Informações do processo ARE 1568920

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 15/09/2025 a 17/04/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

17/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED-ED

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.


Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alegação de vícios no acórdão recorrido. Enfrentamento da pretensão recursal de forma exaustiva. Integração da fundamentação. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Reiteração de argumentos. Caráter protelatório. Embargos não conhecidos.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.

2. Na hipótese, a parte embargante busca repisar teses sobre a competência da Justiça do Trabalho e o enquadramento de ex-empregados da RFFSA, temas devidamente enfrentados nos julgados precedentes.

3. A reiteração de teses exaustivamente enfrentadas em decisões anteriores revela mero inconformismo e intuito protelatório.

4. A sucessiva interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes.

5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.



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Retirado da página 1528 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED-ED

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.


Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alegação de vícios no acórdão recorrido. Enfrentamento da pretensão recursal de forma exaustiva. Integração da fundamentação. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Reiteração de argumentos. Caráter protelatório. Embargos não conhecidos.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.

2. Na hipótese, a parte embargante busca repisar teses sobre a competência da Justiça do Trabalho e o enquadramento de ex-empregados da RFFSA, temas devidamente enfrentados nos julgados precedentes.

3. A reiteração de teses exaustivamente enfrentadas em decisões anteriores revela mero inconformismo e intuito protelatório.

4. A sucessiva interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes.

5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.



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Retirado da página 279 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para acrescer à fundamentação a inaptidão dos temas 1.143 e 1.022 da Repercussão Geral para alterar o resultado do julgamento, sanando-se a omissão e mantendo integralmente a conclusão da decisão embargada, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Ementa:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TEMA 660-RG. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO À EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMAS 1.143 E 1.022. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração interpostos contra acórdão do Supremo Tribunal Federal que não acolheu o recurso anterior do embargante, mantendo decisão que julgou improcedentes seus pedidos e declinou da competência para a Justiça do Trabalho em parte da pretensão.

2. O embargante pleiteia a reforma ou integração da decisão, argumentando ofensa a princípios constitucionais, inaplicabilidade de dispositivos legais e constitucionais, e alegando omissão quanto aos temas 1.143 e 1.022 da Repercussão Geral.

3. A Corte regional declinou de sua competência quanto ao pedido de reintegração à Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A, remetendo à Justiça do Trabalho, e julgou improcedentes os demais pedidos.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em omissão quanto aos Temas 1.143 e 1.022 da Repercussão Geral; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão de mérito de questões já analisadas, tais como a alegada ofensa reflexa a princípios constitucionais, a inaplicabilidade do art. 19 do ADCT a empregados de estatais, o direito de investidura na Polícia Ferroviária Federal e a competência da Justiça do Trabalho.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada, não se prestando para rediscussão do mérito.

6. A verificação de alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada exige o exame de normas infraconstitucionais, caracterizando violação reflexa à Constituição Federal, o que afasta a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Fundamental.

7. A Suprema Corte já decidiu, no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios da legalidade, contraditório, ampla defesa e devido processo legal não apresenta repercussão geral.

8. A jurisprudência desta Corte é no sentido da inaplicabilidade do art. 19 do ADCT aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos antes da CF/1988, limitando-se aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional.

9. A previsão constitucional da criação da Polícia Ferroviária Federal não gera direito subjetivo à investidura automática de ex-empregados da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) (MI 545, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJe 02.08.2002).

10. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedidos de reintegração aos quadros de empresas públicas, como a Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A, por envolver relação de emprego sob o regime da CLT.

11. Houve omissão na decisão embargada apenas no que se refere à análise da inaplicabilidade dos temas 1.143 e 1.022 da Repercussão Geral à hipótese em tela.

12. O Tema 1.143 da Repercussão Geral estabelece que a Justiça Comum é competente para julgar ação de servidor celetista contra o Poder Público, pleiteando parcela de natureza administrativa, e o caso foi decidido em conformidade com o paradigma.

13. O Tema 1.022 da Repercussão Geral exige a motivação formal da demissão de empregados concursados de empresas públicas e sociedades de economia mista, com efeitos modulados a partir da publicação da ata de julgamento do RE 688.267. Como o caso é anterior ao marco temporal definido por esta Suprema Corte, inaplicável o Tema 1.022.

14. A verificação da eventual dispensa imotivada demandaria reexame de conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 279/STF em sede de recurso extraordinário.

IV. Dispositivo

15. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para acrescer à fundamentação a inaptidão dos temas 1.143 e 1.022 da Repercussão Geral para alterar o resultado do julgamento, sanando a omissão e mantendo o entendimento adotado no acórdão embargado.




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Retirado da página 171 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para acrescer à fundamentação a inaptidão dos temas 1.143 e 1.022 da Repercussão Geral para alterar o resultado do julgamento, sanando-se a omissão e mantendo integralmente a conclusão da decisão embargada, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Ementa:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TEMA 660-RG. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO À EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMAS 1.143 E 1.022. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração interpostos contra acórdão do Supremo Tribunal Federal que não acolheu o recurso anterior do embargante, mantendo decisão que julgou improcedentes seus pedidos e declinou da competência para a Justiça do Trabalho em parte da pretensão.

2. O embargante pleiteia a reforma ou integração da decisão, argumentando ofensa a princípios constitucionais, inaplicabilidade de dispositivos legais e constitucionais, e alegando omissão quanto aos temas 1.143 e 1.022 da Repercussão Geral.

3. A Corte regional declinou de sua competência quanto ao pedido de reintegração à Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A, remetendo à Justiça do Trabalho, e julgou improcedentes os demais pedidos.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em omissão quanto aos Temas 1.143 e 1.022 da Repercussão Geral; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão de mérito de questões já analisadas, tais como a alegada ofensa reflexa a princípios constitucionais, a inaplicabilidade do art. 19 do ADCT a empregados de estatais, o direito de investidura na Polícia Ferroviária Federal e a competência da Justiça do Trabalho.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada, não se prestando para rediscussão do mérito.

6. A verificação de alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada exige o exame de normas infraconstitucionais, caracterizando violação reflexa à Constituição Federal, o que afasta a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Fundamental.

7. A Suprema Corte já decidiu, no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios da legalidade, contraditório, ampla defesa e devido processo legal não apresenta repercussão geral.

8. A jurisprudência desta Corte é no sentido da inaplicabilidade do art. 19 do ADCT aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos antes da CF/1988, limitando-se aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional.

9. A previsão constitucional da criação da Polícia Ferroviária Federal não gera direito subjetivo à investidura automática de ex-empregados da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) (MI 545, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJe 02.08.2002).

10. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedidos de reintegração aos quadros de empresas públicas, como a Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A, por envolver relação de emprego sob o regime da CLT.

11. Houve omissão na decisão embargada apenas no que se refere à análise da inaplicabilidade dos temas 1.143 e 1.022 da Repercussão Geral à hipótese em tela.

12. O Tema 1.143 da Repercussão Geral estabelece que a Justiça Comum é competente para julgar ação de servidor celetista contra o Poder Público, pleiteando parcela de natureza administrativa, e o caso foi decidido em conformidade com o paradigma.

13. O Tema 1.022 da Repercussão Geral exige a motivação formal da demissão de empregados concursados de empresas públicas e sociedades de economia mista, com efeitos modulados a partir da publicação da ata de julgamento do RE 688.267. Como o caso é anterior ao marco temporal definido por esta Suprema Corte, inaplicável o Tema 1.022.

14. A verificação da eventual dispensa imotivada demandaria reexame de conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 279/STF em sede de recurso extraordinário.

IV. Dispositivo

15. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para acrescer à fundamentação a inaptidão dos temas 1.143 e 1.022 da Repercussão Geral para alterar o resultado do julgamento, sanando a omissão e mantendo o entendimento adotado no acórdão embargado.




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Retirado da página 164 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão