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Movimentações Ano de 2025
17/09/2025 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que não admitiu o recurso extraordinário, tendo em vista a ausência de ofensa direta à Constituição Federal.
O agravante alega, em suma, que o caso em exame envolve apuração de violação direta do art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que o recurso não merece prosperar.
Isso porque, conforme observado pela decisão que não admitiu o recurso extraordinário, oTribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável ao caso (Lei estadual 9.974/2013). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada à referida legislação pelo Juízo de origem, o que é vedado pela Súmula 280/STF.
Com esse entendimento, sobre a mesma questão ora em apreciação, aponto as seguintes decisões: ARE 1.568.134/ES, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Presidente, DJe 11/9/2025; ARE 1.546.535/ES, Rel. Min. André Mendonça, DJe 29/4/2025; ARE 1.536.796/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 6/3/2025; ARE 1.105.451/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 6/4/2018; ARE 1.209.777/ES, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 23/8/2019; ARE 1.172.331/ES, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 20/11/2018; e ARE 1.386.686/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Presidente, DJe 14/6/2022.
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 16 de setembro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
16/09/2025 Visualizar PDF
16/09/2025 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que não admitiu o recurso extraordinário, tendo em vista a ausência de ofensa direta à Constituição Federal.
O agravante alega, em suma, que o caso em exame envolve apuração de violação direta do art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que o recurso não merece prosperar.
Isso porque, conforme observado pela decisão que não admitiu o recurso extraordinário, oTribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável ao caso (Lei estadual 9.974/2013). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada à referida legislação pelo Juízo de origem, o que é vedado pela Súmula 280/STF.
Com esse entendimento, sobre a mesma questão ora em apreciação, aponto as seguintes decisões: ARE 1.568.134/ES, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Presidente, DJe 11/9/2025; ARE 1.546.535/ES, Rel. Min. André Mendonça, DJe 29/4/2025; ARE 1.536.796/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 6/3/2025; ARE 1.105.451/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 6/4/2018; ARE 1.209.777/ES, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 23/8/2019; ARE 1.172.331/ES, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 20/11/2018; e ARE 1.386.686/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Presidente, DJe 14/6/2022.
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 16 de setembro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
15/09/2025 Visualizar PDF
12/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 11 de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
11/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 11 de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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