Informações do processo ARE 1568869

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/09/2025 a 18/09/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2025

18/09/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


"PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. FUNDAÇÃO CESP. Restituição de Contribuições Previdenciárias. Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Fundação CESP e pedido de inclusão da CTEEP no pólo passivo afastados. A ré deve figurar no pólo passivo da ação por se tratar da entidade que efetivamente efetuou os descontos tidos por indevidos. Inexistência de relação jurídica entre os autores e a CTEEP que justifique o ingresso desta última na demanda. Prescrição do fundo do direito. Inocorrência. Relação de trato sucessivo renovada a cada mês. Afastamento da prescrição vintenária das parcelas vencidas. Necessidade. Reconhecimento da Prescrição Trienal das parcelas anteriores ao ajuizamento. Ação proposta em outubro de 2016. Não aplicação do prazo prescricional de 20 anos previsto no artigo 177 do CC de 1916, diante do disposto no artigo 2.028 do C.C./2002, eis que entre outubro de 1996 e a entrada em vigor do CC/2002 em 11.01.2003, não decorreu metade do prazo vintenário. Aplicação do disposto no artigo 206, $ 3º, inciso IV, do C.C./2002, restando prescritas as parcelas vencidas relativas ao triênio anterior ao ajuizamento da ação. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Inocorrência. Questão controvertida adequadamente avaliada pelo magistrado com base em prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia. Desnecessidade de produção de outras provas. Ex-Funcionários da antiga CESP que pretendem a devolução de contribuições previdenciárias descontadas irregularmente de seus proventos de complementação de aposentadoria. Possibilidade. Benefício complementar regulado nos termos da Lei nº. 4819/1958. Custeio das complementações de aposentadoria que deve ficar totalmente a cargo do Estado (parágrafo único, art. 3º). Descontos a título de contribuição instituídos pela CESP por meio de normas infralegais e não de lei em sentido formal. Irregularidade.. Lei nº. 4.819/58 que não contém qualquer previsão de cobrança de contribuição dos beneficiários. Ausência de previsão legal dos descontos constada. Contribuições cobradas sem a respectiva contrapartida, configurando enriquecimento sem causa. Sentença mantida. Recurso de apelação parcialmente provido apenas para determinar a aplicação da prescrição trienal."


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos II, LIV e LV; e 202, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes(Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Repercussão geral. Ausência. Proventos com remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.2. Esse entendimento foi reafirmado em sede de repercussão geral. Vide: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660 e ii) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11 - Tema 424. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.143.354-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/02/2019).


Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1520 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


"PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. FUNDAÇÃO CESP. Restituição de Contribuições Previdenciárias. Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Fundação CESP e pedido de inclusão da CTEEP no pólo passivo afastados. A ré deve figurar no pólo passivo da ação por se tratar da entidade que efetivamente efetuou os descontos tidos por indevidos. Inexistência de relação jurídica entre os autores e a CTEEP que justifique o ingresso desta última na demanda. Prescrição do fundo do direito. Inocorrência. Relação de trato sucessivo renovada a cada mês. Afastamento da prescrição vintenária das parcelas vencidas. Necessidade. Reconhecimento da Prescrição Trienal das parcelas anteriores ao ajuizamento. Ação proposta em outubro de 2016. Não aplicação do prazo prescricional de 20 anos previsto no artigo 177 do CC de 1916, diante do disposto no artigo 2.028 do C.C./2002, eis que entre outubro de 1996 e a entrada em vigor do CC/2002 em 11.01.2003, não decorreu metade do prazo vintenário. Aplicação do disposto no artigo 206, $ 3º, inciso IV, do C.C./2002, restando prescritas as parcelas vencidas relativas ao triênio anterior ao ajuizamento da ação. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Inocorrência. Questão controvertida adequadamente avaliada pelo magistrado com base em prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia. Desnecessidade de produção de outras provas. Ex-Funcionários da antiga CESP que pretendem a devolução de contribuições previdenciárias descontadas irregularmente de seus proventos de complementação de aposentadoria. Possibilidade. Benefício complementar regulado nos termos da Lei nº. 4819/1958. Custeio das complementações de aposentadoria que deve ficar totalmente a cargo do Estado (parágrafo único, art. 3º). Descontos a título de contribuição instituídos pela CESP por meio de normas infralegais e não de lei em sentido formal. Irregularidade.. Lei nº. 4.819/58 que não contém qualquer previsão de cobrança de contribuição dos beneficiários. Ausência de previsão legal dos descontos constada. Contribuições cobradas sem a respectiva contrapartida, configurando enriquecimento sem causa. Sentença mantida. Recurso de apelação parcialmente provido apenas para determinar a aplicação da prescrição trienal."


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos II, LIV e LV; e 202, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes(Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Repercussão geral. Ausência. Proventos com remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.2. Esse entendimento foi reafirmado em sede de repercussão geral. Vide: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660 e ii) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11 - Tema 424. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.143.354-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/02/2019).


Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 99 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão