Informações do processo ARE 1567719

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 10/09/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

10/09/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ANOS DE 2007 A 2011. MUNICÍPIO DE BETÂNIA. RECOLHIMENTO E REPASSE. OBRIGATORIEDADE DO ENTE MUNICIPAL. CUSTAS PROCESSUAIS. REGRA PREVISTA NO ART. 91 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO SEJA COM BASE NO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO OU SECUNDÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA AS REGRAS INSERTAS NO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE Nº 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Na esteira da jurisprudência dos Tribunais Superiores, tem-se que a "contribuição sindical", referida no art. 8º, IV, "in fine", da CR/88, no art. 217, I, do CTN e nos arts. 578 e ss. da CLT (vigente no período reclamado), é devida por todos os servidores municipais, independentemente do vínculo mantido com a administração pública (estatutário, celetista, comissionado ou contrato temporário) e ainda que exerçam atividade própria de profissão regulamentada, o que se dá pelo simples fato de serem eles integrantes da categoria dos servidores públicos civis.

2. Diante da determinação legal de repasse pelo réu à autora, dos valores das contribuições sindicais compulsórias devidas pelos servidores públicos do Município de Betânia, no período de 2007 a 2011; e, ausente a prova do adimplemento de tal obrigação, ônus do demandado, à teor do art. 373, II do CPC, do qual não se desincumbiu, impõe-se a manutenção da sentença.

3. A Lei Estadual n.º 17.116/2020 não prevê qualquer isenção de custas em favor da Fazenda Pública ou suas autarquias, tampouco o Código de Processo Civil, pois o citado art. 91, não regulamenta uma isenção à Fazenda, mas somente dispõe que esta fica dispensada de efetuar o recolhimento antecipado das custas processuais, devendo pagar o montante correspondente ao final da lide, acaso reste vencida.

4. A regra disposta no art. 91 do CPC assegura o pagamento diferido em qualquer hipótese de atuação sob o prisma do interesse público primário ou secundário.

5. À luz do caso concreto, sopesando o trabalho realizado pelo procurador da parte ré e o tempo exigido para o seu serviço, não há qualquer reparo a ser feito na sentença, pois os honorários sucumbenciais fixados no mínimo legal - 10% sobre o valor atualizado da condenação -, se mostra justo e equilibrado a remunerar de forma digna o trabalho do profissional do direito, bem como em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.

6. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora incidirão, após e durante a vigência da Lei nº 11.960/2009, nos termos da redação dada por essa lei ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, sendo que, no período anterior, seguirão os parâmetros definidos pela legislação então vigente, devendo a correção monetária incidir pelo IPCA-E, até 8/12/2021 e a partir de 9/12/2021 ambos devem incidir pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

7. Remessa Necessária desprovida, prejudicado o recurso voluntário


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 8º, IV, 37, VI, 149 e 150, I, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 9 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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Retirado da página 185 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão