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Movimentações Ano de 2025
29/10/2025 Visualizar PDF
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIADE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGAÇÃO DENÃO COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. FALTA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 182 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PEDIDO QUE DEVE SER OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
28/10/2025 Visualizar PDF
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIADE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGAÇÃO DENÃO COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. FALTA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 182 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PEDIDO QUE DEVE SER OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
29/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO
DE MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. FALTA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 182 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário com agravo interposto, com base na al. ado inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que, em 24.10.2019, deu parcial provimento à apelação criminal interposta pela agravante, para “a) reconhecer a ilegitimidade da utilização de provas sonegadas à defesa,” b) “determinar a desconsideração do ‘conteúdo complementar’ utilizado pela sentença, sem anulação do julgamento (...),”
c) “readequar a pena definitiva da apelante para o patamar de 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 103 (cento e três) dias-multa, pela prática dos crimes de associação criminosa (CP, art. 288, parágrafo único) e roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, inc. I, II e V),“ d) ”excluir a condenação à reparação de danos causados à vítima dos roubos descritos no 2º e no 3º fato da denúncia, com extensão, de ofício, dos efeitos dessa parte da decisão aos demais réus” (fl. 85,
e-doc. 53).
O Tribunal estadual manteve condenação imposta pelo juízo da Décima Primeira Vara Criminal do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, que, em 25.6.2018, condenou a agravante, com corréus, pelos crimes de associação criminosa e roubo majorado por concurso de pessoas, com restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo. O acórdão do Tribunal estadual tem esta ementa:
“APELAÇÃO CRIME – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBOS MAJORADOS. CONDENAÇÃO (...)
APELAÇÃO 06 (RÉ TATIANE EMÍLIA CAMARGO IOVANOVITCHI): PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PROVA SUFICIENTE A JUSTIFICARCONDENAÇÃO MANTIDA. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE DURAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUE NÃO É RELEVANTE – DELITO QUE SE CONSUMA COM A ASSOCIAÇÃO DE TRÊS OU MAIS PESSOAS DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE PARA O FIM ESPECÍFICO DE COMETER CRIMES, INDEPENDENTEMENTE DO TEMPO DE DURAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO.
A SUA CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
IN DUBIO PRO REO – (...) ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PROVAS ESCORREITAS DA RESPONSABILIDADE DA RÉ TATIANE PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO 2º FATO DA DENÚNCIA – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA – PALAVRAS DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OUTRAS PROVAS, ESPECIALMENTENA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇAO CRIMINOSA EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – DELITOS AUTÔNOMOS CUJOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS SÃO DISTINTOS; AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME SOB FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO TRAUMA DA VÍTIMA E DE ELEVADO PREJUÍZO MATERIAL PARA AVALIAR AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E ELEVAR A PENA BASEDE AUMENTO DE PENA NA PRIMEIRA FASE QUE É FUNÇÃO ATRIBUÍDA AO MAGISTRADO, DE ACORDO COM O SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – AUMENTO DA PENA BASE QUE SE DEU DE FORMA ADEQUADA E POR MEIO DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA; PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA DO CRIME DE ROUBO – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES DE QUE A RÉ ORGANIZOU E DIRIGIU O ROUBO NARRADO NO 2º FATO DA DENÚNCIA; PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM RAZÃO DA NÃO APREENSÃO DA ARMA – IMPROCEDÊNCIA – POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO POR OUTROS MEIOS DE PROVA – UTILIZAÇÃO DA ARMA POR UM DOS AUTORES DO DELITO QUE É SUFICIENTE PARA ESTENDER A APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PARA OS DEMAIS PARTICIPANTES DA PRÁTICA CRIMINOSA – MAJORANTE MANTIDA; PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO V DO
COM A CONFISSÃO/DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA CORRÉ MICHELLE E COM O CONTEÚDO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS – CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NO CRIME DE ROUBO – IMPROCEDÊNCIA – APLICAÇÃO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO – RÉ QUE PARTICIPOU DA DIVISÃO DE TAREFAS E FOI IMPRESCINDÍVEL PARA A EXECUÇÃO DO DELITO – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO E DA AUTORIA DOS FATOS – CONDENAÇÃO MANTIDA NOS TERMOS DA SENTENÇA. DOSIMETRIA: PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PROCEDÊNCIA –
AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – AFASTADO O AUMENTO DA PENA BASE COM AMPARO NESSA AVALIAÇÃO; PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO INCISO I DO ARTIGO 62 DO CÓDIGO PENAL SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HÁ PROVA DE QUE A RÉ TATIANE SEJA A MENTORA INTELECTUAL DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PROCEDÊNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A RÉ TATIANE ORGANIZAVA AS AÇÕES OU EXERCIA FUNÇÃO DE DIREÇÃO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA DE TATIANE NÃO PROVADA – AGRAVANTE AFASTADA – PENA INTERMEDIÁRIA REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL; ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL – PROCEDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA EM DOBRO PELA INCIDÊNCIA DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL – NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO QUE PREVÊ O AUMENTO DA PENA ATÉ A METADE NO CASO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AUMENTO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO PREVISTO PARA O DELITO – READEQUAÇÃO PARA A FRAÇÃO MÍNIMA (1/6), MAIS FAVORÁVEL À RÉ. CRIME DE ROUBO MAJORADO
(2º FATO) – AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DA RÉ SOB FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DELITIVA QUE JUSTIFICA A CONCLUSÃO DA SENTENÇA; PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – TESE JÁ AFASTADA; AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL SOB FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – RÉ TATIANE QUE ERA VIZINHA, COMADRE E INQUILINA DA VÍTIMA – CONDIÇÕES QUE DIMINUEM O GRAU DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA E FACILITAM A EXECUÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA; AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME SOB FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES DO ROUBO – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA ELEVAR A PENA BASE – AUMENTO APLICADO DE FORMA FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL AO CASO – PACÍFICO ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HÁ BIS IN IDEM (...) APELAÇÃO 06 (RÉ TATIANE EMÍLIA CAMARGO IOVANOVITCHI) PARCIALMENTE PROVIDA PARA ACOLHER EM PARTE A PRELIMINAR A FIM DE DESCONSIDERAR (POR CARACTERIZAR PROVA ILEGÍTIMA) O ‘CONTEÚDO COMPLEMENTAR’ UTILIZADO PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA, READEQUAR A PENA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E EXCLUIR A CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA, COM EXTENSÃO DESSA PARTE AOS CORRÉUS” (fls. 1-8, e-doc. 53).
Os embargos de declaração opostos pela agravante contra essa decisão foram rejeitados, por unanimidade, pelo Tribunal paranaense, em 12.12.2019 (e-doc. 61).
Os segundos embargos de declaração opostos pela agravante foram parcialmente providos pelo Tribunal estadual, em 14.2.2020, apenas para “sanar os vícios apontados (erro material, omissão e contradição), de modo a determinar apenas a exclusão da determinação de execução provisória da pena em relação à ré Tatiane(fl. 3, e-doc. 67).
2.No recurso extraordinário, a agravante alegou ter a Quarta Câmara Criminal do Tribunal estadual contrariado os incs. do art. 5º e inc. IX do art. 93 da Constituição da República e arts. 2º, 5º, 6º e §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei n. 9.296/1996 e art. 489 do Código de Processo Civil (e-doc. 87).XII, XLVI, LIV, LV e LVI
Sustentou que “inúmeros argumentos suscitados na apelação deixaram de ser enfrentados pelo acórdão recorrido e, quando opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem preferiu calar-se, ao propósito de que o acusado objetivaria rediscutir o caso criminal em vez de recorrer dele.Ao assim decidir, o Tribunal de origem contrariou o disposto no artigo 93, IX, da CF (...) ” (fl. 11,
e-doc. 87).
Ressaltou que “não foram esgotados outros meios de prova (art. 2º, II, da Lei 9.296/96), especialmente os dispostos nos artigos 6º e 7º, do Código de Processo Penal.Era possível alcançar elementos informativos de autoria do delito por outros meios (...) ” (fl. 13, e-doc. 87).
Asseverou que “o acórdão também não enfrentou a alegação de violação ao art. 9º, da Lei 9.296/96, já que, além de terem sido registradas inúmeras conversas da peticionária com seu advogado, junto com a cópia das interceptações, ficaram salvos inúmeros arquivos pessoais da recorrente, que em nada se relacionam com a investigação” (fl. 16, e-doc. 87).
Defendeu que, no julgamento da apelação criminal, “reconheceu-se que as provas são ilegítimas, mas que ‘como a r. sentença também está fundada em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a ilegitimidade não é suficiente ‘conteúdo complementar’ para anular o julgamento, pois as demais provas produzidas nos autos são suficientes para amparar a condenação dos réus’. Ao assim decidir, houve flagrante violação ao artigo 5º, LVI, da CF, e art. 157, do CPP, especialmente, porque tais provas devem ser desentranhadas do processo, e não simplesmente desconsideradas, até mesmo porque não há dúvidas de que as únicas provas mencionadas na sentença, que amparam a condenação da recorrente, especialmente pelo crime de associação criminosa, estavam baseadas no referido ‘conteúdo complementar’, usado e abusado pelo Juízo de origem (...)” (fls. 22-23, e-doc. 87).
Realçou que “a decisão recorrida narrou apenas – em desarmonia com as provas – mero concurso de pessoas, o que não deveria ser confundido com durabilidade e permanência, para fins de configuração do crime de associação criminosa” (fl. 30, e-doc. 87).
Afirmou que, “quanto ao crime de roubo (2º fato da denúncia), não houve interceptação telefônica e sim Pesquisa de Tráfego de informações telefônicas. Na pesquisa, e não na interceptação, a autoridade policial atribuiu à recorrente telefone que não era o dela, para tirar conclusões altamente importantes de que ela teria se comunicado com os autores do roubo naquele dia” (fl. 38, e-doc. 87).
Argumentou que “a quebra de sigilo telefônico e interceptações telefônicas obtidas no processo n. 0013984-98.2017.8.16.0013declaradas nulas, eis que alcançada ao arrepio das normas constitucionais vigentes [devem ser] ” (fl. 52, e-doc. 87).
Salientou que “o relator da apelação criminal manteve idêntica fundamentação utilizada originariamente na sentença, sem apresentar qualquer fundamento idôneo para a exasperação da pena imposta. (...) Na hipótese de que a pena não seja reduzida ao mínimo legal, requer-se a diminuição dode aumento atribuído a cada circunstância judicial do art. 59, do Código Penal quantum ”
(fls. 58-64, e-doc. 87).
Ressaltou que “não há nenhum indício de que a recorrente, Tatiane, fosse líder ou mentora intelectual do suposto roubo. A prova contida nos autos, ou a ausência dela, não autoriza tal conclusão.Portanto, é necessário o afastamento da agravante do art. 62, I, do CP (...) ” (fl. 66, e-doc. 87).
Concluiu que, “ainda que se entendesse que teria sido a recorrente quem repassou informações privilegiadas, seria o caso não de considerá-la coautora, mas sim participe, pois não realizou a conduta típica nem praticou o exato núcleo do tipo penal. Por isso, há de se reconhecer a causa especial de redução da pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal” (fl. 67, e-doc. 87).
Pediu, quanto ao “recurso extraordinário, seja conhecido e, no mérito, provido, nos termos das razões antes despendidas” (fl. 68, e-doc. 87).
3. Em 13.4.2020, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, o Primeiro Vice-, Desembargador Coimbra de Moura, negou seguimento ao recurso, ressaltando a incidência dos Temas 330 e 660 da repercussão geral, e inadmitiu-o, pelos fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e incidência da Súmula n. 282 deste Supremo Tribunal (e-doc. 91).Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná
4. Sobre parte da decisão do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário pela qual negado seguimento, pelo fundamento de incidência dos Temas 339 e 660 da repercussão geral, a agravante interpôs agravo interno (e-doc. 95). Em 24.7.2020, o Órgão Especial do Tribunal estadual, por unanimidade, a ele negou provimento (e-doc. 97).
5. No agravo, a agravante alega que “toda a matéria, objeto deste recurso, já foi devidamente prequestionada, uma vez que se encontra amplamente debatida tanto pelo recurso de apelação quanto pelo acórdão recorrido, inclusive com embargos declaratórios, constando, assim, o debate explícito acerca dos dispositivos constitucionais violados” (fls. 7-8, e-doc. 101).
Salienta que, “em momento algum, a parte agravante buscou trazer questões jurídicas de ordem infraconstitucional, reservando-se, para tanto, o recurso especial que já foi interposto na Corte de origem. Por isso, tendo em vista que o recurso extraordinário interposto não foi utilizado para veicular tese de violação a dispositivos infraconstitucionais, requer-se a reforma da decisão agravada, nesse aspecto, com o necessário conhecimento do pleito recursal”
(fl. 11, e-doc. 101).
Pede o provimento do agravo e do recurso extraordinário interpostos (fl. 73, e-doc. 101).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
6. Razão jurídica não assiste à agravante.
7. No presente recurso extraordinário com agravo, pretende-se afastar os óbices processuais pelos quais inadmitido o recurso extraordinário. Nele se pleiteia reconhecimento de descumprimento, pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal estadual, dos incs. XII, XLVI, LIV, LV e LVIdo art. 5º e inc. IX do art. 93 da Constituição da República e
arts. 2º, 5º, 6º e §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei n. 9.296/1996 e art. 489 do Código de Processo Civil.
Pede seja: a) decretada a ilicitude das interceptações telefônicas realizadas, com declaração de nulidade das provas obtidas e absolvição dos crimes imputados à agravante; b) absolvida a agravante, pela alegação de ausência de comprovação de provas de autoria contra ela;
c) revista a dosimetria da pena quanto ao crime de roubo majorado, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, diminuir o quantum atribuído a cada circunstância judicial ou afastar as agravantes impostas pelo Tribunal estadual.
8. Cumpre afastar o óbice da decisão agravada sobre o prequestionamento, por ter sido a matéria objeto de oportuna impugnação, entretanto, mesmo superado esse óbice, o exame dos autos eletrônicos conduz à conclusão de que razão jurídica não assiste à agravante.
9. Sobre as alegadas ofensas aos arts. 2º, 5º, 6º e §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei n. 9.296/1996 e art. 489 do Código de Processo Civil pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, o recurso extraordinário não é a via adequada para análise dessas matérias, que circunscrevem a controvérsia a temas infraconstitucionais.
Nesse sentido, confiram-se estas decisões monocráticas transitadas em julgado, de minha relatoria: ARE n. 1.547.624, DJe 19.5.2025; ARE
n. 1.535.020, DJe 24.2.2025; e ARE n. 1.514.281, DJe 24.9.2024.
10. Em 25.6.2018, o juízo da Décima Primeira Vara Criminal do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, no Processo n. 0018856-59.2017.8.16.0013, condenou a agravante às penas de dezesseis anos e três meses de reclusão, em regime inicial fechado, e cento e três dias-multa, pelos crimes de associação criminosa e roubo majorado por concurso de pessoas, com restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo
(...) Ver conteúdo completo26/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO
DE MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. FALTA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 182 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário com agravo interposto, com base na al. ado inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que, em 24.10.2019, deu parcial provimento à apelação criminal interposta pela agravante, para “a) reconhecer a ilegitimidade da utilização de provas sonegadas à defesa,” b) “determinar a desconsideração do ‘conteúdo complementar’ utilizado pela sentença, sem anulação do julgamento (...),”
c) “readequar a pena definitiva da apelante para o patamar de 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 103 (cento e três) dias-multa, pela prática dos crimes de associação criminosa (CP, art. 288, parágrafo único) e roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, inc. I, II e V),“ d) ”excluir a condenação à reparação de danos causados à vítima dos roubos descritos no 2º e no 3º fato da denúncia, com extensão, de ofício, dos efeitos dessa parte da decisão aos demais réus” (fl. 85,
e-doc. 53).
O Tribunal estadual manteve condenação imposta pelo juízo da Décima Primeira Vara Criminal do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, que, em 25.6.2018, condenou a agravante, com corréus, pelos crimes de associação criminosa e roubo majorado por concurso de pessoas, com restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo. O acórdão do Tribunal estadual tem esta ementa:
“APELAÇÃO CRIME – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBOS MAJORADOS. CONDENAÇÃO (...)
APELAÇÃO 06 (RÉ TATIANE EMÍLIA CAMARGO IOVANOVITCHI): PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PROVA SUFICIENTE A JUSTIFICARCONDENAÇÃO MANTIDA. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE DURAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUE NÃO É RELEVANTE – DELITO QUE SE CONSUMA COM A ASSOCIAÇÃO DE TRÊS OU MAIS PESSOAS DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE PARA O FIM ESPECÍFICO DE COMETER CRIMES, INDEPENDENTEMENTE DO TEMPO DE DURAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO.
A SUA CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
IN DUBIO PRO REO – (...) ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PROVAS ESCORREITAS DA RESPONSABILIDADE DA RÉ TATIANE PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO 2º FATO DA DENÚNCIA – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA – PALAVRAS DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OUTRAS PROVAS, ESPECIALMENTENA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇAO CRIMINOSA EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – DELITOS AUTÔNOMOS CUJOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS SÃO DISTINTOS; AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME SOB FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO TRAUMA DA VÍTIMA E DE ELEVADO PREJUÍZO MATERIAL PARA AVALIAR AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E ELEVAR A PENA BASEDE AUMENTO DE PENA NA PRIMEIRA FASE QUE É FUNÇÃO ATRIBUÍDA AO MAGISTRADO, DE ACORDO COM O SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – AUMENTO DA PENA BASE QUE SE DEU DE FORMA ADEQUADA E POR MEIO DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA; PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA DO CRIME DE ROUBO – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES DE QUE A RÉ ORGANIZOU E DIRIGIU O ROUBO NARRADO NO 2º FATO DA DENÚNCIA; PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM RAZÃO DA NÃO APREENSÃO DA ARMA – IMPROCEDÊNCIA – POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO POR OUTROS MEIOS DE PROVA – UTILIZAÇÃO DA ARMA POR UM DOS AUTORES DO DELITO QUE É SUFICIENTE PARA ESTENDER A APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PARA OS DEMAIS PARTICIPANTES DA PRÁTICA CRIMINOSA – MAJORANTE MANTIDA; PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO V DO
COM A CONFISSÃO/DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA CORRÉ MICHELLE E COM O CONTEÚDO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS – CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NO CRIME DE ROUBO – IMPROCEDÊNCIA – APLICAÇÃO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO – RÉ QUE PARTICIPOU DA DIVISÃO DE TAREFAS E FOI IMPRESCINDÍVEL PARA A EXECUÇÃO DO DELITO – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO E DA AUTORIA DOS FATOS – CONDENAÇÃO MANTIDA NOS TERMOS DA SENTENÇA. DOSIMETRIA: PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PROCEDÊNCIA –
AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – AFASTADO O AUMENTO DA PENA BASE COM AMPARO NESSA AVALIAÇÃO; PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO INCISO I DO ARTIGO 62 DO CÓDIGO PENAL SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HÁ PROVA DE QUE A RÉ TATIANE SEJA A MENTORA INTELECTUAL DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PROCEDÊNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A RÉ TATIANE ORGANIZAVA AS AÇÕES OU EXERCIA FUNÇÃO DE DIREÇÃO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA DE TATIANE NÃO PROVADA – AGRAVANTE AFASTADA – PENA INTERMEDIÁRIA REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL; ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL – PROCEDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA EM DOBRO PELA INCIDÊNCIA DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL – NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO QUE PREVÊ O AUMENTO DA PENA ATÉ A METADE NO CASO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AUMENTO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO PREVISTO PARA O DELITO – READEQUAÇÃO PARA A FRAÇÃO MÍNIMA (1/6), MAIS FAVORÁVEL À RÉ. CRIME DE ROUBO MAJORADO
(2º FATO) – AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DA RÉ SOB FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DELITIVA QUE JUSTIFICA A CONCLUSÃO DA SENTENÇA; PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – TESE JÁ AFASTADA; AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL SOB FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – RÉ TATIANE QUE ERA VIZINHA, COMADRE E INQUILINA DA VÍTIMA – CONDIÇÕES QUE DIMINUEM O GRAU DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA E FACILITAM A EXECUÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA; AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME SOB FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES DO ROUBO – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA ELEVAR A PENA BASE – AUMENTO APLICADO DE FORMA FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL AO CASO – PACÍFICO ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HÁ BIS IN IDEM (...) APELAÇÃO 06 (RÉ TATIANE EMÍLIA CAMARGO IOVANOVITCHI) PARCIALMENTE PROVIDA PARA ACOLHER EM PARTE A PRELIMINAR A FIM DE DESCONSIDERAR (POR CARACTERIZAR PROVA ILEGÍTIMA) O ‘CONTEÚDO COMPLEMENTAR’ UTILIZADO PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA, READEQUAR A PENA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E EXCLUIR A CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA, COM EXTENSÃO DESSA PARTE AOS CORRÉUS” (fls. 1-8, e-doc. 53).
Os embargos de declaração opostos pela agravante contra essa decisão foram rejeitados, por unanimidade, pelo Tribunal paranaense, em 12.12.2019 (e-doc. 61).
Os segundos embargos de declaração opostos pela agravante foram parcialmente providos pelo Tribunal estadual, em 14.2.2020, apenas para “sanar os vícios apontados (erro material, omissão e contradição), de modo a determinar apenas a exclusão da determinação de execução provisória da pena em relação à ré Tatiane(fl. 3, e-doc. 67).
2.No recurso extraordinário, a agravante alegou ter a Quarta Câmara Criminal do Tribunal estadual contrariado os incs. do art. 5º e inc. IX do art. 93 da Constituição da República e arts. 2º, 5º, 6º e §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei n. 9.296/1996 e art. 489 do Código de Processo Civil (e-doc. 87).XII, XLVI, LIV, LV e LVI
Sustentou que “inúmeros argumentos suscitados na apelação deixaram de ser enfrentados pelo acórdão recorrido e, quando opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem preferiu calar-se, ao propósito de que o acusado objetivaria rediscutir o caso criminal em vez de recorrer dele.Ao assim decidir, o Tribunal de origem contrariou o disposto no artigo 93, IX, da CF (...) ” (fl. 11,
e-doc. 87).
Ressaltou que “não foram esgotados outros meios de prova (art. 2º, II, da Lei 9.296/96), especialmente os dispostos nos artigos 6º e 7º, do Código de Processo Penal.Era possível alcançar elementos informativos de autoria do delito por outros meios (...) ” (fl. 13, e-doc. 87).
Asseverou que “o acórdão também não enfrentou a alegação de violação ao art. 9º, da Lei 9.296/96, já que, além de terem sido registradas inúmeras conversas da peticionária com seu advogado, junto com a cópia das interceptações, ficaram salvos inúmeros arquivos pessoais da recorrente, que em nada se relacionam com a investigação” (fl. 16, e-doc. 87).
Defendeu que, no julgamento da apelação criminal, “reconheceu-se que as provas são ilegítimas, mas que ‘como a r. sentença também está fundada em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a ilegitimidade não é suficiente ‘conteúdo complementar’ para anular o julgamento, pois as demais provas produzidas nos autos são suficientes para amparar a condenação dos réus’. Ao assim decidir, houve flagrante violação ao artigo 5º, LVI, da CF, e art. 157, do CPP, especialmente, porque tais provas devem ser desentranhadas do processo, e não simplesmente desconsideradas, até mesmo porque não há dúvidas de que as únicas provas mencionadas na sentença, que amparam a condenação da recorrente, especialmente pelo crime de associação criminosa, estavam baseadas no referido ‘conteúdo complementar’, usado e abusado pelo Juízo de origem (...)” (fls. 22-23, e-doc. 87).
Realçou que “a decisão recorrida narrou apenas – em desarmonia com as provas – mero concurso de pessoas, o que não deveria ser confundido com durabilidade e permanência, para fins de configuração do crime de associação criminosa” (fl. 30, e-doc. 87).
Afirmou que, “quanto ao crime de roubo (2º fato da denúncia), não houve interceptação telefônica e sim Pesquisa de Tráfego de informações telefônicas. Na pesquisa, e não na interceptação, a autoridade policial atribuiu à recorrente telefone que não era o dela, para tirar conclusões altamente importantes de que ela teria se comunicado com os autores do roubo naquele dia” (fl. 38, e-doc. 87).
Argumentou que “a quebra de sigilo telefônico e interceptações telefônicas obtidas no processo n. 0013984-98.2017.8.16.0013declaradas nulas, eis que alcançada ao arrepio das normas constitucionais vigentes [devem ser] ” (fl. 52, e-doc. 87).
Salientou que “o relator da apelação criminal manteve idêntica fundamentação utilizada originariamente na sentença, sem apresentar qualquer fundamento idôneo para a exasperação da pena imposta. (...) Na hipótese de que a pena não seja reduzida ao mínimo legal, requer-se a diminuição dode aumento atribuído a cada circunstância judicial do art. 59, do Código Penal quantum ”
(fls. 58-64, e-doc. 87).
Ressaltou que “não há nenhum indício de que a recorrente, Tatiane, fosse líder ou mentora intelectual do suposto roubo. A prova contida nos autos, ou a ausência dela, não autoriza tal conclusão.Portanto, é necessário o afastamento da agravante do art. 62, I, do CP (...) ” (fl. 66, e-doc. 87).
Concluiu que, “ainda que se entendesse que teria sido a recorrente quem repassou informações privilegiadas, seria o caso não de considerá-la coautora, mas sim participe, pois não realizou a conduta típica nem praticou o exato núcleo do tipo penal. Por isso, há de se reconhecer a causa especial de redução da pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal” (fl. 67, e-doc. 87).
Pediu, quanto ao “recurso extraordinário, seja conhecido e, no mérito, provido, nos termos das razões antes despendidas” (fl. 68, e-doc. 87).
3. Em 13.4.2020, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, o Primeiro Vice-, Desembargador Coimbra de Moura, negou seguimento ao recurso, ressaltando a incidência dos Temas 330 e 660 da repercussão geral, e inadmitiu-o, pelos fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e incidência da Súmula n. 282 deste Supremo Tribunal (e-doc. 91).Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná
4. Sobre parte da decisão do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário pela qual negado seguimento, pelo fundamento de incidência dos Temas 339 e 660 da repercussão geral, a agravante interpôs agravo interno (e-doc. 95). Em 24.7.2020, o Órgão Especial do Tribunal estadual, por unanimidade, a ele negou provimento (e-doc. 97).
5. No agravo, a agravante alega que “toda a matéria, objeto deste recurso, já foi devidamente prequestionada, uma vez que se encontra amplamente debatida tanto pelo recurso de apelação quanto pelo acórdão recorrido, inclusive com embargos declaratórios, constando, assim, o debate explícito acerca dos dispositivos constitucionais violados” (fls. 7-8, e-doc. 101).
Salienta que, “em momento algum, a parte agravante buscou trazer questões jurídicas de ordem infraconstitucional, reservando-se, para tanto, o recurso especial que já foi interposto na Corte de origem. Por isso, tendo em vista que o recurso extraordinário interposto não foi utilizado para veicular tese de violação a dispositivos infraconstitucionais, requer-se a reforma da decisão agravada, nesse aspecto, com o necessário conhecimento do pleito recursal”
(fl. 11, e-doc. 101).
Pede o provimento do agravo e do recurso extraordinário interpostos (fl. 73, e-doc. 101).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
6. Razão jurídica não assiste à agravante.
7. No presente recurso extraordinário com agravo, pretende-se afastar os óbices processuais pelos quais inadmitido o recurso extraordinário. Nele se pleiteia reconhecimento de descumprimento, pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal estadual, dos incs. XII, XLVI, LIV, LV e LVIdo art. 5º e inc. IX do art. 93 da Constituição da República e
arts. 2º, 5º, 6º e §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei n. 9.296/1996 e art. 489 do Código de Processo Civil.
Pede seja: a) decretada a ilicitude das interceptações telefônicas realizadas, com declaração de nulidade das provas obtidas e absolvição dos crimes imputados à agravante; b) absolvida a agravante, pela alegação de ausência de comprovação de provas de autoria contra ela;
c) revista a dosimetria da pena quanto ao crime de roubo majorado, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, diminuir o quantum atribuído a cada circunstância judicial ou afastar as agravantes impostas pelo Tribunal estadual.
8. Cumpre afastar o óbice da decisão agravada sobre o prequestionamento, por ter sido a matéria objeto de oportuna impugnação, entretanto, mesmo superado esse óbice, o exame dos autos eletrônicos conduz à conclusão de que razão jurídica não assiste à agravante.
9. Sobre as alegadas ofensas aos arts. 2º, 5º, 6º e §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei n. 9.296/1996 e art. 489 do Código de Processo Civil pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, o recurso extraordinário não é a via adequada para análise dessas matérias, que circunscrevem a controvérsia a temas infraconstitucionais.
Nesse sentido, confiram-se estas decisões monocráticas transitadas em julgado, de minha relatoria: ARE n. 1.547.624, DJe 19.5.2025; ARE
n. 1.535.020, DJe 24.2.2025; e ARE n. 1.514.281, DJe 24.9.2024.
10. Em 25.6.2018, o juízo da Décima Primeira Vara Criminal do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, no Processo n. 0018856-59.2017.8.16.0013, condenou a agravante às penas de dezesseis anos e três meses de reclusão, em regime inicial fechado, e cento e três dias-multa, pelos crimes de associação criminosa e roubo majorado por concurso de pessoas, com restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo
(...) Ver conteúdo completo22/09/2025 Visualizar PDF
19/09/2025 Visualizar PDF
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