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Movimentações Ano de 2025
07/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso da Fazenda Pública para considerar constitucional a cobrança da contribuição de iluminação pública do Município.
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 145, § 1º; e 150, II; ambos da CF. Sustenta, em essência, que a “. destinação da contribuição de iluminação pública para instalação, manutenção, melhoramento expansão da rede de iluminação não se afasta do desiderato constitucional dado ao tributo”
A pretensão recursal não merece prosperar.
Primeiramente, o compulsar dos autos revela que o recurso extraordinário fora inicialmente interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal de origem. Assim, o recurso é manifestamente inadmissível, tendo em vista que não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Veja-se, a propósito, o ARE 1.449.303-AgR, Relª. Minª Rosa Weber (Presidente).
Ademais, em retratação após o julgamento do tema 696, o Tribunal de origem consignou o seguinte:
Acrescente-se que interposição de Recurso Extraordinário pelo Município, sob a alegação de que foi dado apenas parcial provimento ao apelo (f1.93) e de que deve ser autorizada a COSIP em certos exercícios (f1.114), aparenta ser inadmissível, ante o fato de que, na verdade, o Município se saiu integralmente vencedor no primeiro Julgamento de sua própria apelação, a qual foi acolhida 'in totum' pela r. Decisão Monocrática reexaminada, e, por isso, vislumbra-se possível afronta à dialeticidade recursal e ainda falta de interesse do ente municipal na interposição do reclamo em tela, situações essas, todavia, que compete à E. Presidência da Seção de Direito Público dirimir, por ocasião do exame prévio de admissibilidade do Recurso Extraordinário, 'ex vi' do art.1030, V, do CPC.
Nesse contexto, verifica-se que o recurso apresenta razões dissociadas do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente.
Publique-se.
Brasília, 03 de outubro de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
06/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso da Fazenda Pública para considerar constitucional a cobrança da contribuição de iluminação pública do Município.
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 145, § 1º; e 150, II; ambos da CF. Sustenta, em essência, que a “. destinação da contribuição de iluminação pública para instalação, manutenção, melhoramento expansão da rede de iluminação não se afasta do desiderato constitucional dado ao tributo”
A pretensão recursal não merece prosperar.
Primeiramente, o compulsar dos autos revela que o recurso extraordinário fora inicialmente interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal de origem. Assim, o recurso é manifestamente inadmissível, tendo em vista que não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Veja-se, a propósito, o ARE 1.449.303-AgR, Relª. Minª Rosa Weber (Presidente).
Ademais, em retratação após o julgamento do tema 696, o Tribunal de origem consignou o seguinte:
Acrescente-se que interposição de Recurso Extraordinário pelo Município, sob a alegação de que foi dado apenas parcial provimento ao apelo (f1.93) e de que deve ser autorizada a COSIP em certos exercícios (f1.114), aparenta ser inadmissível, ante o fato de que, na verdade, o Município se saiu integralmente vencedor no primeiro Julgamento de sua própria apelação, a qual foi acolhida 'in totum' pela r. Decisão Monocrática reexaminada, e, por isso, vislumbra-se possível afronta à dialeticidade recursal e ainda falta de interesse do ente municipal na interposição do reclamo em tela, situações essas, todavia, que compete à E. Presidência da Seção de Direito Público dirimir, por ocasião do exame prévio de admissibilidade do Recurso Extraordinário, 'ex vi' do art.1030, V, do CPC.
Nesse contexto, verifica-se que o recurso apresenta razões dissociadas do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente.
Publique-se.
Brasília, 03 de outubro de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
17/09/2025 Visualizar PDF
16/09/2025 Visualizar PDF
15/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 12 de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
12/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 12 de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Criando um monitoramento
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