Informações do processo ARE 1566388

Movimentações 2026 2025

27/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a baixa imediata, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.


Ementa:DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO REJEITADO. BAIXA IMEDIATA.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, com fundamento na ausência do necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, a atrair os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios passíveis de serem sanados mediante aclaratórios.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 619 do CPP, incluída a possibilidade de correção de erro material.

4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para reexame de matéria já decidida.

5. Uma vez reconhecido o caráter protelatório, evidenciado pela pretensão de rediscussão da matéria, cumpre determinar a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata, independentemente da publicação do acórdão.


IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata.




Retirado da página 69 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a baixa imediata, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.


Ementa:DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO REJEITADO. BAIXA IMEDIATA.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, com fundamento na ausência do necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, a atrair os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios passíveis de serem sanados mediante aclaratórios.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 619 do CPP, incluída a possibilidade de correção de erro material.

4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para reexame de matéria já decidida.

5. Uma vez reconhecido o caráter protelatório, evidenciado pela pretensão de rediscussão da matéria, cumpre determinar a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata, independentemente da publicação do acórdão.


IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata.




Retirado da página 179 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão