Informações do processo ARE 1567711

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/09/2025 a 17/09/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

17/09/2025 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que não admitiu o recurso extraordinário, tendo em vista a ausência de ofensa direta à Constituição Federal.


O agravante alega, em suma, que o caso em exame envolve apuração de violação direta do art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que o recurso não merece prosperar.


Isso porque, conforme observado pela decisão que não admitiu o recurso extraordinário, oTribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável ao caso (Lei estadual 9.974/2013). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada à referida legislação pelo Juízo de origem, o que é vedado pela Súmula 280/STF.


Com esse entendimento, sobre a mesma questão ora em apreciação, aponto as seguintes decisões: ARE 1.568.134/ES, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Presidente, DJe 11/9/2025; ARE 1.546.535/ES, Rel. Min. André Mendonça, DJe 29/4/2025; ARE 1.536.796/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 6/3/2025; ARE 1.105.451/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 6/4/2018; ARE 1.209.777/ES, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 23/8/2019; ARE 1.172.331/ES, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 20/11/2018; e ARE 1.386.686/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Presidente, DJe 14/6/2022.


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 16 de setembro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 1313 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/09/2025 Visualizar PDF

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16/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que não admitiu o recurso extraordinário, tendo em vista a ausência de ofensa direta à Constituição Federal.


O agravante alega, em suma, que o caso em exame envolve apuração de violação direta do art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que o recurso não merece prosperar.


Isso porque, conforme observado pela decisão que não admitiu o recurso extraordinário, oTribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável ao caso (Lei estadual 9.974/2013). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada à referida legislação pelo Juízo de origem, o que é vedado pela Súmula 280/STF.


Com esse entendimento, sobre a mesma questão ora em apreciação, aponto as seguintes decisões: ARE 1.568.134/ES, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Presidente, DJe 11/9/2025; ARE 1.546.535/ES, Rel. Min. André Mendonça, DJe 29/4/2025; ARE 1.536.796/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 6/3/2025; ARE 1.105.451/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 6/4/2018; ARE 1.209.777/ES, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 23/8/2019; ARE 1.172.331/ES, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 20/11/2018; e ARE 1.386.686/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Presidente, DJe 14/6/2022.


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 16 de setembro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 1107 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/09/2025 Visualizar PDF

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12/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 11 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 348 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 11 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 151 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão