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Movimentações Ano de 2025
14/11/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Crime contra a ordem tributária. Depósito integral do débito tributário. Garantia do juízo. Suspensão da ação penal. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Ausência de repercussão geral. Ofensa reflexa. Necessidade da análise da legislação infraconstitucional aplicável e do reexame do conjunto probatório dos autos. Inadmissibilidade. Súmula 279 do STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário com agravo, em que se discute suposta violação aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, em ação penal por crime contra a ordem tributária.
2. O recorrente sustenta que a manutenção de ação penal por crime contra a ordem tributária de natureza material, ainda que suspensa, ofende a Constituição Federal, por estar fadada ao insucesso e ter como efeito constranger o contribuinte a desistir de aguardar julgamento de embargos à execução fiscal no juízo da Fazenda Pública. Alega a existência de repercussão geral e a violação direta à Constituição.
3. O Tribunal de origem, em recurso em sentido estrito, reformou decisão de primeiro grau para receber integralmente a denúncia em ação penal por crime contra a ordem tributária e associação criminosa, mas, posteriormente, em sede de embargos infringentes, determinou a suspensão da ação penal e do lapso prescricional até o julgamento definitivo na esfera cível, em razão da garantia integral do débito tributário em dinheiro.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão objeto do recurso extraordinário está suficientemente fundamentada, na forma do art. 93, IX, da Constituição Federal; (ii) saber se a alegação de violação aos arts. 5º, XXXV, LV, da Constituição Federal, configura ofensa constitucional direta ou reflexa; e (iii) saber se a revisão das premissas expostas no acordão recorrido demandaria reexame de fatos e provas ou análise de legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir
5. Não houve violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o órgão julgador enfrentou as causas de pedir veiculadas pela parte e motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com fundamentos jurídicos e fáticos suficientes a justificar o resultado do julgamento, tratando-se a alegação de inconformismo com o mérito da decisão e não de vício formal.
6. A verificação de suposta ofensa aos princípios do direito de acesso à justiça, do contraditório, da ampla defesa, da subsidiariedade e da fragmentariedade da intervenção penal implica o exame de normas infraconstitucionais, caracterizando, portanto, ofensa constitucional reflexa.
7. Para acolher a pretensão defensiva e divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria indispensável a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso e o reexame de fatos e provas, procedimentos vedados em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF.
IV. Dispositivo e tese
8.Agravo regimental conhecido e não provido.
14/11/2025 Visualizar PDF
Ementa:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL E DO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual buscava discutir suposta violação ao art. 5º, XXXIV, XXXV, XXXIX e LV, da Constituição Federal, em caso envolvendo crimes contra a ordem tributária e associação criminosa.
2. A agravante requer o provimento do agravo, sustentando que a matéria possui repercussão geral, pois transcende os limites subjetivos das partes, não exige exame de legislação infraconstitucional e envolve violação direta a preceitos constitucionais.
3. O Tribunal de origem, em recurso em sentido estrito, reformou a decisão que rejeitara a denúncia para recebê-la integralmente, reconhecendo a materialidade delitiva e indícios de autoria, e declarou extinta a punibilidade de um dos acusados pelo crime de associação criminosa por prescrição. Posteriormente, em embargos infringentes, a decisão foi parcialmente provida para suspender a ação penal e o prazo prescricional até o julgamento definitivo na esfera cível, em virtude da garantia integral do débito fiscal em dinheiro.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a fundamentação da repercussão geral apresentada no recurso extraordinário é suficiente; (ii) saber se a alegada ofensa a preceitos constitucionais é direta ou reflexa; e (iii) saber se o exame da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas ou legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir
5. A parte recorrente não demonstrou, na petição do recurso extraordinário, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, conforme exigido pelos arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, sendo insuficiente a mera afirmação genérica ou indicação de tema/precedente.
6. A verificação da alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) exige a interpretação de normas infraconstitucionais, de modo que tal violação, se ocorresse, seria reflexa, não atendendo ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
7. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável e no conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável o reexame desses aspectos em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula nº 279 do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental conhecido e não provido.
13/11/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Crime contra a ordem tributária. Depósito integral do débito tributário. Garantia do juízo. Suspensão da ação penal. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Ausência de repercussão geral. Ofensa reflexa. Necessidade da análise da legislação infraconstitucional aplicável e do reexame do conjunto probatório dos autos. Inadmissibilidade. Súmula 279 do STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário com agravo, em que se discute suposta violação aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, em ação penal por crime contra a ordem tributária.
2. O recorrente sustenta que a manutenção de ação penal por crime contra a ordem tributária de natureza material, ainda que suspensa, ofende a Constituição Federal, por estar fadada ao insucesso e ter como efeito constranger o contribuinte a desistir de aguardar julgamento de embargos à execução fiscal no juízo da Fazenda Pública. Alega a existência de repercussão geral e a violação direta à Constituição.
3. O Tribunal de origem, em recurso em sentido estrito, reformou decisão de primeiro grau para receber integralmente a denúncia em ação penal por crime contra a ordem tributária e associação criminosa, mas, posteriormente, em sede de embargos infringentes, determinou a suspensão da ação penal e do lapso prescricional até o julgamento definitivo na esfera cível, em razão da garantia integral do débito tributário em dinheiro.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão objeto do recurso extraordinário está suficientemente fundamentada, na forma do art. 93, IX, da Constituição Federal; (ii) saber se a alegação de violação aos arts. 5º, XXXV, LV, da Constituição Federal, configura ofensa constitucional direta ou reflexa; e (iii) saber se a revisão das premissas expostas no acordão recorrido demandaria reexame de fatos e provas ou análise de legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir
5. Não houve violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o órgão julgador enfrentou as causas de pedir veiculadas pela parte e motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com fundamentos jurídicos e fáticos suficientes a justificar o resultado do julgamento, tratando-se a alegação de inconformismo com o mérito da decisão e não de vício formal.
6. A verificação de suposta ofensa aos princípios do direito de acesso à justiça, do contraditório, da ampla defesa, da subsidiariedade e da fragmentariedade da intervenção penal implica o exame de normas infraconstitucionais, caracterizando, portanto, ofensa constitucional reflexa.
7. Para acolher a pretensão defensiva e divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria indispensável a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso e o reexame de fatos e provas, procedimentos vedados em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF.
IV. Dispositivo e tese
8.Agravo regimental conhecido e não provido.
13/11/2025 Visualizar PDF
Ementa:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL E DO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual buscava discutir suposta violação ao art. 5º, XXXIV, XXXV, XXXIX e LV, da Constituição Federal, em caso envolvendo crimes contra a ordem tributária e associação criminosa.
2. A agravante requer o provimento do agravo, sustentando que a matéria possui repercussão geral, pois transcende os limites subjetivos das partes, não exige exame de legislação infraconstitucional e envolve violação direta a preceitos constitucionais.
3. O Tribunal de origem, em recurso em sentido estrito, reformou a decisão que rejeitara a denúncia para recebê-la integralmente, reconhecendo a materialidade delitiva e indícios de autoria, e declarou extinta a punibilidade de um dos acusados pelo crime de associação criminosa por prescrição. Posteriormente, em embargos infringentes, a decisão foi parcialmente provida para suspender a ação penal e o prazo prescricional até o julgamento definitivo na esfera cível, em virtude da garantia integral do débito fiscal em dinheiro.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a fundamentação da repercussão geral apresentada no recurso extraordinário é suficiente; (ii) saber se a alegada ofensa a preceitos constitucionais é direta ou reflexa; e (iii) saber se o exame da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas ou legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir
5. A parte recorrente não demonstrou, na petição do recurso extraordinário, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, conforme exigido pelos arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, sendo insuficiente a mera afirmação genérica ou indicação de tema/precedente.
6. A verificação da alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) exige a interpretação de normas infraconstitucionais, de modo que tal violação, se ocorresse, seria reflexa, não atendendo ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
7. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável e no conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável o reexame desses aspectos em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula nº 279 do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental conhecido e não provido.
09/10/2025 Visualizar PDF
Embargos de declaração em decisão singular. Recurso Extraordinário com Agravo. Ausência de vício justificador. Caráter meramente infringente. Embargos rejeitados.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal.
A parte embargante aponta a existência de omissão na decisão embargada porque não teria havido manifestação acerca da “violação ao art. 5º, XXXV (direito de ação), da CF, e quanto à violação ao princípio da subsidiariedade/fragmentariedade da intervenção penal”.
Sustenta que tais fundamentos foram expressamente articulados no recurso extraordinário e que, por se tratarem de princípios constitucionais, a matéria seria de índole exclusivamente constitucional, apta à análise desta Corte.
Requer o conhecimento e o provimento dos declaratórios, “a fim de que sejam sanadas as omissões observadas na decisão de Id. 0aaaf4eb e, por consequência, seja conhecido e provido o Agravo em Recurso Extraordinário, no intuito de reformar o Acórdão proferido nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0503894-33.2016.8.05.0039, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa, em razão de sua manifesta contrariedade ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, bem como ao princípio constitucional da fragmentariedade/subsidiariedade”.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis “contra qualquer decisão judicial” nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como correção de eventual erro material. Admitindo-se, conforme o art. 1.024, § 2º, o enfrentamento monocrático quando “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.
Com base nesses permissivos legais, procedo à apreciação singular destes aclaratórios.
Sem razão a parte embargante.
De início, realço devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia, consideradas, a teor do art. 489, IV, do CPC, bem como da jurisprudência desta Corte, aquelas assertivas recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Precedentes: AR 2374 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 15.9.2016 e ARE 919777 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe 21.9.2016. Por conseguinte, reputo desatendidos os pressupostos de embargabilidade, consoante o art. 1022 do CPC.
Não há omissão a ser sanada. A decisão embargada examinou, de forma suficiente e fundamentada, as razões do agravo, tendo concluído pela inadmissibilidade do recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral da matérianecessidade de reexame de provas e na interposição fundada em violação reflexa à Constituição Federal, na
Houve inequívoca clareza ao consignar que “para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem e examinar das pretensões do agravante, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF)”.
Ademais, quanto aos princípios da subsidiariedade e da fragmentariedade da intervenção penal, os quais, embora reconhecidos pela doutrina, não se encontram expressamente previstos no texto constitucional, sendo decorrentes de interpretação sistemática do ordenamento jurídico. Assim, a alegada violação a tais princípios também se revela de natureza reflexa, razão pela qual não autoriza o conhecimento do recurso extraordinário.
Portanto, examinando o decisum embargado, verifico que inexistem os vícios suscitados nos aclaratórios sob exame.
Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito assentado no julgado, em decorrência de mero inconformismo da parte com o desfecho da demanda. Nesse sentido: RMS 39232-AgR-ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 18.10.2023 e RMS 39252-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre De Moraes, 1ª Turma, DJe 04.10.2023, este assim ementado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE CONTROVÉRSIA QUE NÃO FOI OBJETO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos apresentados. 2. A apresentação de fundamentos apenas em sede de recurso ordinário, sem que tenha ocorrido debate em momento processual anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, configura inovação recursal insuscetível de apreciação pela CORTE (RMS 33.675-ED-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020). 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Embargos de Declaração rejeitados.” (RMS 39252-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre De Moraes, 1ª Turma, DJe 04.10.2023)
Por todo o exposto, constata-se que a parte embargante busca indevidamente o rejulgamento do feito, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração.
Não configuradas, portanto, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 619 do CPP, evidenciando-se tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável.
Considerando a inexistência de quaisquer dos vícios dos arts. 1.022 do CPC e 619 do CPP, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 8 de outubro de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo25/09/2025 Visualizar PDF
Penal e processual penal. Agravo em recurso extraordinário. Crime contra a ordem tributária. Depósito integral do débito tributário. Garantia do juízo. Suspensão da ação penal. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Ausência de repercussão geral. Ofensa constitucional reflexa. Necessidade de reexame de matéria fático-probatória e legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Decisão fundamentada. Negativa de seguimento.
DECISÃO:Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por Marcelo Bahia Odebrecht, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim acordado:
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (SONEGAÇÃO FISCAL - ART. 1º, IL, DA LEI Nº 8.137/90) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, DO CP), EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, CP). DENÚNCIA REJEITADA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
INACOLHIDAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE AVENTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
MÉRITO. EVIDENCIADA A MATERIALIDADE DELITIVA E OS INDICÍOS SUFICIENTES DE AUTORIA NA PESSOA DOS RECORRIDOS. GARANTIA DO DÉBITO ACEITA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO AUTORIZA O ENCERRAMENTO PREMATURO DO PROCESSO CRIMINAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO REFORMADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, PARA RECEBER INTEGRALMENTE A DENÚNCIA.
DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO DJALMA RODRIGUES DE SOUZA QUANTO AO CRIME INSERTO NO ART. 288 DO CP, PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, OPERADA EM VIRTUDE DO ALCANCE DA IDADE 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE (ARTS. 107, IV, 109, IV, E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
DECISÃO UNÂNIME.
Ministério Público suscita as seguintes preliminares de nulidade: 1) ocorrência de preclusão lógica do juízo de admissibilidade da denúncia, motivo pelo qual o magistrado não poderia rever a decisão de recebimento da exordial acusatória; 2) ilegitimidade da pessoa jurídica BRASKEM S/A para manifestar-se nos autos;
Análise das questões prefaciais aventadas.
Magistrado a quo que, após ter ciência da garantia do débito tributário efetuado perante o juízo da Fazenda Pública, reapreciou a admissibilidade da acusação e retratou-se quanto ao seu posicionamento inicial.
Entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que o fato de já ter iniciado o processamento da ação penal, com a determinação de citação dos acusados, não cria óbice à realização de novo juízo de admissibilidade da pretensão acusatória, após constatada a presença de uma das hipóteses insertas no art. 395 do CPP, conforme ocorreu no caso em apreço, não havendo, por esta razão, que se falar em preclusão pro judicado. Preliminar rejeitada.
Embora, de fato, não integre a lide, a Braskem S/A, empresa em face da qual foi constituído o crédito tributário mencionado na inicial, além de ser pessoa jurídica com evidente interesse na causa, limitou-se a trazer aos autos, através da petição de fls. 530/5583, esclarecimentos que poderiam ser relevantes ao deslinde dos fatos, sem qualquer comprometimento à regularidade processual. Ademais, as informações então colacionadas dizem respeito a fatos públicos e notórios, passíveis, portanto, de análise ex ofício.
Inexistência de vícios procedimentais ou prejuízos acarretados às partes. Preliminar rejeitada.
Mérito. Inicial acusatória que descreve terem os recorridos Marcelo Bahia Odebrecht, Roberto Prisco Paraíso Ramos, Suely Abbehusen Lima e Djalma Rodrigues de Souza, enquanto gestores da BRASKEM S/A, respectivamente na qualidade de Presidente e Vice do Conselho de Administração da empresa, diretor financeiro e contadora da empresa, no período de janeiro/2006 a dezembro/2010, fraudado a fiscalização tributária estadual lançando elementos inexatos em sua escrita fiscal e contábil, com o intuito de reduzir indevidamente tributo pelo creditamento de ICMS. Tal conduta, sob a ótica do Ministério Público Estadual, teria ensejado na supressão do pagamento de ICMS, cujo valor do débito, acrescido de juros, multa e honorários advocatícios, perfaria o montante de R$ 1.174.535,72 (um milhão, cento e setenta e quatro mil, quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos).
Acusação lastreada na Notícia Crime nº 1218/2015 (fls. 08/14) apresentada pela SEFAZIBA ao Parquet Estadual no dia 20.11.2015, com fulcro no Auto de Infração nº 206944.0003/10-3 (fls. 15/46), lavrado no dia 19.12.2010 e com débito inscrito em dívida ativa desde 01.10.2013. Evidenciada a materialidade do delito tributário e os indícios suficientes de autoria na pessoa dos recorridos.
Decisão impugnada que rejeitou a denúncia, por ausência de justa causa, ao presumir a possibilidade de pagamento futuro do débito tributário com o prévio depósito oferecido em sede de execução fiscal, em desconformidade com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A garantia aceita na execução fiscal não possui natureza jurídica de pagamento da exação, razão pela qual não fulmina a justa causa para a persecução penal.”. (ST) — Jurisprudência em Teses, Direito Penal, Dos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo — II, Edição nº 99).
Registre-se que a execução fiscal ainda encontra-se em andamento, o que indica a permanência da constituição do crédito tributário, inexistindo, assim, plausíveis razões para determinar o sobrestamento da ação criminal.
Acolhe-se em parte o requerimento formulado pela defesa do recorrido DJALMA RODRIGUES DE SOUZA, através da petição posteriormente atravessada aos autos (fls. 09/10, autos físicos), para reconhecer apenas a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime inserto no art. 288, CP, operada em virtude de ter recentemente completado 70 (setenta) anos de idade (data de nascimento: 28.07.1950, de acordo com a carteira nacional habilitação - fl. 11, autos físicos).
Inocorrência de prescrição quanto ao crime previsto no art. 1º, IL da Lei 8.137/1990. Pena máxima abstratamente prevista - 05 cinco anos de reclusão. Prazo prescricional de 12 (doze) anos (art. 109, III do CP). Marco inicial do curso prescricional a partir da constituição definitiva do crédito tributário. Súmula vinculante nº 24. Considerando-se que entre a data em que o crédito foi constituído (29.01.2013 — fl. 385) e a decisão que havia recebido a denúncia (06.10.2016, fl. 516) — admitida válida porquanto não anulada no autos, bem como entre este último marco interruptivo até o presente momento, não houve o transcurso temporal superior a 06 (seis) anos, correspondente à metade do prazo prescricional previsto para o delito, não há que se falar em perda do direito estatal de punir.
De outro lado, evidencia-se a ocorrência da prescrição em relação ao recorrido Djalma Rodrigues de Souza, no que se refere ao delito previsto no art. 288 do CP, com base na pena reclusiva máxima abstratamente prevista, qual seja, 03 (três) anos, cujo prazo prescricional é de 08 (oito) anos, a teor do art. 109, IV, do CP, considerado, no caso, a sua redução em metade (04 anos). Órgão acusatório que imputou aos acusados a prática de fraudes tributárias, limitadas no período de janeiro/2006 a dezembro/2010, permitindo-se inferir que a existência do suposto vínculo associativo teria persistido até o último ano em referência, a partir do qual então deve-se iniciar a contagem do prazo prescricional. Assim sendo, e constatando-se que entre o ano de 2010 e a data da decisão que havia recebido a denúncia (06.10.2016 -fl. 516), já ultrapassaram mais de 04 (quatro) anos, tem-se, portanto, consolidada a prescrição da pretensão punitiva, na forma do art, 107, IV, c/c o art. 115, ambos do Código Penal.
Do exposto, rejeitam-se as questões preliminares, e quanto ao mérito, dá-se provimento ao recurso ministerial, para receber integralmente a denúncia e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da ação penal. Declara-se extinta a punibilidade de DIJALMA RODRIGUES DE SOUZA pela prática do crime inserto no art. 288 do CP, em razão do advento da prescrição punitiva estatal, com fundamento no art. 61, do CPP. Decisão unânime.
(Recurso em Sentido Estrito nº 0503894-33.2016.8.05.0039, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Relatora: Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, j. 08/10/2020)
Os Embargos Infringentes foram parcialmente providos, em acórdão assim ementado:
“EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 1°, INCISO II DA LEI 8.137/90 E ART. 288 DO CP, NA FORMA DO ARTIGO 71 DO CP (CRIME CONTINUADO). DECISIO COLEGIADO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, REFORMOU A DECISÃO A QUO PARA RECEBER A DENÚNCIA. VOTO DIVERGENTE QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PLEITO DEFENSIVO PARA REJEITAR A PEÇA ACUSATÓRIA OU DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO CRIMINAL ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO ANULATÓRIA NO CÍVEL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REQUISITOS IDÔNEOS PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PREENCHIDA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM GARANTIA INTEGRAL DO VALOR DA DÍVIDA ATIVA EM DINHEIRO. SINGULARIDADE DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE, para determinar a suspensão da ação penal, bem como do lapso prescricional até o julgamento definitivo na esfera cível.
I - Cuida-se de Embargos Infringentes opostos por Marcelo Bahia Odebrecht, Roberto Prisco Paraíso Ramos, Suely Abbehusen Lima e Djalma Rodrigues de Souza, em face de acórdão da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça, que, por maioria de votos, rejeitou as preliminares e, no mérito, deu provimento ao recurso ministerial, para receber integralmente a denúncia e determinar o prosseguimento do feito de origem, declarando-se extinta a punibilidade de Djalma Rodrigues de Souza pela prática do crime previsto no art. 288 do CP (Id. 29330713, fls. 01/29).
II - Narra a peça acusatória que Marcelo Bahia Odebrecht, Roberto Prisco Paraiso Ramos, Suely Abbehusen Lima e Djalma Rodrigues de Souza, enquanto gestores da Braskem S/A, fraudaram a fiscalização tributária, lançando elementos inexatos em sua escrita fiscal e contábil, com o intuito de reduzir indevidamente tributo pelo creditamento de ICMS, objeto do Auto de Infração nº 206944.0003/10-3, o qual já esgotou sua tramitação no âmbito administrativo, vindo a ser inscrito em Dívida Ativa (nº 06318-17-0000-13), sendo denunciados pela suposta prática dos crimes previstos no art. 1°, inciso II da Lei 8.137/90 e art. 288 do CP, na forma do artigo 71 do CP (crime continuado). O magistrado a quo recebeu a denúncia, determinou a citação dos réus, que apresentaram suas defesas, adunando documentos, sendo oportunizado o contraditório, após o que modificou o decisio primevo para rejeitar a denúncia, por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. Em face da referida decisão, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs o Recurso em Sentido Estrito, requerendo sua reforma para determinar o prosseguimento da ação penal, o qual foi julgado pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça, cujo acórdão é objeto do presente recurso.
III - Inconformados, Roberto Prisco Paraíso Ramos, Suely Abbehusen Lima e Djalma Rodrigues de Souza opuseram os presentes Embargos Infringentes, sustentando, em suas razões recursais (Id. 29330733), que deve prevalecer o voto vencido, que concluiu pela ausência de justa causa para o recebimento da denúncia ou, ao menos, a suspensão da ação penal até o julgamento na esfera cível, em razão do depósito integral em dinheiro referente ao débito tributário como garantia nos Embargos à Execução.
IV - Marcelo Bahia Odebrecht, também irresignado com o referido acórdão, opôs Embargos Infringentes, sustentando em suas razões recursais de Id. 29330733, fls. 26/34, e ID. 29330734, o entendimento esposado no voto vencido, aduzindo que a garantia judicial do crédito tributário deve ser equiparada ao pagamento sob condição resolutiva, para rejeitar a denúncia por ausência de justa causa, ou, ao menos, que a garantia do juízo seja suficiente para suspensão da ação penal de origem até a conclusão na esfera cível, nos termos do art. 93 do CPP, da qual resultará a desconstituição do crédito tributário (afastando a tipicidade penal) ou a conversão do depósito judicial em pagamento (com a consequente extinção da punibilidade do delito imputado na denúncia).
V - Da apreciação do feito, depreende-se que a divergência diz respeito aos efeitos na esfera penal quanto à garantia integral do débito fiscal, em dinheiro, efetuada no âmbito cível. Antes de adentrar ao cerne da questão, mostra-se salutar estabelecer algumas premissas. A deflagração da ação penal nos crimes contra a ordem tributária exige somente o lançamento tributário definitivo, sendo este verdadeira condição de procedibilidade, que ocorre após o esgotamento do processo administrativo, o que foi observado no caso concreto, obedecendo-se, assim, ao quanto disposto na Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal.
VI - É cediço que a Súmula Vinculante nº 24 do STF teve como julgado paradigma o HC 81.611-8/DF, no qual se discutiu a impossibilidade de se deflagrar a ação penal ainda pendente de lançamento tributário definitivo na esfera administrativa, ou se o Ministério Público, titular da ação penal pública, independentemente da conclusão do processo administrativo, entendendo presentes os indícios de autoria e materialidade delitivas, poderia iniciar a persecução penal. Desse modo, a Súmula não se aplica ao caso em tela, eis que resta inconteste o lançamento definitivo, efetuado após o esgotamento da via administrativa competente, não devendo ora se confundir com a insurgência da exigibilidade do crédito tributário na instância cível, que ainda se encontra pendente de julgamento.
VII - De outra banda, saliente-se que a pendência de ação cível não desconfigura a definitividade do lançamento tributário, bem como não determina a rejeição da denúncia pela alegada falta de justa causa, porquanto o efetivo pagamento não ocorreu, havendo, apenas, a expectativa de adimplemento.
VIII - Digno de registro que, para a extinção do crédito tributário, é indispensável a definitividade da procedência da ação anulatória no cível ou o respectivo pagamento do débito fiscal, nos termos do art. 156, incisos I e X, do Código Tributário Nacional, não sendo suficiente a garantia do juízo. Em consulta ao sistema PJE de 1º Grau, constata-se que a Execução Fiscal nº 0500529-73.2013.8.05.0039 encontra-se em trâmite, permanecendo existente o débito tributário, estando suspensa apenas a exigibilidade. Registre-se, assim, que a suspensão do crédito tributário na esfera cível não afasta a persecução penal.
IX - Por outro lado, malgrado exista a independência entre as esferas cível e penal, não se pode olvidar que, no caso sob destrame, o resultado no cível, seja pela procedência dos Embargos à Execução, com a consequente extinção do crédito tributário, seja pela improcedência, quando permanecerá a exigibilidade do débito fiscal, o qual se encontra com garantia integral em dinheiro, as consequências à ação penal subsistirão, ainda que de modo distinto. Nesse cenário, considerando que a decisão final no cível irá influenciar diretamente a continuidade da ação penal, resta patente tratar-se de questão prejudicial heterogênea relevante ao caso concreto, tornando-se prudente proceder à suspensão do processo penal, nos termos dos arts. 92 a 94 do CPP.
X - Em situação muito semelhante à quaestio, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “Embora não se possa falar em trancamento do inquérito ou da ação penal, uma vez que o crédito tributário não foi desconstituído nem houve o efetivo pagamento do tributo, com a consequente extinção da punibilidade, temse que o depósito integral do valor como garantia enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, autorizando, portanto, a suspensão do inquérito policial ou da ação penal.” (RHC n. 139.563/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.).
XI - Assim, conclui-se pela impossibilidade de rejeição da peça acusatória, porquanto não houve a exclusão do débito tributário, encontrando-se o feito somente com a exigibilidade suspensa, diante da garantia efetuada no juízo cível. Por outro lado, mostra-se adequada a suspensão da ação penal e da prescrição, eis que a decisão na seara cível trará necessariamente consequências no processo criminal sub examine.
XII – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento dos Embargos Infringentes.
XIII – EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE, para, nos termos do pedido subsidiário/alternativo das defesas, determinar a suspensão da ação penal, bem como do lapso prescricional até o julgamento definitivo na esfera cível.”
Na minuta, sustenta-se violação aos arts. 5º, XXXV, LV e 93, IX, da Constituição da República, “bem como ao princípio constitucional da fragmentariedade/subsidiariedade da intervenção penal)”.
Aduz que “o valor integral do débito tributário foi depositado em juízo, em dinheiro (ID 198780601 dos autos de 1º grau), desde antes da propositura da inicial acusatória, tendo sido devidamente aceito como garantia pelo Juízo cível, o que também se deu antes da deflagração da Ação Penal (ID 198780602 dos autos de 1º grau)”.
Ademais, “a totalidade da dívida indicada na inicial acusatória é contestada pelo contribuinte através de Embargos à Execução Fiscal tombado sob o n. 0301639- 86.2016.8.05.0039 (ID 198780595 dos autos de 1º grau), pendente de julgamento pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA”.
Por isso, alega que “qualquer que seja o seu resultado, o julgamento dos Embargos à Execução implicará necessariamente no encerramento da ação penal, com resultado favorável ao Recorrente. É que, acaso procedentes os Embargos, haverá de se reconhecer a inexistência do débito tributário (tornando atípica a conduta imputada na inicial e impondo a pronta
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Penal e processual penal. Agravo em recurso extraordinário. Crime contra a ordem tributária. Depósito integral do débito tributário. Garantia do juízo. Suspensão da ação penal. Alegação de violação ao art. 5º, XXXIV, XXXV, XXXIX e LV, da Constituição Federal. Fundamentação deficiente da repercussão geral. Ausência de repercussão geral. Ofensa constitucional reflexa. Necessidade de reexame de matéria fático-probatória e legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Decisão fundamentada. Negativa de seguimento.
DECISÃO:Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por Suely Abbehusen Lima, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim acordado:
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (SONEGAÇÃO FISCAL - ART. 1º, IL, DA LEI Nº 8.137/90) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, DO CP), EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, CP). DENÚNCIA REJEITADA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
INACOLHIDAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE AVENTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
MÉRITO. EVIDENCIADA A MATERIALIDADE DELITIVA E OS INDICÍOS SUFICIENTES DE AUTORIA NA PESSOA DOS RECORRIDOS. GARANTIA DO DÉBITO ACEITA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO AUTORIZA O ENCERRAMENTO PREMATURO DO PROCESSO CRIMINAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO REFORMADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, PARA RECEBER INTEGRALMENTE A DENÚNCIA.
DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO DJALMA RODRIGUES DE SOUZA QUANTO AO CRIME INSERTO NO ART. 288 DO CP, PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, OPERADA EM VIRTUDE DO ALCANCE DA IDADE 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE (ARTS. 107, IV, 109, IV, E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
DECISÃO UNÂNIME.
Ministério Público suscita as seguintes preliminares de nulidade: 1) ocorrência de preclusão lógica do juizo de admissibilidade da denúncia, motivo pelo qual o magistrado não poderia rever a decisão de recebimento da exordial acusatória; 2) ilegitimidade da pessoa jurídica BRASKEM S/A para manifestar-se nos autos;
Análise das questões prefaciais aventadas.
Magistrado a quo que, após ter ciência da garantia do débito tributário efetuado perante o juízo da Fazenda Pública, reapreciou a admissibilidade da acusação e retratou-se quanto ao seu posicionamento inicial.
Entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que o fato de já ter iniciado o processamento da ação penal, com a determinação de citação dos acusados, não cria óbice à realização de novo juízo de admissibilidade da pretensão acusatória, após constatada a presença de uma das hipóteses insertas no art. 395 do CPP, conforme ocorreu no caso em apreço, não havendo, por esta razão, que se falar em preclusão pro judicado. Preliminar rejeitada.
Embora, de fato, não integre a lide, a Braskem S/A, empresa em face da qual foi constituído o crédito tributário mencionado na inicial, além de ser pessoa jurídica com evidente interesse na causa, limitouse a trazer aos autos, através da petição de fls. 530/5583, esclarecimentos que poderiam ser relevantes ao deslinde dos fatos, sem qualquer comprometimento à regularidade processual. Ademais, as informações então colacionadas dizem respeito a fatos públicos e notórios, passíveis, portanto, de análise ex ofício.
Inexistência de vícios procedimentais ou prejuízos acarretados às partes. Preliminar rejeitada.
Mérito. Inicial acusatória que descreve terem os recorridos Marcelo Bahia Odebrecht, Roberto Prisco Paraíso Ramos, Suely Abbehusen Lima e Djalma Rodrigues de Souza, enquanto gestores da BRASKEM S/A, respectivamente na qualidade de Presidente e Vice do Conselho de Administração da empresa, diretor financeiro e contadora da empresa, no período de janeiro/2006 a dezembro/2010, fraudado a fiscalização tributária estadual lançando elementos inexatos em sua escrita fiscal e contábil, com o intuito de reduzir indevidamente tributo pelo creditamento de ICMS. Tal conduta, sob a ótica do Ministério Público Estadual, teria ensejado na supressão do pagamento de ICMS, cujo valor do débito, acrescido de juros, multa e honorários advocatícios, perfaria o montante de R$ 1.174.535,72 (um milhão, cento e setenta e quatro mil, quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos).
Acusação lastreada na Notícia Crime nº 1218/2015 (fls. 08/14) apresentada pela SEFAZIBA ao Parquet Estadual no dia 20.11.2015, com fulcro no Auto de Infração nº 206944.0003/10-3 (fls. 15/46), lavrado no dia 19.12.2010 e com débito inscrito em dívida ativa desde 01.10.2013. Evidenciada a materialidade do delito tributário e os indícios suficientes de autoria na pessoa dos recorridos.
Decisão impugnada que rejeitou a denúncia, por ausência de justa causa, ao presumir a possibilidade de pagamento futuro do débito tributário com o prévio depósito oferecido em sede de execução fiscal, em desconformidade com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A garantia aceita na execução fiscal não possui natureza jurídica de pagamento da exação, razão pela qual não fulmina a justa causa para a persecução penal.”. (ST) — Jurisprudência em Teses, Direito Penal, Dos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo — II, Edição nº 99).
Registre-se que a execução fiscal ainda encontra-se em andamento, o que indica a permanência da constituição do crédito tributário, inexistindo, assim, plausíveis razões para determinar o sobrestamento da ação criminal.
Acolhe-se em parte o requerimento formulado pela defesa do recorrido DJALMA RODRIGUES DE SOUZA, através da petição posteriormente atravessada aos autos (fls. 09/10, autos fisicos), para reconhecer apenas a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime inserto no art. 288, CP, operada em virtude de ter recentemente completado 70 (setenta) anos de idade (data de nascimento: 28.07.1950, de acordo com a carteira nacional habilitação - fl. 11, autos físicos).
Inocorrência de prescrição quanto ao crime previsto no art. 1º, IL da Lei 8.137/1990. Pena máxima abstratamente prevista - 05 cinco anos de reclusão. Prazo prescricional de 12 (doze) anos (art. 109, III do CP). Marco inicial do curso prescricional a partir da constituição definitiva do crédito tributário. Súmula vinculante nº 24. Considerando-se que entre a data em que o crédito foi comstitutda (29.01.2013 — fl. 385) e a decisão que havia recebido a denúncia (06.10.2016, fl. 516) — admitida válida porquanto não anulada no autos, bem como entre este último marco interruptivo até o presente momento, não houve o transcurso temporal superior a 06 (seis) anos, correspondente à metade do prazo prescricional previsto para o delito, não há que se falar em perda do direito estatal de punir.
De outro lado, evidencia-se a ocorrência da prescrição em relação ao recorrido Djalma Rodrigues de Souza, no que se refere ao delito previsto no art. 288 do CP, com base na pena reclusiva máxima abstratimente prevista, qual seja, 03 (três) anos, cujo prazo prescricional é de 08 (oito) anos, a teor do art. 109, IV, do CP, considerado, no caso, a sua redução em metade (04 anos). Órgão acusatório que imputou aos acusados a prática de fraudes tributárias, limitadas no período de janeiro/2006 a dezembro/2010, permitindo-se inferir que a existência do suposto vínculo associativo teria persistido até o último ano em referência, a partir do qual então deve-se iniciar a contagem do prazo prescricional. Assim sendo, e constatando-se que entre o ano de 2010 e a data da decisão que havia recebido a denúncia (06.10.2016 -fl. 516), já ultrapassaram mais de 04 (quatro) anos, tem-se, portanto, consolidada a prescrição da pretensão punitiva, na forma do art, 107, IV, clco art. 115, ambos do Código Penal.
Do exposto, rejeitam-se as questões preliminares, e quanto ao mérito, dá-se provimento ao recurso ministerial, para receber integralmente a denúncia e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da ação penal. Declara-se extinta a punibilidade de DIJALMA RODRIGUES DE SOUZA pela prática do crime inserto no art. 288 do CP, em razão do advento da prescrição punitiva estatal, com fundamento no art. 61, do CPP. Decisão unânime.
(Recurso em Sentido Estrito nº 0503894-33.2016.8.05.0039, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Relatora: Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, j. 08/10/2020)
Os Embargos Infringentes foram parcialmente providos, em acórdão assim ementado:
“EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 1°, INCISO II DA LEI 8.137/90 E ART. 288 DO CP, NA FORMA DO ARTIGO 71 DO CP (CRIME CONTINUADO). DECISIO COLEGIADO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, REFORMOU A DECISÃO A QUO PARA RECEBER A DENÚNCIA. VOTO DIVERGENTE QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PLEITO DEFENSIVO PARA REJEITAR A PEÇA ACUSATÓRIA OU DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO CRIMINAL ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO ANULATÓRIA NO CÍVEL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REQUISITOS IDÔNEOS PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PREENCHIDA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM GARANTIA INTEGRAL DO VALOR DA DÍVIDA ATIVA EM DINHEIRO. SINGULARIDADE DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE, para determinar a suspensão da ação penal, bem como do lapso prescricional até o julgamento definitivo na esfera cível.
I - Cuida-se de Embargos Infringentes opostos por Marcelo Bahia Odebrecht, Roberto Prisco Paraíso Ramos, Suely Abbehusen Lima e Djalma Rodrigues de Souza, em face de acórdão da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça, que, por maioria de votos, rejeitou as preliminares e, no mérito, deu provimento ao recurso ministerial, para receber integralmente a denúncia e determinar o prosseguimento do feito de origem, declarando-se extinta a punibilidade de Djalma Rodrigues de Souza pela prática do crime previsto no art. 288 do CP (Id. 29330713, fls. 01/29).
II - Narra a peça acusatória que Marcelo Bahia Odebrecht, Roberto Prisco Paraiso Ramos, Suely Abbehusen Lima e Djalma Rodrigues de Souza, enquanto gestores da Braskem S/A, fraudaram a fiscalização tributária, lançando elementos inexatos em sua escrita fiscal e contábil, com o intuito de reduzir indevidamente tributo pelo creditamento de ICMS, objeto do Auto de Infração nº 206944.0003/10-3, o qual já esgotou sua tramitação no âmbito administrativo, vindo a ser inscrito em Dívida Ativa (nº 06318-17-0000-13), sendo denunciados pela suposta prática dos crimes previstos no art. 1°, inciso II da Lei 8.137/90 e art. 288 do CP, na forma do artigo 71 do CP (crime continuado). O magistrado a quo recebeu a denúncia, determinou a citação dos réus, que apresentaram suas defesas, adunando documentos, sendo oportunizado o contraditório, após o que modificou o decisio primevo para rejeitar a denúncia, por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. Em face da referida decisão, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs o Recurso em Sentido Estrito, requerendo sua reforma para determinar o prosseguimento da ação penal, o qual foi julgado pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça, cujo acórdão é objeto do presente recurso.
III - Inconformados, Roberto Prisco Paraíso Ramos, Suely Abbehusen Lima e Djalma Rodrigues de Souza opuseram os presentes Embargos Infringentes, sustentando, em suas razões recursais (Id. 29330733), que deve prevalecer o voto vencido, que concluiu pela ausência de justa causa para o recebimento da denúncia ou, ao menos, a suspensão da ação penal até o julgamento na esfera cível, em razão do depósito integral em dinheiro referente ao débito tributário como garantia nos Embargos à Execução.
IV - Marcelo Bahia Odebrecht, também irresignado com o referido acórdão, opôs Embargos Infringentes, sustentando em suas razões recursais de Id. 29330733, fls. 26/34, e ID. 29330734, o entendimento esposado no voto vencido, aduzindo que a garantia judicial do crédito tributário deve ser equiparada ao pagamento sob condição resolutiva, para rejeitar a denúncia por ausência de justa causa, ou, ao menos, que a garantia do juízo seja suficiente para suspensão da ação penal de origem até a conclusão na esfera cível, nos termos do art. 93 do CPP, da qual resultará a desconstituição do crédito tributário (afastando a tipicidade penal) ou a conversão do depósito judicial em pagamento (com a consequente extinção da punibilidade do delito imputado na denúncia).
V - Da apreciação do feito, depreende-se que a divergência diz respeito aos efeitos na esfera penal quanto à garantia integral do débito fiscal, em dinheiro, efetuada no âmbito cível. Antes de adentrar ao cerne da questão, mostra-se salutar estabelecer algumas premissas. A deflagração da ação penal nos crimes contra a ordem tributária exige somente o lançamento tributário definitivo, sendo este verdadeira condição de procedibilidade, que ocorre após o esgotamento do processo administrativo, o que foi observado no caso concreto, obedecendo-se, assim, ao quanto disposto na Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal.
VI - É cediço que a Súmula Vinculante nº 24 do STF teve como julgado paradigma o HC 81.611-8/DF, no qual se discutiu a impossibilidade de se deflagrar a ação penal ainda pendente de lançamento tributário definitivo na esfera administrativa, ou se o Ministério Público, titular da ação penal pública, independentemente da conclusão do processo administrativo, entendendo presentes os indícios de autoria e materialidade delitivas, poderia iniciar a persecução penal. Desse modo, a Súmula não se aplica ao caso em tela, eis que resta inconteste o lançamento definitivo, efetuado após o esgotamento da via administrativa competente, não devendo ora se confundir com a insurgência da exigibilidade do crédito tributário na instância cível, que ainda se encontra pendente de julgamento.
VII - De outra banda, saliente-se que a pendência de ação cível não desconfigura a definitividade do lançamento tributário, bem como não determina a rejeição da denúncia pela alegada falta de justa causa, porquanto o efetivo pagamento não ocorreu, havendo, apenas, a expectativa de adimplemento.
VIII - Digno de registro que, para a extinção do crédito tributário, é indispensável a definitividade da procedência da ação anulatória no cível ou o respectivo pagamento do débito fiscal, nos termos do art. 156, incisos I e X, do Código Tributário Nacional, não sendo suficiente a garantia do juízo. Em consulta ao sistema PJE de 1º Grau, constata-se que a Execução Fiscal nº 0500529- 73.2013.8.05.0039 encontra-se em trâmite, permanecendo existente o débito tributário, estando suspensa apenas a exigibilidade. Registre-se, assim, que a suspensão do crédito tributário na esfera cível não afasta a persecução penal.
IX - Por outro lado, malgrado exista a independência entre as esferas cível e penal, não se pode olvidar que, no caso sob destrame, o resultado no cível, seja pela procedência dos Embargos à Execução, com a consequente extinção do crédito tributário, seja pela improcedência, quando permanecerá a exigibilidade do débito fiscal, o qual se encontra com garantia integral em dinheiro, as consequências à ação penal subsistirão, ainda que de modo distinto. Nesse cenário, considerando que a decisão final no cível irá influenciar diretamente a continuidade da ação penal, resta patente tratar-se de questão prejudicial heterogênea relevante ao caso concreto, tornando-se prudente proceder à suspensão do processo penal, nos termos dos arts. 92 a 94 do CPP.
X - Em situação muito semelhante à quaestio, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “Embora não se possa falar em trancamento do inquérito ou da ação penal, uma vez que o crédito tributário não foi desconstituído nem houve o efetivo pagamento do tributo, com a consequente extinção da punibilidade, temse que o depósito integral do valor como garantia enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, autorizando, portanto, a suspensão do inquérito policial ou da ação penal.” (RHC n. 139.563/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.).
XI - Assim, conclui-se pela impossibilidade de rejeição da peça acusatória, porquanto não houve a exclusão do débito tributário, encontrando-se o feito somente com a exigibilidade suspensa, diante da garantia efetuada no juízo cível. Por outro lado, mostra-se adequada a suspensão da ação penal e da prescrição, eis que a decisão na seara cível trará necessariamente consequências no processo criminal sub examine.
XII – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento dos Embargos Infringentes.
XIII – EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE, para, nos termos do pedido subsidiário/alternativo das defesas, determinar a suspensão da ação penal, bem como do lapso prescricional até o julgamento definitivo na esfera cível.”
Na minuta, sustenta-se violação ao art. 5º, XXXIV, XXXV, XXXIX e LV, da Constituição da República.
Aduz que o crime de sonegação fiscal previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/1990 requer, para a comprovação da sua materialidade, a exigibilidade do crédito tributário, de modo que “no caso em voga, salta aos olhos a falta de materialidade delitiva, à medida que a própria existência da dívida ainda está sendo discutida na esfera cível, mediante o prévio depósito em dinheiro do valor executado, o que, por força do art. 151, II, do CTN, implica na suspensão da exigibilidade do crédito tributário”.
Alega que “a partir do instante em que é realizado o depósito integral em dinheiro na seara cível – mesmo depois de encerrado o procedimento administrativo fiscal –, não há mais que se falar em crédito tributário exigível em relação à BRASKEM S.A., o que descaracteriza o crime de sonegação fiscal”. Assim, pugna pelo reconhecimento da atipicidade da conduta imputada à agravante.
Ressalta que “a realização pela Braskem S.A. do depósito integral em dinheiro do crédito tributário objeto da Ação Penal nº 0503894-33.2016.8.05.0039 como garantia nos Embargos à Execução nº
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Penal e processual penal. Agravo em recurso extraordinário. Crime contra a ordem tributária. Depósito integral do débito tributário. Garantia do juízo. Suspensão da ação penal. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Ausência de repercussão geral. Ofensa constitucional reflexa. Necessidade de reexame de matéria fático-probatória e legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Decisão fundamentada. Negativa de seguimento.
DECISÃO:Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por Marcelo Bahia Odebrecht, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim acordado:
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (SONEGAÇÃO FISCAL - ART. 1º, IL, DA LEI Nº 8.137/90) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, DO CP), EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, CP). DENÚNCIA REJEITADA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
INACOLHIDAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE AVENTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
MÉRITO. EVIDENCIADA A MATERIALIDADE DELITIVA E OS INDICÍOS SUFICIENTES DE AUTORIA NA PESSOA DOS RECORRIDOS. GARANTIA DO DÉBITO ACEITA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO AUTORIZA O ENCERRAMENTO PREMATURO DO PROCESSO CRIMINAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO REFORMADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, PARA RECEBER INTEGRALMENTE A DENÚNCIA.
DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO DJALMA RODRIGUES DE SOUZA QUANTO AO CRIME INSERTO NO ART. 288 DO CP, PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, OPERADA EM VIRTUDE DO ALCANCE DA IDADE 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE (ARTS. 107, IV, 109, IV, E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
DECISÃO UNÂNIME.
Ministério Público suscita as seguintes preliminares de nulidade: 1) ocorrência de preclusão lógica do juízo de admissibilidade da denúncia, motivo pelo qual o magistrado não poderia rever a decisão de recebimento da exordial acusatória; 2) ilegitimidade da pessoa jurídica BRASKEM S/A para manifestar-se nos autos;
Análise das questões prefaciais aventadas.
Magistrado a quo que, após ter ciência da garantia do débito tributário efetuado perante o juízo da Fazenda Pública, reapreciou a admissibilidade da acusação e retratou-se quanto ao seu posicionamento inicial.
Entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que o fato de já ter iniciado o processamento da ação penal, com a determinação de citação dos acusados, não cria óbice à realização de novo juízo de admissibilidade da pretensão acusatória, após constatada a presença de uma das hipóteses insertas no art. 395 do CPP, conforme ocorreu no caso em apreço, não havendo, por esta razão, que se falar em preclusão pro judicado. Preliminar rejeitada.
Embora, de fato, não integre a lide, a Braskem S/A, empresa em face da qual foi constituído o crédito tributário mencionado na inicial, além de ser pessoa jurídica com evidente interesse na causa, limitou-se a trazer aos autos, através da petição de fls. 530/5583, esclarecimentos que poderiam ser relevantes ao deslinde dos fatos, sem qualquer comprometimento à regularidade processual. Ademais, as informações então colacionadas dizem respeito a fatos públicos e notórios, passíveis, portanto, de análise ex ofício.
Inexistência de vícios procedimentais ou prejuízos acarretados às partes. Preliminar rejeitada.
Mérito. Inicial acusatória que descreve terem os recorridos Marcelo Bahia Odebrecht, Roberto Prisco Paraíso Ramos, Suely Abbehusen Lima e Djalma Rodrigues de Souza, enquanto gestores da BRASKEM S/A, respectivamente na qualidade de Presidente e Vice do Conselho de Administração da empresa, diretor financeiro e contadora da empresa, no período de janeiro/2006 a dezembro/2010, fraudado a fiscalização tributária estadual lançando elementos inexatos em sua escrita fiscal e contábil, com o intuito de reduzir indevidamente tributo pelo creditamento de ICMS. Tal conduta, sob a ótica do Ministério Público Estadual, teria ensejado na supressão do pagamento de ICMS, cujo valor do débito, acrescido de juros, multa e honorários advocatícios, perfaria o montante de R$ 1.174.535,72 (um milhão, cento e setenta e quatro mil, quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos).
Acusação lastreada na Notícia Crime nº 1218/2015 (fls. 08/14) apresentada pela SEFAZIBA ao Parquet Estadual no dia 20.11.2015, com fulcro no Auto de Infração nº 206944.0003/10-3 (fls. 15/46), lavrado no dia 19.12.2010 e com débito inscrito em dívida ativa desde 01.10.2013. Evidenciada a materialidade do delito tributário e os indícios suficientes de autoria na pessoa dos recorridos.
Decisão impugnada que rejeitou a denúncia, por ausência de justa causa, ao presumir a possibilidade de pagamento futuro do débito tributário com o prévio depósito oferecido em sede de execução fiscal, em desconformidade com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A garantia aceita na execução fiscal não possui natureza jurídica de pagamento da exação, razão pela qual não fulmina a justa causa para a persecução penal.”. (ST) — Jurisprudência em Teses, Direito Penal, Dos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo — II, Edição nº 99).
Registre-se que a execução fiscal ainda encontra-se em andamento, o que indica a permanência da constituição do crédito tributário, inexistindo, assim, plausíveis razões para determinar o sobrestamento da ação criminal.
Acolhe-se em parte o requerimento formulado pela defesa do recorrido DJALMA RODRIGUES DE SOUZA, através da petição posteriormente atravessada aos autos (fls. 09/10, autos físicos), para reconhecer apenas a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime inserto no art. 288, CP, operada em virtude de ter recentemente completado 70 (setenta) anos de idade (data de nascimento: 28.07.1950, de acordo com a carteira nacional habilitação - fl. 11, autos físicos).
Inocorrência de prescrição quanto ao crime previsto no art. 1º, IL da Lei 8.137/1990. Pena máxima abstratamente prevista - 05 cinco anos de reclusão. Prazo prescricional de 12 (doze) anos (art. 109, III do CP). Marco inicial do curso prescricional a partir da constituição definitiva do crédito tributário. Súmula vinculante nº 24. Considerando-se que entre a data em que o crédito foi constituído (29.01.2013 — fl. 385) e a decisão que havia recebido a denúncia (06.10.2016, fl. 516) — admitida válida porquanto não anulada no autos, bem como entre este último marco interruptivo até o presente momento, não houve o transcurso temporal superior a 06 (seis) anos, correspondente à metade do prazo prescricional previsto para o delito, não há que se falar em perda do direito estatal de punir.
De outro lado, evidencia-se a ocorrência da prescrição em relação ao recorrido Djalma Rodrigues de Souza, no que se refere ao delito previsto no art. 288 do CP, com base na pena reclusiva máxima abstratamente prevista, qual seja, 03 (três) anos, cujo prazo prescricional é de 08 (oito) anos, a teor do art. 109, IV, do CP, considerado, no caso, a sua redução em metade (04 anos). Órgão acusatório que imputou aos acusados a prática de fraudes tributárias, limitadas no período de janeiro/2006 a dezembro/2010, permitindo-se inferir que a existência do suposto vínculo associativo teria persistido até o último ano em referência, a partir do qual então deve-se iniciar a contagem do prazo prescricional. Assim sendo, e constatando-se que entre o ano de 2010 e a data da decisão que havia recebido a denúncia (06.10.2016 -fl. 516), já ultrapassaram mais de 04 (quatro) anos, tem-se, portanto, consolidada a prescrição da pretensão punitiva, na forma do art, 107, IV, c/c o art. 115, ambos do Código Penal.
Do exposto, rejeitam-se as questões preliminares, e quanto ao mérito, dá-se provimento ao recurso ministerial, para receber integralmente a denúncia e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da ação penal. Declara-se extinta a punibilidade de DIJALMA RODRIGUES DE SOUZA pela prática do crime inserto no art. 288 do CP, em razão do advento da prescrição punitiva estatal, com fundamento no art. 61, do CPP. Decisão unânime.
(Recurso em Sentido Estrito nº 0503894-33.2016.8.05.0039, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Relatora: Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, j. 08/10/2020)
Os Embargos Infringentes foram parcialmente providos, em acórdão assim ementado:
“EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 1°, INCISO II DA LEI 8.137/90 E ART. 288 DO CP, NA FORMA DO ARTIGO 71 DO CP (CRIME CONTINUADO). DECISIO COLEGIADO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, REFORMOU A DECISÃO A QUO PARA RECEBER A DENÚNCIA. VOTO DIVERGENTE QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PLEITO DEFENSIVO PARA REJEITAR A PEÇA ACUSATÓRIA OU DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO CRIMINAL ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO ANULATÓRIA NO CÍVEL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REQUISITOS IDÔNEOS PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PREENCHIDA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM GARANTIA INTEGRAL DO VALOR DA DÍVIDA ATIVA EM DINHEIRO. SINGULARIDADE DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE, para determinar a suspensão da ação penal, bem como do lapso prescricional até o julgamento definitivo na esfera cível.
I - Cuida-se de Embargos Infringentes opostos por Marcelo Bahia Odebrecht, Roberto Prisco Paraíso Ramos, Suely Abbehusen Lima e Djalma Rodrigues de Souza, em face de acórdão da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça, que, por maioria de votos, rejeitou as preliminares e, no mérito, deu provimento ao recurso ministerial, para receber integralmente a denúncia e determinar o prosseguimento do feito de origem, declarando-se extinta a punibilidade de Djalma Rodrigues de Souza pela prática do crime previsto no art. 288 do CP (Id. 29330713, fls. 01/29).
II - Narra a peça acusatória que Marcelo Bahia Odebrecht, Roberto Prisco Paraiso Ramos, Suely Abbehusen Lima e Djalma Rodrigues de Souza, enquanto gestores da Braskem S/A, fraudaram a fiscalização tributária, lançando elementos inexatos em sua escrita fiscal e contábil, com o intuito de reduzir indevidamente tributo pelo creditamento de ICMS, objeto do Auto de Infração nº 206944.0003/10-3, o qual já esgotou sua tramitação no âmbito administrativo, vindo a ser inscrito em Dívida Ativa (nº 06318-17-0000-13), sendo denunciados pela suposta prática dos crimes previstos no art. 1°, inciso II da Lei 8.137/90 e art. 288 do CP, na forma do artigo 71 do CP (crime continuado). O magistrado a quo recebeu a denúncia, determinou a citação dos réus, que apresentaram suas defesas, adunando documentos, sendo oportunizado o contraditório, após o que modificou o decisio primevo para rejeitar a denúncia, por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. Em face da referida decisão, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs o Recurso em Sentido Estrito, requerendo sua reforma para determinar o prosseguimento da ação penal, o qual foi julgado pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça, cujo acórdão é objeto do presente recurso.
III - Inconformados, Roberto Prisco Paraíso Ramos, Suely Abbehusen Lima e Djalma Rodrigues de Souza opuseram os presentes Embargos Infringentes, sustentando, em suas razões recursais (Id. 29330733), que deve prevalecer o voto vencido, que concluiu pela ausência de justa causa para o recebimento da denúncia ou, ao menos, a suspensão da ação penal até o julgamento na esfera cível, em razão do depósito integral em dinheiro referente ao débito tributário como garantia nos Embargos à Execução.
IV - Marcelo Bahia Odebrecht, também irresignado com o referido acórdão, opôs Embargos Infringentes, sustentando em suas razões recursais de Id. 29330733, fls. 26/34, e ID. 29330734, o entendimento esposado no voto vencido, aduzindo que a garantia judicial do crédito tributário deve ser equiparada ao pagamento sob condição resolutiva, para rejeitar a denúncia por ausência de justa causa, ou, ao menos, que a garantia do juízo seja suficiente para suspensão da ação penal de origem até a conclusão na esfera cível, nos termos do art. 93 do CPP, da qual resultará a desconstituição do crédito tributário (afastando a tipicidade penal) ou a conversão do depósito judicial em pagamento (com a consequente extinção da punibilidade do delito imputado na denúncia).
V - Da apreciação do feito, depreende-se que a divergência diz respeito aos efeitos na esfera penal quanto à garantia integral do débito fiscal, em dinheiro, efetuada no âmbito cível. Antes de adentrar ao cerne da questão, mostra-se salutar estabelecer algumas premissas. A deflagração da ação penal nos crimes contra a ordem tributária exige somente o lançamento tributário definitivo, sendo este verdadeira condição de procedibilidade, que ocorre após o esgotamento do processo administrativo, o que foi observado no caso concreto, obedecendo-se, assim, ao quanto disposto na Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal.
VI - É cediço que a Súmula Vinculante nº 24 do STF teve como julgado paradigma o HC 81.611-8/DF, no qual se discutiu a impossibilidade de se deflagrar a ação penal ainda pendente de lançamento tributário definitivo na esfera administrativa, ou se o Ministério Público, titular da ação penal pública, independentemente da conclusão do processo administrativo, entendendo presentes os indícios de autoria e materialidade delitivas, poderia iniciar a persecução penal. Desse modo, a Súmula não se aplica ao caso em tela, eis que resta inconteste o lançamento definitivo, efetuado após o esgotamento da via administrativa competente, não devendo ora se confundir com a insurgência da exigibilidade do crédito tributário na instância cível, que ainda se encontra pendente de julgamento.
VII - De outra banda, saliente-se que a pendência de ação cível não desconfigura a definitividade do lançamento tributário, bem como não determina a rejeição da denúncia pela alegada falta de justa causa, porquanto o efetivo pagamento não ocorreu, havendo, apenas, a expectativa de adimplemento.
VIII - Digno de registro que, para a extinção do crédito tributário, é indispensável a definitividade da procedência da ação anulatória no cível ou o respectivo pagamento do débito fiscal, nos termos do art. 156, incisos I e X, do Código Tributário Nacional, não sendo suficiente a garantia do juízo. Em consulta ao sistema PJE de 1º Grau, constata-se que a Execução Fiscal nº 0500529-73.2013.8.05.0039 encontra-se em trâmite, permanecendo existente o débito tributário, estando suspensa apenas a exigibilidade. Registre-se, assim, que a suspensão do crédito tributário na esfera cível não afasta a persecução penal.
IX - Por outro lado, malgrado exista a independência entre as esferas cível e penal, não se pode olvidar que, no caso sob destrame, o resultado no cível, seja pela procedência dos Embargos à Execução, com a consequente extinção do crédito tributário, seja pela improcedência, quando permanecerá a exigibilidade do débito fiscal, o qual se encontra com garantia integral em dinheiro, as consequências à ação penal subsistirão, ainda que de modo distinto. Nesse cenário, considerando que a decisão final no cível irá influenciar diretamente a continuidade da ação penal, resta patente tratar-se de questão prejudicial heterogênea relevante ao caso concreto, tornando-se prudente proceder à suspensão do processo penal, nos termos dos arts. 92 a 94 do CPP.
X - Em situação muito semelhante à quaestio, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “Embora não se possa falar em trancamento do inquérito ou da ação penal, uma vez que o crédito tributário não foi desconstituído nem houve o efetivo pagamento do tributo, com a consequente extinção da punibilidade, temse que o depósito integral do valor como garantia enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, autorizando, portanto, a suspensão do inquérito policial ou da ação penal.” (RHC n. 139.563/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.).
XI - Assim, conclui-se pela impossibilidade de rejeição da peça acusatória, porquanto não houve a exclusão do débito tributário, encontrando-se o feito somente com a exigibilidade suspensa, diante da garantia efetuada no juízo cível. Por outro lado, mostra-se adequada a suspensão da ação penal e da prescrição, eis que a decisão na seara cível trará necessariamente consequências no processo criminal sub examine.
XII – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento dos Embargos Infringentes.
XIII – EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE, para, nos termos do pedido subsidiário/alternativo das defesas, determinar a suspensão da ação penal, bem como do lapso prescricional até o julgamento definitivo na esfera cível.”
Na minuta, sustenta-se violação aos arts. 5º, XXXV, LV e 93, IX, da Constituição da República, “bem como ao princípio constitucional da fragmentariedade/subsidiariedade da intervenção penal)”.
Aduz que “o valor integral do débito tributário foi depositado em juízo, em dinheiro (ID 198780601 dos autos de 1º grau), desde antes da propositura da inicial acusatória, tendo sido devidamente aceito como garantia pelo Juízo cível, o que também se deu antes da deflagração da Ação Penal (ID 198780602 dos autos de 1º grau)”.
Ademais, “a totalidade da dívida indicada na inicial acusatória é contestada pelo contribuinte através de Embargos à Execução Fiscal tombado sob o n. 0301639- 86.2016.8.05.0039 (ID 198780595 dos autos de 1º grau), pendente de julgamento pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA”.
Por isso, alega que “qualquer que seja o seu resultado, o julgamento dos Embargos à Execução implicará necessariamente no encerramento da ação penal, com resultado favorável ao Recorrente. É que, acaso procedentes os Embargos, haverá de se reconhecer a inexistência do débito tributário (tornando atípica a conduta imputada na inicial e impondo a pronta
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23/09/2025 Visualizar PDF
Penal e processual penal. Agravo em recurso extraordinário. Crime contra a ordem tributária. Depósito integral do débito tributário. Garantia do juízo. Suspensão da ação penal. Alegação de violação ao art. 5º, XXXIV, XXXV, XXXIX e LV, da Constituição Federal. Fundamentação deficiente da repercussão geral. Ausência de repercussão geral. Ofensa constitucional reflexa. Necessidade de reexame de matéria fático-probatória e legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Decisão fundamentada. Negativa de seguimento.
DECISÃO:Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por Suely Abbehusen Lima, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim acordado:
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (SONEGAÇÃO FISCAL - ART. 1º, IL, DA LEI Nº 8.137/90) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, DO CP), EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, CP). DENÚNCIA REJEITADA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
INACOLHIDAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE AVENTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
MÉRITO. EVIDENCIADA A MATERIALIDADE DELITIVA E OS INDICÍOS SUFICIENTES DE AUTORIA NA PESSOA DOS RECORRIDOS. GARANTIA DO DÉBITO ACEITA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO AUTORIZA O ENCERRAMENTO PREMATURO DO PROCESSO CRIMINAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO REFORMADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, PARA RECEBER INTEGRALMENTE A DENÚNCIA.
DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO DJALMA RODRIGUES DE SOUZA QUANTO AO CRIME INSERTO NO ART. 288 DO CP, PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, OPERADA EM VIRTUDE DO ALCANCE DA IDADE 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE (ARTS. 107, IV, 109, IV, E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
DECISÃO UNÂNIME.
Ministério Público suscita as seguintes preliminares de nulidade: 1) ocorrência de preclusão lógica do juizo de admissibilidade da denúncia, motivo pelo qual o magistrado não poderia rever a decisão de recebimento da exordial acusatória; 2) ilegitimidade da pessoa jurídica BRASKEM S/A para manifestar-se nos autos;
Análise das questões prefaciais aventadas.
Magistrado a quo que, após ter ciência da garantia do débito tributário efetuado perante o juízo da Fazenda Pública, reapreciou a admissibilidade da acusação e retratou-se quanto ao seu posicionamento inicial.
Entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que o fato de já ter iniciado o processamento da ação penal, com a determinação de citação dos acusados, não cria óbice à realização de novo juízo de admissibilidade da pretensão acusatória, após constatada a presença de uma das hipóteses insertas no art. 395 do CPP, conforme ocorreu no caso em apreço, não havendo, por esta razão, que se falar em preclusão pro judicado. Preliminar rejeitada.
Embora, de fato, não integre a lide, a Braskem S/A, empresa em face da qual foi constituído o crédito tributário mencionado na inicial, além de ser pessoa jurídica com evidente interesse na causa, limitouse a trazer aos autos, através da petição de fls. 530/5583, esclarecimentos que poderiam ser relevantes ao deslinde dos fatos, sem qualquer comprometimento à regularidade processual. Ademais, as informações então colacionadas dizem respeito a fatos públicos e notórios, passíveis, portanto, de análise ex ofício.
Inexistência de vícios procedimentais ou prejuízos acarretados às partes. Preliminar rejeitada.
Mérito. Inicial acusatória que descreve terem os recorridos Marcelo Bahia Odebrecht, Roberto Prisco Paraíso Ramos, Suely Abbehusen Lima e Djalma Rodrigues de Souza, enquanto gestores da BRASKEM S/A, respectivamente na qualidade de Presidente e Vice do Conselho de Administração da empresa, diretor financeiro e contadora da empresa, no período de janeiro/2006 a dezembro/2010, fraudado a fiscalização tributária estadual lançando elementos inexatos em sua escrita fiscal e contábil, com o intuito de reduzir indevidamente tributo pelo creditamento de ICMS. Tal conduta, sob a ótica do Ministério Público Estadual, teria ensejado na supressão do pagamento de ICMS, cujo valor do débito, acrescido de juros, multa e honorários advocatícios, perfaria o montante de R$ 1.174.535,72 (um milhão, cento e setenta e quatro mil, quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos).
Acusação lastreada na Notícia Crime nº 1218/2015 (fls. 08/14) apresentada pela SEFAZIBA ao Parquet Estadual no dia 20.11.2015, com fulcro no Auto de Infração nº 206944.0003/10-3 (fls. 15/46), lavrado no dia 19.12.2010 e com débito inscrito em dívida ativa desde 01.10.2013. Evidenciada a materialidade do delito tributário e os indícios suficientes de autoria na pessoa dos recorridos.
Decisão impugnada que rejeitou a denúncia, por ausência de justa causa, ao presumir a possibilidade de pagamento futuro do débito tributário com o prévio depósito oferecido em sede de execução fiscal, em desconformidade com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A garantia aceita na execução fiscal não possui natureza jurídica de pagamento da exação, razão pela qual não fulmina a justa causa para a persecução penal.”. (ST) — Jurisprudência em Teses, Direito Penal, Dos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo — II, Edição nº 99).
Registre-se que a execução fiscal ainda encontra-se em andamento, o que indica a permanência da constituição do crédito tributário, inexistindo, assim, plausíveis razões para determinar o sobrestamento da ação criminal.
Acolhe-se em parte o requerimento formulado pela defesa do recorrido DJALMA RODRIGUES DE SOUZA, através da petição posteriormente atravessada aos autos (fls. 09/10, autos fisicos), para reconhecer apenas a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime inserto no art. 288, CP, operada em virtude de ter recentemente completado 70 (setenta) anos de idade (data de nascimento: 28.07.1950, de acordo com a carteira nacional habilitação - fl. 11, autos físicos).
Inocorrência de prescrição quanto ao crime previsto no art. 1º, IL da Lei 8.137/1990. Pena máxima abstratamente prevista - 05 cinco anos de reclusão. Prazo prescricional de 12 (doze) anos (art. 109, III do CP). Marco inicial do curso prescricional a partir da constituição definitiva do crédito tributário. Súmula vinculante nº 24. Considerando-se que entre a data em que o crédito foi comstitutda (29.01.2013 — fl. 385) e a decisão que havia recebido a denúncia (06.10.2016, fl. 516) — admitida válida porquanto não anulada no autos, bem como entre este último marco interruptivo até o presente momento, não houve o transcurso temporal superior a 06 (seis) anos, correspondente à metade do prazo prescricional previsto para o delito, não há que se falar em perda do direito estatal de punir.
De outro lado, evidencia-se a ocorrência da prescrição em relação ao recorrido Djalma Rodrigues de Souza, no que se refere ao delito previsto no art. 288 do CP, com base na pena reclusiva máxima abstratimente prevista, qual seja, 03 (três) anos, cujo prazo prescricional é de 08 (oito) anos, a teor do art. 109, IV, do CP, considerado, no caso, a sua redução em metade (04 anos). Órgão acusatório que imputou aos acusados a prática de fraudes tributárias, limitadas no período de janeiro/2006 a dezembro/2010, permitindo-se inferir que a existência do suposto vínculo associativo teria persistido até o último ano em referência, a partir do qual então deve-se iniciar a contagem do prazo prescricional. Assim sendo, e constatando-se que entre o ano de 2010 e a data da decisão que havia recebido a denúncia (06.10.2016 -fl. 516), já ultrapassaram mais de 04 (quatro) anos, tem-se, portanto, consolidada a prescrição da pretensão punitiva, na forma do art, 107, IV, clco art. 115, ambos do Código Penal.
Do exposto, rejeitam-se as questões preliminares, e quanto ao mérito, dá-se provimento ao recurso ministerial, para receber integralmente a denúncia e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da ação penal. Declara-se extinta a punibilidade de DIJALMA RODRIGUES DE SOUZA pela prática do crime inserto no art. 288 do CP, em razão do advento da prescrição punitiva estatal, com fundamento no art. 61, do CPP. Decisão unânime.
(Recurso em Sentido Estrito nº 0503894-33.2016.8.05.0039, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Relatora: Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, j. 08/10/2020)
Os Embargos Infringentes foram parcialmente providos, em acórdão assim ementado:
“EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 1°, INCISO II DA LEI 8.137/90 E ART. 288 DO CP, NA FORMA DO ARTIGO 71 DO CP (CRIME CONTINUADO). DECISIO COLEGIADO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, REFORMOU A DECISÃO A QUO PARA RECEBER A DENÚNCIA. VOTO DIVERGENTE QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PLEITO DEFENSIVO PARA REJEITAR A PEÇA ACUSATÓRIA OU DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO CRIMINAL ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO ANULATÓRIA NO CÍVEL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REQUISITOS IDÔNEOS PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PREENCHIDA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM GARANTIA INTEGRAL DO VALOR DA DÍVIDA ATIVA EM DINHEIRO. SINGULARIDADE DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE, para determinar a suspensão da ação penal, bem como do lapso prescricional até o julgamento definitivo na esfera cível.
I - Cuida-se de Embargos Infringentes opostos por Marcelo Bahia Odebrecht, Roberto Prisco Paraíso Ramos, Suely Abbehusen Lima e Djalma Rodrigues de Souza, em face de acórdão da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça, que, por maioria de votos, rejeitou as preliminares e, no mérito, deu provimento ao recurso ministerial, para receber integralmente a denúncia e determinar o prosseguimento do feito de origem, declarando-se extinta a punibilidade de Djalma Rodrigues de Souza pela prática do crime previsto no art. 288 do CP (Id. 29330713, fls. 01/29).
II - Narra a peça acusatória que Marcelo Bahia Odebrecht, Roberto Prisco Paraiso Ramos, Suely Abbehusen Lima e Djalma Rodrigues de Souza, enquanto gestores da Braskem S/A, fraudaram a fiscalização tributária, lançando elementos inexatos em sua escrita fiscal e contábil, com o intuito de reduzir indevidamente tributo pelo creditamento de ICMS, objeto do Auto de Infração nº 206944.0003/10-3, o qual já esgotou sua tramitação no âmbito administrativo, vindo a ser inscrito em Dívida Ativa (nº 06318-17-0000-13), sendo denunciados pela suposta prática dos crimes previstos no art. 1°, inciso II da Lei 8.137/90 e art. 288 do CP, na forma do artigo 71 do CP (crime continuado). O magistrado a quo recebeu a denúncia, determinou a citação dos réus, que apresentaram suas defesas, adunando documentos, sendo oportunizado o contraditório, após o que modificou o decisio primevo para rejeitar a denúncia, por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. Em face da referida decisão, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs o Recurso em Sentido Estrito, requerendo sua reforma para determinar o prosseguimento da ação penal, o qual foi julgado pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça, cujo acórdão é objeto do presente recurso.
III - Inconformados, Roberto Prisco Paraíso Ramos, Suely Abbehusen Lima e Djalma Rodrigues de Souza opuseram os presentes Embargos Infringentes, sustentando, em suas razões recursais (Id. 29330733), que deve prevalecer o voto vencido, que concluiu pela ausência de justa causa para o recebimento da denúncia ou, ao menos, a suspensão da ação penal até o julgamento na esfera cível, em razão do depósito integral em dinheiro referente ao débito tributário como garantia nos Embargos à Execução.
IV - Marcelo Bahia Odebrecht, também irresignado com o referido acórdão, opôs Embargos Infringentes, sustentando em suas razões recursais de Id. 29330733, fls. 26/34, e ID. 29330734, o entendimento esposado no voto vencido, aduzindo que a garantia judicial do crédito tributário deve ser equiparada ao pagamento sob condição resolutiva, para rejeitar a denúncia por ausência de justa causa, ou, ao menos, que a garantia do juízo seja suficiente para suspensão da ação penal de origem até a conclusão na esfera cível, nos termos do art. 93 do CPP, da qual resultará a desconstituição do crédito tributário (afastando a tipicidade penal) ou a conversão do depósito judicial em pagamento (com a consequente extinção da punibilidade do delito imputado na denúncia).
V - Da apreciação do feito, depreende-se que a divergência diz respeito aos efeitos na esfera penal quanto à garantia integral do débito fiscal, em dinheiro, efetuada no âmbito cível. Antes de adentrar ao cerne da questão, mostra-se salutar estabelecer algumas premissas. A deflagração da ação penal nos crimes contra a ordem tributária exige somente o lançamento tributário definitivo, sendo este verdadeira condição de procedibilidade, que ocorre após o esgotamento do processo administrativo, o que foi observado no caso concreto, obedecendo-se, assim, ao quanto disposto na Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal.
VI - É cediço que a Súmula Vinculante nº 24 do STF teve como julgado paradigma o HC 81.611-8/DF, no qual se discutiu a impossibilidade de se deflagrar a ação penal ainda pendente de lançamento tributário definitivo na esfera administrativa, ou se o Ministério Público, titular da ação penal pública, independentemente da conclusão do processo administrativo, entendendo presentes os indícios de autoria e materialidade delitivas, poderia iniciar a persecução penal. Desse modo, a Súmula não se aplica ao caso em tela, eis que resta inconteste o lançamento definitivo, efetuado após o esgotamento da via administrativa competente, não devendo ora se confundir com a insurgência da exigibilidade do crédito tributário na instância cível, que ainda se encontra pendente de julgamento.
VII - De outra banda, saliente-se que a pendência de ação cível não desconfigura a definitividade do lançamento tributário, bem como não determina a rejeição da denúncia pela alegada falta de justa causa, porquanto o efetivo pagamento não ocorreu, havendo, apenas, a expectativa de adimplemento.
VIII - Digno de registro que, para a extinção do crédito tributário, é indispensável a definitividade da procedência da ação anulatória no cível ou o respectivo pagamento do débito fiscal, nos termos do art. 156, incisos I e X, do Código Tributário Nacional, não sendo suficiente a garantia do juízo. Em consulta ao sistema PJE de 1º Grau, constata-se que a Execução Fiscal nº 0500529- 73.2013.8.05.0039 encontra-se em trâmite, permanecendo existente o débito tributário, estando suspensa apenas a exigibilidade. Registre-se, assim, que a suspensão do crédito tributário na esfera cível não afasta a persecução penal.
IX - Por outro lado, malgrado exista a independência entre as esferas cível e penal, não se pode olvidar que, no caso sob destrame, o resultado no cível, seja pela procedência dos Embargos à Execução, com a consequente extinção do crédito tributário, seja pela improcedência, quando permanecerá a exigibilidade do débito fiscal, o qual se encontra com garantia integral em dinheiro, as consequências à ação penal subsistirão, ainda que de modo distinto. Nesse cenário, considerando que a decisão final no cível irá influenciar diretamente a continuidade da ação penal, resta patente tratar-se de questão prejudicial heterogênea relevante ao caso concreto, tornando-se prudente proceder à suspensão do processo penal, nos termos dos arts. 92 a 94 do CPP.
X - Em situação muito semelhante à quaestio, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “Embora não se possa falar em trancamento do inquérito ou da ação penal, uma vez que o crédito tributário não foi desconstituído nem houve o efetivo pagamento do tributo, com a consequente extinção da punibilidade, temse que o depósito integral do valor como garantia enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, autorizando, portanto, a suspensão do inquérito policial ou da ação penal.” (RHC n. 139.563/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.).
XI - Assim, conclui-se pela impossibilidade de rejeição da peça acusatória, porquanto não houve a exclusão do débito tributário, encontrando-se o feito somente com a exigibilidade suspensa, diante da garantia efetuada no juízo cível. Por outro lado, mostra-se adequada a suspensão da ação penal e da prescrição, eis que a decisão na seara cível trará necessariamente consequências no processo criminal sub examine.
XII – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento dos Embargos Infringentes.
XIII – EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE, para, nos termos do pedido subsidiário/alternativo das defesas, determinar a suspensão da ação penal, bem como do lapso prescricional até o julgamento definitivo na esfera cível.”
Na minuta, sustenta-se violação ao art. 5º, XXXIV, XXXV, XXXIX e LV, da Constituição da República.
Aduz que o crime de sonegação fiscal previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/1990 requer, para a comprovação da sua materialidade, a exigibilidade do crédito tributário, de modo que “no caso em voga, salta aos olhos a falta de materialidade delitiva, à medida que a própria existência da dívida ainda está sendo discutida na esfera cível, mediante o prévio depósito em dinheiro do valor executado, o que, por força do art. 151, II, do CTN, implica na suspensão da exigibilidade do crédito tributário”.
Alega que “a partir do instante em que é realizado o depósito integral em dinheiro na seara cível – mesmo depois de encerrado o procedimento administrativo fiscal –, não há mais que se falar em crédito tributário exigível em relação à BRASKEM S.A., o que descaracteriza o crime de sonegação fiscal”. Assim, pugna pelo reconhecimento da atipicidade da conduta imputada à agravante.
Ressalta que “a realização pela Braskem S.A. do depósito integral em dinheiro do crédito tributário objeto da Ação Penal nº 0503894-33.2016.8.05.0039 como garantia nos Embargos à Execução nº
(...) Ver conteúdo completo22/09/2025 Visualizar PDF
18/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por MARCELO BAHIA ODEBRECHT e por SUELY ABBEHUSEN LIMA contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
17/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por MARCELO BAHIA ODEBRECHT e por SUELY ABBEHUSEN LIMA contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
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