Informações do processo AP 2713

  • Movimentações
  • 22
  • Data
  • 16/09/2025 a 30/04/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

12/11/2025 Visualizar PDF

DECISÃO

Trata-se de Ação Penal autuada em face de EURO BASILICO VIEIRA MAGALHÃES, MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES e DELINDA ANGÉLICA MAGALHÃES PORTELA, em razão de Denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (Pet 11.062/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 21/2/2025), pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do artigo 69,

Na oportunidade do oferecimento da denúncia não foram arroladas testemunhas pelo Parquet.

Efetivadas as citações, foram apresentadas defesas prévias e foram arroladas 8 (oito) testemunhas. EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES e MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES arrolaram as mesmas 4 (quatro) testemunhas, enquanto DELMINDA ANGÉLICA MAGALHÃES PORTELA arrolou 4 (quatro) testemunhas diferentes das arroladas pelos dois primeiros.

Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, designei audiência de instrução, para a oitiva das testemunhas arroladas pelas Defesas e a realização do interrogatório dos réus (art. 400 do Código de Processo Penal), às 13h do dia 7/11/2025, a ser realizada por videoconferência e presidida pela Juíza Auxiliar deste Gabinete, Dra. Luciana Yuki Fugishita Sorrentino (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).

Em 6/11/2025, DELMINDA ANGÉLICA MAGALHÃES PORTELA requereu a redesignação da audiência de instrução, sob fundamento de que a testemunha arrolada está em estado puerperal (eDoc. 188).

Em 7/11/2025, indeferi o requerimento de redesignação da audiência de instrução desta Ação Penal formulado por DELINDA ANGÉLICA MAGALHÃES PORTELA. Autorizei, no entanto, a juntada aos autos de declaração escrita da referida testemunha arrolada (eDoc. 193).

Em 10/11/2025, a Defesa peticionou requerendo pedido idêntico, já apreciado em decisão de 7/11/2025 (eDoc. 194).

É o breve relatório. DECIDO.


Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, JULGO PREJUDICADO o pedido formulado pela Defesa de DELINDA ANGÉLICA MAGALHÃES PORTELA.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 11 de novembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1796 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/11/2025 Visualizar PDF


Decisão


Trata-se de Ação Penal autuada em face de EURO BASILICO VIEIRA MAGALHÃES, MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES e DELINDA ANGÉLICA MAGALHÃES PORTELA, em razão de Denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (Pet 11.062/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 21/2/2025), pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do artigo 69,

Na oportunidade do oferecimento da denúncia não foram arroladas testemunhas pelo Parquet.

Efetivadas as citações, foram apresentadas defesas prévias e foram arroladas 8 (oito) testemunhas. EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES e MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES arrolaram as mesmas 4 (quatro) testemunhas, enquanto DELMINDA ANGÉLICA MAGALHÃES PORTELA arrolou 4 (quatro) testemunhas diferentes das arroladas pelos dois primeiros.

Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, designei audiência de instrução, para a oitiva das testemunhas arroladas pelas Defesas e a realização do interrogatório dos réus (art. 400 do Código de Processo Penal), às 13h do dia 7/11/2025, a ser realizada por videoconferência e presidida pela Juíza Auxiliar deste Gabinete, Dra. Luciana Yuki Fugishita Sorrentino (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).

Em 6/11/2025, DELMINDA ANGÉLICA MAGALHÃES PORTELA requereu a redesignação da audiência de instrução, sob fundamento de que a testemunha Juliana Magalhães Portela está em estado puerperal, com recomendação médica de não ser submetida a situações potencialmente estressantes.

Acrescentou, ainda, que “[a] contribuição da testemunha é absolutamente relevante, pois ela poderá confirmar o álibi da acusada”no momento em que ocorreram os atos de vandalismo em prédios públicos, Delminda encontrava-se em um restaurante no Lago Sul, deslocando-se à Esplanada dos Ministérios apenas após a retomada da ordem pública pela Polícia Militar”, no sentido de que, “


É o breve relato. DECIDO.


Não restou demonstrado pela Defesa motivo legítimo para o adiamento da audiência.

As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação e os depoimentos das testemunhas meramente abonatórias deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução. A realização da audiência de instrução, designada para o dia 7/11/2025, não representa qualquer embaraço à Defesa da acusada.

