Informações do processo ARE 1567373

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 16/09/2025 a 16/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

16/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos declaratórios, mantendo a multa aplicada em sede de agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Ementa: Direito do Trabalho. Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração recurso extraordinário com agravo. Ausência de esgotamento de instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do STF. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pedido de    exclusão  da  multa  imposta no agravo regimental.    Improcedência. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1.    Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por aplicação da Súmula 281 do STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão ora embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso.

4. A parte embargante busca, indevidamente, a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.

5. A questão de mérito, referente à inovação processual, não foi apreciada por ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade.

IV. Dispositivo

6. Aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante do julgamento unânime do agravo regimental pelo Plenário desta Corte    que, reconhecendo a sua manifesta improcedência, negou-lhe provimento.

7. Embargos declaratórios rejeitados com a manutenção da multa aplicada no julgamento do agravo regimental.






Retirado da página 317 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos declaratórios, mantendo a multa aplicada em sede de agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Ementa: Direito do Trabalho. Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração recurso extraordinário com agravo. Ausência de esgotamento de instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do STF. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pedido de    exclusão  da  multa  imposta no agravo regimental.    Improcedência. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1.    Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por aplicação da Súmula 281 do STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão ora embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso.

4. A parte embargante busca, indevidamente, a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.

5. A questão de mérito, referente à inovação processual, não foi apreciada por ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade.

IV. Dispositivo

6. Aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante do julgamento unânime do agravo regimental pelo Plenário desta Corte    que, reconhecendo a sua manifesta improcedência, negou-lhe provimento.

7. Embargos declaratórios rejeitados com a manutenção da multa aplicada no julgamento do agravo regimental.






Retirado da página 127 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

Ementa:Direito do trabalho. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. ausência de esgotamento de instâncias ordinárias. Incidência da súmula 281 do STF. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, confirmada em sede de embargos de declaração.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível    recurso extraordinário interposto sem o exaurimento das instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

4.Consoante entendimento da Súmula nº 281/STF, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o Tribunal de origem antes de buscar a instância extraordinária.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não provido, com previsão de multa do art. 1.021,    §4º, do CPC.





Retirado da página 485 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/01/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

Ementa:Direito do trabalho. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. ausência de esgotamento de instâncias ordinárias. Incidência da súmula 281 do STF. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, confirmada em sede de embargos de declaração.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível    recurso extraordinário interposto sem o exaurimento das instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

4.Consoante entendimento da Súmula nº 281/STF, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o Tribunal de origem antes de buscar a instância extraordinária.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não provido, com previsão de multa do art. 1.021,    §4º, do CPC.





Retirado da página 290 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão