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Movimentações Ano de 2025
05/12/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inovação recursal. Detração penal. Ampla defesa. Contraditório. Individualização da pena. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário com agravo, no qual o agravante busca discutir questões relativas à detração penal, bem como aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da individualização da pena.
2. As referidas matérias foram suscitadas apenas em agravo regimental, configurando inovação recursal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a matéria não suscitada em recurso extraordinário pode ser arguida em agravo regimental, configurando inovação recursal.
III. Razões de decidir
4. As questões relativas à detração penal e à ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da individualização da pena (art. 5º, LIV, LV e XLVI, da CF) foram suscitadas apenas no agravo regimental, o que caracteriza inovação recursal.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não se pode aduzir nova matéria após a interposição do recurso extraordinário, de modo que o agravo regimental está sujeito aos limites da devolutividade delimitados no recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
04/12/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inovação recursal. Detração penal. Ampla defesa. Contraditório. Individualização da pena. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário com agravo, no qual o agravante busca discutir questões relativas à detração penal, bem como aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da individualização da pena.
2. As referidas matérias foram suscitadas apenas em agravo regimental, configurando inovação recursal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a matéria não suscitada em recurso extraordinário pode ser arguida em agravo regimental, configurando inovação recursal.
III. Razões de decidir
4. As questões relativas à detração penal e à ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da individualização da pena (art. 5º, LIV, LV e XLVI, da CF) foram suscitadas apenas no agravo regimental, o que caracteriza inovação recursal.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não se pode aduzir nova matéria após a interposição do recurso extraordinário, de modo que o agravo regimental está sujeito aos limites da devolutividade delimitados no recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
16/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso especial interposto simultaneamente ao recurso extraordinário foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça, que atendeu a pretensão da parte recorrente.
O recurso, portanto, está prejudicado, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto, decorrente da substituição do julgado (art. 1.008 do Código de Processo Civil). Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Recurso especial provido pelo Superior Tribunal de Justiça para anular acórdão dos embargos de declaração da Corte de origem. Recurso extraordinário prejudicado. Precedentes. 1. O provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, anulando-se o acórdão dos embargos de declaração e determinando-se a realização de novo julgamento pela Corte de origem, torna prejudicado o recurso extraordinário, por perda de objeto. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC)" (RE nº 1.113.783/MA–AgR, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 20/11/2018).
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO: DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 1.069.871/RS–ED–AgR, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26/06/2018).
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 15 de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
15/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso especial interposto simultaneamente ao recurso extraordinário foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça, que atendeu a pretensão da parte recorrente.
O recurso, portanto, está prejudicado, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto, decorrente da substituição do julgado (art. 1.008 do Código de Processo Civil). Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Recurso especial provido pelo Superior Tribunal de Justiça para anular acórdão dos embargos de declaração da Corte de origem. Recurso extraordinário prejudicado. Precedentes. 1. O provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, anulando-se o acórdão dos embargos de declaração e determinando-se a realização de novo julgamento pela Corte de origem, torna prejudicado o recurso extraordinário, por perda de objeto. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC)" (RE nº 1.113.783/MA–AgR, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 20/11/2018).
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO: DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 1.069.871/RS–ED–AgR, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26/06/2018).
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 15 de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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