Informações do processo Rcl 84661

Movimentações Ano de 2025

05/11/2025 Visualizar PDF

RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO A EMPRESA QUE NÃO CONSTOU DA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS PROFERIDA NO RE 1.387.795 — TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DE MÉRITO FINALIZADO COM FIXAÇÃO DA TESE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA PREJUDICADA.


DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Metro Comércio Serviços Eireli contra decisão do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba nos autos do Processo nº sob a alegação de descumprimento da ordem de suspensão nacional de processos determinada no Tema-RG 1.232. 0010871-10.2015.5.15.0103,

Narra o reclamante que figura como executado nos autos da execução trabalhista em referência, sem ter participado da fase de conhecimento, em razão de constituir executada.grupo econômico-financeiro com a empresa

Alega que houve ofensa à determinação de suspensão nacional proferida no Recurso Extraordinário 1.387.795, Tema 1.232 da repercussão geral, ao incluir na fase de execução empresa não participante da fase de conhecimento de reclamação trabalhista.

Sustenta que a decisão de suspensão nacional não fez qualquer ressalva quanto à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Requer, por estes fundamentos, a concessão de medida liminar, para suspender os atos executivos do processo trabalhista. No mérito, pugna pela cassação da decisão reclamada que determinou a continuidade da execução trabalhista.

Dispensa-se, no caso concreto, a requisição de informações da autoridade reclamada e a manifestação da Procuradoria-Geral da República, em homenagem ao princípio da celeridade processual e com esteio no art. 52, parágrafo único, do RISTF.


É o relatório. DECIDO.


Fixadas as premissas, verifico que a presente reclamação tem como fundamento a alegação de desobediência à ordem de suspensão proferida nos autos do RE , de relatoria do Eminente Ministro Dias Toffoli. Com efeito o Plenário desta Corte reconheceu a existência de repercussão geral na matéria constitucional objeto do Tema 1.232, que trata da 1.387.795possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”. Eis o inteiro teor da ementa:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 513, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10 E AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.”


Após o reconhecimento da repercussão geral da matéria, o Ministro Dias Toffoli determinou, em 25/05/2023, “a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário.

Pois bem. Constato, de plano, a ocorrência de circunstância capaz de obstar o seguimento da presente ação. Deveras, o referido tema de repercussão geral teve o julgamento de mérito realizado na Sessão Virtual de 3/10/2025 a 10/10/2025, com a fixação da seguinte tese:


1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;

2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.”(RE 1.387.795, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Publicação da ata de julgamento em 20/10/2025 - grifei).


Dessarte, tendo a suspensão nacional dos processo sido finalizada em razão do julgamento de mérito do RE 1.387.795, constata-se a perda superveniente do objeto da presente reclamação.

Ex positis, JULGOPREJUDICADA a presente reclamação, nos termos do artigo 21, IX, do RISTF.

Publique-se.      

Brasília, 4 de novembro de 2025.



Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


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Retirado da página 855 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/11/2025 Visualizar PDF

RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO A EMPRESA QUE NÃO CONSTOU DA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS PROFERIDA NO RE 1.387.795 — TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DE MÉRITO FINALIZADO COM FIXAÇÃO DA TESE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA PREJUDICADA.


DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Metro Comércio Serviços Eireli contra decisão do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba nos autos do Processo nº sob a alegação de descumprimento da ordem de suspensão nacional de processos determinada no Tema-RG 1.232. 0010871-10.2015.5.15.0103,

Narra o reclamante que figura como executado nos autos da execução trabalhista em referência, sem ter participado da fase de conhecimento, em razão de constituir executada.grupo econômico-financeiro com a empresa

Alega que houve ofensa à determinação de suspensão nacional proferida no Recurso Extraordinário 1.387.795, Tema 1.232 da repercussão geral, ao incluir na fase de execução empresa não participante da fase de conhecimento de reclamação trabalhista.

Sustenta que a decisão de suspensão nacional não fez qualquer ressalva quanto à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Requer, por estes fundamentos, a concessão de medida liminar, para suspender os atos executivos do processo trabalhista. No mérito, pugna pela cassação da decisão reclamada que determinou a continuidade da execução trabalhista.

Dispensa-se, no caso concreto, a requisição de informações da autoridade reclamada e a manifestação da Procuradoria-Geral da República, em homenagem ao princípio da celeridade processual e com esteio no art. 52, parágrafo único, do RISTF.


É o relatório. DECIDO.


Fixadas as premissas, verifico que a presente reclamação tem como fundamento a alegação de desobediência à ordem de suspensão proferida nos autos do RE , de relatoria do Eminente Ministro Dias Toffoli. Com efeito o Plenário desta Corte reconheceu a existência de repercussão geral na matéria constitucional objeto do Tema 1.232, que trata da 1.387.795possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”. Eis o inteiro teor da ementa:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 513, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10 E AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.”


Após o reconhecimento da repercussão geral da matéria, o Ministro Dias Toffoli determinou, em 25/05/2023, “a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário.

Pois bem. Constato, de plano, a ocorrência de circunstância capaz de obstar o seguimento da presente ação. Deveras, o referido tema de repercussão geral teve o julgamento de mérito realizado na Sessão Virtual de 3/10/2025 a 10/10/2025, com a fixação da seguinte tese:


1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;

2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.”(RE 1.387.795, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Publicação da ata de julgamento em 20/10/2025 - grifei).


Dessarte, tendo a suspensão nacional dos processo sido finalizada em razão do julgamento de mérito do RE 1.387.795, constata-se a perda superveniente do objeto da presente reclamação.

Ex positis, JULGOPREJUDICADA a presente reclamação, nos termos do artigo 21, IX, do RISTF.

Publique-se.      

Brasília, 4 de novembro de 2025.



Ministro LUIZ FUX

Relator

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Retirado da página 110 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/10/2025 Visualizar PDF

DESPACHO: Intime-se a empresa reclamante, para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça novo endereço para citação do beneficiário da decisão reclamada.

Publique-se.

Brasília, 16 de outubro de 2025.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 118 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/10/2025 Visualizar PDF

DESPACHO: Intime-se a empresa reclamante, para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça novo endereço para citação do beneficiário da decisão reclamada.

Publique-se.

Brasília, 16 de outubro de 2025.


Ministro LUIZ FUX

Relator

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Retirado da página 94 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/09/2025 Visualizar PDF

17/09/2025 Visualizar PDF



DESPACHO:

Trata-se de reclamação ajuizada por Metro Locações de Máquinas Ltda. contra decisão do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba nos autos do Processo nº 0010871-10.2015.5.15.0103, sob a alegação de descumprimento da ordem de suspensão nacional de processos determinada no Tema-RG 1.232.


Anteriormente à apreciação dos pedidos formulados, requisitem-se informações da autoridade reclamada e cite-se o beneficiário da decisão, para que apresente contestação (CPC, art. 989, I e III).

Publique-se.

Brasília, 16 de setembro de 2025.



Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 890 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/09/2025 Visualizar PDF

16/09/2025 Visualizar PDF



DESPACHO:

Trata-se de reclamação ajuizada por Metro Locações de Máquinas Ltda. contra decisão do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba nos autos do Processo nº 0010871-10.2015.5.15.0103, sob a alegação de descumprimento da ordem de suspensão nacional de processos determinada no Tema-RG 1.232.


Anteriormente à apreciação dos pedidos formulados, requisitem-se informações da autoridade reclamada e cite-se o beneficiário da decisão, para que apresente contestação (CPC, art. 989, I e III).

Publique-se.

Brasília, 16 de setembro de 2025.



Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 77 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão