Informações do processo ARE 1567383

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/09/2025 a 06/11/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

06/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário com Agravo (ARE), no qual se discutia o restabelecimento de aposentadoria por invalidez de servidor público municipal e a impossibilidade de pagamento de valores retroativos referentes aos proventos.

2.A parte recorrente buscava a reforma da decisão agravada, que manteve o acórdão do Tribunal de origem favorável ao restabelecimento do benefício, após a reversão administrativa anterior, além de determinação de pagamento de valores retroativos.

3.O servidor havia sido aposentado por invalidez em 2010 e teve o benefício revertido em 2017 por laudo pericial. Contudo, obteve o restabelecimento judicialmente, com base em novos laudos que atestaram sua incapacidade para a função de encanador, conclusão essa corroborada pela concessão administrativa de nova aposentadoria por invalidez em 2021. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de origem, considerando que a divergência demandaria reexame de fatos e provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário com agravo pode ser provido quando a análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 279 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5.A parte recorrente não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.

6.O Tribunal de origem decidiu com base no conjunto probatório, que incluiu laudos periciais do IMESC atestando a incapacidade parcial e permanente do servidor sob o aspecto oftalmológico e para atividades que exijam o uso de ambas as mãos, inviabilizando suas funções. Tal conclusão foi respaldada pela própria Municipalidade, que concedeu nova aposentadoria por invalidez ao servidor e determinou o pagamento de valores retroativos.

7.Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo desprovido.





Retirado da página 1528 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário com Agravo (ARE), no qual se discutia o restabelecimento de aposentadoria por invalidez de servidor público municipal e a impossibilidade de pagamento de valores retroativos referentes aos proventos.

2.A parte recorrente buscava a reforma da decisão agravada, que manteve o acórdão do Tribunal de origem favorável ao restabelecimento do benefício, após a reversão administrativa anterior, além de determinação de pagamento de valores retroativos.

3.O servidor havia sido aposentado por invalidez em 2010 e teve o benefício revertido em 2017 por laudo pericial. Contudo, obteve o restabelecimento judicialmente, com base em novos laudos que atestaram sua incapacidade para a função de encanador, conclusão essa corroborada pela concessão administrativa de nova aposentadoria por invalidez em 2021. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de origem, considerando que a divergência demandaria reexame de fatos e provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário com agravo pode ser provido quando a análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 279 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5.A parte recorrente não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.

6.O Tribunal de origem decidiu com base no conjunto probatório, que incluiu laudos periciais do IMESC atestando a incapacidade parcial e permanente do servidor sob o aspecto oftalmológico e para atividades que exijam o uso de ambas as mãos, inviabilizando suas funções. Tal conclusão foi respaldada pela própria Municipalidade, que concedeu nova aposentadoria por invalidez ao servidor e determinou o pagamento de valores retroativos.

7.Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo desprovido.





Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - SÃO BERNARDO DO CAMPO — APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REVERSÃO - ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO DA PROVA PRODUZIDA - AÇÃO BUSCANDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO COM O PAGAMENTO DOS ATRASADOS IMPROCEDENTE — RECURSO DO AUTOR PROVIDO.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, § 10, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


[...]

Servidor da Municipalidade de São Bernardo do Campo, no cargo de Oficial Encanador, em 12 de março de 2010 o autor, apresentando perda de visão em um olho e lesão em punho esquerdo, em virtude de acidentes de trabalho, foi aposentado por invalidez.

Em 20 de abril de 2017 teve reversão do benefício, combase no laudo pericial de fls. 569/570, datado do dia 02 de abril anterior, subscrito por dois médicos do órgão previdenciário, recomendando seu retorno às atividades laborais de encanador.

À luz do conjunto da prova, todavia, a decisão administrativa não se sustenta.

Com efeito, na presente demanda, movida pelo servidor visando o restabelecimento do benefício, foram produzidos dois laudos periciais pelo IMESC.

O de fls. 641/652, correspondente a exame por oculista em13 de novembro de 2021, firmou incapacidade parcial e permanente para o trabalho sob o aspecto oftalmológico.

Lido corretamente, o laudo de fls. 653/662, produzido por ortopedista após exame em 21 de setembro de 2021, ao atestar a incapacidade do autor para atividades que exijam o uso de ambas as mãos, na verdade respalda plenamente o pedido inicial, pois é notório que somente com uma mão não é possível desempenhar adequadamente as funções de encanador.

Aliás, esta conclusão é respaldada pelo próprio SBCPREV, que por ato de 05 de janeiro de 2021, publicado em 15 de janeiro seguinte, concedeu ao servidor nova aposentadoria por invalidez, combase no laudo de fls. 670/671, datado de 12 de janeiro de 2021 que, pela mesma sequela de artrodese de punho esquerdo, reconheceu não apenas a incapacidade como seu início em novembro de 2017, muito pouco tempo após a reversão levada a efeito. [...]


Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Sobre o tema:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF

1. (...)

4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.237.969-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/02/2020).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas.3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1.165.382 – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/03/2020).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. (RE 1066713-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20/02/2020).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 9 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 122 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão