Informações do processo Rcl 84556

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 15/09/2025 a 23/02/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

09/12/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DESPACHO:


Intime-se a agravante para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço da parte beneficiária da decisão reclamada a fim de que seja possível realizar intimação e assegurar a oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa.


Publique-se.


Brasília, 5 de dezembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1065 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/12/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DESPACHO:


Intime-se a agravante para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço da parte beneficiária da decisão reclamada a fim de que seja possível realizar intimação e assegurar a oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa.


Publique-se.


Brasília, 5 de dezembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 22 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/11/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGR

DESPACHO:


Com vistas a assegurar o contraditório e a ampla defesa, por meio de despacho (e-doc. 23), determinei a intimação da parte agravada nos autos desta reclamação constitucional a fim de que, querendo, se manifeste sobre o agravo regimental interposto (e-doc. 21).


A Gerência de Comunicações Processuais desta Corte, em certidão (e-doc. 27), certificou que a Carta de Intimação 3438/2025 foi devolvida com a anotação de que “não existe o número”.


Assim, expeça-se comunicação ao Tribunal Superior do Trabalho, órgão que proferiu a decisão reclamada no processo originário (Reclamação Trabalhista nº 16185-66.2018.5.16.001), para que proceda à comunicação acerca da decisão monocrática (e-doc. 17) proferida nos autos desta Reclamação, bem como sobre a possibilidade de manifestação, no prazo de 15 dias, quanto ao agravo regimental interposto pelo reclamante.


Publique-se.


Brasília, 5 de novembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1375 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/11/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGR

DESPACHO:


Com vistas a assegurar o contraditório e a ampla defesa, por meio de despacho (e-doc. 23), determinei a intimação da parte agravada nos autos desta reclamação constitucional a fim de que, querendo, se manifeste sobre o agravo regimental interposto (e-doc. 21).


A Gerência de Comunicações Processuais desta Corte, em certidão (e-doc. 27), certificou que a Carta de Intimação 3438/2025 foi devolvida com a anotação de que “não existe o número”.


Assim, expeça-se comunicação ao Tribunal Superior do Trabalho, órgão que proferiu a decisão reclamada no processo originário (Reclamação Trabalhista nº 16185-66.2018.5.16.001), para que proceda à comunicação acerca da decisão monocrática (e-doc. 17) proferida nos autos desta Reclamação, bem como sobre a possibilidade de manifestação, no prazo de 15 dias, quanto ao agravo regimental interposto pelo reclamante.


Publique-se.


Brasília, 5 de novembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 498 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/09/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGR

DESPACHO:


Notifique-se a parte agravada, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo legal de 15 dias, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC.


Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.


Publique-se.


Brasília, 24 de setembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1302 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DESPACHO:


Notifique-se a parte agravada, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo legal de 15 dias, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC.


Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.


Publique-se.


Brasília, 24 de setembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 694 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/09/2025 Visualizar PDF

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RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ADI 3395 E À SÚMULA VINCULANTE 10. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. DECISÃO RECLAMADA QUE MANTEVE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM VIRTUDE DA INVALIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO, E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE VALORES AO FGTS. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 10. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO:


1. Cuida-se de reclamação constitucional (e-doc. 01) ajuizada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA em face de acórdão (e-doc. 10) do Tribunal Superior do Trabalho, proferido nos autos do Processo nº , que supostamente teria afrontado o decidido por esta Corte na ADI 3395, além de ter inobservado a Súmula Vinculante 10.16185-66.2018.5.16.0017


2. A Reclamação Trabalhista nº (e-doc. 03) foi ajuizada por Melina dos Santos em face da reclamante visando ao recolhimento de valores ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS.16185-66.2018.5.16.0017


3. A sentença (e-doc. 04) foi pela procedência parcial dos pedidos. Interposto recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região deu provimento, afastando a ordem de recolhimento ao FGTS conforme acórdão (e-doc. 05) assim ementado:


AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADO HIPOSSUFICENTE. CABIMENTO. A assistência judiciária prevista na Lei 5.584/70 configura benefício concedido ao hipossuficiente, para que possa movimentar o processo de forma gratuita. Rege-se, no âmbito da Justiça do Trabalho, de acordo com os requisitos contidos no art. 790, §3º, da CLT, admitindo sua concessão ao reclamante por mera declaração de pobreza, independentemente de comprovação de insuficiência de recursos. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE REGIME. A situação de fato consolidada, permeada pelos princípios da boa-fé (em suas duas vertentes), da confiança e da segurança jurídica, pode justificar a manutenção de determinados efeitos em favor de qualquer das partes da relação jurídica. O comportamento da reclamante é contraditório: durante anos, vem sendo regida pela Lei n. 8.112/90 e, após receber dos benefícios que o regime lhe proporciona, requer depósitos de FGTS, afirmando sua condição de celetista. A reclamante sabe que atua contra a norma jurídica que a rege há mais de vinte e sete anos. Sua aceitação tácita gerou uma posição de confiança da administração. Chega-se uma conclusão que se distancia do posicionamento usualmente adotado por esta Casa, e por este relator: a situação de fato consolidada, respaldada pelos princípios da segurança jurídica e da confiança, suplanta a fria regra de impossibilidade de conversão de regime jurídico de funcionários contratados validamente, sem concurso público, em data anterior à promulgação da Constituição de 1988. ENTE PÚBLICO. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. EFEI TO VINCULANTE DO JULGAMENTO PROFERIDO NO PLENO DO TST NOS AUTOS DO ARGINC-105100-93.1996.5.04.0018. Com base no entendimento jurisprudencial firmado pelo STF nos autos da ADI nº 1.150/RS, e também pelo TST, nos autos da ArgInc nº 0105100-93.1996.5.04.0018, reconhece-se a constitucionalidade da norma federal que transforma de celetista para estatutário o regime jurídico dos servidores contratados em momento anterior à promulgação da Constituição, inexistindo violação ao art. 37, II da Carta Política, ainda que o ocupante do extinto emprego público não tenha se investido mediante concurso. Recurso da FUNASA provido.

(e-doc. 05, grifo nosso)

4. Posteriormente, foi interposto recurso de revista a que foi dado provimento em acórdão (e-doc. 13) cujos trechos são abaixo transcritos:


INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEPÓSITOS DO FGTS NÃO EFETUADOS NO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À ADOÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI Nº 8.112/90). EMPREGADA PÚBLICA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO EM JUNHO DE 1984. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SUPERVENIENTE INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO

Há transcendência política quando se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Pleno do TST, no sentido de que, relativamente aos trabalhadores admitidos sem concurso público antes da vigência da CF/88, somente ingressam no posterior regime estatutário (sem provimento em cargo público) os trabalhadores estáveis na forma do art. 19 do ADCT (Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018).

Havendo transcendência, segue-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade.

CONHECIMENTO

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEPÓSITOS DO FGTS NÃO EFETUADOS NO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À ADOÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI Nº 8.112/90). EMPREGADA PÚBLICA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO EM JUNHO DE 1986. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SUPERVENIENTE INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO

(...)

À análise.

No caso, é incontroverso que a reclamante foi admitida sob regime celetista, em 01/08/1984, sem prestar concurso público, tendo o TRT considerado válida a transmudação de regime jurídico consignando que "a validade da transmudação não está atrelada à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, outorgada aos servidores da Administração Pública em exercício há, pelo menos, cinco anos continuados, na data da promulgação da Constituição Federal. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias apenas conferiu o direito à estabilidade no emprego de tais funcionários, não admitidos por concurso público. Por sua vez, a imposição de regime jurídico único, no respectivo ente público, autorizou a regulamentação do regime jurídico estatutário, ao qual é intrínseca a garantia de estabilidade, independentemente de a sua contratação ter ocorrido no quinquênio anterior à promulgação da Carta Magna” (destaques acrescidos) .

(...)

Ocorre que o entendimento do Tribunal Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018) é de que não há óbice para que o trabalhador contratado sem concurso público antes da vigência da Constituição Federal, com estabilidade do art. 19 do ADCT, entre no regime estatutário, não havendo nesse caso somente a investidura em cargo público para o qual se exige concurso público.

A contrario sensu, nos casos em que o empregado não é detentor da estabilidade do art. 19 do ADCT, não há falar em transmudação do regime celetista para o estatutário, permanecendo com a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demanda cuja controvérsia decorra da relação de trabalho.

(...)

No caso concreto, verifica-se que o TRT declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos relativos ao período posterior à instituição do regime jurídico único a despeito de a reclamante ter sido incontroversamente admitida nos cinco anos anteriores à promulgação da Constituição da República de 88 (não estabilizada, portanto, à luz do artigo 19 do ADCT), na contramão da jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que, nessa hipótese, é vedada a transmudação automática de regime, por implicar ingresso na Administração Pública sem a indispensável aprovação prévia em concurso público, remanescendo a competência da Justiça do Trabalho, sob pena de afronta aos artigos 37, inciso II, e 114, inciso I, da Constituição da República.

Por essas razões, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 37, II, da Constituição Federal.

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEPÓSITOS DO FGTS NÃO EFETUADOS NO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À ADOÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI Nº 8.112/90). EMPREGADA PÚBLICA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO EM JUNHO DE 1986. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SUPERVENIENTE INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.

Como consequência do conhecimento do recurso de revista, porque foi violado o artigo 37, II, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, diante da constatação de que não houve transmudação do regime jurídico e de que a reclamante permaneceu com vínculo celetista durante todo o pacto laboral, reformar o acórdão recorrido para afastar a incompetência da Justiça do Trabalho declarada pela Corte Regional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista por violação do artigo 37, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, diante da constatação de que não houve transmudação do regime jurídico e de que a reclamante permaneceu com vínculo celetista durante todo o pacto laboral, reformar o acórdão recorrido para afastar a incompetência da Justiça do Trabalho declarada pela Corte Regional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.

(e-doc. 13, grifo nosso)

5. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, conforme acórdão (e-doc. 14) assim ementado:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNASA RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEPÓSITOS DO FGTS NÃO EFETUADOS NO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À ADOÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI Nº 8.112/90). EMPREGADA PÚBLICA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO EM JUNHO DE 1984. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SUPERVENIENTE INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE AO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.

1 - A Sexta Turma do TST, reconhecendo a transcendência política da matéria objeto do recurso de revista, conheceu do recurso de revista da reclamante, por violação do artigo 37, II, da CF/88, e, no mérito, deu-lhe provimento para, diante da constatação de que não houve transmudação do regime jurídico e de que a reclamante permaneceu com vínculo celetista durante todo o pacto laboral, reformar o acórdão recorrido para afastar a incompetência da Justiça do Trabalho declarada pela Corte Regional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.

2 – A reclamada opõe os presentes embargos de declaração.

3 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 4 - Conforme exposto no acórdão embargado, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, firmou o entendimento de ser válida a transmudação do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), ainda que admitido sem concurso público, vedando, apenas, a investidura em cargo de provimento efetivo.

5 – Contudo, no caso concreto, ficou registrado que a reclamante não é estável, porquanto admitida em junho 1984, nos cinco anos anteriores à promulgação da Constituição Federal, não fazendo jus, portanto, a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT.

6 - Nessa hipótese, entende-se que não é possível a transmudação de regime, tendo em vista o ingresso na Administração Pública sem concurso público, permanecendo com a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demanda cuja controvérsia decorra da relação de trabalho.

7 - Cumpre destacar que não há violação ao art. 97 da Constituição Federal, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante nº 10, pois a decisão está em consonância com o art. 949, parágrafo único, do CPC, que dispõe que "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". Acrescente-se que a matéria foi decidida pelo Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), justamente seguindo decisão do Pleno do STF.

8 - Apesar de não haver qualquer omissão quando do julgamento do recurso de revista, válido esclarecer, em relação à prescrição, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na espécie, não há solução de continuidade do contrato de trabalho, circunstância que afasta a prescrição bienal em relação ao período anterior à mudança do regime e confere o direito aos depósitos de FGTS incontroversamente não efetuados no período posterior. Julgado da SBDI-1 desta Corte.

9 - Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

(e-doc. 14, grifo nosso)

6. Posteriormente, foi interposto recurso extraordinário (e-doc. 07) cujo seguimento foi negado pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho (e-doc. 08), o que foi alvo de agravo (e-doc. 09) a que foi negado provimento em acórdão (e-doc. 10) assim ementado:


AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS POR EMPREGADO NÃO ESTABILIZADO NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que a matéria impugnada pelo recurso extraordinário está em conformidade com a ratio decidendi da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 853 do ementário de repercussão geral, que concluiu ser incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário nas situações de ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público e assentou que o advento do regime jurídico único no âmbito do ente público não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da parte reclamante com o poder público. Nesse sentido, a Suprema Corte consignou que "é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista", afastando as alegações da recorrente de prescrição da pretensão autoral, invocadas com fundamento na suposta transmudação não reconhecida. Na hipótese, trata-se de reclamante admitido sob o regime celetista antes da vigência da CF/88, posteriormente a 5/10/1983, sem submissão a concurso público, tratando-se, portanto, de empregado não estabilizado, nos termos do art. 19 do ADCT. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.

(e-doc. 10, grifo nosso)

7. Os embargos de declaração posteriormente opostos foram rejeitados (e-doc. 11). É em face da decisão que negou provimento ao agravo interno em recurso extraordinário (e-doc. 10) que a reclamante maneja a presente reclamação. A reclamante alega que:


o acórdão reclamado ofende decisão da Suprema Corte firmada em sede de controle concentrado nos autos da ADI 3395/DF, não se aplicando no caso os Temas 928 e 853 do STF, uma vez que se declarou a nulidade da transmudação do regime celetista para o regime estatutário de servidor público estabelecida pelo art. 243 da Lei nº 8.112/90. (e-doc. 01, p. 2)

8. Argumenta que “Admitir a invalidade da modificação de regime jurídico efetivada por força de lei e de determinação constitucional, e com isso requerer a nulidade desde então, para justificar o pagamento do FGTS, é desconsiderar uma situação fática consolidada há mais de 30 anos, em que, ao longo desse período, o servidor fora amplamente beneficiado com sucessivos incrementos em vencimentos decorrentes do regime jurídico estatutário. Acolher tal pretensão viola, de forma clara, o princípio da segurança jurídica, estampado no art.5ª ‘caput’ da Constituição Federal” (e-doc. 01, p. 7).


9. Destaca que somente “a Justiça Comum poderia invalidar o vício na relação administrativa, conforme ADI 3395” e que “a relação mantida entre os servidores que tiveram seu regime jurídico alterado a partir da Lei nº 8.112/1990 e as entidades federais é de caráter estatutário (...) de modo que não há vínculo empregatício entre o trabalhador e a entidade pública” (e-doc. 01, p. 10).


10. A reclamante pontua que foi declarada a inconstitucionalidade do art. 243, caput e § 1º, da Lei 8.112/90, bem como que o Tema 928 - RG e o Tema 853 - RG tratam da competência da Justiça do Trabalho relativas a contrato de trabalho celebrado em época em que se admitia a vinculação de servidores à Administração Pública sob regime da CLT. Acrescenta:


Essa é a diferença entre o caso em análise e os precedentes tratados em repercussão geral: aqui não se pleiteiam verbas trabalhistas relativas ao período em que o servidor era celetista, isto é, antes de 1990. Em verdade, no processo originário, o reclamante busca, posteriormente ao advento do RJU, o pagamento de FGTS, com aplicação equivocada dos Temas 853 e 928 do STF, uma vez que aplicável a ADI 3395.

Em resumo: o que aqui se discute é a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar pretensão nascida na vigência de vínculo de natureza estatutária. Não há nenhuma controvérsia nos autos quanto ao momento em que a lesão foi constatada, gerando o direito à indenização (actio nata). A lesão foi identificada na vigência do regime estatutário. Assim, o acórdão reclamado, ao decidir pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação de indenização,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 177 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/09/2025 Visualizar PDF

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