Cumpre ressaltar que a Defesa poderá, no curso natural da ação penal, requerer a produção das provas que entender pertinentes, inclusive de natureza pericial e documental, não havendo que se falar no cancelamento da audiência designada, conforme pretende a Defesa.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO o requerimento de redesignação da audiência de instrução desta Ação Penal formulado por .DELINDA ANGÉLICA MAGALHÃES PORTELA

AUTORIZO, no entanto, a juntada de declaração escrita da Juliana Magalhães Portela, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1022 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/11/2025 Visualizar PDF

DECISÃO

Trata-se de Ação Penal autuada em face de EURO BASILICO VIEIRA MAGALHÃES, MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES e DELINDA ANGÉLICA MAGALHÃES PORTELA, em razão de Denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (Pet 11.062/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 21/2/2025), pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do artigo 69,

Na oportunidade do oferecimento da denúncia não foram arroladas testemunhas pelo Parquet.

Efetivadas as citações, foram apresentadas defesas prévias e foram arroladas 8 (oito) testemunhas. EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES e MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES arrolaram as mesmas 4 (quatro) testemunhas, enquanto DELMINDA ANGÉLICA MAGALHÃES PORTELA arrolou 4 (quatro) testemunhas diferentes das arroladas pelos dois primeiros.

Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, designei audiência de instrução, para a oitiva das testemunhas arroladas pelas Defesas e a realização do interrogatório dos réus (art. 400 do Código de Processo Penal), às 13h do dia 7/11/2025, a ser realizada por videoconferência e presidida pela Juíza Auxiliar deste Gabinete, Dra. Luciana Yuki Fugishita Sorrentino (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).

Em 6/11/2025, DELMINDA ANGÉLICA MAGALHÃES PORTELA requereu a redesignação da audiência de instrução, sob fundamento de que a testemunha arrolada está em estado puerperal (eDoc. 188).

Em 7/11/2025, indeferi o requerimento de redesignação da audiência de instrução desta Ação Penal formulado por DELINDA ANGÉLICA MAGALHÃES PORTELA. Autorizei, no entanto, a juntada aos autos de declaração escrita da referida testemunha arrolada (eDoc. 193).

Em 10/11/2025, a Defesa peticionou requerendo pedido idêntico, já apreciado em decisão de 7/11/2025 (eDoc. 194).

É o breve relatório. DECIDO.


Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, JULGO PREJUDICADO o pedido formulado pela Defesa de DELINDA ANGÉLICA MAGALHÃES PORTELA.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 11 de novembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 52 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/11/2025 Visualizar PDF


Decisão


Trata-se de Ação Penal autuada em face de EURO BASILICO VIEIRA MAGALHÃES, MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES e DELINDA ANGÉLICA MAGALHÃES PORTELA, em razão de Denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (Pet 11.062/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 21/2/2025), pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do artigo 69,

Na oportunidade do oferecimento da denúncia não foram arroladas testemunhas pelo Parquet.

Efetivadas as citações, foram apresentadas defesas prévias e foram arroladas 8 (oito) testemunhas. EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES e MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES arrolaram as mesmas 4 (quatro) testemunhas, enquanto DELMINDA ANGÉLICA MAGALHÃES PORTELA arrolou 4 (quatro) testemunhas diferentes das arroladas pelos dois primeiros.

Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, designei audiência de instrução, para a oitiva das testemunhas arroladas pelas Defesas e a realização do interrogatório dos réus (art. 400 do Código de Processo Penal), às 13h do dia 7/11/2025, a ser realizada por videoconferência e presidida pela Juíza Auxiliar deste Gabinete, Dra. Luciana Yuki Fugishita Sorrentino (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).

Em 6/11/2025, DELMINDA ANGÉLICA MAGALHÃES PORTELA requereu a redesignação da audiência de instrução, sob fundamento de que a testemunha Juliana Magalhães Portela está em estado puerperal, com recomendação médica de não ser submetida a situações potencialmente estressantes.

Acrescentou, ainda, que “[a] contribuição da testemunha é absolutamente relevante, pois ela poderá confirmar o álibi da acusada”no momento em que ocorreram os atos de vandalismo em prédios públicos, Delminda encontrava-se em um restaurante no Lago Sul, deslocando-se à Esplanada dos Ministérios apenas após a retomada da ordem pública pela Polícia Militar”, no sentido de que, “


É o breve relato. DECIDO.


Não restou demonstrado pela Defesa motivo legítimo para o adiamento da audiência.

As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação e os depoimentos das testemunhas meramente abonatórias deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução. A realização da audiência de instrução, designada para o dia 7/11/2025, não representa qualquer embaraço à Defesa da acusada.

Cumpre ressaltar que a Defesa poderá, no curso natural da ação penal, requerer a produção das provas que entender pertinentes, inclusive de natureza pericial e documental, não havendo que se falar no cancelamento da audiência designada, conforme pretende a Defesa.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO o requerimento de redesignação da audiência de instrução desta Ação Penal formulado por .DELINDA ANGÉLICA MAGALHÃES PORTELA

AUTORIZO, no entanto, a juntada de declaração escrita da Juliana Magalhães Portela, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/10/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de EURO BASILICO VIEIRA MAGALHÃES, MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES e DELINDA ANGÉLICA MAGALHÃES PORTELA, em razão de Denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (Pet 11.062/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 21/2/2025), pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do artigo 69,

Na oportunidade do oferecimento da denúncia não foram arroladas testemunhas pelo Parquet.

Efetivadas as citações, foram apresentadas defesas prévias e foram arroladas 8 (oito) testemunhas. EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES e MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES arrolaram as mesmas 4 (quatro) testemunhas, enquanto DELMINDA ANGÉLICA MAGALHÃES PORTELA arrolou 4 (quatro) testemunhas diferentes das arroladas pelos dois primeiros.

É o breve relato. DECIDO.

Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para a oitiva das testemunhas arroladas pelas Defesas e a realização do interrogatório dos réus (art. 400 do Código de Processo Penal), às 13h do dia 7/11/2025, a ser realizada por videoconferência e presidida pela Juíza Auxiliar deste Gabinete, Dra. Luciana Yuki Fugishita Sorrentino (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)

Deverá a Secretaria disponibilizar sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, pois o ato de oitiva das testemunhas e interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.

As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação, FICANDO INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 27 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 140 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/10/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de EURO BASILICO VIEIRA MAGALHÃES, MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES e DELINDA ANGÉLICA MAGALHÃES PORTELA, em razão de Denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (Pet 11.062/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 21/2/2025), pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do artigo 69,

Na oportunidade do oferecimento da denúncia não foram arroladas testemunhas pelo Parquet.

Efetivadas as citações, foram apresentadas defesas prévias e foram arroladas 8 (oito) testemunhas. EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES e MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES arrolaram as mesmas 4 (quatro) testemunhas, enquanto DELMINDA ANGÉLICA MAGALHÃES PORTELA arrolou 4 (quatro) testemunhas diferentes das arroladas pelos dois primeiros.

É o breve relato. DECIDO.

Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para a oitiva das testemunhas arroladas pelas Defesas e a realização do interrogatório dos réus (art. 400 do Código de Processo Penal), às 13h do dia 7/11/2025, a ser realizada por videoconferência e presidida pela Juíza Auxiliar deste Gabinete, Dra. Luciana Yuki Fugishita Sorrentino (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)

Deverá a Secretaria disponibilizar sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, pois o ato de oitiva das testemunhas e interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.

As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação, FICANDO INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 27 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 563 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


CITEM-SE os réus para ciência dos termos da acusação, bem como INTIMEM-SE para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ocasião em que poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, observando-se que:


(a) A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal (art. 239 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL);

(b) A audiência de instrução será realizada por videoconferência e o interrogatório dos réus ocorrerá ao final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal (AP 528 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 8/6/2011).

(c) O processo seguirá sem a sua presença, caso citados ou intimados pessoalmente para qualquer ato, deixem de comparecer sem motivo justificado, ou, na hipótese de mudança de residência, não comuniquem o novo endereço (artigo 367 do Código de Processo Penal).

(d) Na hipótese de não serem encontrados os acusados nos endereços dos autos, e esgotados os meios disponíveis para consulta sobre a sua localização, a sua citação se dará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.

(e) As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação;

(f) FICA INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.


Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 568 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/09/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


CITEM-SE os réus para ciência dos termos da acusação, bem como INTIMEM-SE para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ocasião em que poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, observando-se que:


(a) A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal (art. 239 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL);

(b) A audiência de instrução será realizada por videoconferência e o interrogatório dos réus ocorrerá ao final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal (AP 528 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 8/6/2011).

(c) O processo seguirá sem a sua presença, caso citados ou intimados pessoalmente para qualquer ato, deixem de comparecer sem motivo justificado, ou, na hipótese de mudança de residência, não comuniquem o novo endereço (artigo 367 do Código de Processo Penal).

(d) Na hipótese de não serem encontrados os acusados nos endereços dos autos, e esgotados os meios disponíveis para consulta sobre a sua localização, a sua citação se dará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.

(e) As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação;

(f) FICA INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.


Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 819 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/09/2025 Visualizar PDF

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