Informações do processo Rcl 84671

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 17/09/2025 a 01/12/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

01/12/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 593.849 (TEMA 201/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INADMISSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias.

2. A parte agravante alega a inviabilidade do recurso extraordinário na hipótese, a justificar a admissibilidade da medida.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação, na qual arguida ofensa a tese firmada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, pode ser admitida sem o exaurimento das instâncias ordinárias.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STF é firme ao exigir o esgotamento das instâncias ordinárias quando se invoca julgamento de repercussão geral, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC (Rcl 21.167 AgR, Rel. Min. Rosa Weber; e Rcl 36.278 AgR, Rel. Min. Edson Fachin).

5. A ausência de interposição de recurso excepcional impede a admissibilidade da reclamação, não sendo admitida a flexibilização do requisito ante a arguida inviabilidade do extraordinário na espécie.

6. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recursos, sob pena de ficar configurada supressão de instância. Precedentes.


IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 158 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/11/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 593.849 (TEMA 201/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INADMISSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias.

2. A parte agravante alega a inviabilidade do recurso extraordinário na hipótese, a justificar a admissibilidade da medida.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação, na qual arguida ofensa a tese firmada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, pode ser admitida sem o exaurimento das instâncias ordinárias.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STF é firme ao exigir o esgotamento das instâncias ordinárias quando se invoca julgamento de repercussão geral, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC (Rcl 21.167 AgR, Rel. Min. Rosa Weber; e Rcl 36.278 AgR, Rel. Min. Edson Fachin).

5. A ausência de interposição de recurso excepcional impede a admissibilidade da reclamação, não sendo admitida a flexibilização do requisito ante a arguida inviabilidade do extraordinário na espécie.

6. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recursos, sob pena de ficar configurada supressão de instância. Precedentes.


IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 87 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2025 Visualizar PDF


DECISÃO


  1. 1.Posto Álamo Ltda alega ter o deixado de observar, no Processo n. a tese de repercussão geral firmada no julgamento do (Tema 201)Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais


2. A presente reclamação, contudo, é manifestamente incabível.


A jurisprudência firme desta Excelsa Corte exige o esgotamento das instâncias ordinárias, quando, em sede reclamatória, se invoca como paradigma julgamento de recurso extraordinário em sede de repercussão geral, nos termos do art. 988, §5º, II, do CPC. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: Rcl 21.167-AgR, Ministra Rosa Weber, Dje 03/08/15; Rcl 36.278-AgR, Ministro Edson Fachin, Dje 19/09/19; Rcl 42.027-ED-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Dje 10/07/20; Rcl 42.273-AgR, Ministro Roberto Barroso, Dje 04/08/20; Rcl 43.537-AgR, Ministro Gilmar Mendes, Dje 03/11/20.


Destaco que esta Corte, ao interpretar o art. 988, § 5º, II, firmou orientação de que o esgotamento das instâncias ordinárias significa o percurso de todo o iter recursal cabível antes do acesso à Suprema Corte (Rcl 24.686-AgR-ED, Ministro Teori Zavascki, Dje 25/10/16).


Em outras palavras: sempre que se vislumbre a possibilidade de reforma da decisão reclamada por via recursal, restará vedado o acesso ao Supremo Tribunal Federal por meio de reclamação em que se alega desrespeito a orientação firmada em repercussão geral.


Ressalto, ainda, que a Segunda Turma desta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que o esgotamento da instância ordinária se comprova com o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, pela aplicação da sistemática da repercussão geral, e o julgamento do agravo regimental interposto contra essa decisão (Rcl 33.035 ED, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 25/09/2019; Rcl 36.278 AgR, Rel Min. EDSON FACHIN, DJe 6/11/2020).


Não vislumbro a ocorrência dessa hipótese no caso ora em apreço, uma vez que a reclamante deixou de interpor recurso extraordinário contra o acórdão reclamado.


3. Ante o exposto, nego seguimento a esta reclamação.


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 17 de setembro de 2025.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 305 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/09/2025 Visualizar PDF

18/09/2025 Visualizar PDF


DECISÃO


  1. 1.Posto Álamo Ltda alega ter o deixado de observar, no Processo n. a tese de repercussão geral firmada no julgamento do (Tema 201)Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais


2. A presente reclamação, contudo, é manifestamente incabível.


A jurisprudência firme desta Excelsa Corte exige o esgotamento das instâncias ordinárias, quando, em sede reclamatória, se invoca como paradigma julgamento de recurso extraordinário em sede de repercussão geral, nos termos do art. 988, §5º, II, do CPC. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: Rcl 21.167-AgR, Ministra Rosa Weber, Dje 03/08/15; Rcl 36.278-AgR, Ministro Edson Fachin, Dje 19/09/19; Rcl 42.027-ED-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Dje 10/07/20; Rcl 42.273-AgR, Ministro Roberto Barroso, Dje 04/08/20; Rcl 43.537-AgR, Ministro Gilmar Mendes, Dje 03/11/20.


Destaco que esta Corte, ao interpretar o art. 988, § 5º, II, firmou orientação de que o esgotamento das instâncias ordinárias significa o percurso de todo o iter recursal cabível antes do acesso à Suprema Corte (Rcl 24.686-AgR-ED, Ministro Teori Zavascki, Dje 25/10/16).


Em outras palavras: sempre que se vislumbre a possibilidade de reforma da decisão reclamada por via recursal, restará vedado o acesso ao Supremo Tribunal Federal por meio de reclamação em que se alega desrespeito a orientação firmada em repercussão geral.


Ressalto, ainda, que a Segunda Turma desta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que o esgotamento da instância ordinária se comprova com o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, pela aplicação da sistemática da repercussão geral, e o julgamento do agravo regimental interposto contra essa decisão (Rcl 33.035 ED, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 25/09/2019; Rcl 36.278 AgR, Rel Min. EDSON FACHIN, DJe 6/11/2020).


Não vislumbro a ocorrência dessa hipótese no caso ora em apreço, uma vez que a reclamante deixou de interpor recurso extraordinário contra o acórdão reclamado.


3. Ante o exposto, nego seguimento a esta reclamação.


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 17 de setembro de 2025.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 999 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/09/2025 Visualizar PDF