Informações do processo ARE 1569529

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 18/09/2025 a 26/01/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025

26/01/2026 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, com base no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA 339/RG. LEIS N. 12.933/2013 E 10.741/2003. SETOR PRIVADO. CUSTEIO DA MEIA-ENTRADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO ESTADO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão mediante a qual, embora provido o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, acabou desprovido o extraordinário ante a harmonia da ótica adotada no acórdão recorrido com a jurisprudência do STF.

2. Diz haver sido violado o art. 93, IX, da CF/1988 por não ter o pronunciamento a quo analisado, aprofundada e pormenorizadamente, teses conducentes à procedência do pedido. Alega, no mérito, infringência a preceitos constitucionais em decorrência da imposição a entidade privada, sem contrapartida do Estado, do dever de custeio da política de meia-entrada prevista nas Leis n. 10.741/2003 e 12.933/2013.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se está configurada, no acórdão de origem, violação do art. 93, IX, da CF/1988; e (ii) saber se o Estado deve indenizar entidade empresarial pelos incorridos com a instituição da meia-entrada pelas Leis n. 12.933/2013 e 10.471/2003.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Observado pelo Tribunal de origem o dever de fundamentação das decisões judiciais, não há falar em contrariedade ao art. 93, IX, da CF/1988 (AI 791.292 QO-RG).

5. O STF consolidou entendimento no sentido da ausência de direito à indenização em razão dos custos havidos por entidade privada ante disponibilização da meia-entrada na forma das Leis n. 12.933/2013 e 10.471/2003.


IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.




Retirado da página 50 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, com base no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA 339/RG. LEIS N. 12.933/2013 E 10.741/2003. SETOR PRIVADO. CUSTEIO DA MEIA-ENTRADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO ESTADO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão mediante a qual, embora provido o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, acabou desprovido o extraordinário ante a harmonia da ótica adotada no acórdão recorrido com a jurisprudência do STF.

2. Diz haver sido violado o art. 93, IX, da CF/1988 por não ter o pronunciamento a quo analisado, aprofundada e pormenorizadamente, teses conducentes à procedência do pedido. Alega, no mérito, infringência a preceitos constitucionais em decorrência da imposição a entidade privada, sem contrapartida do Estado, do dever de custeio da política de meia-entrada prevista nas Leis n. 10.741/2003 e 12.933/2013.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se está configurada, no acórdão de origem, violação do art. 93, IX, da CF/1988; e (ii) saber se o Estado deve indenizar entidade empresarial pelos incorridos com a instituição da meia-entrada pelas Leis n. 12.933/2013 e 10.471/2003.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Observado pelo Tribunal de origem o dever de fundamentação das decisões judiciais, não há falar em contrariedade ao art. 93, IX, da CF/1988 (AI 791.292 QO-RG).

5. O STF consolidou entendimento no sentido da ausência de direito à indenização em razão dos custos havidos por entidade privada ante disponibilização da meia-entrada na forma das Leis n. 12.933/2013 e 10.471/2003.


IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.




Retirado da página 67 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão