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Movimentações Ano de 2025
19/09/2025 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (eDOC 17, p. 2):
“Direito Tributário. Apelação Cível. Ação Anulatória. Responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento do IPVA. Legitimidade ativa do Estado de Goiás. Improcedência do pedido confirmada.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débitos fiscais relativos ao IPVA, cobrados pelo Estado de Goiás, sob fundamento de que a instituição financeira, na condição de credora fiduciária, não detinha a propriedade plena dos veículos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o credor fiduciário pode ser considerado responsável solidário pelo pagamento do IPVA em relação a veículos alienados fiduciariamente, nos termos da legislação estadual; e (ii) saber se a sede empresarial fora do Estado de Goiás afasta a legitimidade do ente federado para exigir o tributo da credora fiduciária.
III. Razões de decidir
3. A legislação estadual atribui expressamente ao credor fiduciário a condição de sujeito passivo e de responsável solidário pelo pagamento do IPVA, ainda que não detenha a posse direta do veículo.
4. A propriedade resolúvel, mantida em nome da instituição financeira até a quitação da dívida, legitima a cobrança do imposto, nos termos do Código Tributário do Estado de Goiás.”
De plano, verifico que a questão dos autos foi submetida a exame por esta Suprema Corte na sistemática da repercussão geral (Tema 1153), cujo recurso-paradigma é o RE-RG 1.355.870, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Na oportunidade, o Plenário Virtual reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada nos autos, qual seja, a controvérsia relativa à legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária.
Nesse contexto, considerando que o STF já reconheceu a repercussão geral da questão no recurso paradigma, faz-se necessária a devolução dos autos à origem.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do CPC, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
18/09/2025 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (eDOC 17, p. 2):
“Direito Tributário. Apelação Cível. Ação Anulatória. Responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento do IPVA. Legitimidade ativa do Estado de Goiás. Improcedência do pedido confirmada.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débitos fiscais relativos ao IPVA, cobrados pelo Estado de Goiás, sob fundamento de que a instituição financeira, na condição de credora fiduciária, não detinha a propriedade plena dos veículos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o credor fiduciário pode ser considerado responsável solidário pelo pagamento do IPVA em relação a veículos alienados fiduciariamente, nos termos da legislação estadual; e (ii) saber se a sede empresarial fora do Estado de Goiás afasta a legitimidade do ente federado para exigir o tributo da credora fiduciária.
III. Razões de decidir
3. A legislação estadual atribui expressamente ao credor fiduciário a condição de sujeito passivo e de responsável solidário pelo pagamento do IPVA, ainda que não detenha a posse direta do veículo.
4. A propriedade resolúvel, mantida em nome da instituição financeira até a quitação da dívida, legitima a cobrança do imposto, nos termos do Código Tributário do Estado de Goiás.”
De plano, verifico que a questão dos autos foi submetida a exame por esta Suprema Corte na sistemática da repercussão geral (Tema 1153), cujo recurso-paradigma é o RE-RG 1.355.870, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Na oportunidade, o Plenário Virtual reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada nos autos, qual seja, a controvérsia relativa à legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária.
Nesse contexto, considerando que o STF já reconheceu a repercussão geral da questão no recurso paradigma, faz-se necessária a devolução dos autos à origem.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do CPC, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
16/09/2025 Visualizar PDF
15/09/2025 Visualizar PDF
12/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 11 de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
11/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 11 de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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