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Movimentações Ano de 2025
21/10/2025 Visualizar PDF
EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA DEFESA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 339 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ROUBO TENTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
20/10/2025 Visualizar PDF
EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA DEFESA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 339 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ROUBO TENTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
19/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA DEFESA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 339 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ROUBO TENTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado, em 15.9.2025, por Daniel Leon Bialski e outros, advogados, em benefício de Fabio Fernandes Leite da Silva, contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual, em 27.8.2025, negado provimento ao Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2.461.430, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão.
O caso
2. Consta do processo ter sido o paciente condenado às penas de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de cinco dias-multa, pela prática do crime previsto no caput do art. 157 c/c o inc. II do art. 14, ambos do Código Penal (roubo tentado).
3. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso:
“Apelação. Denúncia que imputou ao apelante Fabio Fernandes Leite da Silva e ao acusado Thales Willian Alves de Oliveira a prática do crime tipificado no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Sentença que desclassificou a conduta e condenou o acusado Fabio pela prática do crime de roubo simples tentado (artigo 157, ‘caput’, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal). Processo desmembrado em relação ao acusado Thales. Recurso da defesa de Fabio. Recurso da defesa. 1. Quadro probatório suficiente para firmar a condenação do apelante pelo crime de roubo. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Considerando os elementos de prova colhidos no curso da persecução penal e a dinâmica dos fatos, o fato de o apelante não ter sido reconhecido pelas vítimas e a absolvição do corréu não são fatores a obstar um provimento condenatório. 3. Sanção que não comporta alteração, observado o recurso exclusivo da defesa. Recurso improvido” (fl. 3, e-doc. 6).
4. Contra esse acórdão o paciente interpôs recurso especial, inadmitido pelo Tribunal de Justiça paulista. Interposto agravo, autuado no Superior Tribunal de Justiça como Agravo em Recurso Especial n. 2.461.430, em 8.4.2025, o Relator, Desembargador Jesuíno Rissato, convocado para atuar naquele Tribunal Superior, negou provimento ao agravo em recurso especial.
Essa decisão foi mantida pela Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental da defesa:
“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.
2. A pretensão do recurso especial, de obter a absolvição, demandaria a reapreciação das provas colhidas nos autos, consideradas pelas instâncias de origem para fundamentar a condenação do agravante pelo crime tipificado no art. 157, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas
fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido” (fl. 2, e-doc. 12).
Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados.
5. O paciente interpôs recurso extraordinário, ao qual o Ministro Luis Felipe Salomão, Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento em 10.6.2025.
O agravo regimental interposto contra essa decisão foi desprovido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
6. Esse acórdão é o objeto do presente habeas corpus. A defesa alega que “o decreto condenatório – assim como as demais decisões que mantiveram a condenação do Paciente – lastrearam-se em contradições escancaradas observadas durante a instrução processual, não havendo um único elemento concreto apto a afastar a premissa do in dubio pro reo” (fls. 4-5, e-doc. 1).
Sustenta que “a coação ilegal sofrida pelo Paciente é flagrante na medida em que a prova produzida sob o crivo do contraditório em nada indica sua participação no cenário fático constante da exordial acusatória, porém, ainda, assim, sua infundada condenação fora lamentavelmente mantida” (fl. 10, e-doc. 1).
Assinala que “a vítima NÃO RECONHECEU o Paciente como autor dos fatos em solo policial e tampouco em juízo, não havendo NENHUM elemento apto a sustentar sua condenação” (fl. 10, e-doc. 1).
Enfatiza que seria possível constatar “inequivocamente a teratologia da condenação – chancelada pela autoridade coatora e da qual exsurge o constrangimento imposto ao Paciente – a partir da ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU Thales, eis que inserido na IDÊNTICA dinâmica narrada na inicial acusatória” (fl. 10, e-doc. 1).
Anota que “o Paciente fora condenado através de elementos meramente indiciários – e, portanto, sabidamente inseguros – tendo em que vista que inexiste nos autos cenário de certeza e confirmação quanto à conduta que lhe fora atribuída” (fl. 13, e-doc. 1).
Estes os requerimentos e os pedidos:
“Ante todo o exposto e com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII da Carta da República, artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal e demais dispositivos que regulam a matéria, impetra-se em favor do Paciente o presente Habeas Corpus, aguardando-se o EXCEPCIONAL DEFERIMENTO DA TUTELA EMERGENCIAL LIMINAR para OBSTAR-SUSPENDER o andamento do AREsp nº 2461430/SP em trâmite perante o C. Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento do mérito do presente habeas corpus.
E, quando do julgamento do mérito, na forma dos diversos paradigmas invocados, aguarda-se seja CONCEDIDA A ORDEM, AINDA QUE EX OFFICIO, para ABSOLVER o Paciente, com esteio no artigo 386, IV, V e/ou VII do Código de Processo Penal” (fl. 30, e-doc. 1).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
7. O pedido apresentado pela defesa é manifestamente contrário à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
8. Na petição inicial desta impetração, aponta-se como ato coator acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pelo qual mantida a negativa de seguimento a recurso extraordinário, com aplicação da sistemática da repercussão geral:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.
1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.
2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.
3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.
3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.
3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.
3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento” (fls. 2-3, e-doc. 19).
9. O habeas corpus não é a via processual adequada para reexaminar decisão do Superior Tribunal de Justiça pela qual se nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento em temas de repercussão geral decididos por este Supremo Tribunal. Nesse sentido, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DA VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA QUAL NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONTRA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO EM MATÉRIA PENAL: PRAZO CONTADO NA FORMA DO ART. 39 DA LEI N. 8.038 C/C O ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (HC n. 175.887-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 10.12.2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DA CORTE SUPERIOR. ANPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS.
1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. Precedentes.
2. Inadmissível o emprego dohabeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
3. Inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se exauriu. Precedentes.
4. O habeas corpus não constitui meio hábil para rever decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto à não admissibilidade do recurso extraordinário fundamentada na sistemática da repercussão geral. Precedentes.
5. Inviável o exame da tese defensiva não analisada pela instância anterior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
6. Agravo regimental conhecido e não provido” (HC n. 257.455-AgR, Relator o Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 13.8.2025).
É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser cabível recurso ou outro instrumento processual contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem. Assim, por exemplo:
“O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco” (Rcl n. 7.569, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe 11.12.2009).
“RECLAMAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PORQUE NÃO RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL NELE SUSCITADA – ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE – INOCORRÊNCIA – INADMISSIBILIDADE DO USO DA RECLAMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DESTINADO A QUESTIONAR A APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DO SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL – PRECEDENTES FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RCL 7.547/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE – RCL 7.569/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE – AI 760.358-QO/SE, REL. MIN. GILMAR MENDES) – INCOGNOSCIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO RECONHECIDA PELA DECISÃO AGRAVADA – LEGITIMIDADE – CONSEQUENTE EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (Rcl n. 11.635-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 19.12.2011).
10. A defesa pretende a absolvição do paciente do crime de roubo tentado. Argumenta não ter sido comprovada a autoria. Para apreciar esse pedido, seria necessário infirmar o acórdão do Superior Tribunal de Justiça no qual o órgão julgador se limitou a assentar a incidência do óbice da Súmula n. 7 daquele Tribunal Superior:
“O conhecimento da matéria que se pretende devolver em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça exige que a manifestação desta Corte Superior se restrinja à aplicação do direito em tese, observadas as premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias.
Essa é a razão de ser da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual ‘a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’, uma vez que a competência outorgada pela Constituição Federal ao Superior Tribunal de Justiça referente à análise do recurso especial se restringe à apreciação de questões de direito, inviabilizando a reavaliação dos fatos e das provas apurados no processo.
O recurso especial, assim, tem por finalidade garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, limitando-se à verificação abstrata de sua aplicação ou interpretação pelos tribunais de origem, medida inviável quando a pretensão recursal demandar, ainda que de modo sutil, a análise das conclusões fático-processuais emprestadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação das provas.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com apoio no conjunto probatório dos autos, notadamente na prova oral produzida em sede policial e em juízo, aliada à apreensão dos bens subtraídos em poder do agente pouco tempo depois dos fatos, concluiu que a materialidade e a autoria do crime tipificado no art. 157, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal estariam suficientemente comprovadas, conforme se depreende do seguinte excerto do acórdão objeto do recurso especial (fls. 695-706 - destaques próprios): (...)
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18/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA DEFESA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 339 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ROUBO TENTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado, em 15.9.2025, por Daniel Leon Bialski e outros, advogados, em benefício de Fabio Fernandes Leite da Silva, contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual, em 27.8.2025, negado provimento ao Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2.461.430, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão.
O caso
2. Consta do processo ter sido o paciente condenado às penas de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de cinco dias-multa, pela prática do crime previsto no caput do art. 157 c/c o inc. II do art. 14, ambos do Código Penal (roubo tentado).
3. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso:
“Apelação. Denúncia que imputou ao apelante Fabio Fernandes Leite da Silva e ao acusado Thales Willian Alves de Oliveira a prática do crime tipificado no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Sentença que desclassificou a conduta e condenou o acusado Fabio pela prática do crime de roubo simples tentado (artigo 157, ‘caput’, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal). Processo desmembrado em relação ao acusado Thales. Recurso da defesa de Fabio. Recurso da defesa. 1. Quadro probatório suficiente para firmar a condenação do apelante pelo crime de roubo. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Considerando os elementos de prova colhidos no curso da persecução penal e a dinâmica dos fatos, o fato de o apelante não ter sido reconhecido pelas vítimas e a absolvição do corréu não são fatores a obstar um provimento condenatório. 3. Sanção que não comporta alteração, observado o recurso exclusivo da defesa. Recurso improvido” (fl. 3, e-doc. 6).
4. Contra esse acórdão o paciente interpôs recurso especial, inadmitido pelo Tribunal de Justiça paulista. Interposto agravo, autuado no Superior Tribunal de Justiça como Agravo em Recurso Especial n. 2.461.430, em 8.4.2025, o Relator, Desembargador Jesuíno Rissato, convocado para atuar naquele Tribunal Superior, negou provimento ao agravo em recurso especial.
Essa decisão foi mantida pela Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental da defesa:
“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.
2. A pretensão do recurso especial, de obter a absolvição, demandaria a reapreciação das provas colhidas nos autos, consideradas pelas instâncias de origem para fundamentar a condenação do agravante pelo crime tipificado no art. 157, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas
fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido” (fl. 2, e-doc. 12).
Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados.
5. O paciente interpôs recurso extraordinário, ao qual o Ministro Luis Felipe Salomão, Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento em 10.6.2025.
O agravo regimental interposto contra essa decisão foi desprovido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
6. Esse acórdão é o objeto do presente habeas corpus. A defesa alega que “o decreto condenatório – assim como as demais decisões que mantiveram a condenação do Paciente – lastrearam-se em contradições escancaradas observadas durante a instrução processual, não havendo um único elemento concreto apto a afastar a premissa do in dubio pro reo” (fls. 4-5, e-doc. 1).
Sustenta que “a coação ilegal sofrida pelo Paciente é flagrante na medida em que a prova produzida sob o crivo do contraditório em nada indica sua participação no cenário fático constante da exordial acusatória, porém, ainda, assim, sua infundada condenação fora lamentavelmente mantida” (fl. 10, e-doc. 1).
Assinala que “a vítima NÃO RECONHECEU o Paciente como autor dos fatos em solo policial e tampouco em juízo, não havendo NENHUM elemento apto a sustentar sua condenação” (fl. 10, e-doc. 1).
Enfatiza que seria possível constatar “inequivocamente a teratologia da condenação – chancelada pela autoridade coatora e da qual exsurge o constrangimento imposto ao Paciente – a partir da ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU Thales, eis que inserido na IDÊNTICA dinâmica narrada na inicial acusatória” (fl. 10, e-doc. 1).
Anota que “o Paciente fora condenado através de elementos meramente indiciários – e, portanto, sabidamente inseguros – tendo em que vista que inexiste nos autos cenário de certeza e confirmação quanto à conduta que lhe fora atribuída” (fl. 13, e-doc. 1).
Estes os requerimentos e os pedidos:
“Ante todo o exposto e com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII da Carta da República, artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal e demais dispositivos que regulam a matéria, impetra-se em favor do Paciente o presente Habeas Corpus, aguardando-se o EXCEPCIONAL DEFERIMENTO DA TUTELA EMERGENCIAL LIMINAR para OBSTAR-SUSPENDER o andamento do AREsp nº 2461430/SP em trâmite perante o C. Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento do mérito do presente habeas corpus.
E, quando do julgamento do mérito, na forma dos diversos paradigmas invocados, aguarda-se seja CONCEDIDA A ORDEM, AINDA QUE EX OFFICIO, para ABSOLVER o Paciente, com esteio no artigo 386, IV, V e/ou VII do Código de Processo Penal” (fl. 30, e-doc. 1).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
7. O pedido apresentado pela defesa é manifestamente contrário à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
8. Na petição inicial desta impetração, aponta-se como ato coator acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pelo qual mantida a negativa de seguimento a recurso extraordinário, com aplicação da sistemática da repercussão geral:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.
1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.
2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.
3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.
3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.
3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.
3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento” (fls. 2-3, e-doc. 19).
9. O habeas corpus não é a via processual adequada para reexaminar decisão do Superior Tribunal de Justiça pela qual se nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento em temas de repercussão geral decididos por este Supremo Tribunal. Nesse sentido, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DA VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA QUAL NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONTRA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO EM MATÉRIA PENAL: PRAZO CONTADO NA FORMA DO ART. 39 DA LEI N. 8.038 C/C O ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (HC n. 175.887-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 10.12.2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DA CORTE SUPERIOR. ANPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS.
1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. Precedentes.
2. Inadmissível o emprego dohabeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
3. Inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se exauriu. Precedentes.
4. O habeas corpus não constitui meio hábil para rever decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto à não admissibilidade do recurso extraordinário fundamentada na sistemática da repercussão geral. Precedentes.
5. Inviável o exame da tese defensiva não analisada pela instância anterior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
6. Agravo regimental conhecido e não provido” (HC n. 257.455-AgR, Relator o Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 13.8.2025).
É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser cabível recurso ou outro instrumento processual contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem. Assim, por exemplo:
“O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco” (Rcl n. 7.569, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe 11.12.2009).
“RECLAMAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PORQUE NÃO RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL NELE SUSCITADA – ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE – INOCORRÊNCIA – INADMISSIBILIDADE DO USO DA RECLAMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DESTINADO A QUESTIONAR A APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DO SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL – PRECEDENTES FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RCL 7.547/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE – RCL 7.569/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE – AI 760.358-QO/SE, REL. MIN. GILMAR MENDES) – INCOGNOSCIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO RECONHECIDA PELA DECISÃO AGRAVADA – LEGITIMIDADE – CONSEQUENTE EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (Rcl n. 11.635-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 19.12.2011).
10. A defesa pretende a absolvição do paciente do crime de roubo tentado. Argumenta não ter sido comprovada a autoria. Para apreciar esse pedido, seria necessário infirmar o acórdão do Superior Tribunal de Justiça no qual o órgão julgador se limitou a assentar a incidência do óbice da Súmula n. 7 daquele Tribunal Superior:
“O conhecimento da matéria que se pretende devolver em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça exige que a manifestação desta Corte Superior se restrinja à aplicação do direito em tese, observadas as premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias.
Essa é a razão de ser da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual ‘a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’, uma vez que a competência outorgada pela Constituição Federal ao Superior Tribunal de Justiça referente à análise do recurso especial se restringe à apreciação de questões de direito, inviabilizando a reavaliação dos fatos e das provas apurados no processo.
O recurso especial, assim, tem por finalidade garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, limitando-se à verificação abstrata de sua aplicação ou interpretação pelos tribunais de origem, medida inviável quando a pretensão recursal demandar, ainda que de modo sutil, a análise das conclusões fático-processuais emprestadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação das provas.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com apoio no conjunto probatório dos autos, notadamente na prova oral produzida em sede policial e em juízo, aliada à apreensão dos bens subtraídos em poder do agente pouco tempo depois dos fatos, concluiu que a materialidade e a autoria do crime tipificado no art. 157, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal estariam suficientemente comprovadas, conforme se depreende do seguinte excerto do acórdão objeto do recurso especial (fls. 695-706 - destaques próprios): (...)
(...) Ver conteúdo completo17/09/2025 Visualizar PDF
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