Informações do processo RE 1565735

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 16/09/2025 a 11/02/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025

11/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e consignou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Gilmar Mendes.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.

Ementa:Direito Constitucional e Processual Civil. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Ação rescisória fundada no art. 966, inc. V, do CPC. Decisão rescindenda baseada em interpretação controvertida nos tribunais. Enunciado 343 da Súmula do STF.Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao recurso extraordinário, mantendo acórdão pelo qual se julgou extinta, sem resolução de mérito, ação rescisória, ao fundamento de que, ao caso, incide o óbice do enunciado nº 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável, ao caso, o enunciado nº 343 da Súmula do STF, que dispõe não caber ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STF exige interpretação restritiva das hipóteses de cabimento da ação rescisória, dada a proteção conferida à coisa julgada pelo art. 5º, inc. XXXVI, da CRFB, sendo inadmissível sua relativização sem demonstração da frontal ofensa à ordem jurídica.

4. A adoção, pelo julgado objeto da rescisória, de orientação possível, dentro de um padrão razoável e adequado de interpretação das normas jurídicas aplicáveis ao caso, levando-se em consideração a época em que prolatada a decisão, inviabiliza a desconstituição de tutela jurisdicional já acobertada pelo manto da coisa julgada.

5. Incidência do enunciado nº 343 da Súmula do STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. 

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

_________

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5°, inc. XXXVI; CPC, art. 966, inc. V.

Jurisprudência relevante citada: enunciado nº 343 da Súmula do STF; ADI nº 561-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 23/08/1995, p. 23/03/2001; AR nº 2.957-AgR/GO, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 13/11/2023, p. 18/12/2023; RE nº 1.553.802-AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 25/08/2025, p. 08/09/2025.




Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e consignou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Gilmar Mendes.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.

Ementa:Direito Constitucional e Processual Civil. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Ação rescisória fundada no art. 966, inc. V, do CPC. Decisão rescindenda baseada em interpretação controvertida nos tribunais. Enunciado 343 da Súmula do STF.Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao recurso extraordinário, mantendo acórdão pelo qual se julgou extinta, sem resolução de mérito, ação rescisória, ao fundamento de que, ao caso, incide o óbice do enunciado nº 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável, ao caso, o enunciado nº 343 da Súmula do STF, que dispõe não caber ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STF exige interpretação restritiva das hipóteses de cabimento da ação rescisória, dada a proteção conferida à coisa julgada pelo art. 5º, inc. XXXVI, da CRFB, sendo inadmissível sua relativização sem demonstração da frontal ofensa à ordem jurídica.

4. A adoção, pelo julgado objeto da rescisória, de orientação possível, dentro de um padrão razoável e adequado de interpretação das normas jurídicas aplicáveis ao caso, levando-se em consideração a época em que prolatada a decisão, inviabiliza a desconstituição de tutela jurisdicional já acobertada pelo manto da coisa julgada.

5. Incidência do enunciado nº 343 da Súmula do STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. 

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

_________

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5°, inc. XXXVI; CPC, art. 966, inc. V.

Jurisprudência relevante citada: enunciado nº 343 da Súmula do STF; ADI nº 561-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 23/08/1995, p. 23/03/2001; AR nº 2.957-AgR/GO, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 13/11/2023, p. 18/12/2023; RE nº 1.553.802-AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 25/08/2025, p. 08/09/2025.




Retirado da página 25 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão