Informações do processo ARE 1569137

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 16/09/2025 a 06/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

06/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente).    Plenário, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.

Ementa: Direito Administrativo. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Cargo de aluno soldado combatente da Polícia Militar do Estado do Acre. Curso de formação. Fase de investigação social. Tema 22 da repercussão geral. Alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Coisa julgada. Tema 660 da repercussão geral. Ausência de prequestionamento. Tentativa de rediscussão da matéria. Alegação de vícios na decisão embargada. Inexistência. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno por concluir, com amparo em precedentes desta Corte, pela manutenção da decisão agravada, a qual entendeu pela    incidência, na hipótese, das Súmulas 282 e 356 do STF e do Tema 660 da repercussão geral.     

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.

4.  O Supremo Tribunal Federal tem orientação no sentido de que, mesmo que se trate de matéria de ordem pública, faz-se necessário o prequestionamento da matéria constitucional (Nesse sentido: ARE 1.523.823-AgR, Plenário, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 08.01.2025).   

5. A parte embargante busca, na verdade, a rediscussão de matéria já enfrentada nas decisões anteriormente proferidas.

IV - Dispositivo

6.    Embargos de declaração rejeitados.







Retirado da página 73 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente).    Plenário, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.

Ementa: Direito Administrativo. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Cargo de aluno soldado combatente da Polícia Militar do Estado do Acre. Curso de formação. Fase de investigação social. Tema 22 da repercussão geral. Alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Coisa julgada. Tema 660 da repercussão geral. Ausência de prequestionamento. Tentativa de rediscussão da matéria. Alegação de vícios na decisão embargada. Inexistência. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno por concluir, com amparo em precedentes desta Corte, pela manutenção da decisão agravada, a qual entendeu pela    incidência, na hipótese, das Súmulas 282 e 356 do STF e do Tema 660 da repercussão geral.     

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.

4.  O Supremo Tribunal Federal tem orientação no sentido de que, mesmo que se trate de matéria de ordem pública, faz-se necessário o prequestionamento da matéria constitucional (Nesse sentido: ARE 1.523.823-AgR, Plenário, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 08.01.2025).   

5. A parte embargante busca, na verdade, a rediscussão de matéria já enfrentada nas decisões anteriormente proferidas.

IV - Dispositivo

6.    Embargos de declaração rejeitados.







Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão