Informações do processo RE 1568697

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 12/09/2025 a 26/01/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

26/01/2026 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por se tratar de recurso interposto no curso de mandado de segurança, não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme orienta a Súmula 512/STF, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.


Ementa:DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 318/RG. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso extraordinário ante: (i) a incidência dos óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula/STF; (ii) a insuficiente fundamentação da preliminar de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas; (iii) a natureza infraconstitucional da controvérsia relativa ao preenchimento de requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, a teor do proclamado no AI 800.074, paradigma do Tema 318/RG.

2. A parte agravante insiste no prequestionamento da matéria constitucional, na demonstração da repercussão geral da questão e na impertinência ao caso da tese fixada no Tema 318/RG.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se é adequado recurso extraordinário quando não prequestionada a matéria constitucional; (ii) verificar se houve, em preliminar do recurso excepcional, a demonstração adequada da repercussão geral; e (iii) examinar a pertinência, ao caso, da compreensão firmada no Tema 318/RG.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4.Não cabe recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não for debatida na origem, tampouco ventilada nos embargos de declaração, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

5. É inadmissível recurso extraordinário em que não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. Precedentes.

6. O Plenário do STF, ao julgar o AI 800.074 (Tema 318/RG), Rel. Min. Gilmar Mendes, proclamou não ter repercussão geral a questão concernente ao preenchimento de requisitos de admissibilidade de mandado de segurança, dada a natureza infraconstitucional da controvérsia.


IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.





Retirado da página 180 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/01/2026 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por se tratar de recurso interposto no curso de mandado de segurança, não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme orienta a Súmula 512/STF, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.


Ementa:DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 318/RG. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso extraordinário ante: (i) a incidência dos óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula/STF; (ii) a insuficiente fundamentação da preliminar de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas; (iii) a natureza infraconstitucional da controvérsia relativa ao preenchimento de requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, a teor do proclamado no AI 800.074, paradigma do Tema 318/RG.

2. A parte agravante insiste no prequestionamento da matéria constitucional, na demonstração da repercussão geral da questão e na impertinência ao caso da tese fixada no Tema 318/RG.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se é adequado recurso extraordinário quando não prequestionada a matéria constitucional; (ii) verificar se houve, em preliminar do recurso excepcional, a demonstração adequada da repercussão geral; e (iii) examinar a pertinência, ao caso, da compreensão firmada no Tema 318/RG.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4.Não cabe recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não for debatida na origem, tampouco ventilada nos embargos de declaração, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

5. É inadmissível recurso extraordinário em que não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. Precedentes.

6. O Plenário do STF, ao julgar o AI 800.074 (Tema 318/RG), Rel. Min. Gilmar Mendes, proclamou não ter repercussão geral a questão concernente ao preenchimento de requisitos de admissibilidade de mandado de segurança, dada a natureza infraconstitucional da controvérsia.


IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.





Retirado da página 28 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão