Informações do processo RE 1568773

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 15/09/2025 a 25/09/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

25/09/2025 Visualizar PDF

Ementa: Direito constitucional e tributário. Recurso extraordinário. Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (Cosip). Constitucionalidade da cobrança em fatura única de energia elétrica. Destinação para expansão da rede. Tema nº 44 e tema nº 696 da Repercussão Geral. Pedido julgado improcedente. Recurso provido.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pelo qual, mesmo após juízo parcial de retratação para se alinhar à tese do Tema RG nº 696 da Repercussão Geral, manteve-se parcialmente o reconhecimento da inconstitucionalidade de leis municipais em que foi instituída Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip), bem como a vedação à cobrança da contribuição na mesma fatura de energia elétrica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional a aplicação dos recursos da Cosip para expansão e aprimoramento da rede de iluminação pública; e (ii) estabelecer se é válida a cobrança da Cosip na mesma fatura de consumo de energia elétrica, com uso de código de barras único.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 666.404/SP (Tema nº 696 da Repercussão Geral), firmou a tese de que é constitucional a aplicação dos recursos arrecadados com a Cosip na expansão e no aprimoramento da rede de iluminação pública, afastando a tese de que a contribuição deva ser vinculada exclusivamente à manutenção do serviço.

4. No RE nº 573.675/SC (Tema nº 44 da Repercussão Geral), o STF reconheceu a constitucionalidade da instituição da Cosip por lei municipal, bem como sua cobrança em conjunto com a fatura de energia elétrica, conforme autorizado pelo art. 149-A, parágrafo único, da CRFB.

5. A jurisprudência desta Corte reafirmou que a cobrança da Cosip por meio de código de barras único na fatura de energia elétrica é válida, inclusive em decisões monocráticas e colegiadas, bem como em sede de suspensão de liminar, por se tratar de solução que favorece a arrecadação e a eficiência administrativa dos entes municipais.

6. Ainda que inicialmente tenha havido decisão da Corte de origem pela inconstitucionalidade das leis municipais, a retratação parcial alinhou-se ao Tema RG nº 696, e o julgamento do presente recurso busca garantir integral aplicação do entendimento da Suprema Corte quanto aos Temas nº44 e nº 696 da Repercussão Geral.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido.


DECISÃO


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


Apelação, Ação declaratória de inexigibilidade tributária. Contribuição para custeio da iluminação pública (COSIP/CIP). Preliminares afastadas. Constitucionalidade da exação Precedentes do STF - Instituição do tributo pelas Leis Complementares municipais ns. 134/03, 170/06 198/08. Declaração de inconstitucionalidade da LC n. 134/03. LC 170/06: adoção de critérios que impedem aferição da real capacidade contributiva do usuário. Ilegalidade. Contribuição cobrada com base na LC n. 198/08. Legalidade. Repetição de indébito tributário. Cabimento. Aplicabilidade da Lei federal n. 11.960/09, que alterou art. 1º-F da lei n. 9494/97, às ações em que Fazenda Pública for condenada, mesmo que em curso ou ajuizadas após sua vigência, de acordo com precedente do C. STJ (STF-Emb.Diverg. no REsp n. 1207197/RS, Rel. Castro Meira, j. 18.05.2011). Recurso da Municipalidade parcialmente provido.” (e-doc. 15).


2. Houve retratação parcial da primeira compreensão externada pela 18ª Câmara de Direito Público do TJSP em virtude do julgamento do Tema RG nº 696. Cabe destacar:


JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Artigo 1.040, II, do CPC. Acórdão que deu provimento em parte ao recurso de apelação do Município de Araçatuba para reconhecer legalidade da cobrança da CIP fundada na LCM 198/08, mantendo, no mais, reconhecimento da ilegalidade das CIP's instituídas pelas LCMs ns. 134/03 170/06, com condenação do Município restituição dos valores indevidamente pagos pcla autora este título. Interposição de Recurso Extraordinário pelo Município. Superveniência do julgamento do tema 696 do STF (RE 666.404). Autos devolvidos Turma Julgadora para realização do juízo de conformidade. Inexigibilidade das Contribuições de Iluminação Pública cobradas com fundamento na LCM 134/03 que deve ser mantida, haja vista anterior declaração de inconstitucionalidade da norma municipal pelo €C. Órgão Especial deste TJSP. Superveniente reconhecimento da constitucionalidade da CIP, no âmbito do RE 573.675-0/SC, que não produz cfeitos repristinatórios. Precedentes do STF. Julgado mantido nesse aspecto. Quanto às exigências fundadas em legislações posteriores, sobre as quais não houve declaração de inconstitucionalidade (LCM's 170/06 198/08), há de ser reconhecida possibilidade da cobrança afastada pretensão repetitória da autora, sob luz do quanto decidido no RE 573.675 RE 666.404. Adequação parcial do v. aresto recorrido atual jurisprudência do E. STF, nos termos do artigo 1.040, II do CPC, com redistribuição dos ônus sucumbenciais observação quanto necessidade de aplicação do art. 3º da EC 113/21 (incidência da taxa Selic) partir da entrada em vigor da norma.” (e-doc. 24).


3. Após o novo julgamento, a Corte de origem admitiu o recurso extraordinário (e-doc. 27).


4. Nas razões do recurso, interposto com fundamento na al. “a” do permissivo constitucional, ao argumento de que infringidos os princípios da legalidade, da isonomia, da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade, ex vidos arts. 145, § 1 º, 150, inc. II, da Constituição da República.


4.1. Argumenta que a vinculação da arrecadação para a expansão da rede de iluminação pública é ínsita ao propósito constitucional da contribuição de iluminação pública, prevista no art. 149-A da CRFB.


4.2. Ainda, busca reconhecer a regularidade da cobrança da Cosip na fatura de energia elétrica, o que estaria em linha com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 573.675-RG/SC. Impugna, ainda, a repetição do indébito na forma dobrada, porquanto pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002, facultou-se a cobrança da contribuição na mesma fatura de consumo de energia elétrica.


4.3. Argumenta não haver lugar para a restituição em dobro à falta de acordo de vontades, sem convencionamento de cláusula penal para o caso de inadimplência (e-doc. 17).


É o relatório.


Decido.


5. No tocante ao destino do produto de arrecadação da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (Cosip) para a expansão da rede, verifico que a 18ª Câmara de Direito Público do TJSP retratou-se para alinhar seu entendimento segundo a tese fixada pelo STF no Tema RG nº 696 (e-doc. 24), no seguinte sentido: “É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede(RE nº 666.404-RG/SP, Tema RG nº 696, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. Ac. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 18/08/2020, p. 04/09/2020).


6. Neste ponto, dessarte, é certo que está prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil.


7. A questão atinente à cobrança da contribuição de iluminação pública na fatura de energia elétrica foi efetivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 573.675-RG/SC, Tema nº 44 do ementário da Repercussão Geral, no sentido de reconhecimento da constitucionalidade da instituição, por lei municipal, de contribuição para custeio da iluminação pública, cobrada na fatura de consumo de energia elétrica. Este não só é o entendimento que se retira da ratio decidendi do Tema RG nº 44, mas também de decisões deste Supremo Tribunal Federal em casos cuja matéria de fundo é semelhante, veja-se o seguinte julgado:


Trata-se de recursos extraordinários contra acórdão assim ementado:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE MPF. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COBRANÇA INTEGRADA. IMPOSSIBILIDADE.

É indiscutível a competência da Justiça Federal em razão de a demanda ter sido ajuizada contra autarquia federal sob regime especial, qual seja, a ANEEL, competente para fiscalizar a exploração do serviço público de distribuição de energia.

Em se tratando de instrumento de tarifa, remuneração do concessionário de serviço público, não há que se falar em relação tributária.

Afastada a alegação de litisconsórcio passivo necessário entre os Municípios e a CELESC, vez que o interesse deles é tão somente econômico.

Para que se pretenda ter um serviço adequado, nos moldes da legislação de regência da matéria, não se pode efetuar a cobrança em um mesmo código de leitura ótica, dos valores referentes ao consumo mensal e do valor devido a título de COSIP. Há que se ter a autorização do consumidor para cobrar tudo junto no mesmo código de barras ou, então, tem que se destacar o valor referente ao COSIP, não podendo haver corte no fornecimento de energia elétrica ante a ausência de pagamento do tributo.

(...)

O recurso do Município de Itajaí/SC busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal (fls. 2430 e seguintes do volume 8). A parte recorrente alega violação aos arts. 149-A, da Carta. A parte recorrente sustenta: (i) a possibilidade de cobrança em um mesmo código de barras da fatura de energia elétrica, da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, por não violar o direito dos consumidores; (ii) a constitucionalidade da ausência de autorização dos consumidores para que a cobrança não seja feita em dois códigos de barra diferentes; (iii) que a COSIP possui natureza tributária; (iv) que houve interpretação restritiva do art. 149-A da Constituição. O recurso foi admitido na origem consoante decisão de fls. 2917 e seguintes do volume 10.

(...)

As pretensões recursais merecem prosperar, tendo em vista que o acórdão recorrido não está alinhado com o entendimento desta Corte sobre a matéria. Confiram-se:

(...)

Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento aos recursos extraordinários para reconhecer a constitucionalidade da cobrança da COSIP por meio de um mesmo código de barras; isto é, conjuntamente com a conta de energia elétrica. Sem condenação em honorários. Invertida a condenação em custas.”

(ARE nº 886.753/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 21/06/20016, p. 24/06/2016; grifos acrescidos).


8. Note-se essa compreensão, também, na decisão proferida pelo então Presidente, e. Ministro Dias Toffoli, em sede liminar, no julgamento da Suspensão de Liminar nº 1.365/SP e, após, confirmada, já no julgamento de mérito, pelo então Presidente, e. Ministro Luiz Fux, inclusive com parecer da PGR pela suspensão de decisão pela qual se determinou a cobrança mediante dois códigos de barras. Decidiu-se, respectivamente, da seguinte maneira:


(...) Consigne-se, inicialmente, a competência do Supremo Tribunal Federal para julgamento da presente contracautela, visto que a controvérsia instaurada na ação originária é de índole constitucional, dadas as inúmeras normas coitadas na fundamentação do presente pleito arts. 129, caput, e inc. III e IX e 149-A, todos da Constituição Federal.

Em situações de perigo manifesto, o art. 15, caput, da Lei 12.016/09, autoriza, em exame de cognição sumária, o deferimento de medida liminar em requerimento de contracautela, desde que constatada a plausibilidade do direito evocado.

Nesse passo, em juízo de cognição superficial (SS nº 1.272-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ de 18/5/01), verifico que a plausibilidade jurídica está devidamente comprovada, tendo em vista a manifesta existência de grave lesão à ordem pública e econômica, na medida em que a decisão ora impugnada, ao impor a aludida obrigação ao requerente, colocou em risco a arrecadação de contribuição que lhe é inegavelmente devida.

Inicialmente, tem-se que não se discute, na origem, a constitucionalidade da aludida contribuição, tendo sido expedida ordem no sentido de impedir-lhe a cobrança na mesma fatura e sob o mesmo código de barras de que a conta de energia elétrica.

(...)

Assim, a decisão regional atacada, ao contrariar essa pacífica jurisprudência deste STF acerca do tema e ao impor, ao requerente, a tomada de uma série de providências para a cobrança dessa contribuição, certamente gerará, para ele, evidente risco de lesão à sua ordem administrativa e econômica.

Mais adequada se mostra, destarte, a suspensão dos efeitos dessa decisão.

(SL nº 1.365-MC/SP, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), j. 15/08/2020, p. 18/08/2020; grifos nossos).



SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A COBRANÇA EM FATURA DISTINTA DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.ALEGAÇÃO DE RISCO À ECONOMIA PÚBLICA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA. SUSPENSÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE.

Trata-se de pedido de suspensão de liminar, ajuizado pelo município de Itu/SP, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento nº 2219497-55.2018.8.26.0000, pela qual foi mantida liminar de primeira instância que determinava que a concessionária de energia elétrica que atende a população daquela Municipalidade expedisse fatura separada para a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública – CIP.

(...)

A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento do pedido suspensivo, em parecer que restou assim ementado (doc. 25):

SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA SEPARADA. OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS PARECER PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO.

1. É competente o Supremo Tribunal Federal para conhecer de pedido de suspensão cujo objeto é decisão que determina a ente municipal e empresa de fornecimento de energia elétrica a cobrança separadamente da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública e da conta de energia elétrica, pois o tema ostenta índole constitucional, envolvendo a interpretação e aplicação do art. 149-A da Constituição Federal.

2. Há risco de lesão à ordem pública em sua acepção jurídico constitucional e à ordem econômica na decisão pela qual se impõe a ente municipal a cobrança separadamente da fatura de energia elétrica e da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, tendo em conta o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal sobre a legalidade da cobrança e o ônus à Administração Pública no cumprimento da obrigação.

Parecer pelo deferimento do pedido de suspensão.

É o relatório. DECIDO.

(...)

In casu, o pedido de suspensão se volta contra do Tribunal de Justiça de São Paulo que, confirmando liminar proferida em primeira instância, determinou que concessionária de energia elétrica que atende a Municipalidade de Itu/SP procedesse à separação da cobrança da Contribuição de Iluminação Pública – CIP da taria de energia elétrica. Haja a vista a decisão impugnada ter sido proferida por Tribunal e dada a natureza constitucional da matéria controvertida, relacionada à possibilidade de cobrança da CIP na fatura de consumo de energia elétrica, conforme estabelece o art. 149-A, parágrafo único, da Constituição Federal, verifica-se o cabimento do presente incidente de contracautela.

No mérito, verifico inicialmente que este Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar sobre a matéria controvertida na origem, tendo assentado, à luz da disposição do parágrafo único do art. 149-A da Constituição Federal, a constitucionalidade da cobrança da CIP em conjunto com a tarifa de energia elétrica, em um mesmo código de barras, de modo a restar patente a plausibilidade da argumentação do Município autor. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1.262.054 AgR,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 285 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/09/2025 Visualizar PDF

Ementa: Direito constitucional e tributário. Recurso extraordinário. Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (Cosip). Constitucionalidade da cobrança em fatura única de energia elétrica. Destinação para expansão da rede. Tema nº 44 e tema nº 696 da Repercussão Geral. Pedido julgado improcedente. Recurso provido.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pelo qual, mesmo após juízo parcial de retratação para se alinhar à tese do Tema RG nº 696 da Repercussão Geral, manteve-se parcialmente o reconhecimento da inconstitucionalidade de leis municipais em que foi instituída Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip), bem como a vedação à cobrança da contribuição na mesma fatura de energia elétrica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional a aplicação dos recursos da Cosip para expansão e aprimoramento da rede de iluminação pública; e (ii) estabelecer se é válida a cobrança da Cosip na mesma fatura de consumo de energia elétrica, com uso de código de barras único.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 666.404/SP (Tema nº 696 da Repercussão Geral), firmou a tese de que é constitucional a aplicação dos recursos arrecadados com a Cosip na expansão e no aprimoramento da rede de iluminação pública, afastando a tese de que a contribuição deva ser vinculada exclusivamente à manutenção do serviço.

4. No RE nº 573.675/SC (Tema nº 44 da Repercussão Geral), o STF reconheceu a constitucionalidade da instituição da Cosip por lei municipal, bem como sua cobrança em conjunto com a fatura de energia elétrica, conforme autorizado pelo art. 149-A, parágrafo único, da CRFB.

5. A jurisprudência desta Corte reafirmou que a cobrança da Cosip por meio de código de barras único na fatura de energia elétrica é válida, inclusive em decisões monocráticas e colegiadas, bem como em sede de suspensão de liminar, por se tratar de solução que favorece a arrecadação e a eficiência administrativa dos entes municipais.

6. Ainda que inicialmente tenha havido decisão da Corte de origem pela inconstitucionalidade das leis municipais, a retratação parcial alinhou-se ao Tema RG nº 696, e o julgamento do presente recurso busca garantir integral aplicação do entendimento da Suprema Corte quanto aos Temas nº44 e nº 696 da Repercussão Geral.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido.


DECISÃO


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


Apelação, Ação declaratória de inexigibilidade tributária. Contribuição para custeio da iluminação pública (COSIP/CIP). Preliminares afastadas. Constitucionalidade da exação Precedentes do STF - Instituição do tributo pelas Leis Complementares municipais ns. 134/03, 170/06 198/08. Declaração de inconstitucionalidade da LC n. 134/03. LC 170/06: adoção de critérios que impedem aferição da real capacidade contributiva do usuário. Ilegalidade. Contribuição cobrada com base na LC n. 198/08. Legalidade. Repetição de indébito tributário. Cabimento. Aplicabilidade da Lei federal n. 11.960/09, que alterou art. 1º-F da lei n. 9494/97, às ações em que Fazenda Pública for condenada, mesmo que em curso ou ajuizadas após sua vigência, de acordo com precedente do C. STJ (STF-Emb.Diverg. no REsp n. 1207197/RS, Rel. Castro Meira, j. 18.05.2011). Recurso da Municipalidade parcialmente provido.” (e-doc. 15).


2. Houve retratação parcial da primeira compreensão externada pela 18ª Câmara de Direito Público do TJSP em virtude do julgamento do Tema RG nº 696. Cabe destacar:


JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Artigo 1.040, II, do CPC. Acórdão que deu provimento em parte ao recurso de apelação do Município de Araçatuba para reconhecer legalidade da cobrança da CIP fundada na LCM 198/08, mantendo, no mais, reconhecimento da ilegalidade das CIP's instituídas pelas LCMs ns. 134/03 170/06, com condenação do Município restituição dos valores indevidamente pagos pcla autora este título. Interposição de Recurso Extraordinário pelo Município. Superveniência do julgamento do tema 696 do STF (RE 666.404). Autos devolvidos Turma Julgadora para realização do juízo de conformidade. Inexigibilidade das Contribuições de Iluminação Pública cobradas com fundamento na LCM 134/03 que deve ser mantida, haja vista anterior declaração de inconstitucionalidade da norma municipal pelo €C. Órgão Especial deste TJSP. Superveniente reconhecimento da constitucionalidade da CIP, no âmbito do RE 573.675-0/SC, que não produz cfeitos repristinatórios. Precedentes do STF. Julgado mantido nesse aspecto. Quanto às exigências fundadas em legislações posteriores, sobre as quais não houve declaração de inconstitucionalidade (LCM's 170/06 198/08), há de ser reconhecida possibilidade da cobrança afastada pretensão repetitória da autora, sob luz do quanto decidido no RE 573.675 RE 666.404. Adequação parcial do v. aresto recorrido atual jurisprudência do E. STF, nos termos do artigo 1.040, II do CPC, com redistribuição dos ônus sucumbenciais observação quanto necessidade de aplicação do art. 3º da EC 113/21 (incidência da taxa Selic) partir da entrada em vigor da norma.” (e-doc. 24).


3. Após o novo julgamento, a Corte de origem admitiu o recurso extraordinário (e-doc. 27).


4. Nas razões do recurso, interposto com fundamento na al. “a” do permissivo constitucional, ao argumento de que infringidos os princípios da legalidade, da isonomia, da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade, ex vidos arts. 145, § 1 º, 150, inc. II, da Constituição da República.


4.1. Argumenta que a vinculação da arrecadação para a expansão da rede de iluminação pública é ínsita ao propósito constitucional da contribuição de iluminação pública, prevista no art. 149-A da CRFB.


4.2. Ainda, busca reconhecer a regularidade da cobrança da Cosip na fatura de energia elétrica, o que estaria em linha com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 573.675-RG/SC. Impugna, ainda, a repetição do indébito na forma dobrada, porquanto pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002, facultou-se a cobrança da contribuição na mesma fatura de consumo de energia elétrica.


4.3. Argumenta não haver lugar para a restituição em dobro à falta de acordo de vontades, sem convencionamento de cláusula penal para o caso de inadimplência (e-doc. 17).


É o relatório.


Decido.


5. No tocante ao destino do produto de arrecadação da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (Cosip) para a expansão da rede, verifico que a 18ª Câmara de Direito Público do TJSP retratou-se para alinhar seu entendimento segundo a tese fixada pelo STF no Tema RG nº 696 (e-doc. 24), no seguinte sentido: “É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede(RE nº 666.404-RG/SP, Tema RG nº 696, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. Ac. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 18/08/2020, p. 04/09/2020).


6. Neste ponto, dessarte, é certo que está prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil.


7. A questão atinente à cobrança da contribuição de iluminação pública na fatura de energia elétrica foi efetivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 573.675-RG/SC, Tema nº 44 do ementário da Repercussão Geral, no sentido de reconhecimento da constitucionalidade da instituição, por lei municipal, de contribuição para custeio da iluminação pública, cobrada na fatura de consumo de energia elétrica. Este não só é o entendimento que se retira da ratio decidendi do Tema RG nº 44, mas também de decisões deste Supremo Tribunal Federal em casos cuja matéria de fundo é semelhante, veja-se o seguinte julgado:


Trata-se de recursos extraordinários contra acórdão assim ementado:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE MPF. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COBRANÇA INTEGRADA. IMPOSSIBILIDADE.

É indiscutível a competência da Justiça Federal em razão de a demanda ter sido ajuizada contra autarquia federal sob regime especial, qual seja, a ANEEL, competente para fiscalizar a exploração do serviço público de distribuição de energia.

Em se tratando de instrumento de tarifa, remuneração do concessionário de serviço público, não há que se falar em relação tributária.

Afastada a alegação de litisconsórcio passivo necessário entre os Municípios e a CELESC, vez que o interesse deles é tão somente econômico.

Para que se pretenda ter um serviço adequado, nos moldes da legislação de regência da matéria, não se pode efetuar a cobrança em um mesmo código de leitura ótica, dos valores referentes ao consumo mensal e do valor devido a título de COSIP. Há que se ter a autorização do consumidor para cobrar tudo junto no mesmo código de barras ou, então, tem que se destacar o valor referente ao COSIP, não podendo haver corte no fornecimento de energia elétrica ante a ausência de pagamento do tributo.

(...)

O recurso do Município de Itajaí/SC busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal (fls. 2430 e seguintes do volume 8). A parte recorrente alega violação aos arts. 149-A, da Carta. A parte recorrente sustenta: (i) a possibilidade de cobrança em um mesmo código de barras da fatura de energia elétrica, da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, por não violar o direito dos consumidores; (ii) a constitucionalidade da ausência de autorização dos consumidores para que a cobrança não seja feita em dois códigos de barra diferentes; (iii) que a COSIP possui natureza tributária; (iv) que houve interpretação restritiva do art. 149-A da Constituição. O recurso foi admitido na origem consoante decisão de fls. 2917 e seguintes do volume 10.

(...)

As pretensões recursais merecem prosperar, tendo em vista que o acórdão recorrido não está alinhado com o entendimento desta Corte sobre a matéria. Confiram-se:

(...)

Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento aos recursos extraordinários para reconhecer a constitucionalidade da cobrança da COSIP por meio de um mesmo código de barras; isto é, conjuntamente com a conta de energia elétrica. Sem condenação em honorários. Invertida a condenação em custas.”

(ARE nº 886.753/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 21/06/20016, p. 24/06/2016; grifos acrescidos).


8. Note-se essa compreensão, também, na decisão proferida pelo então Presidente, e. Ministro Dias Toffoli, em sede liminar, no julgamento da Suspensão de Liminar nº 1.365/SP e, após, confirmada, já no julgamento de mérito, pelo então Presidente, e. Ministro Luiz Fux, inclusive com parecer da PGR pela suspensão de decisão pela qual se determinou a cobrança mediante dois códigos de barras. Decidiu-se, respectivamente, da seguinte maneira:


(...) Consigne-se, inicialmente, a competência do Supremo Tribunal Federal para julgamento da presente contracautela, visto que a controvérsia instaurada na ação originária é de índole constitucional, dadas as inúmeras normas coitadas na fundamentação do presente pleito arts. 129, caput, e inc. III e IX e 149-A, todos da Constituição Federal.

