Informações do processo Rcl 84769

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/09/2025 a 23/09/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

23/09/2025 Visualizar PDF

Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por Bridge Consulting Tecnologia da Informação Ltda. e outro contra decisão do Juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, no Processo 0020953- 31.2024.5.04.0026, para garantir a observância da tese fixada peloSupremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603/PRTema 1.389 da Repercussão Geral.


As reclamantes relatam que o ato reclamado:


[...] afrontou a autoridade da decisão proferida por sua Excelência, Ministro Gilmar Mendes, quando da análise de repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 1.532.603, em que se determinou de forma expressa a suspensão nacional e imediata de todas as ações trabalhistas que versem sobre o Tema 1.389 (doc. 1, p. 1).


Aduzem que a beneficiária:


[...] postula o reconhecimento de unicidade contratual entre período preliminar de vínculo de emprego (iniciado em 15/06/2020) e período posterior de prestação de serviços autônomos, compreendido entre 31/12/2021 até 10/04/2023, ocasião na qual foi alçada à gestão/administração autônoma das sociedades, com o pagamento dos consectários legais, além de horas extras, adicional noturno, diferenças salariais, multas, juros e honorários de sucumbência.

[...] a controvérsia extrapola a análise puramente fática e se insere no debate quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços – que, no caso em tela, corresponde ao instrumento particular que tem por objeto a prestação de serviços à sociedade empresária (Doc. 10 – fl. 111) –, tratando, assim, dos limites entre autonomia privada e proteção trabalhista, como delimitado no Tema 1389 (doc. 1, pp. 1 e 3).


Sustentam que:


[...] A prolação da r. decisão ora agravada (publicada em 09/09/2025 – Doc. 13) no curso da fase instrutória de Ação Trabalhista após a determinação de suspensão nacional acima indicada demonstra grave violação à cláusula de reserva de plenário e à própria estrutura do sistema de precedentes qualificados instituído pela Constituição e regulamentado pelo Código de Processo Civil, o que não se pode admitir (doc. 1, p. 7).


Ao final, apontam o preenchimento dos requisitos necessários para o provimento do pedido liminar e requerem:


Deferir o pedido liminar acima formulado para suspender, cautelarmente, com amparo nos arts 989, II, do CPC e 158 do RISTF, a r. decisão Reclamada (Doc. 13), determinando-se a suspensão imediata da tramitação da Ação Trabalhista e o cancelamento da Audiência de Instrução designada para 17/11/2025, às 10:30;

b. Julgar procedentes os pedidos formulados no mérito da presente Reclamação, com a consequente cassação da decisão proferida pela d. 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS que desrespeitou as decisões proferidas por este E. STF já expostas (doc. 1, p. 11);


É o relatório. Decido.


A reclamação é procedente, pois a autoridade reclamada descumpriu a decisão vinculante proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603/PRTema 1.389 da Repercussão Geral, como será explicitado. 


No caso, as reclamantes sustentam que o ato impugnado descumpriu precedente vinculante desta Corte: a ordem de suspensãonacional de todos os processos que discutem a ,proferida noRecurso Extraordinário com Agravo Tema 1.389 da Repercussão Geral.


O objeto da impugnação é a decisão do Juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS que rejeitou o pedido de suspensão do feito formulado pelas reclamantes, nos seguintes termos:


DECISÃO

Vistos, etc.

[...] Suspensão

Indefiro a suspensão, considerando que há vínculo empregatício em ao menos parte do período em discussão, conforme ficha de registro de empregado e demais documentos atinentes a típica relação celetista. Assim, inviável a suspensão pretendida.

Designo audiência de instrução para o dia 17/11/2025 às 10:30  (doc. 20, p. 1).


Como mencionado, as reclamantes sustentam que o juízo reclamado, ao não suspender de imediato o andamento do processo, afrontou a ordem proferida no julgamento do paradigma acima invocado.


É certo que houve ordem de suspensão nacional dos processosque tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada “pejotização.


Nesse passo, observo que o juízo de origem negou-se ao cumprimento da ordem de suspensão, em evidente desrespeito à decisão paradigma.


Ante o exposto, com fundamento no art. 992 do CPC e no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar a suspensão da ação na origem até o julgamento final do Tema 1.389 da Repercussão Geral.


Sem condenação em honorários, pois não houve angularização processual.


Atribua-se a esta decisão força de mandado/ofício.


Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia desta decisão ao Juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS.


Publique-se.


Brasília, 22 de setembro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1384 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/09/2025 Visualizar PDF

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Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por Bridge Consulting Tecnologia da Informação Ltda. e outro contra decisão do Juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, no Processo 0020953- 31.2024.5.04.0026, para garantir a observância da tese fixada peloSupremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603/PRTema 1.389 da Repercussão Geral.


As reclamantes relatam que o ato reclamado:


[...] afrontou a autoridade da decisão proferida por sua Excelência, Ministro Gilmar Mendes, quando da análise de repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 1.532.603, em que se determinou de forma expressa a suspensão nacional e imediata de todas as ações trabalhistas que versem sobre o Tema 1.389 (doc. 1, p. 1).


Aduzem que a beneficiária:


[...] postula o reconhecimento de unicidade contratual entre período preliminar de vínculo de emprego (iniciado em 15/06/2020) e período posterior de prestação de serviços autônomos, compreendido entre 31/12/2021 até 10/04/2023, ocasião na qual foi alçada à gestão/administração autônoma das sociedades, com o pagamento dos consectários legais, além de horas extras, adicional noturno, diferenças salariais, multas, juros e honorários de sucumbência.

[...] a controvérsia extrapola a análise puramente fática e se insere no debate quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços – que, no caso em tela, corresponde ao instrumento particular que tem por objeto a prestação de serviços à sociedade empresária (Doc. 10 – fl. 111) –, tratando, assim, dos limites entre autonomia privada e proteção trabalhista, como delimitado no Tema 1389 (doc. 1, pp. 1 e 3).


Sustentam que:


[...] A prolação da r. decisão ora agravada (publicada em 09/09/2025 – Doc. 13) no curso da fase instrutória de Ação Trabalhista após a determinação de suspensão nacional acima indicada demonstra grave violação à cláusula de reserva de plenário e à própria estrutura do sistema de precedentes qualificados instituído pela Constituição e regulamentado pelo Código de Processo Civil, o que não se pode admitir (doc. 1, p. 7).


Ao final, apontam o preenchimento dos requisitos necessários para o provimento do pedido liminar e requerem:


Deferir o pedido liminar acima formulado para suspender, cautelarmente, com amparo nos arts 989, II, do CPC e 158 do RISTF, a r. decisão Reclamada (Doc. 13), determinando-se a suspensão imediata da tramitação da Ação Trabalhista e o cancelamento da Audiência de Instrução designada para 17/11/2025, às 10:30;

b. Julgar procedentes os pedidos formulados no mérito da presente Reclamação, com a consequente cassação da decisão proferida pela d. 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS que desrespeitou as decisões proferidas por este E. STF já expostas (doc. 1, p. 11);


É o relatório. Decido.


A reclamação é procedente, pois a autoridade reclamada descumpriu a decisão vinculante proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603/PRTema 1.389 da Repercussão Geral, como será explicitado. 


No caso, as reclamantes sustentam que o ato impugnado descumpriu precedente vinculante desta Corte: a ordem de suspensãonacional de todos os processos que discutem a ,proferida noRecurso Extraordinário com Agravo Tema 1.389 da Repercussão Geral.


O objeto da impugnação é a decisão do Juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS que rejeitou o pedido de suspensão do feito formulado pelas reclamantes, nos seguintes termos:


DECISÃO

Vistos, etc.

[...] Suspensão

Indefiro a suspensão, considerando que há vínculo empregatício em ao menos parte do período em discussão, conforme ficha de registro de empregado e demais documentos atinentes a típica relação celetista. Assim, inviável a suspensão pretendida.

Designo audiência de instrução para o dia 17/11/2025 às 10:30  (doc. 20, p. 1).


Como mencionado, as reclamantes sustentam que o juízo reclamado, ao não suspender de imediato o andamento do processo, afrontou a ordem proferida no julgamento do paradigma acima invocado.


É certo que houve ordem de suspensão nacional dos processosque tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada “pejotização.


Nesse passo, observo que o juízo de origem negou-se ao cumprimento da ordem de suspensão, em evidente desrespeito à decisão paradigma.


Ante o exposto, com fundamento no art. 992 do CPC e no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar a suspensão da ação na origem até o julgamento final do Tema 1.389 da Repercussão Geral.


Sem condenação em honorários, pois não houve angularização processual.


Atribua-se a esta decisão força de mandado/ofício.


Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia desta decisão ao Juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS.


Publique-se.


Brasília, 22 de setembro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 30 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2025 Visualizar PDF