Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2026 2025
26/01/2026 Visualizar PDF
Ementa:DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 318/RG. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso extraordinário ante: (i) a incidência dos óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula/STF; (ii) a insuficiente fundamentação da preliminar de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas; (iii) a natureza infraconstitucional da controvérsia relativa ao preenchimento de requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, a teor do proclamado no AI 800.074, paradigma do Tema 318/RG.
2. A parte agravante insiste no prequestionamento da matéria constitucional, na demonstração da repercussão geral da questão e na impertinência ao caso da tese fixada no Tema 318/RG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é adequado recurso extraordinário quando não prequestionada a matéria constitucional; (ii) verificar se houve, em preliminar do recurso excepcional, a demonstração adequada da repercussão geral; e (iii) examinar a pertinência, ao caso, da compreensão firmada no Tema 318/RG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4.Não cabe recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não for debatida na origem, tampouco ventilada nos embargos de declaração, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
5. É inadmissível recurso extraordinário em que não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. Precedentes.
6. O Plenário do STF, ao julgar o AI 800.074 (Tema 318/RG), Rel. Min. Gilmar Mendes, proclamou não ter repercussão geral a questão concernente ao preenchimento de requisitos de admissibilidade de mandado de segurança, dada a natureza infraconstitucional da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
23/01/2026 Visualizar PDF
Ementa:DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 318/RG. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso extraordinário ante: (i) a incidência dos óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula/STF; (ii) a insuficiente fundamentação da preliminar de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas; (iii) a natureza infraconstitucional da controvérsia relativa ao preenchimento de requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, a teor do proclamado no AI 800.074, paradigma do Tema 318/RG.
2. A parte agravante insiste no prequestionamento da matéria constitucional, na demonstração da repercussão geral da questão e na impertinência ao caso da tese fixada no Tema 318/RG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é adequado recurso extraordinário quando não prequestionada a matéria constitucional; (ii) verificar se houve, em preliminar do recurso excepcional, a demonstração adequada da repercussão geral; e (iii) examinar a pertinência, ao caso, da compreensão firmada no Tema 318/RG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4.Não cabe recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não for debatida na origem, tampouco ventilada nos embargos de declaração, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
5. É inadmissível recurso extraordinário em que não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. Precedentes.
6. O Plenário do STF, ao julgar o AI 800.074 (Tema 318/RG), Rel. Min. Gilmar Mendes, proclamou não ter repercussão geral a questão concernente ao preenchimento de requisitos de admissibilidade de mandado de segurança, dada a natureza infraconstitucional da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?