 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/1973) em sede de recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se estes novos embargos de declaração preenchem ou não os requisitos constantes do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
4. As razões apresentadas nos segundos embargos de declaração repetem os fundamentos já expostos e rejeitados nos primeiros embargos, sem trazer qualquer elemento novo apto a demonstrar vícios na decisão impugnada, denotando-se o mero inconformismo com as decisões outrora proferidas.
V. Dispositivo
5.Embargos de declaração rejeitados.
16/03/2026 Visualizar PDF
Ementa:Direito Civil e Administrativo. Embargos declaratórios nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Regularidade de alvará de desdobro. Interpretação da legislação municipal. Súmulas 279 e 280 do STF. Fato novo. Inaplicabilidade do art. 493 do CPC (art. 462 do CPC/1973) na via extraordinária. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Pretensão meramente infringente. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra acórdão deste Plenário, que acolheu os primeiros embargos de declaração, em parte, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes, quanto à inaplicabilidade do art. 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/1973) em sede de recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se estes novos embargos de declaração preenchem ou não os requisitos constantes do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
4. As razões apresentadas nos segundos embargos de declaração repetem os fundamentos já expostos e rejeitados nos primeiros embargos, sem trazer qualquer elemento novo apto a demonstrar vícios na decisão impugnada, denotando-se o mero inconformismo com as decisões outrora proferidas.
V. Dispositivo
5.Embargos de declaração rejeitados.
15/01/2026 Visualizar PDF
Ementa:Direito Administrativo e Civil. Embargos declaratórios no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Regularidade de alvará de desdobro. Interpretação da legislação municipal. Súmulas 279 e 280 do STF. Tentativa de rediscussão da matéria. Alegação de vícios na decisão embargada. Inexistência. Fato novo. Embargos parcialmente acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno por concluir, com amparo em precedentes desta Corte, pela manutenção da decisão agravada, a qual aplicou os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão ora embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso quanto ao mérito da controvérsia.
4. Conforme debatido na decisão embargada, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e análise de legislação infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), o que inviabiliza o processamento pela via extraordinária.
5. A parte embargante busca, na verdade, a rediscussão de matéria já enfrentada nas decisões anteriormente proferidas.
6. No entanto, assiste razão à embargante, ao alegar que o acórdão recorrido não apreciou a questão suscitada, no agravo interno, referente ao fato novo, envolvendo a promulgação da Lei Municipal 4.246/2024.
7. Ressalta-se que a jurisprudência do STF se firmou no sentido da inaplicabilidade do art. 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/1973) em sede de recurso extraordinário.
IV - Dispositivo
8. Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes.
14/01/2026 Visualizar PDF
Ementa:Direito Administrativo e Civil. Embargos declaratórios no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Regularidade de alvará de desdobro. Interpretação da legislação municipal. Súmulas 279 e 280 do STF. Tentativa de rediscussão da matéria. Alegação de vícios na decisão embargada. Inexistência. Fato novo. Embargos parcialmente acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno por concluir, com amparo em precedentes desta Corte, pela manutenção da decisão agravada, a qual aplicou os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão ora embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso quanto ao mérito da controvérsia.
4. Conforme debatido na decisão embargada, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e análise de legislação infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), o que inviabiliza o processamento pela via extraordinária.
5. A parte embargante busca, na verdade, a rediscussão de matéria já enfrentada nas decisões anteriormente proferidas.
6. No entanto, assiste razão à embargante, ao alegar que o acórdão recorrido não apreciou a questão suscitada, no agravo interno, referente ao fato novo, envolvendo a promulgação da Lei Municipal 4.246/2024.
7. Ressalta-se que a jurisprudência do STF se firmou no sentido da inaplicabilidade do art. 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/1973) em sede de recurso extraordinário.
IV - Dispositivo
8. Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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