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Movimentações 2026 2025
18/05/2026 Visualizar PDF
Decisão: Após os votos dos Ministros Flávio Dino, Relator, e Cristiano Zanin, que negavam provimento ao agravo regimental; do voto da Ministra Cármen Lúcia, que o provia e, por consequência, julgava procedente a reclamação, para declarar a Justiça do Trabalho incompetente para processar e julgar a ação e determinava a remessa do processo à Justiça Federal comum, para decidir como de direito; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que dava provimento ao agravo interno, a fim de julgar procedente o pedido para cassar os atos decisórios proferidos na Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum, o julgamento foi suspenso em razão do empate na votação. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.
Decisão: A Turma, por maioria, deu parcial provimento ao agravo regimental, para determinar a suspensão do processo originário, até o julgamento de mérito da Rcl 73.295, nos termos do voto médio do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Flávio Dino, Relator, e Cristiano Zanin. Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF. Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 10.4.2026 (11h00) a 17.4.2026 (23h59).
Ementa:Direito do trabalho. Agravo Regimental na reclamação. Incidente de Assunção de Competência. Reclamação. Competência. Vínculo estatutário. Suspensão de processo. Segurança jurídica. Agravo regimental parcialmente provido.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal admitiu Incidente de Assunção de Competência (IAC) na Reclamação 73.295 para dirimir a controvérsia sobre a competência para julgar ações que discutem a validade do vínculo estatutário de servidores e a condenação ao pagamento de FGTS.
2. A instauração do IAC tem como finalidade pacificar ou prevenir divergência sobre a matéria e vincular os demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente diante da existência de divergência entre os Ministros desta Suprema Corte quanto à solução da controvérsia.
3. Ao admitir o referido IAC, o Plenário determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, até o julgamento definitivo do STF.
4. A determinação de suspensão visa preservar a segurança jurídica e garantir a aplicação isonômica dos precedentes firmados por esta Corte, sendo que a decisão a ser proferida no IAC terá efeito vinculante.
5. A matéria tratada nos presentes autos corresponde exatamente ao objeto de controvérsia a ser dirimida no julgamento do IAC, tornando imperativa a suspensão do processo originário.
6. Agravo regimental parcialmente provido para determinar a suspensão do processo originário até o julgamento de mérito da Reclamação 73.295.
15/05/2026 Visualizar PDF
Decisão: Após os votos dos Ministros Flávio Dino, Relator, e Cristiano Zanin, que negavam provimento ao agravo regimental; do voto da Ministra Cármen Lúcia, que o provia e, por consequência, julgava procedente a reclamação, para declarar a Justiça do Trabalho incompetente para processar e julgar a ação e determinava a remessa do processo à Justiça Federal comum, para decidir como de direito; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que dava provimento ao agravo interno, a fim de julgar procedente o pedido para cassar os atos decisórios proferidos na Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum, o julgamento foi suspenso em razão do empate na votação. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.
Decisão: A Turma, por maioria, deu parcial provimento ao agravo regimental, para determinar a suspensão do processo originário, até o julgamento de mérito da Rcl 73.295, nos termos do voto médio do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Flávio Dino, Relator, e Cristiano Zanin. Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF. Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 10.4.2026 (11h00) a 17.4.2026 (23h59).
Ementa:Direito do trabalho. Agravo Regimental na reclamação. Incidente de Assunção de Competência. Reclamação. Competência. Vínculo estatutário. Suspensão de processo. Segurança jurídica. Agravo regimental parcialmente provido.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal admitiu Incidente de Assunção de Competência (IAC) na Reclamação 73.295 para dirimir a controvérsia sobre a competência para julgar ações que discutem a validade do vínculo estatutário de servidores e a condenação ao pagamento de FGTS.
2. A instauração do IAC tem como finalidade pacificar ou prevenir divergência sobre a matéria e vincular os demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente diante da existência de divergência entre os Ministros desta Suprema Corte quanto à solução da controvérsia.
3. Ao admitir o referido IAC, o Plenário determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, até o julgamento definitivo do STF.
4. A determinação de suspensão visa preservar a segurança jurídica e garantir a aplicação isonômica dos precedentes firmados por esta Corte, sendo que a decisão a ser proferida no IAC terá efeito vinculante.
5. A matéria tratada nos presentes autos corresponde exatamente ao objeto de controvérsia a ser dirimida no julgamento do IAC, tornando imperativa a suspensão do processo originário.
6. Agravo regimental parcialmente provido para determinar a suspensão do processo originário até o julgamento de mérito da Reclamação 73.295.
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