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Movimentações 2026 2025
02/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: A parte agravante sustenta que houve instabilidade no sistema de peticionamento eletrônico desta Corte nos seguintes termos (eDOC 1308):
2.1. Da Tempestividade do Presente Agravo Regimental
A decisão monocrática agravada foi publicada em [inserir data da publicação da decisão monocrática do STF que inadmitiu o RE]. O prazo para interposição do presente recurso é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
Conforme se verifica nos registros, o presente agravo regimental foi interposto dentro do referido prazo legal, demonstrando sua tempestividade.
2.2. Da Instabilidade do Sistema de Peticionamento Eletrônico do Supremo Tribunal Federal
Adicionalmente, cumpre ressaltar que, nos dias 22 e 23 de setembro de 2025, o sistema de peticionamento eletrônico do Supremo Tribunal Federal (STF) enfrentou instabilidades operacionais. Tais intercorrências, que impactaram diretamente a capacidade de protocolização de documentos, são de conhecimento público e, por vezes, são objeto de comunicações oficiais dos próprios tribunais.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que falhas ou indisponibilidades dos sistemas eletrônicos devem ser consideradas para a justa aferição da tempestividade dos atos processuais, prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente ao término da instabilidade.
Portanto, ainda que houvesse qualquer dúvida sobre o exato cômputo do prazo recursal em razão de tais eventos, o presente agravo se apresenta tempestivo, sendo imperioso que o Agravante não seja prejudicado por circunstâncias alheias à sua vontade e controle, garantindo-se o pleno acesso à justiça.
À Secretaria, para que informe acerca do quanto alegado pela parte.
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
01/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: A parte agravante sustenta que houve instabilidade no sistema de peticionamento eletrônico desta Corte nos seguintes termos (eDOC 1308):
2.1. Da Tempestividade do Presente Agravo Regimental
A decisão monocrática agravada foi publicada em [inserir data da publicação da decisão monocrática do STF que inadmitiu o RE]. O prazo para interposição do presente recurso é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
Conforme se verifica nos registros, o presente agravo regimental foi interposto dentro do referido prazo legal, demonstrando sua tempestividade.
2.2. Da Instabilidade do Sistema de Peticionamento Eletrônico do Supremo Tribunal Federal
Adicionalmente, cumpre ressaltar que, nos dias 22 e 23 de setembro de 2025, o sistema de peticionamento eletrônico do Supremo Tribunal Federal (STF) enfrentou instabilidades operacionais. Tais intercorrências, que impactaram diretamente a capacidade de protocolização de documentos, são de conhecimento público e, por vezes, são objeto de comunicações oficiais dos próprios tribunais.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que falhas ou indisponibilidades dos sistemas eletrônicos devem ser consideradas para a justa aferição da tempestividade dos atos processuais, prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente ao término da instabilidade.
Portanto, ainda que houvesse qualquer dúvida sobre o exato cômputo do prazo recursal em razão de tais eventos, o presente agravo se apresenta tempestivo, sendo imperioso que o Agravante não seja prejudicado por circunstâncias alheias à sua vontade e controle, garantindo-se o pleno acesso à justiça.
À Secretaria, para que informe acerca do quanto alegado pela parte.
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
16/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ELABORADA DE ACORDO COM O ART. 41 DO CPP E BASEADA EM LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO VERIFICAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS DIÁLOGOS DEMONSTRANDO O COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE. ARTICULAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO AFERIDA A PARTIR DO MODUS OPERANDI DOS CRIMES PRATICADOS PELOS AGENTES. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES EM POSSE DE ALGUNS MEMBROS DO GRUPO CRIMINOSO. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. INCONFORMISMO COM AS PENAS. PARCIAL ACOLHIMENTO. REPARO DOS EQUÍVOCOS MANIFESTOS. PENAS REDIMENSIONADAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. REJEITADO. DECORRÊNCIA DE EXPRESSA COMINAÇÃO LEGAL. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE QUE CABE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, III; 5°, XLVI e LVII, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO (SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEN. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 1248157/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 06/04/2020).
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema 660). 2. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual (Súmula 279/STF). Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (ARE 1251016/CE - AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 06/04/2020).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Artigos 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006.4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 6. Tema 660 da sistemática de repercussão geral. 7. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido” (ARE 1244158 AgR, Segunda Turma, Rel. Min.Gilmar Mendes, DJe de 07/04/2020).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 14 de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo15/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ELABORADA DE ACORDO COM O ART. 41 DO CPP E BASEADA EM LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO VERIFICAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS DIÁLOGOS DEMONSTRANDO O COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE. ARTICULAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO AFERIDA A PARTIR DO MODUS OPERANDI DOS CRIMES PRATICADOS PELOS AGENTES. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES EM POSSE DE ALGUNS MEMBROS DO GRUPO CRIMINOSO. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. INCONFORMISMO COM AS PENAS. PARCIAL ACOLHIMENTO. REPARO DOS EQUÍVOCOS MANIFESTOS. PENAS REDIMENSIONADAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. REJEITADO. DECORRÊNCIA DE EXPRESSA COMINAÇÃO LEGAL. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE QUE CABE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, III; 5°, XLVI e LVII, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO (SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEN. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 1248157/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 06/04/2020).
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema 660). 2. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual (Súmula 279/STF). Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (ARE 1251016/CE - AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 06/04/2020).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Artigos 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006.4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 6. Tema 660 da sistemática de repercussão geral. 7. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido” (ARE 1244158 AgR, Segunda Turma, Rel. Min.Gilmar Mendes, DJe de 07/04/2020).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 14 de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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