Em situações de perigo manifesto, o art. 15, caput, da Lei 12.016/09, autoriza, em exame de cognição sumária, o deferimento de medida liminar em requerimento de contracautela, desde que constatada a plausibilidade do direito evocado.

Nesse passo, em juízo de cognição superficial (SS nº 1.272-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ de 18/5/01), verifico que a plausibilidade jurídica está devidamente comprovada, tendo em vista a manifesta existência de grave lesão à ordem pública e econômica, na medida em que a decisão ora impugnada, ao impor a aludida obrigação ao requerente, colocou em risco a arrecadação de contribuição que lhe é inegavelmente devida.

Inicialmente, tem-se que não se discute, na origem, a constitucionalidade da aludida contribuição, tendo sido expedida ordem no sentido de impedir-lhe a cobrança na mesma fatura e sob o mesmo código de barras de que a conta de energia elétrica.

(...)

Assim, a decisão regional atacada, ao contrariar essa pacífica jurisprudência deste STF acerca do tema e ao impor, ao requerente, a tomada de uma série de providências para a cobrança dessa contribuição, certamente gerará, para ele, evidente risco de lesão à sua ordem administrativa e econômica.

Mais adequada se mostra, destarte, a suspensão dos efeitos dessa decisão.

(SL nº 1.365-MC/SP, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), j. 15/08/2020, p. 18/08/2020; grifos nossos).



SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A COBRANÇA EM FATURA DISTINTA DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.ALEGAÇÃO DE RISCO À ECONOMIA PÚBLICA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA. SUSPENSÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE.

Trata-se de pedido de suspensão de liminar, ajuizado pelo município de Itu/SP, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento nº 2219497-55.2018.8.26.0000, pela qual foi mantida liminar de primeira instância que determinava que a concessionária de energia elétrica que atende a população daquela Municipalidade expedisse fatura separada para a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública – CIP.

(...)

A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento do pedido suspensivo, em parecer que restou assim ementado (doc. 25):

SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA SEPARADA. OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS PARECER PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO.

1. É competente o Supremo Tribunal Federal para conhecer de pedido de suspensão cujo objeto é decisão que determina a ente municipal e empresa de fornecimento de energia elétrica a cobrança separadamente da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública e da conta de energia elétrica, pois o tema ostenta índole constitucional, envolvendo a interpretação e aplicação do art. 149-A da Constituição Federal.

2. Há risco de lesão à ordem pública em sua acepção jurídico constitucional e à ordem econômica na decisão pela qual se impõe a ente municipal a cobrança separadamente da fatura de energia elétrica e da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, tendo em conta o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal sobre a legalidade da cobrança e o ônus à Administração Pública no cumprimento da obrigação.

Parecer pelo deferimento do pedido de suspensão.

É o relatório. DECIDO.

(...)

In casu, o pedido de suspensão se volta contra do Tribunal de Justiça de São Paulo que, confirmando liminar proferida em primeira instância, determinou que concessionária de energia elétrica que atende a Municipalidade de Itu/SP procedesse à separação da cobrança da Contribuição de Iluminação Pública – CIP da taria de energia elétrica. Haja a vista a decisão impugnada ter sido proferida por Tribunal e dada a natureza constitucional da matéria controvertida, relacionada à possibilidade de cobrança da CIP na fatura de consumo de energia elétrica, conforme estabelece o art. 149-A, parágrafo único, da Constituição Federal, verifica-se o cabimento do presente incidente de contracautela.

No mérito, verifico inicialmente que este Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar sobre a matéria controvertida na origem, tendo assentado, à luz da disposição do parágrafo único do art. 149-A da Constituição Federal, a constitucionalidade da cobrança da CIP em conjunto com a tarifa de energia elétrica, em um mesmo código de barras, de modo a restar patente a plausibilidade da argumentação do Município autor. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1.262.054 AgR,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 262 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/09/2025 Visualizar PDF

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16/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 15 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2251 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 15 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 489 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão