Informações do processo ARE 1569921

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 19/09/2025 a 10/02/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

10/02/2026 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, sem    majoração de honorários de sucumbência (Súmula nº 512/STF), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.

EMENTA


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. Contribuições previdenciárias e contribuições devidas a terceiros sobre as horas extras. Inaplicabilidade do Tema nº 163 da Repercussão Geral. Controvérsia de natureza infraconstitucional. Violação reflexa. Impossibilidade. Precedentes.

1. É inaplicável a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº593.068 (Tema nº 163 da Repercussão Geral), porquanto restrita à incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas percebidas por servidores públicos, hipótese diversa da tratada nos presentes autos.

2. Para se ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de Origem acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa a título de horas extras e seu respectivo adicional, em razão do caráter remuneratório de tais verbas, bem como a consignação de que a Lei nº 13.485/17 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário.   

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.




Retirado da página 87 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/02/2026 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, sem    majoração de honorários de sucumbência (Súmula nº 512/STF), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.

EMENTA


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. Contribuições previdenciárias e contribuições devidas a terceiros sobre as horas extras. Inaplicabilidade do Tema nº 163 da Repercussão Geral. Controvérsia de natureza infraconstitucional. Violação reflexa. Impossibilidade. Precedentes.

1. É inaplicável a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº593.068 (Tema nº 163 da Repercussão Geral), porquanto restrita à incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas percebidas por servidores públicos, hipótese diversa da tratada nos presentes autos.

2. Para se ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de Origem acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa a título de horas extras e seu respectivo adicional, em razão do caráter remuneratório de tais verbas, bem como a consignação de que a Lei nº 13.485/17 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário.   

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.




Retirado da página 21 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão