Informações do processo ARE 1502721

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 19/09/2025 a 15/10/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

15/10/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Intempestividade recursal. 5 (cinco) dias. 317 do RISTF. Matéria penal. Contagem do prazo em dias corridos. Incidência do art. 798 do CPP. Não conhecimento.


DECISÃO


Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão em que neguei seguimento ao recurso extraordinário.

Na presente via, o agravante sustenta a necessidade de revisão da decisão agravada. Argumenta que “a decisão agravada desconsiderou que o caso concreto não versa sobre mera reinterpretação de normas infraconstitucionais, mas sim sobre a violação direta e frontal à Constituição, na medida em que o agravante foi privado do exercício efetivo da defesa técnica de sua confiança, sendo representado por defensor nomeado sem contato prévio”.

Afirma que o caso em análise possui repercussão geral, diante de sua notória relevância jurídica e social, por envolver a efetividade do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Isso porque, “o Recorrente foi citado por hora certa sem que se assegurasse o efetivo exercício da defesa técnica de sua confiança, sendo nomeada Defensoria Pública para atuação formal e genérica, sem contato prévio com o réu e sem apresentação de tese defensiva concreta, configurando nulidade absoluta.”

Aduz a não incidência da Súmula 279/STF, uma vez que não se busca o revolvimento fático-probatório, mas a correta interpretação constitucional dos princípios.

Requer o conhecimento do presente agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada e, consequentemente, dar provimento ao recurso extraordinário.


É o relatório. Decido.


O agravo regimental, em regra, deve ser submetido a julgamento pelo órgão colegiado.

Entretanto, não é esse o caso quando verificada a ocorrência de intempestividade recursal.

Nos termos do art. 317 do RISTF e art. 39 da Lei n. 8.038/1990, o agravo regimental da decisão do Relator deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de sua publicação, contado em dobro para a Defensoria Pública.

Na hipótese, a decisão agravada foi publicada no DJe em 08/10/2025, quarta-feira. Assim, o prazo recursal iniciou em 09/10/2025, quinta-feira, (CPP, art. 798, § 1º) e fluiu até 13/10/2025, segunda-feita. Dessa forma, operou-se o trânsito em julgado em 14/10/2025.

O agravo regimental foi protocolado somente em 14/10/2025 (Doc. 402), após o trânsito em julgado, razão pela qual é intempestivo.

Ressalto que este Supremo Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que o agravo regimental em feito criminal no âmbito desta Suprema Corte deve ser interposto dentro do prazo de 5 (cinco) dias corridos, consoante inteligência dos artigos 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, 39 da Lei 8.038/90 e 798 do Código de Processo Penal. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL. PENAL. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MATÉRIA CRIMINAL. MODO DE CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS DE ACORDO COM O ART. 798, CAPUT, DO CPP. INAPLICABILIDADE DA REGRA FUNDADA NO ART. 219, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I – A contagem dos prazos no processo penal está prevista em regra específica e se dá de forma contínua e peremptória, nos termos do art. 798 do CPP.

II – É intempestivo o agravo, em matéria criminal, interposto após o prazo de cinco dias corridos.

III – Agravo regimental não conhecido.”

(ARE 1348254 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 01-12-2021)


Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal.Agravo interno intempestivo. Precedentes.

1. O agravo regimental não foi interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/90.

2. Agravo regimental do qual não se conhece”

(ARE 1.280.227-AgR-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Presidente, Plenário, DJe 9.11.2020).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NO ART. 337, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.

1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a contagem do prazo processual penal é disciplinada por norma específica que dispõe sobre a matéria, no caso o artigo 798 do Código de Processo Penal, o que afasta a incidência do artigo 219 do Código de Processo Civil.

2. O art. 337, § 1º, do Regimento Interno desta CORTE prevê o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição do Agravo Regimental.

3. A intempestividade do Agravo Regimental impede o seu conhecimento.

4. O entendimento desta CORTE é no sentido de que os recursos manifestamente incabíveis ou intempestivos não têm o condão de suspender ou interromper prazos para interposição de outros recursos.

5. Agravo Regimental não conhecido. Certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.

(ARE 1347415 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 11-11-2021)


Isto posto, o trânsito em julgado da decisão impossibilita o conhecimento do agravo regimental.

Ante o exposto, não conheçodo agravo regimental (art. 21, § 1º, do RISTF).

À Secretaria para certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.

Publique-se.


Brasília, 14 de outubro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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08/10/2025 Visualizar PDF

Direito penal e processual penal. Recurso extraordinário com agravo. Crime de peculato. Alegação de violação ao art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal. Ausência de repercussão geral. Ofensa constitucional reflexa. Necessidade de reexame de matéria fático-probatória e legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Decisão fundamentada. Negativa de seguimento.


DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por Vandel Messias Lima de Souza, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá assim ementado:


PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – CITAÇÃO POR HORA CERTA – AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA – LESÃO AO DIREITO DE CONSTITUIR ADVOGADO DE CONFIANÇA – NULIDADES – NÃO OCORRÊNCIA – PECULATO FURTO – ART. 312, § 1º, DO CÓDIGO PENAL – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – ACERVO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, CAPUT, DA LEI 9.613/98 – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – DOSIMETRIA PENAL – REDIMENSIONAMENTO – SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1) Nos termos do art. 362 do CPP, a citação por hora certa deve obedecer as regras estabelecidas do CPC e, uma vez atendidos o dispostos nos artigos 252/254 desse último diploma legal, diante da fundada suspeita de ocultação do réu, com certidão pormenorizada do oficial de justiça, não se cogita de nulidade do procedimento, até porque, para fins de confirmação (eficácia), também houve envio de carta pelos correios para fins de cientificação. 2) Consoante a Súmula 523 do STF. no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência/ausência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu, pelo que, se no caso concreto, a defesa do acusado foi exercida plenamente durante a instrução processual, não se pode, por mero inconformismo, declarar qualquer nulidade, inclusive por não ter constituído advogado de sua confiança, até porque revel. 3) Existindo prova suficiente da autoria e da materialidade do crime de peculato furto (art. 312, § 1º, do Código Penal), não há como afastar o comando condenatório, diante dos elementos colhidos no curso da instrução processual, restando comprovado que os acusados, com a participação de funcionário público, valeram-se das facilidades que o cargo proporcionava para a prática do delito. 4) De acordo com a jurisprudência do STJ e desta Corte, a mera ocultação, identificada como a primeira fase do ciclo de lavagem de dinheiro, não tem força para caracteriza o crime descrito no art. 1, caput, da Lei nº 9.613/1998, porquanto o tipo penal não exige, para a sua consumação, as demais etapas para dissimular e reintegrar os valores na economia formal, levando ao reconhecimento da atipicidade da conduta, pois não acompanhada do elemento subjetivo específico ligado à finalidade de emprestar aparência de licitude ao numerário. 5) Recursos conhecidos e parcialmente providos, sendo um deles provido integralmente, com redimensionamento das penas aplicadas.”

(Apelação Criminal nº 0016234-98.2020.8.03.0001, Câmara única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, Relator Desembargador Agostino Silvério, j. 14.11.2023)


Na minuta do recurso extraordinário, sustenta-se violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República.

Requer o deferimento do efeito suspensivo para que seja determinado o sobrestamento do andamento processual nos autos nº 0016234-98.2020.8.03.0001, até o julgamento do presente recurso. Ademais, requer o provimento do recurso extraordinário “para reconhecer a violação da norma constitucional vigente, determinando a reabertura da instrução criminal, a fim de garantir ao Recorrente o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório”.

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta provimento.

Inicialmente, verifica-se a deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral. O recorrente limitou-se a afirmar a existência do instituto, sendo incapaz de demonstrar como o presente caso extrapolaria o interesse das partes envolvidas, de modo a permitir o manejo do Recurso Extraordinário. Assim, faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto nos artigos 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.  

Na presente hipótese, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.  

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deficiência de fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. Nesse sentido: ARE 834.512-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.4.2016; ARE 820.902-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014; ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe, 06.5.2013; RE 930.889-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 02.5.2017; e RE 1.298.416-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 19.3.2021, cuja ementa transcrevo:  


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas constantes dos autos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta Corte. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final)”.


Por sua vez, destaco que a jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios do devido processo legal,do contraditório e da ampla defesanormas infraconstitucionaisreflexa 2, III, a, da Lei Fundamental. Nesse sentido:


Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 01.8.2013)


No caso, o magistrado de primeiro grau condenou o agravante à pena de 08 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 312, § 1º, do Código Penal e art. 1º da Lei 9.613/1998, na forma do art. 69 do Código Penal. Interposta apelação criminal, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento para manter a condenação do agravante apenas pela prática do crime previsto no art. 312, §1º, do Código Penal, redimensionando a pena para 05 anos e 09 meses de reclusão, com a fixação do regime inicial semiaberto.

Nesse contexto, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem e examinar das pretensões do agravante, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, assim como analisar a legislação infraconstitucional, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). Nessas circunstâncias, devidamente fundamentada a decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso extraordinário, em razão da incidência da Súmula nº 279/STF.Nesse sentido:


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Peculato. Exame da legislação infraconstitucional. Ofensa indireta ou reflexa. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Precedentes. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Regimental não provido. 1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. As alegadas contrariedades à Constituição Federal, além de caracterizarem ofensa reflexa à Constituição, reclamam o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o qual é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”

(ARE 1562454 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 10-09-2025)


Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Lesão corporal. Violência doméstica. Princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.Repercussão geral. Ausência de fundamentação. Alegação de nulidade.

(ARE 1565372 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 30-09-2025)


Direito Penal e Processual Penal. Segundos Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Associação para o tráfico e corrupção passiva. Nulidades. Contraditório e ampla defesa. Tema 660 da RG. Matéria infraconstitucional. Súmula 279/STF. Pretensão meramente infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que manteve a sentença penal condenatória. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP. III. Razão de decidir 4. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.”

(ARE 1551335 AgR-ED-segundos, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 18-09-2025)


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.

Publique-se.


Brasília, 7 de outubro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 388 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/10/2025 Visualizar PDF

Direito penal e processual penal. recursos extraordinários com agravo. Crime de peculato. Alegação de violação aos arts. 5º, LVII e 93, IX, da Constituição Federal. Ausência de repercussão geral. Ofensa constitucional reflexa. Necessidade de reexame de matéria fático-probatória e legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Decisão fundamentada. Negativa de seguimento.


DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por , em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá assim ementado:Elivaldo da Silva Santos e Marcos Veríssimo dos Santos Ferreira


PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – CITAÇÃO POR HORA CERTA – AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA – LESÃO AO DIREITO DE CONSTITUIR ADVOGADO DE CONFIANÇA – NULIDADES – NÃO OCORRÊNCIA – PECULATO FURTO – ART. 312, § 1º, DO CÓDIGO PENAL – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – ACERVO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, CAPUT, DA LEI 9.613/98 – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – DOSIMETRIA PENAL – REDIMENSIONAMENTO – SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1) Nos termos do art. 362 do CPP, a citação por hora certa deve obedecer as regras estabelecidas do CPC e, uma vez atendidos o dispostos nos artigos 252/254 desse último diploma legal, diante da fundada suspeita de ocultação do réu, com certidão pormenorizada do oficial de justiça, não se cogita de nulidade do procedimento, até porque, para fins de confirmação (eficácia), também houve envio de carta pelos correios para fins de cientificação. 2) Consoante a Súmula 523 do STF. no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência/ausência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu, pelo que, se no caso concreto, a defesa do acusado foi exercida plenamente durante a instrução processual, não se pode, por mero inconformismo, declarar qualquer nulidade, inclusive por não ter constituído advogado de sua confiança, até porque revel. 3) Existindo prova suficiente da autoria e da materialidade do crime de peculato furto (art. 312, § 1º, do Código Penal), não há como afastar o comando condenatório, diante dos elementos colhidos no curso da instrução processual, restando comprovado que os acusados, com a participação de funcionário público, valeram-se das facilidades que o cargo proporcionava para a prática do delito. 4) De acordo com a jurisprudência do STJ e desta Corte, a mera ocultação, identificada como a primeira fase do ciclo de lavagem de dinheiro, não tem força para caracteriza o crime descrito no art. 1, caput, da Lei nº 9.613/1998, porquanto o tipo penal não exige, para a sua consumação, as demais etapas para dissimular e reintegrar os valores na economia formal, levando ao reconhecimento da atipicidade da conduta, pois não acompanhada do elemento subjetivo específico ligado à finalidade de emprestar aparência de licitude ao numerário. 5) Recursos conhecidos e parcialmente providos, sendo um deles provido integralmente, com redimensionamento das penas aplicadas.”

(Apelação Criminal nº 0016234-98.2020.8.03.0001, Câmara única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, Relator Desembargador Agostino Silvério, j. 14.11.2023)


Nas minutas dos recursos extraordinários, sustenta-se violação aos arts. 5º, LVII e 93, IX, da Constituição da República.

Requerem o conhecimento e o provimento dos recursos extraordinários para que os agravantes sejam absolvidos dos delitos ora imputados.

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta provimento.

Inicialmente, verifica-se a deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral (Docs. 62 e 66):


REPERCUSSÃO GERAL

A questão constitucional ventilada implica clara repercussão geral, que ultrapassa os interesses subjetivos do Recorrente, nos exatos termos do artigo 546-A do COC.

Dessa forma, demonstrada a repercussão geral da matéria, na negativa de vigência ao disposto no artigo 5º, inciso LVII e artigo 93, IX da Constituição Federal de 1988 deve ser admitido o presente Recurso.”


Os recorrentes limitaram-se a afirmar a existência do instituto, sendo incapazes de demonstrar como o presente caso extrapolaria o interesse das partes envolvidas, de modo a permitir o manejo do Recurso Extraordinário. Impõe-se, portanto, a apresentação de fundamentação adequada e específica, em conformidade com o disposto nos arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Na presente hipótese, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.  

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deficiência de fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. Nesse sentido: ARE 834.512-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.4.2016; ARE 820.902-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014; ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe, 06.5.2013; RE 930.889-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 02.5.2017; e RE 1.298.416-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 19.3.2021, cuja ementa transcrevo:  


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas constantes dos autos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta Corte. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final)”.


Por sua vez, não se visualiza a alegada violação do art. 93, IX, da Carta da República. Tal dispositivo exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes. No presente caso, o órgão julgador enfrentou as causas de pedir veiculadas pela parte, motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia aplicando o direito que entendeu pertinente na hipótese. Nesse sentido:


Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010)


No caso, o magistrado de primeiro grau condenou os agravante à pena de 06 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 312, § 1º, do Código Penal e art. 1º da Lei 9.613/1998, na forma do art. 69 do Código Penal. Interposta apelação criminal, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento para manter a condenação apenas pela prática do crime previsto no art. 312, §1º, do Código Penal, redimensionando a pena para 03 anos e 03 meses de reclusão, com a fixação do regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.

Nesse contexto, não prospera a alegação do recorrente acerca da violação à presunção de inocência, uma vez que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem e examinar das pretensões dos agravantes, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, assim como analisar a legislação infraconstitucional, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF), de tal modo que tal violação, se ocorresse, seria reflexa, o que não atende à exigência do art. 102, III, a, da Lei Fundamental. Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DESTA CORTE PROFERIDOS NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NA DOSIMETRIA PENAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXVII, DA CONSTITUIÇÃO. QUESTIONAMENTO SOBRE O RITO PROCESSUAL DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE 1506565 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024).


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 5º, LVII, DA LEI MAIOR. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INVIABILIDADE. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.”

(ARE 1422223 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 06-06-2023).


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Peculato. Exame da legislação infraconstitucional. Ofensa indireta ou reflexa. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Precedentes. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Regimental não provido. 1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. As alegadas contrariedades à Constituição Federal, além de caracterizarem ofensa reflexa à Constituição, reclamam o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o qual é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”

(ARE 1562454 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 10-09-2025)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PECULATO. LAVAGEM DE CAPITAIS. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”

(HC 250306 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 28-02-2025)


Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Crimes contra o meio ambiente. Princípio da presunção de inocência. Tipicidade da conduta. Reexame de fatos e provas. Matéria infraconstitucional.4. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que deu parcial provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

(ARE 1564997 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 30-09-2025)


Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Crime de receptação. Presunção de inocência. Suficiência probatória. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que manteve a sentença penal condenatória. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(ARE 1562490 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 18-09-2025)


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.

Publique-se.


Brasília, 6 de outubro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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06/10/2025 Visualizar PDF

Direito penal e processual penal. recursos extraordinários com agravo. Crime de peculato. Alegação de violação aos arts. 5º, LVII e 93, IX, da Constituição Federal. Ausência de repercussão geral. Ofensa constitucional reflexa. Necessidade de reexame de matéria fático-probatória e legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Decisão fundamentada. Negativa de seguimento.


DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por , em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá assim ementado:Elivaldo da Silva Santos e Marcos Veríssimo dos Santos Ferreira


PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – CITAÇÃO POR HORA CERTA – AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA – LESÃO AO DIREITO DE CONSTITUIR ADVOGADO DE CONFIANÇA – NULIDADES – NÃO OCORRÊNCIA – PECULATO FURTO – ART. 312, § 1º, DO CÓDIGO PENAL – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – ACERVO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, CAPUT, DA LEI 9.613/98 – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – DOSIMETRIA PENAL – REDIMENSIONAMENTO – SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1) Nos termos do art. 362 do CPP, a citação por hora certa deve obedecer as regras estabelecidas do CPC e, uma vez atendidos o dispostos nos artigos 252/254 desse último diploma legal, diante da fundada suspeita de ocultação do réu, com certidão pormenorizada do oficial de justiça, não se cogita de nulidade do procedimento, até porque, para fins de confirmação (eficácia), também houve envio de carta pelos correios para fins de cientificação. 2) Consoante a Súmula 523 do STF. no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência/ausência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu, pelo que, se no caso concreto, a defesa do acusado foi exercida plenamente durante a instrução processual, não se pode, por mero inconformismo, declarar qualquer nulidade, inclusive por não ter constituído advogado de sua confiança, até porque revel. 3) Existindo prova suficiente da autoria e da materialidade do crime de peculato furto (art. 312, § 1º, do Código Penal), não há como afastar o comando condenatório, diante dos elementos colhidos no curso da instrução processual, restando comprovado que os acusados, com a participação de funcionário público, valeram-se das facilidades que o cargo proporcionava para a prática do delito. 4) De acordo com a jurisprudência do STJ e desta Corte, a mera ocultação, identificada como a primeira fase do ciclo de lavagem de dinheiro, não tem força para caracteriza o crime descrito no art. 1, caput, da Lei nº 9.613/1998, porquanto o tipo penal não exige, para a sua consumação, as demais etapas para dissimular e reintegrar os valores na economia formal, levando ao reconhecimento da atipicidade da conduta, pois não acompanhada do elemento subjetivo específico ligado à finalidade de emprestar aparência de licitude ao numerário. 5) Recursos conhecidos e parcialmente providos, sendo um deles provido integralmente, com redimensionamento das penas aplicadas.”

(Apelação Criminal nº 0016234-98.2020.8.03.0001, Câmara única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, Relator Desembargador Agostino Silvério, j. 14.11.2023)


Nas minutas dos recursos extraordinários, sustenta-se violação aos arts. 5º, LVII e 93, IX, da Constituição da República.

Requerem o conhecimento e o provimento dos recursos extraordinários para que os agravantes sejam absolvidos dos delitos ora imputados.

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta provimento.

Inicialmente, verifica-se a deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral (Docs. 62 e 66):


REPERCUSSÃO GERAL

A questão constitucional ventilada implica clara repercussão geral, que ultrapassa os interesses subjetivos do Recorrente, nos exatos termos do artigo 546-A do COC.

Dessa forma, demonstrada a repercussão geral da matéria, na negativa de vigência ao disposto no artigo 5º, inciso LVII e artigo 93, IX da Constituição Federal de 1988 deve ser admitido o presente Recurso.”


Os recorrentes limitaram-se a afirmar a existência do instituto, sendo incapazes de demonstrar como o presente caso extrapolaria o interesse das partes envolvidas, de modo a permitir o manejo do Recurso Extraordinário. Impõe-se, portanto, a apresentação de fundamentação adequada e específica, em conformidade com o disposto nos arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Na presente hipótese, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.  

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deficiência de fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. Nesse sentido: ARE 834.512-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.4.2016; ARE 820.902-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014; ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe, 06.5.2013; RE 930.889-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 02.5.2017; e RE 1.298.416-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 19.3.2021, cuja ementa transcrevo:  


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas constantes dos autos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta Corte. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final)”.


Por sua vez, não se visualiza a alegada violação do art. 93, IX, da Carta da República. Tal dispositivo exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes. No presente caso, o órgão julgador enfrentou as causas de pedir veiculadas pela parte, motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia aplicando o direito que entendeu pertinente na hipótese. Nesse sentido:


Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010)


No caso, o magistrado de primeiro grau condenou os agravante à pena de 06 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 312, § 1º, do Código Penal e art. 1º da Lei 9.613/1998, na forma do art. 69 do Código Penal. Interposta apelação criminal, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento para manter a condenação apenas pela prática do crime previsto no art. 312, §1º, do Código Penal, redimensionando a pena para 03 anos e 03 meses de reclusão, com a fixação do regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.

Nesse contexto, não prospera a alegação do recorrente acerca da violação à presunção de inocência, uma vez que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem e examinar das pretensões dos agravantes, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, assim como analisar a legislação infraconstitucional, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF), de tal modo que tal violação, se ocorresse, seria reflexa, o que não atende à exigência do art. 102, III, a, da Lei Fundamental. Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DESTA CORTE PROFERIDOS NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NA DOSIMETRIA PENAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXVII, DA CONSTITUIÇÃO. QUESTIONAMENTO SOBRE O RITO PROCESSUAL DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE 1506565 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024).


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 5º, LVII, DA LEI MAIOR. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INVIABILIDADE. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.”

(ARE 1422223 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 06-06-2023).


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Peculato. Exame da legislação infraconstitucional. Ofensa indireta ou reflexa. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Precedentes. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Regimental não provido. 1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. As alegadas contrariedades à Constituição Federal, além de caracterizarem ofensa reflexa à Constituição, reclamam o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o qual é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”

(ARE 1562454 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 10-09-2025)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PECULATO. LAVAGEM DE CAPITAIS. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”

(HC 250306 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 28-02-2025)


Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Crimes contra o meio ambiente. Princípio da presunção de inocência. Tipicidade da conduta. Reexame de fatos e provas. Matéria infraconstitucional.4. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que deu parcial provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

(ARE 1564997 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 30-09-2025)


Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Crime de receptação. Presunção de inocência. Suficiência probatória. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que manteve a sentença penal condenatória. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(ARE 1562490 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 18-09-2025)


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.

Publique-se.


Brasília, 6 de outubro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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DESPACHO:

Trata-se de três recursos extraordinários com agravo interpostos por VANDEL MESSIAS LIMA DE SOUZA, por ELIVALDO DA SILVA SANTOS e por MARCOS VERISSIMO DOS SANTOS FERREIRA contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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19/09/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de três recursos extraordinários com agravo interpostos por VANDEL MESSIAS LIMA DE SOUZA, por ELIVALDO DA SILVA SANTOS e por MARCOS VERISSIMO DOS SANTOS FERREIRA contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


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